Detalhe do processo

5319660-80.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5319660-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EMILIO DO AMARAL MOREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) AUTOR : IEDA MARIA RODRIGUES LACERDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) RÉU : FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia e nomeio para o encargo o perito atuarial Pedro Silva de Almeida , cadastrado no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados pelas partes , por ter sido determinada de ofício a perícia pelo Tribunal de Justiça, bem como pelo decaimento recíproco das partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS PERICIAIS . DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. READEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO PARA OS LITIGANTES. ART. 95 DO CPC/15. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença , nomeou perito e determinou à parte ré, ora agravante, o pagamento dos honorários periciais . 2) Nos termos do art. 95 do CPC/15 cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3) Contudo, em se tratando de liquidação de sentença , o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade. 4) Na hipótese dos autos, além do fato de ter sido determinada de ofício a perícia, houve decaimento recíproco das partes, porquanto, o pagamento das diferenças das parcelas reconhecidas na justiça do trabalho dependem do recolhimento, pela parte autora, da reserva matemática de forma a evitar o desequilíbrio atuarial do plano. Assim, as despesas com a perícia deve ser rateada entre as partes em razão do decaimento recíproco. precedentes do stj. 4) Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53637128720238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte ré para providenciar o depósito da sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILIO DO AMARAL MOREIRA

Réu FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS

Autor IEDA MARIA RODRIGUES LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS

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FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

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ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

OAB: 73190/RS

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LUCIO FERNANDES FURTADO

OAB: 65084/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5319660-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EMILIO DO AMARAL MOREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) AUTOR : IEDA MARIA RODRIGUES LACERDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) RÉU : FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia e nomeio para o encargo o perito atuarial Pedro Silva de Almeida , cadastrado no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados pelas partes , por ter sido determinada de ofício a perícia pelo Tribunal de Justiça, bem como pelo decaimento recíproco das partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS PERICIAIS . DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. READEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO PARA OS LITIGANTES. ART. 95 DO CPC/15. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença , nomeou perito e determinou à parte ré, ora agravante, o pagamento dos honorários periciais . 2) Nos termos do art. 95 do CPC/15 cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3) Contudo, em se tratando de liquidação de sentença , o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade. 4) Na hipótese dos autos, além do fato de ter sido determinada de ofício a perícia, houve decaimento recíproco das partes, porquanto, o pagamento das diferenças das parcelas reconhecidas na justiça do trabalho dependem do recolhimento, pela parte autora, da reserva matemática de forma a evitar o desequilíbrio atuarial do plano. Assim, as despesas com a perícia deve ser rateada entre as partes em razão do decaimento recíproco. precedentes do stj. 4) Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53637128720238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte ré para providenciar o depósito da sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG