Detalhe do processo

5319353-47.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5319353-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recurso é tempestivo (eventos nº 116 e 122 dos autos de Primeiro Grau), bem como está acompanhado do devido preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão assim redigida (evento nº 114 dos autos de Primeiro Grau): Vistos. Trata-se de petição do embargante (Evento 105) pela qual: (i) requer a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, em razão de suposto vício na Planilha Anexo 1 originalmente juntada aos autos; (ii) formula quesitos complementares ao perito; e (iii) junta documentação obtida junto ao Município de Igrejinha. O embargado impugnou os requerimentos (Evento 112), alegando intempestividade da juntada documental e preclusão da tese de nulidade. Decido. I. Do pedido de nulidade do Auto de Infração O requerimento de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, com fundamento no suposto vício da Planilha Anexo 1, não comporta acolhimento nesta sede. Nos termos do art. 16, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, incumbia ao embargante alegar, na petição inicial dos embargos, toda a matéria útil à defesa. A irregularidade da planilha, ainda que verificada pelo embargante apenas em abril de 2026, radica-se em fatos anteriores ao ajuizamento da ação — o processo administrativo fiscal foi instaurado em 2022 e findou em 2023. A superveniência a que alude o art. 493 do CPC pressupõe fato jurídico posterior à propositura, o que não é o caso. Rejeita-se, portanto, por preclusão, o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração e consequente extinção da execução fiscal originária formulados no Evento 105. II. Da juntada documental e dos quesitos complementares Diversa é a conclusão quanto aos documentos juntados (Planilha Anexo 1 do Banrisul, exercício de 2020) e aos quesitos complementares formulados. O perito Maicon André Saueressig, no exercício de suas atribuições técnicas, identificou nos autos ausência de correspondência entre o contribuinte e o período indicados na Planilha Anexo 1 e aqueles constantes do Auto de Infração (Evento 88). Tal constatação ocorreu no curso dos trabalhos periciais, configurando circunstância superveniente ao processo que repercute diretamente na capacidade técnica de resposta aos quesitos já formulados, nos termos do art. 473, § 3°, do CPC. Desse modo, admite-se a juntada da Planilha Anexo 1 correta (Banrisul/2020), constante do Evento 105, exclusivamente para subsidiar os trabalhos periciais. Admitem-se, igualmente, os quesitos complementares formulados no mesmo evento, dado que decorrem diretamente da identificação do vício documental pelo próprio perito. III. Determinação Intime-se o perito Maicon André Saueressig para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , conclua o laudo pericial, respondendo a todos os quesitos formulados nos Eventos 31, 32 e 105, valendo-se da documentação correta ora disponível nos autos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões de recorrer (evento nº 01), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul sustentou, resumidamente, que a nulidade do auto de infração nº 15/2022 e respectiva CDA é matéria de ordem pública passível de ser analisada de ofício, não havendo falar em preclusão. Disse que, conforme constatou o perito judicial, o documento "Planilha - Anexo 1", que serviu de base para o lançamento, era referente ao Banco do Brasil, ou seja, instituição financeira diversa. Alegou que tal fato somente restou constatado após a análise dos documentos dos autos pelo referido técnico. Asseverou que teve que solicitar reiteradamente ao exequente a planilha correta e que a ausência de fornecimento desta configurou cerceamento de defesa. Apontou que a CDA não preenche os requisitos de certeza e liquidez. Concluiu requerendo o seguinte: (...) a) seja recebido o presente recurso e concedido o efeito suspensivo ou deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; b) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; c) em provimento final, seja provido o presente recurso, por decisão monocrática ou por apreciação do órgão julgador colegiado, com a reforma da decisão interlocutória ora agravada, ao efeito de reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 15/2022, julgando procedentes os embargos à execução fiscal de origem, com a consequente extinção da execução fiscal correlata, nos termos da fundamentação acima. (...) Dito isso, sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, verifico que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 11/01/2024 embargos à execução fiscal contra o Município de Igrejinha (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - INIC1). Em suas razões, o embargante sustentou, resumidamente, que o auto de infração nº 15/2022 e a CDA nº 147/2023 são nulos, vez que não indicado o enquadramento legal da dívida cobrada. Apontou que na CDA constaram "... múltiplos subitens constantes do item 15 da Lista de Serviço Anexa à Lei Complementar nº 116/03".Citou precedente desta Corte. Disse que não constou no lançamento prova de que foi prestado o serviço cobrado, de forma que não restou identificado o suposto fato jurídico tributável. Asseverou que o Plano de Contas COSIF não constitui fato gerador do tributo, bem como que nas contas COSIF 7.1.1.00.00-1, 7.1.1.03.00-8, 7.1.1.05.00-6 e 7.1.1.15.00-3 não são lançadas receitas advindas da prestação de serviços. Defendeu que, incidindo o IOF sobre operações de crédito, não pode incidir o ISSQN. Aduziu que a cobrança em discussão não está em consonância com o enunciado da Súmula nº 588 do STJ. O embargante também alegou que "... os valores relativos à recuperação de encargos e despesas, lançados nas contas contábeis 7710-8421, 7710-8370, 7710-8371, 7710-8372, 7710-8373 e 7710-8381, referentes ao Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6, não podem ser incluídos na base de cálculo do ISS...", vez que possuem natureza indenizatória. Disse que o saldo da conta contábil relativa a rateio de resultados internos (conta nº 7910 - Grupo COSIF 7.8.1.10.00-1) não decorre da prestação de serviços bancários, não incidindo ISS sobre ele. Defendeu que "... as contas do Grupo COSIF 1.8.3.70.00-7 (SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER) são de origem patrimonial (Ativo), não de resultado (Receita)...", de forma que também não pode incidir ISS sobre o valor referente a elas. Sustentou que o Município de Igrejinha não tem competência para cobrar ISS sobre operações de leasing (Conta 7510-1000 – Grupo COSIF 7.1.2), vez que não é o local onde está localizada a Direção Geral da arrendadora. O executado também arguiu que é inconstitucional a aplicação de índice de correção e juros superior ao fixado para cobrança de crédito tributário da União (taxa SELIC). Concluiu requerendo o seguinte: (...) a) Inicialmente, conforme requerimento expresso e fundamentado, sejam recebidos os presentes embargos e suspensa a execução fiscal nº 5003416-85.2023.8.21.0142; b) Seja determinada a intimação do Município embargado para, querendo, impugná-los; c) Seja oportunizada a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL; d) Ao final, sejam JULGADOS PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, ao efeito de declarar a nulidade da cobrança formalizada na CDA nº 147/2023, face à (d.i) ausência de enquadramento legal específico do crédito, o que afronta os princípios da tipicidade cerrada, da ampla defesa e do contraditório, bem como o art. 2º, § 5º, III, da LEF e os arts. 142, 202, III, e 203, todos do CTN e à (d.ii) falta de comprovação do fato tributável, o que viola o art. 142 do CTN, o art. 103, inc. IV, da Lei Municipal nº 1.213/1989 (CTM) de Igrejinha, e a CF/88, art. 5º, LV, art. 150, I, c/c CTN, art. 97; por consequência, extinguir a execução fiscal apensa; e) Acaso não seja reconhecida alguma das nulidades apontadas acima, sejam os presentes embargos à execução fiscal JULGADOS PROCEDENTES para o fim de reconhecer a extinção do feito executivo diante da (e.i) inexistência de qualquer prestação de serviços quanto às rendas contabilizadas nas contas contábeis vinculadas ao GRUPO COSIF 7.1.1 (Rendas de Operações de Crédito), ao GRUPO COSIF 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas), ao GRUPO COSIF 7.1.9.90.00-8 (Reversão de Provisões Operacionais), ao GRUPO COSIF 7.8.1.10.00-1 (Rateio de Resultados Internos) e ao GRUPO COSIF 1.8.3.70.00-7 (Serviços Prestados a Receber); (e.ii) da incompetência do Município embargado para exigir ISS sobre leasing (GRUPO COSIF 7.1.2); (e.iii) da indevida cobrança de ISS sobre as contas contábeis do GRUPO COSIF 7.1.7; bem como (e.iv) o cancelamento da multa por infração no patamar de 50% diante da ausência de conduta típica, condenando o embargado aos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, CPC; f) Por fim, na eventualidade de os pleitos acima não serem acatados e remanescer algum valor devido a título do ISS, o que se admite apenas em hipótese, requer seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de correção monetária e juros de mora em patamar superior à taxa SELIC, sob pena de violação ao quanto decidido no ARE nº 1.216.078/SP (Tema 1.062, STF). (...) O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido (evento nº 05 dos autos de Primeiro Grau). O Município de Igrejinha impugnou os embargos à execução (evento nº 12 dos autos de Primeiro Grau). Foi deferida a produção de prova pericial (evento nº 26 dos autos de Primeiro Grau). O perito judicial informou e requereu em 05/12/2025 o seguinte (evento nº 88 dos autos de Primeiro Grau): Maicon André Saueressig, perito contábil devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem informar e solicitar o seguinte: Não foi juntado aos autos a classificação das contas Cosif das contas autuadas. No Auto de Infração juntado aos autos no evento 1, OUT7 consta apenas a relação das contas autuadas, sem identificação do código Cosif utilizado pela instituição financeira. Faz-se necessária a intimação do embargante para que junte os documentos acima solicitados, para que seja possível responder a integralidade dos quesitos e conclusão dos trabalhos periciais. Após o executado apresentar informações, o perito judicial apontou e requereu o seguinte (evento nº 99 dos autos de Primeiro Grau): Maicon André Saueressig, perito contábil devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem informar o seguinte: Compulsando os autos, constata-se que o Auto de Infração, lançamento e intimação nº 15/2022 possui a Panilha do Anexo I (pgs. 07 a 124) contendo contas do Banco do Brasil. No dia 02 de março de 2026, a Dra. Luisa Noronha, procuradora do embargante entrou em contato com este perito, informando que já foi aberto processo administrativo solicitando os dados corretos das contas autuadas, e que assim que fornecido pelo Município de Igrejinha/RS, será juntado aos autos. Este perito informa que está respondendo os quesitos que não dependem desses dados para adiantar os trabalhos periciais, mas depende dos dados corretos do Anexo I para responder alguns quesitos. Assim que juntado o documento aos autos, será possível finalizar a resposta aos quesitos e finalizar a confecção do laudo pericial. (Grifei) O embargante alegou em 06/05/2026 que "... exerceu seu direito de defesa com base em documentação incorreta, uma vez que a “Planilha - Anexo 1” originalmente disponibilizada..." pelo Município de Igrejinha e juntada aos autos referia-se à instituição financeira diversa. Defendeu que tal situação configurou cerceamento de defesa, bem como que a CDA carece de liquidez e certeza, vez que utilizada como base de lançamento do tributo informações referentes a banco diverso (evento nº 105 dos autos de Primeiro Grau). O Município de Igrejinha impugnou a manifestação do Banrisul, arguindo que não se está diante da situação prevista no art. 435 do CPC, bem como que o embargante deveria ter alegado todas as teses de defesa na petição dos embargos à execução, conforme art. 16, §2º, da LEF (evento nº 112 dos autos de Primeiro Grau). Posteriormente, em 13/08/2026 foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 114 dos autos de Primeiro Grau). Dito isso, é incontroverso o descuido do ora agravante na análise dos documentos referentes ao lançamento na via administrativa, quando apresentou a sua defesa, assim como mantido tal descuido quando do ajuizamento dos embargos à execução. No entanto, chama a atenção o fato de que o Município não negou ter baseado o lançamento em informações referentes à pessoa jurídica diversa do executado, ora agravante. De qualquer forma, o fato é que a nulidade da CDA é matéria de ordem pública passível de ser analisada de ofício em qualquer momento, de forma que sequer seria necessária a provocação do Juízo para se manifestar sobre o tema. Ainda, cabe ressaltar que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, ressalvados os casos em que já tenham sido analisadas anteriormente. Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial e da alegação de violação dos arts. 927, III, do CPC, e 40, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/198, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em embargos de declaração perante a instância revisora, a juntada de documentos que indiquem a data de entrega da DCTF ou equivalentes, por se relacionarem ao termo inicial ou à suspensão da prescrição; tratando-se de matéria de ordem pública, tais elementos não se vinculam à arguição das partes e não se submetem à preclusão. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.484/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE LANÇAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA CDA QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é possibilitar ao julgador o reconhecimento dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Dessa forma, não estando o acórdão recorrido maculado com omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo com erro material, ofensa não há ao teor da referida norma processual. 2. A tese de que a Corte local não poderia ter decretado, de ofício, a nulidade do Termo de Infração no Trânsito, por não ter sido suscitada pelo agravado, não merece acolhimento, porquanto, balizada na jurisprudência desta Corte Uniformizadora, as matérias de ordem pública podem ser levantadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inexistindo preclusão em relação a elas. Precedente: AG 1.342.250/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2010. 3. Quanto aos limites do julgamento da Apelação, nos termos dos arts. 128, 460 e 515 do CPC , eventual existência de vício de nulidade no lançamento constitui matéria de ordem pública que fulmina o título executivo, e, por conseguinte, o pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3o. do CPC (REsp. 1.167.053/RS, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2011). 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.361.610/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nulidade da inscrição em dívida ativa é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, pois consubstancia-se em condição da ação executiva fiscal" (REsp 830.392/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 18/09/2007) 2. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 557.560/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.) (Grifei) No mesmo norte, cito precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO TRIBUTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante em execução fiscal, fundamentando o não conhecimento no instituto da preclusão consumativa, e determinou o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade que alega nulidade das CDAs e excesso de execução, quando o juízo de origem entendeu estar configurada a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa criado pela jurisprudência, aplicável a vícios formais da execução, limitando-se a questões de ordem pública , cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.2. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. A preclusão , em sua essência, visa garantir a ordem e a celeridade do processo, impedindo que as partes retrocedam a fases já superadas ou rediscutam questões já decididas, mas não atinge com a mesma intensidade as matérias de ordem pública.4. Não se opera preclusão para a arguição de matéria de ordem pública , ressalvada a hipótese em que a questão já tenha sido objeto de pronunciamento judicial anterior nos mesmos autos.5 . No caso concreto, não há nos autos qualquer indício de que as questões sobre a nulidade da CDA e o excesso de execução tenham sido previamente analisadas e decididas pelo juízo de origem, sendo que uma petição anterior da executada não foi sequer recebida como exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da preclusão consumativa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento da exceção de pré-executividade oposta pela agravante.(Agravo de Instrumento, Nº 53948916820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 01-04-2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CDA . NOME DO DEVEDOR INCORRETO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Canoas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) a alegação de preclusão da matéria , por comparecimento espontâneo do devedor e apresentação de impugnação anterior à exceção de pré-executividade; (ii) a possibilidade de correção da CDA ; (iii) a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir: A CDA que aparelha a execução fiscal é nula, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive de ofício, e que não se convalida pelo comportamento processual da parte ou pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 202, I, do CTN, o nome do devedor é requisito obrigatório do termo de inscrição da dívida ativa, e sua incorreção impossibilita que a execução seja direcionada contra pessoa de nome diverso. Conforme o art. 203 do CTN, o erro relativo ao devedor é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, não se tratando de simples irregularidade que possibilitaria a substituição da CDA , sob pena de violação ao verbete da Súmula 392 do e. STJ. Com consignado na sentença recorrida: “embora a parte exequente sustente que a dívida é relacionada ao microempreendedor individual MOISES SANTOS CHARARA - ME, inscrito no CNPJ n.° 04.165.836/0001-05, cujo empresário é a pessoa física de MOISES SANTOS CHARARA, inscrito no CPF n.° 951.600.190-49, verifica-se que a CDA foi emitida com o nome incorreto do devedor (MOISES ANTONIO CHARARA), sem a indicação do CPF ou CNPJ”. Extinção da execução fiscal mantida nesta instância. Honorários advocatícios corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da execução, em observância ao Tema 1076 do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50207713020208210008, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-05-2026) (Grifei) Dessa forma, em cognição sumária, existe a verossimilhança dos argumentos da parte agravante no sentido de que não está preclusa a discussão sobre a nulidade do lançamento e da CDA em razão do uso de base de lançamento equivocada do tributo. Por consequência, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ante a presença dos pressupostos legais (art. 1.019, I, do CPC), a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada até o julgamento do mérito do recurso. Vista à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Comunique-se. Intime-se. Diligências legais. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANNA CANDICE WEILER MIRALLES

OAB: 79635/RS

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5319353-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recurso é tempestivo (eventos nº 116 e 122 dos autos de Primeiro Grau), bem como está acompanhado do devido preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão assim redigida (evento nº 114 dos autos de Primeiro Grau): Vistos. Trata-se de petição do embargante (Evento 105) pela qual: (i) requer a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, em razão de suposto vício na Planilha Anexo 1 originalmente juntada aos autos; (ii) formula quesitos complementares ao perito; e (iii) junta documentação obtida junto ao Município de Igrejinha. O embargado impugnou os requerimentos (Evento 112), alegando intempestividade da juntada documental e preclusão da tese de nulidade. Decido. I. Do pedido de nulidade do Auto de Infração O requerimento de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, com fundamento no suposto vício da Planilha Anexo 1, não comporta acolhimento nesta sede. Nos termos do art. 16, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, incumbia ao embargante alegar, na petição inicial dos embargos, toda a matéria útil à defesa. A irregularidade da planilha, ainda que verificada pelo embargante apenas em abril de 2026, radica-se em fatos anteriores ao ajuizamento da ação — o processo administrativo fiscal foi instaurado em 2022 e findou em 2023. A superveniência a que alude o art. 493 do CPC pressupõe fato jurídico posterior à propositura, o que não é o caso. Rejeita-se, portanto, por preclusão, o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração e consequente extinção da execução fiscal originária formulados no Evento 105. II. Da juntada documental e dos quesitos complementares Diversa é a conclusão quanto aos documentos juntados (Planilha Anexo 1 do Banrisul, exercício de 2020) e aos quesitos complementares formulados. O perito Maicon André Saueressig, no exercício de suas atribuições técnicas, identificou nos autos ausência de correspondência entre o contribuinte e o período indicados na Planilha Anexo 1 e aqueles constantes do Auto de Infração (Evento 88). Tal constatação ocorreu no curso dos trabalhos periciais, configurando circunstância superveniente ao processo que repercute diretamente na capacidade técnica de resposta aos quesitos já formulados, nos termos do art. 473, § 3°, do CPC. Desse modo, admite-se a juntada da Planilha Anexo 1 correta (Banrisul/2020), constante do Evento 105, exclusivamente para subsidiar os trabalhos periciais. Admitem-se, igualmente, os quesitos complementares formulados no mesmo evento, dado que decorrem diretamente da identificação do vício documental pelo próprio perito. III. Determinação Intime-se o perito Maicon André Saueressig para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , conclua o laudo pericial, respondendo a todos os quesitos formulados nos Eventos 31, 32 e 105, valendo-se da documentação correta ora disponível nos autos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões de recorrer (evento nº 01), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul sustentou, resumidamente, que a nulidade do auto de infração nº 15/2022 e respectiva CDA é matéria de ordem pública passível de ser analisada de ofício, não havendo falar em preclusão. Disse que, conforme constatou o perito judicial, o documento "Planilha - Anexo 1", que serviu de base para o lançamento, era referente ao Banco do Brasil, ou seja, instituição financeira diversa. Alegou que tal fato somente restou constatado após a análise dos documentos dos autos pelo referido técnico. Asseverou que teve que solicitar reiteradamente ao exequente a planilha correta e que a ausência de fornecimento desta configurou cerceamento de defesa. Apontou que a CDA não preenche os requisitos de certeza e liquidez. Concluiu requerendo o seguinte: (...) a) seja recebido o presente recurso e concedido o efeito suspensivo ou deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; b) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; c) em provimento final, seja provido o presente recurso, por decisão monocrática ou por apreciação do órgão julgador colegiado, com a reforma da decisão interlocutória ora agravada, ao efeito de reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 15/2022, julgando procedentes os embargos à execução fiscal de origem, com a consequente extinção da execução fiscal correlata, nos termos da fundamentação acima. (...) Dito isso, sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, verifico que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 11/01/2024 embargos à execução fiscal contra o Município de Igrejinha (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - INIC1). Em suas razões, o embargante sustentou, resumidamente, que o auto de infração nº 15/2022 e a CDA nº 147/2023 são nulos, vez que não indicado o enquadramento legal da dívida cobrada. Apontou que na CDA constaram "... múltiplos subitens constantes do item 15 da Lista de Serviço Anexa à Lei Complementar nº 116/03".Citou precedente desta Corte. Disse que não constou no lançamento prova de que foi prestado o serviço cobrado, de forma que não restou identificado o suposto fato jurídico tributável. Asseverou que o Plano de Contas COSIF não constitui fato gerador do tributo, bem como que nas contas COSIF 7.1.1.00.00-1, 7.1.1.03.00-8, 7.1.1.05.00-6 e 7.1.1.15.00-3 não são lançadas receitas advindas da prestação de serviços. Defendeu que, incidindo o IOF sobre operações de crédito, não pode incidir o ISSQN. Aduziu que a cobrança em discussão não está em consonância com o enunciado da Súmula nº 588 do STJ. O embargante também alegou que "... os valores relativos à recuperação de encargos e despesas, lançados nas contas contábeis 7710-8421, 7710-8370, 7710-8371, 7710-8372, 7710-8373 e 7710-8381, referentes ao Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6, não podem ser incluídos na base de cálculo do ISS...", vez que possuem natureza indenizatória. Disse que o saldo da conta contábil relativa a rateio de resultados internos (conta nº 7910 - Grupo COSIF 7.8.1.10.00-1) não decorre da prestação de serviços bancários, não incidindo ISS sobre ele. Defendeu que "... as contas do Grupo COSIF 1.8.3.70.00-7 (SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER) são de origem patrimonial (Ativo), não de resultado (Receita)...", de forma que também não pode incidir ISS sobre o valor referente a elas. Sustentou que o Município de Igrejinha não tem competência para cobrar ISS sobre operações de leasing (Conta 7510-1000 – Grupo COSIF 7.1.2), vez que não é o local onde está localizada a Direção Geral da arrendadora. O executado também arguiu que é inconstitucional a aplicação de índice de correção e juros superior ao fixado para cobrança de crédito tributário da União (taxa SELIC). Concluiu requerendo o seguinte: (...) a) Inicialmente, conforme requerimento expresso e fundamentado, sejam recebidos os presentes embargos e suspensa a execução fiscal nº 5003416-85.2023.8.21.0142; b) Seja determinada a intimação do Município embargado para, querendo, impugná-los; c) Seja oportunizada a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL; d) Ao final, sejam JULGADOS PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, ao efeito de declarar a nulidade da cobrança formalizada na CDA nº 147/2023, face à (d.i) ausência de enquadramento legal específico do crédito, o que afronta os princípios da tipicidade cerrada, da ampla defesa e do contraditório, bem como o art. 2º, § 5º, III, da LEF e os arts. 142, 202, III, e 203, todos do CTN e à (d.ii) falta de comprovação do fato tributável, o que viola o art. 142 do CTN, o art. 103, inc. IV, da Lei Municipal nº 1.213/1989 (CTM) de Igrejinha, e a CF/88, art. 5º, LV, art. 150, I, c/c CTN, art. 97; por consequência, extinguir a execução fiscal apensa; e) Acaso não seja reconhecida alguma das nulidades apontadas acima, sejam os presentes embargos à execução fiscal JULGADOS PROCEDENTES para o fim de reconhecer a extinção do feito executivo diante da (e.i) inexistência de qualquer prestação de serviços quanto às rendas contabilizadas nas contas contábeis vinculadas ao GRUPO COSIF 7.1.1 (Rendas de Operações de Crédito), ao GRUPO COSIF 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas), ao GRUPO COSIF 7.1.9.90.00-8 (Reversão de Provisões Operacionais), ao GRUPO COSIF 7.8.1.10.00-1 (Rateio de Resultados Internos) e ao GRUPO COSIF 1.8.3.70.00-7 (Serviços Prestados a Receber); (e.ii) da incompetência do Município embargado para exigir ISS sobre leasing (GRUPO COSIF 7.1.2); (e.iii) da indevida cobrança de ISS sobre as contas contábeis do GRUPO COSIF 7.1.7; bem como (e.iv) o cancelamento da multa por infração no patamar de 50% diante da ausência de conduta típica, condenando o embargado aos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, CPC; f) Por fim, na eventualidade de os pleitos acima não serem acatados e remanescer algum valor devido a título do ISS, o que se admite apenas em hipótese, requer seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de correção monetária e juros de mora em patamar superior à taxa SELIC, sob pena de violação ao quanto decidido no ARE nº 1.216.078/SP (Tema 1.062, STF). (...) O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido (evento nº 05 dos autos de Primeiro Grau). O Município de Igrejinha impugnou os embargos à execução (evento nº 12 dos autos de Primeiro Grau). Foi deferida a produção de prova pericial (evento nº 26 dos autos de Primeiro Grau). O perito judicial informou e requereu em 05/12/2025 o seguinte (evento nº 88 dos autos de Primeiro Grau): Maicon André Saueressig, perito contábil devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem informar e solicitar o seguinte: Não foi juntado aos autos a classificação das contas Cosif das contas autuadas. No Auto de Infração juntado aos autos no evento 1, OUT7 consta apenas a relação das contas autuadas, sem identificação do código Cosif utilizado pela instituição financeira. Faz-se necessária a intimação do embargante para que junte os documentos acima solicitados, para que seja possível responder a integralidade dos quesitos e conclusão dos trabalhos periciais. Após o executado apresentar informações, o perito judicial apontou e requereu o seguinte (evento nº 99 dos autos de Primeiro Grau): Maicon André Saueressig, perito contábil devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem informar o seguinte: Compulsando os autos, constata-se que o Auto de Infração, lançamento e intimação nº 15/2022 possui a Panilha do Anexo I (pgs. 07 a 124) contendo contas do Banco do Brasil. No dia 02 de março de 2026, a Dra. Luisa Noronha, procuradora do embargante entrou em contato com este perito, informando que já foi aberto processo administrativo solicitando os dados corretos das contas autuadas, e que assim que fornecido pelo Município de Igrejinha/RS, será juntado aos autos. Este perito informa que está respondendo os quesitos que não dependem desses dados para adiantar os trabalhos periciais, mas depende dos dados corretos do Anexo I para responder alguns quesitos. Assim que juntado o documento aos autos, será possível finalizar a resposta aos quesitos e finalizar a confecção do laudo pericial. (Grifei) O embargante alegou em 06/05/2026 que "... exerceu seu direito de defesa com base em documentação incorreta, uma vez que a “Planilha - Anexo 1” originalmente disponibilizada..." pelo Município de Igrejinha e juntada aos autos referia-se à instituição financeira diversa. Defendeu que tal situação configurou cerceamento de defesa, bem como que a CDA carece de liquidez e certeza, vez que utilizada como base de lançamento do tributo informações referentes a banco diverso (evento nº 105 dos autos de Primeiro Grau). O Município de Igrejinha impugnou a manifestação do Banrisul, arguindo que não se está diante da situação prevista no art. 435 do CPC, bem como que o embargante deveria ter alegado todas as teses de defesa na petição dos embargos à execução, conforme art. 16, §2º, da LEF (evento nº 112 dos autos de Primeiro Grau). Posteriormente, em 13/08/2026 foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 114 dos autos de Primeiro Grau). Dito isso, é incontroverso o descuido do ora agravante na análise dos documentos referentes ao lançamento na via administrativa, quando apresentou a sua defesa, assim como mantido tal descuido quando do ajuizamento dos embargos à execução. No entanto, chama a atenção o fato de que o Município não negou ter baseado o lançamento em informações referentes à pessoa jurídica diversa do executado, ora agravante. De qualquer forma, o fato é que a nulidade da CDA é matéria de ordem pública passível de ser analisada de ofício em qualquer momento, de forma que sequer seria necessária a provocação do Juízo para se manifestar sobre o tema. Ainda, cabe ressaltar que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, ressalvados os casos em que já tenham sido analisadas anteriormente. Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial e da alegação de violação dos arts. 927, III, do CPC, e 40, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/198, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em embargos de declaração perante a instância revisora, a juntada de documentos que indiquem a data de entrega da DCTF ou equivalentes, por se relacionarem ao termo inicial ou à suspensão da prescrição; tratando-se de matéria de ordem pública, tais elementos não se vinculam à arguição das partes e não se submetem à preclusão. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.484/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE LANÇAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA CDA QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é possibilitar ao julgador o reconhecimento dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Dessa forma, não estando o acórdão recorrido maculado com omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo com erro material, ofensa não há ao teor da referida norma processual. 2. A tese de que a Corte local não poderia ter decretado, de ofício, a nulidade do Termo de Infração no Trânsito, por não ter sido suscitada pelo agravado, não merece acolhimento, porquanto, balizada na jurisprudência desta Corte Uniformizadora, as matérias de ordem pública podem ser levantadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inexistindo preclusão em relação a elas. Precedente: AG 1.342.250/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2010. 3. Quanto aos limites do julgamento da Apelação, nos termos dos arts. 128, 460 e 515 do CPC , eventual existência de vício de nulidade no lançamento constitui matéria de ordem pública que fulmina o título executivo, e, por conseguinte, o pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3o. do CPC (REsp. 1.167.053/RS, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2011). 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.361.610/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nulidade da inscrição em dívida ativa é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, pois consubstancia-se em condição da ação executiva fiscal" (REsp 830.392/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 18/09/2007) 2. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 557.560/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.) (Grifei) No mesmo norte, cito precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO TRIBUTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante em execução fiscal, fundamentando o não conhecimento no instituto da preclusão consumativa, e determinou o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade que alega nulidade das CDAs e excesso de execução, quando o juízo de origem entendeu estar configurada a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa criado pela jurisprudência, aplicável a vícios formais da execução, limitando-se a questões de ordem pública , cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.2. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. A preclusão , em sua essência, visa garantir a ordem e a celeridade do processo, impedindo que as partes retrocedam a fases já superadas ou rediscutam questões já decididas, mas não atinge com a mesma intensidade as matérias de ordem pública.4. Não se opera preclusão para a arguição de matéria de ordem pública , ressalvada a hipótese em que a questão já tenha sido objeto de pronunciamento judicial anterior nos mesmos autos.5 . No caso concreto, não há nos autos qualquer indício de que as questões sobre a nulidade da CDA e o excesso de execução tenham sido previamente analisadas e decididas pelo juízo de origem, sendo que uma petição anterior da executada não foi sequer recebida como exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da preclusão consumativa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento da exceção de pré-executividade oposta pela agravante.(Agravo de Instrumento, Nº 53948916820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 01-04-2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CDA . NOME DO DEVEDOR INCORRETO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Canoas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) a alegação de preclusão da matéria , por comparecimento espontâneo do devedor e apresentação de impugnação anterior à exceção de pré-executividade; (ii) a possibilidade de correção da CDA ; (iii) a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir: A CDA que aparelha a execução fiscal é nula, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive de ofício, e que não se convalida pelo comportamento processual da parte ou pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 202, I, do CTN, o nome do devedor é requisito obrigatório do termo de inscrição da dívida ativa, e sua incorreção impossibilita que a execução seja direcionada contra pessoa de nome diverso. Conforme o art. 203 do CTN, o erro relativo ao devedor é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, não se tratando de simples irregularidade que possibilitaria a substituição da CDA , sob pena de violação ao verbete da Súmula 392 do e. STJ. Com consignado na sentença recorrida: “embora a parte exequente sustente que a dívida é relacionada ao microempreendedor individual MOISES SANTOS CHARARA - ME, inscrito no CNPJ n.° 04.165.836/0001-05, cujo empresário é a pessoa física de MOISES SANTOS CHARARA, inscrito no CPF n.° 951.600.190-49, verifica-se que a CDA foi emitida com o nome incorreto do devedor (MOISES ANTONIO CHARARA), sem a indicação do CPF ou CNPJ”. Extinção da execução fiscal mantida nesta instância. Honorários advocatícios corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da execução, em observância ao Tema 1076 do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50207713020208210008, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-05-2026) (Grifei) Dessa forma, em cognição sumária, existe a verossimilhança dos argumentos da parte agravante no sentido de que não está preclusa a discussão sobre a nulidade do lançamento e da CDA em razão do uso de base de lançamento equivocada do tributo. Por consequência, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ante a presença dos pressupostos legais (art. 1.019, I, do CPC), a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada até o julgamento do mérito do recurso. Vista à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Comunique-se. Intime-se. Diligências legais. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR Desembargador Relator