5318780-09.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5318780-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : RAYANA RODRIGUES MATTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DE ALMEIDA (OAB RS114296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RAYANA RODRIGUES MATTOS , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Santa Maria, nos autos do processo de origem autuado sob o nº 5036174-69.2026.8.21.0027. A defesa sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente da ilicitude da abordagem policial e do indevido ingresso forçado em domicílio alheio, sem mandado judicial ou consentimento válido do morador, aduzindo que a paciente foi constrangida a acompanhar os agentes públicos até o imóvel. Alega a ocorrência de violência policial e coação física e moral durante a diligência, consubstanciada em agressões físicas, ameaças, puxões de cabelo, estrangulamento, sufocamento e uso de gás asfixiante e de pimenta, trazendo a registro o laudo pericial nº 135294/2026, que atestou lesão corporal. Argumenta, outrossim, com a ilicitude probatória derivada do acesso não autorizado aos dados de seu aparelho celular, mediante desbloqueio sob constrangimento, sem prévia autorização judicial. No mérito da custódia cautelar, argui a ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, alegando carência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz de seus predicados subjetivos favoráveis. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, para que seja relaxada a prisão em flagrante com a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória; e, sucessivamente, a substituição da segregação pela aplicação de medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, além da apuração dos relatos de violência policial e da preservação integral dos registros audiovisuais e dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido. É o relatório. Passo a decidir. Adianto que indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinado a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial. Conforme se infere dos autos do inquérito policial originário, a paciente foi presa em flagrante delito, no dia 30AGO2026, na Comarca de Santa Maria, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Na ocasião, a guarnição da Brigada Militar, após receber informação acerca do transporte de substâncias entorpecentes e aparelhos de telefonia com destinação ao sistema penitenciário regional, visualizou a paciente entregando uma mochila preta ao corréu Vinícius, em um beco de circulação pública, sendo com eles apreendidas expressivas porções de entorpecentes diversificados, balanças de precisão e múltiplos aparelhos celulares acondicionados com fita adesiva. Apresentados os autuados à autoridade policial e formalizado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante, o Ministério Público pugnou pela conversão da custódia flagrancial em preventiva. Realizada a audiência de custódia em 31AGO2026, o magistrado de primeiro grau homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares ao corréu e converteu a prisão em flagrante de RAYANA RODRIGUES MATTOS em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Feito esse breve resumo dos fatos, passo à análise das alegações deduzidas pela impetrante. Da higidez da abordagem policial e da inocorrência de ilicitude por violação de domicílio No que tange à alegada ilegalidade da prisão decorrente da ilicitude da abordagem dos policiais militares e de indevido ingresso domiciliar, os elementos informativos colacionados no expediente originário afastam, neste juízo preambular de cognição estrita, a existência de nulidade. Com efeito, os depoimentos prestados pelo condutor da prisão, policial militar Bruno ( processo 5036174-69.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC12 ) e pela testemunha Jeferson ( processo 5036174-69.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC14 ) evidenciam que o flagrante delitivo operou-se em via pública, precedido de fundadas suspeitas. Os policiais receberam informe indicando que Rayana e Vinícius estariam fracionando e preparando substâncias entorpecentes e telefones celulares, destinados ao abastecimento do Presídio Regional de Santa Maria. Ao realizarem a averiguação no endereço informado, os agentes estatais visualizaram diretamente a paciente efetuando a entrega física de uma mochila preta ao corréu, em um corredor/beco entre as residências. Diante da visualização da referida conduta em local público e da tentativa imediata da paciente de ocultar uma balança de precisão no interior de uma caixa de bueiro, ao notar a presença policial, enquanto o comparsa empreendia fuga para os fundos do terreno, configurou-se situação flagrancial autônoma, visível e antecedente a qualquer eventual ingresso em recinto privado. Dessa forma, a apreensão dos entorpecentes e aparelhos celulares decorreu de busca pessoal e apreensão de coisa entregue em via pública, constituindo lastro probatório hígido e independente, razão pela qual inexiste vício formal ou material a macular a prisão, na via estrita do presente remédio heroico. Da alegação de agressão física e do aventado acesso indevido a dados de aparelho celular Dando continuidade à análise preliminar, no que concerne à alegação de que a paciente teria sido vítima de agressões físicas, ameaças e constrangimentos perpetrados pelos agentes públicos, durante a abordagem, cumpre consignar que eventuais irregularidades ou abusos cometidos na fase policial, se porventura confirmados, não ostentam o condão de contaminar a higidez do decreto judicial de segregação provisória, nem determinam, por si só, o imediato relaxamento da prisão cautelar. A custódia cautelar da paciente repousa em título executivo judicial autônomo, formalizado pelo Juízo competente após a submissão do auto de prisão em flagrante ao crivo judicial. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao tomar ciência dos relatos durante a solenidade de custódia, adotou de imediato as providências administrativas e criminais cabíveis, determinando a extração de cópias dos depoimentos e a remessa integral à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e aos órgãos correcionais competentes para a rigorosa apuração dos fatos narrados. De igual modo, a alegação de acesso indevido aos dados telemáticos do aparelho celular da paciente revela-se desprovida de relevância prática para o deslinde desta cognição sumária. O decreto de prisão preventiva, em momento algum utilizou conversas, registros ou dados internos de aparelho de telefonia móvel para embasar o reconhecimento da materialidade, a presença dos indícios de autoria ou a caracterização do perigo na liberdade da autuada, tendo se fundado exclusivamente na apreensão física e material dos entorpecentes, apetrechos e objetos transportados em via pública. Da idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva Quanto à alegação de ausência de motivação concreta e idônea na ordem prisional, faz-se necessário, para a correta apreensão da controvérsia, transcrever os fundamentos adotados pela autoridade indigitada como coatora no termo de audiência de custódia proferido em 31AGO2026 ( processo 5036174-69.2026.8.21.0027/RS, evento 21, DOC1 ): "(...) O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A situação de flagrância restou evidenciada, pois os policiais militares, após receberem informação de que RAYANA RODRIGUES MATTOS e VINÍCIUS SAMUEL MATTOS SIQUEIRA estariam preparando aparelhos celulares e entorpecentes destinados ao ingresso no sistema prisional, deslocaram-se ao local indicado e visualizaram, em via pública, Rayana entregando uma mochila preta a Vinícius. Realizada a abordagem, Rayana teria tentado ocultar uma balança de precisão em um bueiro, enquanto Vinícius empreendeu fuga em direção ao fundo de um pátio, atendendo posteriormente à ordem policial. Na mochila que acabara de ser entregue foram encontrados aproximadamente 203,3g de maconha, 30,7g de crack e 35,1g de cocaína , esta última fracionada em sete porções, além de diversos aparelhos celulares e acessórios. Os elementos até aqui coligidos também indicam que o material seria destinado ao interior do sistema prisional. Um dos policiais relatou que Vinícius afirmou que realizaria o arremesso para o companheiro de Rayana e que aceitou fazê-lo porque necessitava de dinheiro, enquanto o condutor registrou que o autuado informou que os entorpecentes pertenciam a Rayana e seriam destinados ao companheiro dela, então recolhido ao estabelecimento prisional. Estão, assim, presentes elementos suficientes, neste momento de cognição sumária, a demonstrar a materialidade e indícios de autoria em relação a ambos os flagrados. A alegação defensiva de ilegalidade da diligência não conduz ao relaxamento da prisão. Embora Rayana sustente que teria sido conduzida pelos policiais até imóvel no qual teriam ingressado sem mandado ou consentimento, a situação de flagrância narrada no auto antecede e independe de eventual ingresso domiciliar . Segundo os relatos policiais, a entrega da mochila foi diretamente visualizada em via pública e, imediatamente após, foram realizadas as abordagens, encontrando-se os entorpecentes e aparelhos celulares no interior da mochila entregue a Vinícius e a balança que Rayana tentava ocultar em um bueiro. Há, portanto, fonte autônoma e antecedente para a constatação do flagrante, sendo desnecessário, para sua homologação, valorar qualquer elemento eventualmente obtido no interior da residência. Do mesmo modo, a alegação de que Rayana teria sido compelida a desbloquear seu aparelho celular não interfere na legalidade da prisão, pois nenhum dado eventualmente extraído do dispositivo é necessário à caracterização da situação flagrancial. Eventual utilização de seu conteúdo deverá observar as exigências legais pertinentes. Quanto às agressões policiais narradas pela autuada, inclusive diante da lesão constatada no exame pericial mencionada pela defesa, deverão ser objeto das providências próprias para apuração, não constituindo, entretanto, circunstância que, por si só, determine o relaxamento da prisão, diante da existência de elementos independentes indicativos da prática delitiva. Presentes, portanto, as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo à análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar, que deve ser realizada individualmente. Em relação a RAYANA RODRIGUES MATTOS , razão assiste ao Ministério Público. O fumus commissi delicti decorre da própria situação de flagrância anteriormente examinada, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Também está presente o periculum libertatis , especialmente para a garantia da ordem pública. Com efeito, a situação não revela episódio isolado na trajetória recente da autuada. Conforme certidão juntada aos autos, Rayana foi condenada, em primeira instância, no processo nº 5030557-02.2024.8.21.0027, pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto , além de 510 dias-multa. A condenação ainda não transitou em julgado e, portanto, não pode ser tratada como reincidência ou antecedente criminal definitivo. Ocorre que a pena estava sendo objeto de execução provisória , encontrando-se a autuada submetida à monitoração eletrônica quando sobreveio o presente flagrante. Esse dado possui especial relevância, pois demonstra que mesmo submetida ao controle estatal decorrente da execução provisória da condenação por tráfico de drogas, inclusive mediante tornozeleira eletrônica, Rayana teria voltado a praticar delito da mesma natureza . A dinâmica do novo fato reforça o risco de reiteração. Segundo os policiais, teria sido justamente Rayana quem entregou a Vinícius a mochila contendo três espécies de entorpecentes e diversos aparelhos celulares, havendo indícios de que o material se destinava ao ingresso clandestino no sistema prisional. Além disso, quando da abordagem, teria tentado ocultar em um bueiro a balança de precisão que portava. A reiteração específica, em período no qual já estava submetida à execução provisória por tráfico e a monitoração eletrônica, demonstra concretamente que a manutenção de sua liberdade representa risco à ordem pública. Pela mesma razão, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. A monitoração eletrônica, medida cautelar de significativo grau de restrição e fiscalização, já incidia concretamente sobre a autuada e não foi suficiente para impedir a aparente retomada da atividade delitiva . Não se identifica, portanto, outra providência menos gravosa que, nas circunstâncias atuais, se revele idônea para neutralizar o risco evidenciado. Está igualmente satisfeita a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a pena máxima cominada ao delito imputado. Assim, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAYANA RODRIGUES MATTOS EM PRISÃO PREVENTIVA , para garantia da ordem pública. (...)". Da leitura atenta da decisão acima reproduzida, constata-se que ela preenche os comandos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. O julgador singular não se apoiou em conjecturas ou na mera gravidade abstrata do delito de tráfico, mas apontou dados objetivos dos autos para individualizar a segregação, destacando a expressiva variedade dos entorpecentes, a destinação das substâncias e dos aparelhos telefônicos ao interior do cárcere e a recalcitrância delitiva específica, no curso de execução provisória com monitoramento eletrônico, demonstrando fundamentação idônea e adequada. Da presença dos requisitos da custódia cautelar A imposição e manutenção da prisão preventiva exigem o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), da demonstração do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente ( periculum libertatis ) e de uma das hipóteses de admissibilidade estatuídas no artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso, o fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado. A materialidade delitiva encontra suporte seguro no boletim de ocorrência policial, nos autos circunstanciados de apreensão e nos laudos provisórios de constatação da natureza das substâncias entorpecentes, os quais atestaram resultado positivo para maconha (203,3 gramas), crack (30,7 gramas) e cocaína (35,1 gramas), fracionada em sete porções). Os indícios suficientes de autoria , por sua vez, emergem dos depoimentos convergentes dos policiais militares atuantes na diligência. Os agentes públicos visualizaram o exato momento em que Rayana repassou a mochila contendo entorpecentes e aparelhos celulares ao comparsa, tendo a paciente, ademais, sido flagrada na posse de uma balança de precisão prateada marca B-Max no instante em que tentava escondê-la em uma boca de lobo. Pontua-se que a decretação da segregação cautelar não reclama juízo de certeza condenatória ou prova exauriente da autoria, bastando a existência de indícios seguros e idôneos, plenamente satisfeitos na espécie. Restou preenchido, de igual modo, o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a conduta sob investigação amolda-se, em tese, ao crime de tráfico de entorpecentes, delito eminentemente doloso e com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior ao limite legal de quatro anos. Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. ( CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016 ) No tocante ao periculum libertatis , a segregação preventiva de Rayana Rodrigues Mattos afigura-se indispensável para a garantia da ordem pública , considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social revelada pela dinâmica delitiva. As circunstâncias da prisão evidenciam articulação logística expressiva. Foram arrecadadas três modalidades distintas de drogas de alto poder viciante e deletério ( 203,3 gramas de maconha, 30,7 gramas de crack e 35,1 gramas de cocaína ), somadas a duas balanças de precisão , fita adesiva larga, fones de ouvido, cabos USB e sete aparelhos celulares de marcas diversas, minuciosamente embalados e preparados, em tese, para viabilizar arremesso e ingresso clandestino no Presídio Regional de Santa Maria. A destinação dos materiais para abastecer e fortalecer financeiramente apenados no interior do cárcere potencializa a nocividade social da conduta. Ademais, sobressai como vetor determinante o elevado risco de reiteração delitiva . Consoante se extrai da Certidão Judicial Criminal expedida nos autos de origem, a paciente, conquanto não ostente condenação transitada em julgado, apta a gerar reincidência técnica, ostenta condenação provisória no processo nº 5030557-02.2024.8.21.0027 pelo crime de tráfico de drogas , à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. Não bastasse isso, a paciente responde a uma terceira ação penal pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (processo nº 5006447-70.2023.8.21.0027), demonstrando persistente e reiterada inserção no comércio ilícito de entorpecentes. De efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que " a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva ” ( HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016 ). Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça : " conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade " ( RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019 ). Além disso, conquanto o delito de tráfico ilícito de drogas, supostamente praticado pela paciente, não seja dotado de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime que assola à sociedade, visto que atualmente inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Nessa toada, anoto que na apreciação das justificativas da custódia cautelar “ o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública " ( HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012 ). Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade técnica, residência fixa ou juventude, não têm o condão de afastar ou desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que justificam a imposição da medida extrema. Por fim, resulta manifestamente inviável a substituição da segregação provisória pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Restrições alternativas, inclusive o monitoramento eletrônico, já incidiam concretamente sobre a paciente e revelaram-se inócuas para frear sua atuação delituosa, mostrando-se a prisão preventiva a única medida proporcional, necessária e adequada para acautelar o meio social. Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser reparado em cognição sumária, mantenho a custódia provisória da paciente. Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, porquanto os autos do processo originário encontram-se integralmente disponíveis para consulta eletrônica. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração de parecer escrito. Após, voltem conclusos para oportuno julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAYANA RODRIGUES MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5318780-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : RAYANA RODRIGUES MATTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DE ALMEIDA (OAB RS114296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RAYANA RODRIGUES MATTOS , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Santa Maria, nos autos do processo de origem autuado sob o nº 5036174-69.2026.8.21.0027. A defesa sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente da ilicitude da abordagem policial e do indevido ingresso forçado em domicílio alheio, sem mandado judicial ou consentimento válido do morador, aduzindo que a paciente foi constrangida a acompanhar os agentes públicos até o imóvel. Alega a ocorrência de violência policial e coação física e moral durante a diligência, consubstanciada em agressões físicas, ameaças, puxões de cabelo, estrangulamento, sufocamento e uso de gás asfixiante e de pimenta, trazendo a registro o laudo pericial nº 135294/2026, que atestou lesão corporal. Argumenta, outrossim, com a ilicitude probatória derivada do acesso não autorizado aos dados de seu aparelho celular, mediante desbloqueio sob constrangimento, sem prévia autorização judicial. No mérito da custódia cautelar, argui a ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, alegando carência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz de seus predicados subjetivos favoráveis. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, para que seja relaxada a prisão em flagrante com a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória; e, sucessivamente, a substituição da segregação pela aplicação de medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, além da apuração dos relatos de violência policial e da preservação integral dos registros audiovisuais e dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido. É o relatório. Passo a decidir. Adianto que indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinado a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial. Conforme se infere dos autos do inquérito policial originário, a paciente foi presa em flagrante delito, no dia 30AGO2026, na Comarca de Santa Maria, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Na ocasião, a guarnição da Brigada Militar, após receber informação acerca do transporte de substâncias entorpecentes e aparelhos de telefonia com destinação ao sistema penitenciário regional, visualizou a paciente entregando uma mochila preta ao corréu Vinícius, em um beco de circulação pública, sendo com eles apreendidas expressivas porções de entorpecentes diversificados, balanças de precisão e múltiplos aparelhos celulares acondicionados com fita adesiva. Apresentados os autuados à autoridade policial e formalizado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante, o Ministério Público pugnou pela conversão da custódia flagrancial em preventiva. Realizada a audiência de custódia em 31AGO2026, o magistrado de primeiro grau homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares ao corréu e converteu a prisão em flagrante de RAYANA RODRIGUES MATTOS em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Feito esse breve resumo dos fatos, passo à análise das alegações deduzidas pela impetrante. Da higidez da abordagem policial e da inocorrência de ilicitude por violação de domicílio No que tange à alegada ilegalidade da prisão decorrente da ilicitude da abordagem dos policiais militares e de indevido ingresso domiciliar, os elementos informativos colacionados no expediente originário afastam, neste juízo preambular de cognição estrita, a existência de nulidade. Com efeito, os depoimentos prestados pelo condutor da prisão, policial militar Bruno ( processo 5036174-69.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC12 ) e pela testemunha Jeferson ( processo 5036174-69.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC14 ) evidenciam que o flagrante delitivo operou-se em via pública, precedido de fundadas suspeitas. Os policiais receberam informe indicando que Rayana e Vinícius estariam fracionando e preparando substâncias entorpecentes e telefones celulares, destinados ao abastecimento do Presídio Regional de Santa Maria. Ao realizarem a averiguação no endereço informado, os agentes estatais visualizaram diretamente a paciente efetuando a entrega física de uma mochila preta ao corréu, em um corredor/beco entre as residências. Diante da visualização da referida conduta em local público e da tentativa imediata da paciente de ocultar uma balança de precisão no interior de uma caixa de bueiro, ao notar a presença policial, enquanto o comparsa empreendia fuga para os fundos do terreno, configurou-se situação flagrancial autônoma, visível e antecedente a qualquer eventual ingresso em recinto privado. Dessa forma, a apreensão dos entorpecentes e aparelhos celulares decorreu de busca pessoal e apreensão de coisa entregue em via pública, constituindo lastro probatório hígido e independente, razão pela qual inexiste vício formal ou material a macular a prisão, na via estrita do presente remédio heroico. Da alegação de agressão física e do aventado acesso indevido a dados de aparelho celular Dando continuidade à análise preliminar, no que concerne à alegação de que a paciente teria sido vítima de agressões físicas, ameaças e constrangimentos perpetrados pelos agentes públicos, durante a abordagem, cumpre consignar que eventuais irregularidades ou abusos cometidos na fase policial, se porventura confirmados, não ostentam o condão de contaminar a higidez do decreto judicial de segregação provisória, nem determinam, por si só, o imediato relaxamento da prisão cautelar. A custódia cautelar da paciente repousa em título executivo judicial autônomo, formalizado pelo Juízo competente após a submissão do auto de prisão em flagrante ao crivo judicial. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao tomar ciência dos relatos durante a solenidade de custódia, adotou de imediato as providências administrativas e criminais cabíveis, determinando a extração de cópias dos depoimentos e a remessa integral à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e aos órgãos correcionais competentes para a rigorosa apuração dos fatos narrados. De igual modo, a alegação de acesso indevido aos dados telemáticos do aparelho celular da paciente revela-se desprovida de relevância prática para o deslinde desta cognição sumária. O decreto de prisão preventiva, em momento algum utilizou conversas, registros ou dados internos de aparelho de telefonia móvel para embasar o reconhecimento da materialidade, a presença dos indícios de autoria ou a caracterização do perigo na liberdade da autuada, tendo se fundado exclusivamente na apreensão física e material dos entorpecentes, apetrechos e objetos transportados em via pública. Da idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva Quanto à alegação de ausência de motivação concreta e idônea na ordem prisional, faz-se necessário, para a correta apreensão da controvérsia, transcrever os fundamentos adotados pela autoridade indigitada como coatora no termo de audiência de custódia proferido em 31AGO2026 ( processo 5036174-69.2026.8.21.0027/RS, evento 21, DOC1 ): "(...) O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A situação de flagrância restou evidenciada, pois os policiais militares, após receberem informação de que RAYANA RODRIGUES MATTOS e VINÍCIUS SAMUEL MATTOS SIQUEIRA estariam preparando aparelhos celulares e entorpecentes destinados ao ingresso no sistema prisional, deslocaram-se ao local indicado e visualizaram, em via pública, Rayana entregando uma mochila preta a Vinícius. Realizada a abordagem, Rayana teria tentado ocultar uma balança de precisão em um bueiro, enquanto Vinícius empreendeu fuga em direção ao fundo de um pátio, atendendo posteriormente à ordem policial. Na mochila que acabara de ser entregue foram encontrados aproximadamente 203,3g de maconha, 30,7g de crack e 35,1g de cocaína , esta última fracionada em sete porções, além de diversos aparelhos celulares e acessórios. Os elementos até aqui coligidos também indicam que o material seria destinado ao interior do sistema prisional. Um dos policiais relatou que Vinícius afirmou que realizaria o arremesso para o companheiro de Rayana e que aceitou fazê-lo porque necessitava de dinheiro, enquanto o condutor registrou que o autuado informou que os entorpecentes pertenciam a Rayana e seriam destinados ao companheiro dela, então recolhido ao estabelecimento prisional. Estão, assim, presentes elementos suficientes, neste momento de cognição sumária, a demonstrar a materialidade e indícios de autoria em relação a ambos os flagrados. A alegação defensiva de ilegalidade da diligência não conduz ao relaxamento da prisão. Embora Rayana sustente que teria sido conduzida pelos policiais até imóvel no qual teriam ingressado sem mandado ou consentimento, a situação de flagrância narrada no auto antecede e independe de eventual ingresso domiciliar . Segundo os relatos policiais, a entrega da mochila foi diretamente visualizada em via pública e, imediatamente após, foram realizadas as abordagens, encontrando-se os entorpecentes e aparelhos celulares no interior da mochila entregue a Vinícius e a balança que Rayana tentava ocultar em um bueiro. Há, portanto, fonte autônoma e antecedente para a constatação do flagrante, sendo desnecessário, para sua homologação, valorar qualquer elemento eventualmente obtido no interior da residência. Do mesmo modo, a alegação de que Rayana teria sido compelida a desbloquear seu aparelho celular não interfere na legalidade da prisão, pois nenhum dado eventualmente extraído do dispositivo é necessário à caracterização da situação flagrancial. Eventual utilização de seu conteúdo deverá observar as exigências legais pertinentes. Quanto às agressões policiais narradas pela autuada, inclusive diante da lesão constatada no exame pericial mencionada pela defesa, deverão ser objeto das providências próprias para apuração, não constituindo, entretanto, circunstância que, por si só, determine o relaxamento da prisão, diante da existência de elementos independentes indicativos da prática delitiva. Presentes, portanto, as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo à análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar, que deve ser realizada individualmente. Em relação a RAYANA RODRIGUES MATTOS , razão assiste ao Ministério Público. O fumus commissi delicti decorre da própria situação de flagrância anteriormente examinada, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Também está presente o periculum libertatis , especialmente para a garantia da ordem pública. Com efeito, a situação não revela episódio isolado na trajetória recente da autuada. Conforme certidão juntada aos autos, Rayana foi condenada, em primeira instância, no processo nº 5030557-02.2024.8.21.0027, pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto , além de 510 dias-multa. A condenação ainda não transitou em julgado e, portanto, não pode ser tratada como reincidência ou antecedente criminal definitivo. Ocorre que a pena estava sendo objeto de execução provisória , encontrando-se a autuada submetida à monitoração eletrônica quando sobreveio o presente flagrante. Esse dado possui especial relevância, pois demonstra que mesmo submetida ao controle estatal decorrente da execução provisória da condenação por tráfico de drogas, inclusive mediante tornozeleira eletrônica, Rayana teria voltado a praticar delito da mesma natureza . A dinâmica do novo fato reforça o risco de reiteração. Segundo os policiais, teria sido justamente Rayana quem entregou a Vinícius a mochila contendo três espécies de entorpecentes e diversos aparelhos celulares, havendo indícios de que o material se destinava ao ingresso clandestino no sistema prisional. Além disso, quando da abordagem, teria tentado ocultar em um bueiro a balança de precisão que portava. A reiteração específica, em período no qual já estava submetida à execução provisória por tráfico e a monitoração eletrônica, demonstra concretamente que a manutenção de sua liberdade representa risco à ordem pública. Pela mesma razão, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. A monitoração eletrônica, medida cautelar de significativo grau de restrição e fiscalização, já incidia concretamente sobre a autuada e não foi suficiente para impedir a aparente retomada da atividade delitiva . Não se identifica, portanto, outra providência menos gravosa que, nas circunstâncias atuais, se revele idônea para neutralizar o risco evidenciado. Está igualmente satisfeita a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a pena máxima cominada ao delito imputado. Assim, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAYANA RODRIGUES MATTOS EM PRISÃO PREVENTIVA , para garantia da ordem pública. (...)". Da leitura atenta da decisão acima reproduzida, constata-se que ela preenche os comandos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. O julgador singular não se apoiou em conjecturas ou na mera gravidade abstrata do delito de tráfico, mas apontou dados objetivos dos autos para individualizar a segregação, destacando a expressiva variedade dos entorpecentes, a destinação das substâncias e dos aparelhos telefônicos ao interior do cárcere e a recalcitrância delitiva específica, no curso de execução provisória com monitoramento eletrônico, demonstrando fundamentação idônea e adequada. Da presença dos requisitos da custódia cautelar A imposição e manutenção da prisão preventiva exigem o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), da demonstração do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente ( periculum libertatis ) e de uma das hipóteses de admissibilidade estatuídas no artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso, o fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado. A materialidade delitiva encontra suporte seguro no boletim de ocorrência policial, nos autos circunstanciados de apreensão e nos laudos provisórios de constatação da natureza das substâncias entorpecentes, os quais atestaram resultado positivo para maconha (203,3 gramas), crack (30,7 gramas) e cocaína (35,1 gramas), fracionada em sete porções). Os indícios suficientes de autoria , por sua vez, emergem dos depoimentos convergentes dos policiais militares atuantes na diligência. Os agentes públicos visualizaram o exato momento em que Rayana repassou a mochila contendo entorpecentes e aparelhos celulares ao comparsa, tendo a paciente, ademais, sido flagrada na posse de uma balança de precisão prateada marca B-Max no instante em que tentava escondê-la em uma boca de lobo. Pontua-se que a decretação da segregação cautelar não reclama juízo de certeza condenatória ou prova exauriente da autoria, bastando a existência de indícios seguros e idôneos, plenamente satisfeitos na espécie. Restou preenchido, de igual modo, o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a conduta sob investigação amolda-se, em tese, ao crime de tráfico de entorpecentes, delito eminentemente doloso e com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior ao limite legal de quatro anos. Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. ( CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016 ) No tocante ao periculum libertatis , a segregação preventiva de Rayana Rodrigues Mattos afigura-se indispensável para a garantia da ordem pública , considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social revelada pela dinâmica delitiva. As circunstâncias da prisão evidenciam articulação logística expressiva. Foram arrecadadas três modalidades distintas de drogas de alto poder viciante e deletério ( 203,3 gramas de maconha, 30,7 gramas de crack e 35,1 gramas de cocaína ), somadas a duas balanças de precisão , fita adesiva larga, fones de ouvido, cabos USB e sete aparelhos celulares de marcas diversas, minuciosamente embalados e preparados, em tese, para viabilizar arremesso e ingresso clandestino no Presídio Regional de Santa Maria. A destinação dos materiais para abastecer e fortalecer financeiramente apenados no interior do cárcere potencializa a nocividade social da conduta. Ademais, sobressai como vetor determinante o elevado risco de reiteração delitiva . Consoante se extrai da Certidão Judicial Criminal expedida nos autos de origem, a paciente, conquanto não ostente condenação transitada em julgado, apta a gerar reincidência técnica, ostenta condenação provisória no processo nº 5030557-02.2024.8.21.0027 pelo crime de tráfico de drogas , à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. Não bastasse isso, a paciente responde a uma terceira ação penal pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (processo nº 5006447-70.2023.8.21.0027), demonstrando persistente e reiterada inserção no comércio ilícito de entorpecentes. De efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que " a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva ” ( HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016 ). Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça : " conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade " ( RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019 ). Além disso, conquanto o delito de tráfico ilícito de drogas, supostamente praticado pela paciente, não seja dotado de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime que assola à sociedade, visto que atualmente inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Nessa toada, anoto que na apreciação das justificativas da custódia cautelar “ o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública " ( HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012 ). Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade técnica, residência fixa ou juventude, não têm o condão de afastar ou desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que justificam a imposição da medida extrema. Por fim, resulta manifestamente inviável a substituição da segregação provisória pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Restrições alternativas, inclusive o monitoramento eletrônico, já incidiam concretamente sobre a paciente e revelaram-se inócuas para frear sua atuação delituosa, mostrando-se a prisão preventiva a única medida proporcional, necessária e adequada para acautelar o meio social. Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser reparado em cognição sumária, mantenho a custódia provisória da paciente. Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, porquanto os autos do processo originário encontram-se integralmente disponíveis para consulta eletrônica. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração de parecer escrito. Após, voltem conclusos para oportuno julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.