Detalhe do processo

5319150-67.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5319150-67.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : RODRIGO SILVA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (OAB RS084803) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS (OAB RS124044) ADVOGADO(A) : MAURICIO CASTRO DOS SANTOS (OAB RS130222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela Defesa no evento 60, PET1 contra o laudo pericial psiquiátrico oficial juntado no evento 52, LAUDO1 . O laudo técnico concluiu que o acusado RODRIGO SILVA DAS CHAGAS apresenta, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), quadro de Retardo mental leve (F70.0) , Transtorno esquizoafetivo, tipo misto (F25.2) e Dependência química de múltiplas substâncias (F19.9) . O perito oficial concluiu pela semi-imputabilidade do acusado ao tempo do fato delituoso (ocorrido em 03/01/2023), sob o argumento de que a patologia psiquiátrica associada ao retardo mental determinou incapacidade relativa de compreensão e de autodeterminação, sem abolição total de seu discernimento ( evento 52, LAUDO1 ). A Defesa impugnou o resultado da perícia, sustentando a existência de omissões e contradições. Argumenta que o perito desconsiderou o histórico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) diagnosticado na infância do réu. Aponta que as condições em que o exame foi realizado foram marcadas por grave agitação e comportamento persecutório do periciando. Defende a inimputabilidade total do réu, ressaltando o histórico de mais de vinte internações psiquiátricas, a recente tentativa de suicídio ocorrida em 25/06/2026 e a concessão de internação compulsória pelo Juizado Especial da Fazenda Pública no processo nº 5324878-89.2025.8.21.0001 ( evento 60, PET1 ). Ao final, requereu a intimação do perito para responder a quesitos complementares ou a realização de nova perícia por junta médica. O Ministério Público manifestou-se no evento 57, PROM1 , alegando que o objeto do incidente foi esgotado e requereu o prosseguimento da ação penal. Decido. A impugnação oferecida pela Defesa merece acolhimento parcial, unicamente para determinar que o perito nomeado preste esclarecimentos por meio de respostas a quesitos complementares, nos termos do artigo 181 do Código de Processo Penal. O laudo psiquiátrico oficial acostado no evento 52, LAUDO1 analisou as condições mentais do acusado e respondeu de forma objetiva aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes. Contudo, o exame minucioso das alegações defensivas revela pontos de aparente omissão e contradição técnica que demandam esclarecimento pelo profissional responsável, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Defesa no evento 60 tão somente para determinar a intimação do perito nomeado, DR. JULIANO SZULC NOGARA , para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos e responda aos seguintes quesitos complementares: Quesito 1: O perito teve acesso aos prontuários médicos pré-existentes anexados à defesa? Em caso positivo, como justifica a divergência entre suas conclusões e o histórico clínico do réu? Por que restou ausente a confirmação diagnóstica de que o periciado também sofre de bipolaridade desde a infância? Quesito 2: A medicação utilizada pelo Acusado no momento da avaliação pericial interfere no seu estado de lucidez e nas respostas dadas ao exame? Quesito 3: O Acusado possui discernimento suficiente para entender e controlar seus impulsos em momentos de crise da doença? Quesito 4: O acusado pode, à época do delito, ter sido utilizado por outra pessoa para a prática delitiva? b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica por junta especializada diversa, pois eventuais inconformidades quanto à conclusão de semi-imputabilidade versus inimputabilidade resolvem-se pelo livre convencimento motivado do magistrado, que não fica adstrito ao laudo pericial. Desse modo, o saneamento de dúvidas por meio de quesitos complementares é a via adequada e proporcional para garantir a higidez da prova técnica sem impor retrocesso desnecessário à marcha processual. Intimem-se, com urgência, o perito e as partes acerca desta decisão. Com a juntada das respostas aos quesitos complementares pelo perito, dê-se vista imediata ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO SILVA DAS CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS

OAB: 124044/RS

MAURICIO CASTRO DOS SANTOS

OAB: 130222/RS

WILLIAM DE QUADROS DA SILVA

OAB: 84803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5319150-67.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : RODRIGO SILVA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (OAB RS084803) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS (OAB RS124044) ADVOGADO(A) : MAURICIO CASTRO DOS SANTOS (OAB RS130222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela Defesa no evento 60, PET1 contra o laudo pericial psiquiátrico oficial juntado no evento 52, LAUDO1 . O laudo técnico concluiu que o acusado RODRIGO SILVA DAS CHAGAS apresenta, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), quadro de Retardo mental leve (F70.0) , Transtorno esquizoafetivo, tipo misto (F25.2) e Dependência química de múltiplas substâncias (F19.9) . O perito oficial concluiu pela semi-imputabilidade do acusado ao tempo do fato delituoso (ocorrido em 03/01/2023), sob o argumento de que a patologia psiquiátrica associada ao retardo mental determinou incapacidade relativa de compreensão e de autodeterminação, sem abolição total de seu discernimento ( evento 52, LAUDO1 ). A Defesa impugnou o resultado da perícia, sustentando a existência de omissões e contradições. Argumenta que o perito desconsiderou o histórico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) diagnosticado na infância do réu. Aponta que as condições em que o exame foi realizado foram marcadas por grave agitação e comportamento persecutório do periciando. Defende a inimputabilidade total do réu, ressaltando o histórico de mais de vinte internações psiquiátricas, a recente tentativa de suicídio ocorrida em 25/06/2026 e a concessão de internação compulsória pelo Juizado Especial da Fazenda Pública no processo nº 5324878-89.2025.8.21.0001 ( evento 60, PET1 ). Ao final, requereu a intimação do perito para responder a quesitos complementares ou a realização de nova perícia por junta médica. O Ministério Público manifestou-se no evento 57, PROM1 , alegando que o objeto do incidente foi esgotado e requereu o prosseguimento da ação penal. Decido. A impugnação oferecida pela Defesa merece acolhimento parcial, unicamente para determinar que o perito nomeado preste esclarecimentos por meio de respostas a quesitos complementares, nos termos do artigo 181 do Código de Processo Penal. O laudo psiquiátrico oficial acostado no evento 52, LAUDO1 analisou as condições mentais do acusado e respondeu de forma objetiva aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes. Contudo, o exame minucioso das alegações defensivas revela pontos de aparente omissão e contradição técnica que demandam esclarecimento pelo profissional responsável, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Defesa no evento 60 tão somente para determinar a intimação do perito nomeado, DR. JULIANO SZULC NOGARA , para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos e responda aos seguintes quesitos complementares: Quesito 1: O perito teve acesso aos prontuários médicos pré-existentes anexados à defesa? Em caso positivo, como justifica a divergência entre suas conclusões e o histórico clínico do réu? Por que restou ausente a confirmação diagnóstica de que o periciado também sofre de bipolaridade desde a infância? Quesito 2: A medicação utilizada pelo Acusado no momento da avaliação pericial interfere no seu estado de lucidez e nas respostas dadas ao exame? Quesito 3: O Acusado possui discernimento suficiente para entender e controlar seus impulsos em momentos de crise da doença? Quesito 4: O acusado pode, à época do delito, ter sido utilizado por outra pessoa para a prática delitiva? b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica por junta especializada diversa, pois eventuais inconformidades quanto à conclusão de semi-imputabilidade versus inimputabilidade resolvem-se pelo livre convencimento motivado do magistrado, que não fica adstrito ao laudo pericial. Desse modo, o saneamento de dúvidas por meio de quesitos complementares é a via adequada e proporcional para garantir a higidez da prova técnica sem impor retrocesso desnecessário à marcha processual. Intimem-se, com urgência, o perito e as partes acerca desta decisão. Com a juntada das respostas aos quesitos complementares pelo perito, dê-se vista imediata ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.