Detalhe do processo

5319620-19.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5319620-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) ADVOGADO(A) : LEONARDO SAMPAIO JESUS DE GOUVEIA (OAB SP393343) AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO SAMPAIO JESUS DE GOUVEIA (OAB SP393343) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) AGRAVADO : PRISCILA DO ROSARIO BRAZ ADVOGADO(A) : JHENIFER MARTINS CARDOSO (OAB RS122301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e CONSTRUTORA TENDA S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PRISCILA DO ROSARIO BRAZ , assim exarada ( evento 52, DOC1 ): " 1 . Defiro o pedido de prova pericial. Intimem-se as partes nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 2 . Desde já, nomeio perita a Sra. MARIELI CRISTINA FOLETTO ELTZ, já cadastrada no e-proc. Alerto à autora que se, com a realização da perícia, vier a ser constatada que a assinatura é sua, será ela considerada litigante de má-fé e será revogado o benefício da AJG. 3. Com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar proposta de honorários e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, telefone e endereço e dados para expedição de alvará (conta bancária e CPF). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado acerca da expedição de alvará para pagamento de metade da verba honorária. Havendo manifestação positiva do perito, intimem-se as partes, sendo que a intimação da parte ré é, também, para depositar a integralidade da verba honorária , em 10 dias, sob pena de se presumir que a assinatura discutida não foi feita pela autora. Alerto que o ônus de suportar a prova é do réu, uma vez que se está diante de regramento específico quanto à produção da prova acerca da autenticidade de assinatura, devendo ser aplicado o disposto no art. 429, II do CPC, no que diz respeito ao ônus da prova, Nesse sentido também foi a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% da verba honorária e intime-se o perito para entrega do laudo no prazo já estipulado. Caso haja necessidade de comparecimento da parte para ser periciada, o perito deve designar dia, hora e local, com 30 dias de antecedência, de modo a possibilitar a intimação do(a) periciando(a) e o prazo de entrega do laudo fica acrescido de mais 30 dias. Com o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo mais impugnações/manifestações, libere-se o restante da verba.". Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação ao art. 95 do CPC, sustentando que a regra é clara: os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a produção da prova. Como a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada no Evento 47 dos autos de origem, o encargo financeiro deveria recair sobre ela, e não sobre as recorrentes. Argumentam, ainda, que inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo custeio da perícia são institutos distintos e independentes. Transcrevem precedentes deste Tribunal de Justiça no qual se reconheceu que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e tendo sido ela a única a requerer a perícia, o custeio deve ser feito pelo Estado, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VI, e 95, § 3º, do CPC. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso. Alegam que o risco de dano grave decorre da possibilidade de o juízo de origem decretar a perda da prova ou determinar a penhora de ativos das agravantes em razão do não depósito dos honorários periciais, além do risco de o levantamento pelo perito tornar irreversível o cumprimento da decisão. No mérito, pugnam pelo provimento, para que seja atribuída a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte agravada que requereu a prova, ou ao Ente Federativo Estatal, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Inicialmente, necessário aduzir que a decisão que atribui a uma das partes a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais não consta expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Esse ponto, contudo, não obsta o conhecimento do presente recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520 sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada , admitindo-se o agravo de instrumento sempre que a decisão interlocutória produzir efeitos que não podem ser adequadamente revisados em sede de apelação, por conta da inutilidade do julgamento tardio da questão. O critério central dessa mitigação é objetivo: verifica-se a urgência quando o dano causado pela decisão interlocutória se tornará irreversível ou de muito difícil reparação caso a discussão seja postergada para o recurso de apelação. Não se trata, portanto, de ampliar arbitrariamente a recorribilidade imediata das interlocutórias, mas de reconhecer que determinadas decisões, embora formalmente fora da lista legal, produzem consequências imediatas e concretas que o sistema recursal ordinário não consegue reverter a tempo. O fundamento é a preservação da própria coerência do processo civil: seria contraditório que o legislador construísse um sistema de recursos que permitisse a consolidação de danos irreparáveis pela simples aplicação mecânica de um rol fechado. No caso em exame, a urgência se concretiza com clareza. O Juízo de origem determinou, na decisão do evento 52, DOC1 , que as agravantes depositem a integralidade dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de se presumir que a assinatura discutida não foi aposta pela autora. Esse mecanismo sancionatório é de eficácia imediata e tem potencial de comprometer irreversivelmente a instrução processual: caso o depósito não seja realizado no prazo, a consequência prática é a presunção jurídica contrária às agravantes, o que equivale, na prática, a uma decisão antecipada sobre o mérito da controvérsia. Esse resultado não pode ser revertido por apelação, porque a presunção já terá influenciado o julgamento de mérito, e a reforma posterior do critério de custeio da perícia não desfará o efeito probatório consolidado. Há, portanto, nexo direto e imediato entre a decisão interlocutória e a produção de dano processual irreversível, que é precisamente o pressuposto que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Seria contrário à função instrumental do processo e ao direito ao contraditório efetivo deixar que essa questão aguardasse o julgamento da apelação, momento em que a prova já teria sido produzida (ou presumida inexistente) com base em critérios de custeio juridicamente equivocados. A mitigação aqui, porém, não opera em benefício das agravantes, mas em proteção da parte agravada. Isso porque, como se verá, a decisão agravada recusa-se a reconhecer o regime legal de custeio da prova (art. 95 do CPC) e impõe às agravantes uma obrigação de adiantar honorários que originalmente incumbe à autora. Ao fazer isso, cria uma situação em que a prova pericial, que é a única via capaz de apurar a autenticidade da assinatura questionada pela consumidora, pode simplesmente não ser realizada: se as agravantes não depositarem, a prova não se produz; se as agravantes depositarem, o custeio foi atribuído à parte errada. Em ambos os cenários, a instrução probatória fica comprometida e a parte autora, consumidora, que tem interesse direto na produção da perícia, pode ser prejudicada pela ausência da prova que ela própria requereu. Por essa razão, o conhecimento do recurso é necessário, mas a análise do mérito deve ser orientada pela proteção dos interesses da parte agravada/consumidora , já que a correta definição do responsável pelo adiantamento é pressuposto para que a perícia efetivamente se realize. Nesse cenário, o efeito suspensivo deve ser concedido não para proteger o patrimônio das agravantes, mas para preservar a integridade da instrução probatória e, com ela, os interesses da própria agravada, consumidora, parte hipossuficiente da relação. A suspensão da decisão do evento 52, DOC1 não impede que a perícia seja realizada; ao contrário, permite que a questão do custeio seja corretamente resolvida antes que a sanção processual se concretize, assegurando que a prova efetivamente se produza sob o regime jurídico adequado. Destarte, concedo o efeito suspensivo requerido pelas agravantes, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente no que se refere à obrigação de as agravantes depositarem os honorários periciais no prazo ali fixado e à aplicação da sanção processual (presunção de que a assinatura não é da autora) pelo não pagamento. A suspensão se justifica pela presença dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito, fundada na distinção técnica entre ônus probatório e ônus de custeio da prova pericial, e o risco ao resultado útil do processo, representado pela possibilidade concreta de que a prova pericial não se realize, em prejuízo da própria parte autora consumidora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Após, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA TENDA S/A

Réu PRISCILA DO ROSARIO BRAZ

Autor TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO SAMPAIO JESUS DE GOUVEIA

OAB: 393343/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JHENIFER MARTINS CARDOSO

OAB: 122301/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5319620-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) ADVOGADO(A) : LEONARDO SAMPAIO JESUS DE GOUVEIA (OAB SP393343) AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO SAMPAIO JESUS DE GOUVEIA (OAB SP393343) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) AGRAVADO : PRISCILA DO ROSARIO BRAZ ADVOGADO(A) : JHENIFER MARTINS CARDOSO (OAB RS122301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e CONSTRUTORA TENDA S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PRISCILA DO ROSARIO BRAZ , assim exarada ( evento 52, DOC1 ): " 1 . Defiro o pedido de prova pericial. Intimem-se as partes nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 2 . Desde já, nomeio perita a Sra. MARIELI CRISTINA FOLETTO ELTZ, já cadastrada no e-proc. Alerto à autora que se, com a realização da perícia, vier a ser constatada que a assinatura é sua, será ela considerada litigante de má-fé e será revogado o benefício da AJG. 3. Com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar proposta de honorários e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, telefone e endereço e dados para expedição de alvará (conta bancária e CPF). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado acerca da expedição de alvará para pagamento de metade da verba honorária. Havendo manifestação positiva do perito, intimem-se as partes, sendo que a intimação da parte ré é, também, para depositar a integralidade da verba honorária , em 10 dias, sob pena de se presumir que a assinatura discutida não foi feita pela autora. Alerto que o ônus de suportar a prova é do réu, uma vez que se está diante de regramento específico quanto à produção da prova acerca da autenticidade de assinatura, devendo ser aplicado o disposto no art. 429, II do CPC, no que diz respeito ao ônus da prova, Nesse sentido também foi a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% da verba honorária e intime-se o perito para entrega do laudo no prazo já estipulado. Caso haja necessidade de comparecimento da parte para ser periciada, o perito deve designar dia, hora e local, com 30 dias de antecedência, de modo a possibilitar a intimação do(a) periciando(a) e o prazo de entrega do laudo fica acrescido de mais 30 dias. Com o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo mais impugnações/manifestações, libere-se o restante da verba.". Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação ao art. 95 do CPC, sustentando que a regra é clara: os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a produção da prova. Como a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada no Evento 47 dos autos de origem, o encargo financeiro deveria recair sobre ela, e não sobre as recorrentes. Argumentam, ainda, que inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo custeio da perícia são institutos distintos e independentes. Transcrevem precedentes deste Tribunal de Justiça no qual se reconheceu que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e tendo sido ela a única a requerer a perícia, o custeio deve ser feito pelo Estado, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VI, e 95, § 3º, do CPC. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso. Alegam que o risco de dano grave decorre da possibilidade de o juízo de origem decretar a perda da prova ou determinar a penhora de ativos das agravantes em razão do não depósito dos honorários periciais, além do risco de o levantamento pelo perito tornar irreversível o cumprimento da decisão. No mérito, pugnam pelo provimento, para que seja atribuída a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte agravada que requereu a prova, ou ao Ente Federativo Estatal, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Inicialmente, necessário aduzir que a decisão que atribui a uma das partes a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais não consta expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Esse ponto, contudo, não obsta o conhecimento do presente recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520 sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada , admitindo-se o agravo de instrumento sempre que a decisão interlocutória produzir efeitos que não podem ser adequadamente revisados em sede de apelação, por conta da inutilidade do julgamento tardio da questão. O critério central dessa mitigação é objetivo: verifica-se a urgência quando o dano causado pela decisão interlocutória se tornará irreversível ou de muito difícil reparação caso a discussão seja postergada para o recurso de apelação. Não se trata, portanto, de ampliar arbitrariamente a recorribilidade imediata das interlocutórias, mas de reconhecer que determinadas decisões, embora formalmente fora da lista legal, produzem consequências imediatas e concretas que o sistema recursal ordinário não consegue reverter a tempo. O fundamento é a preservação da própria coerência do processo civil: seria contraditório que o legislador construísse um sistema de recursos que permitisse a consolidação de danos irreparáveis pela simples aplicação mecânica de um rol fechado. No caso em exame, a urgência se concretiza com clareza. O Juízo de origem determinou, na decisão do evento 52, DOC1 , que as agravantes depositem a integralidade dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de se presumir que a assinatura discutida não foi aposta pela autora. Esse mecanismo sancionatório é de eficácia imediata e tem potencial de comprometer irreversivelmente a instrução processual: caso o depósito não seja realizado no prazo, a consequência prática é a presunção jurídica contrária às agravantes, o que equivale, na prática, a uma decisão antecipada sobre o mérito da controvérsia. Esse resultado não pode ser revertido por apelação, porque a presunção já terá influenciado o julgamento de mérito, e a reforma posterior do critério de custeio da perícia não desfará o efeito probatório consolidado. Há, portanto, nexo direto e imediato entre a decisão interlocutória e a produção de dano processual irreversível, que é precisamente o pressuposto que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Seria contrário à função instrumental do processo e ao direito ao contraditório efetivo deixar que essa questão aguardasse o julgamento da apelação, momento em que a prova já teria sido produzida (ou presumida inexistente) com base em critérios de custeio juridicamente equivocados. A mitigação aqui, porém, não opera em benefício das agravantes, mas em proteção da parte agravada. Isso porque, como se verá, a decisão agravada recusa-se a reconhecer o regime legal de custeio da prova (art. 95 do CPC) e impõe às agravantes uma obrigação de adiantar honorários que originalmente incumbe à autora. Ao fazer isso, cria uma situação em que a prova pericial, que é a única via capaz de apurar a autenticidade da assinatura questionada pela consumidora, pode simplesmente não ser realizada: se as agravantes não depositarem, a prova não se produz; se as agravantes depositarem, o custeio foi atribuído à parte errada. Em ambos os cenários, a instrução probatória fica comprometida e a parte autora, consumidora, que tem interesse direto na produção da perícia, pode ser prejudicada pela ausência da prova que ela própria requereu. Por essa razão, o conhecimento do recurso é necessário, mas a análise do mérito deve ser orientada pela proteção dos interesses da parte agravada/consumidora , já que a correta definição do responsável pelo adiantamento é pressuposto para que a perícia efetivamente se realize. Nesse cenário, o efeito suspensivo deve ser concedido não para proteger o patrimônio das agravantes, mas para preservar a integridade da instrução probatória e, com ela, os interesses da própria agravada, consumidora, parte hipossuficiente da relação. A suspensão da decisão do evento 52, DOC1 não impede que a perícia seja realizada; ao contrário, permite que a questão do custeio seja corretamente resolvida antes que a sanção processual se concretize, assegurando que a prova efetivamente se produza sob o regime jurídico adequado. Destarte, concedo o efeito suspensivo requerido pelas agravantes, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente no que se refere à obrigação de as agravantes depositarem os honorários periciais no prazo ali fixado e à aplicação da sanção processual (presunção de que a assinatura não é da autora) pelo não pagamento. A suspensão se justifica pela presença dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito, fundada na distinção técnica entre ônus probatório e ônus de custeio da prova pericial, e o risco ao resultado útil do processo, representado pela possibilidade concreta de que a prova pericial não se realize, em prejuízo da própria parte autora consumidora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Após, retornem conclusos.