5318590-15.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5318590-15.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA DA CRUZ GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. 1 – No Evento 117, a parte autora reiterou os pedidos de produção de prova pericial técnica indireta, prova pericial contábil e prova documental suplementar. Sustenta, em síntese, que as perícias se mostram necessárias para aferir a compatibilidade entre o histórico de consumo da unidade e os valores objeto da controvérsia, bem como para apurar eventual falha na medição realizada pelo hidrômetro anteriormente instalado no imóvel. Alega, ainda, que o descarte do referido equipamento pela ré inviabilizou a realização de perícia direta, requerendo que tal circunstância seja valorada em desfavor da concessionária. Intimada, a parte ré manifestou-se no Evento 123, pugnando pelo indeferimento das provas requeridas. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Passo à análise dos requerimentos probatórios. 1.1 – Da prova pericial técnica No caso, a produção da prova pericial técnica requerida não se revela necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. Conforme se extrai dos autos, as faturas cuja revisão é pretendida referem-se, especialmente, aos meses de abril e maio de 2023 e dezembro de 2024. O hidrômetro responsável pelo registro do consumo referente aos meses de abril e maio de 2023 foi substituído em outubro de 2023 e não mais se encontra disponível para exame pericial, circunstância que inviabiliza a realização de perícia direta sobre o equipamento. Assim, eventual perícia realizada no hidrômetro atualmente instalado no imóvel não se mostra apta a demonstrar a existência de irregularidade no equipamento anteriormente utilizado, tampouco a esclarecer, de forma segura, a regularidade das medições realizadas no período controvertido. De igual modo, a realização de perícia técnica indireta, fundada exclusivamente nos documentos e registros de consumo já juntados aos autos, não se mostra necessária, uma vez que tais elementos poderão ser diretamente valorados pelo Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à alegação de descarte do hidrômetro pela ré, verifica-se que o equipamento foi substituído em outubro de 2023, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2024. Nesse contexto, não há elementos, por ora, que permitam concluir que a destinação dada ao equipamento tenha ocorrido com o propósito de inviabilizar a produção de prova judicial, uma vez que, à época de sua substituição, não havia processo em curso nem determinação judicial para sua preservação. Tal circunstância não impede, contudo, que o laudo de aferição produzido extrajudicialmente, a posterior indisponibilidade do equipamento e os demais elementos constantes dos autos sejam valorados em conjunto por ocasião do julgamento do mérito, à luz da distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não implica o deferimento automático de todos os meios probatórios requeridos, tampouco afasta o poder-dever do magistrado de aferir sua pertinência, necessidade e utilidade para o julgamento da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, direta ou indireta, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.2 – Da prova pericial contábil Também não se mostra necessária a produção de prova pericial contábil. A controvérsia não envolve matéria contábil de especial complexidade, mas a regularidade do faturamento realizado pela concessionária e, eventualmente, a comparação entre os valores cobrados e o histórico de consumo da unidade, questões que podem ser examinadas a partir da documentação já constante dos autos e mediante simples operações aritméticas. Eventual necessidade de refaturamento, caso reconhecida por ocasião do julgamento do mérito, poderá ser apurada com base nos critérios jurídicos aplicáveis e nos dados constantes dos documentos relativos ao consumo e ao faturamento, sem necessidade de conhecimento técnico-contábil especializado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. 1.3 – Da prova documental A juntada posterior de documentos é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, notadamente quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou a contrapô-los aos documentos produzidos nos autos, bem como quando se tratar de documentos formados ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, observado, em qualquer hipótese, o contraditório. Assim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventual juntada posterior deverá ser acompanhada de justificativa quanto à sua superveniência ou aos motivos que impediram sua apresentação em momento anterior. 2 – Considerando que a prova testemunhal já foi anteriormente indeferida e que não há outras provas necessárias à instrução do feito, declaro encerrada a fase instrutória. 3 – Dê-se vista às partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Tendo em vista que, após as alegações finais anteriormente apresentadas, houve juntada de novos documentos e novas manifestações das partes acerca da produção probatória, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem novas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal desta decisão e apresentadas as alegações finais, ou transcorrido o respectivo prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA DA CRUZ GOMES
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MACEDO TEIXEIRA
OAB: 134266/MG
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA
OAB: 107185/MG
FERNANDO ROCHA SARUBI
OAB: 131537/MG
GUSTAVO SILVA MACEDO
OAB: 77161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5318590-15.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA DA CRUZ GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. 1 – No Evento 117, a parte autora reiterou os pedidos de produção de prova pericial técnica indireta, prova pericial contábil e prova documental suplementar. Sustenta, em síntese, que as perícias se mostram necessárias para aferir a compatibilidade entre o histórico de consumo da unidade e os valores objeto da controvérsia, bem como para apurar eventual falha na medição realizada pelo hidrômetro anteriormente instalado no imóvel. Alega, ainda, que o descarte do referido equipamento pela ré inviabilizou a realização de perícia direta, requerendo que tal circunstância seja valorada em desfavor da concessionária. Intimada, a parte ré manifestou-se no Evento 123, pugnando pelo indeferimento das provas requeridas. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Passo à análise dos requerimentos probatórios. 1.1 – Da prova pericial técnica No caso, a produção da prova pericial técnica requerida não se revela necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. Conforme se extrai dos autos, as faturas cuja revisão é pretendida referem-se, especialmente, aos meses de abril e maio de 2023 e dezembro de 2024. O hidrômetro responsável pelo registro do consumo referente aos meses de abril e maio de 2023 foi substituído em outubro de 2023 e não mais se encontra disponível para exame pericial, circunstância que inviabiliza a realização de perícia direta sobre o equipamento. Assim, eventual perícia realizada no hidrômetro atualmente instalado no imóvel não se mostra apta a demonstrar a existência de irregularidade no equipamento anteriormente utilizado, tampouco a esclarecer, de forma segura, a regularidade das medições realizadas no período controvertido. De igual modo, a realização de perícia técnica indireta, fundada exclusivamente nos documentos e registros de consumo já juntados aos autos, não se mostra necessária, uma vez que tais elementos poderão ser diretamente valorados pelo Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à alegação de descarte do hidrômetro pela ré, verifica-se que o equipamento foi substituído em outubro de 2023, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2024. Nesse contexto, não há elementos, por ora, que permitam concluir que a destinação dada ao equipamento tenha ocorrido com o propósito de inviabilizar a produção de prova judicial, uma vez que, à época de sua substituição, não havia processo em curso nem determinação judicial para sua preservação. Tal circunstância não impede, contudo, que o laudo de aferição produzido extrajudicialmente, a posterior indisponibilidade do equipamento e os demais elementos constantes dos autos sejam valorados em conjunto por ocasião do julgamento do mérito, à luz da distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não implica o deferimento automático de todos os meios probatórios requeridos, tampouco afasta o poder-dever do magistrado de aferir sua pertinência, necessidade e utilidade para o julgamento da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, direta ou indireta, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.2 – Da prova pericial contábil Também não se mostra necessária a produção de prova pericial contábil. A controvérsia não envolve matéria contábil de especial complexidade, mas a regularidade do faturamento realizado pela concessionária e, eventualmente, a comparação entre os valores cobrados e o histórico de consumo da unidade, questões que podem ser examinadas a partir da documentação já constante dos autos e mediante simples operações aritméticas. Eventual necessidade de refaturamento, caso reconhecida por ocasião do julgamento do mérito, poderá ser apurada com base nos critérios jurídicos aplicáveis e nos dados constantes dos documentos relativos ao consumo e ao faturamento, sem necessidade de conhecimento técnico-contábil especializado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. 1.3 – Da prova documental A juntada posterior de documentos é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, notadamente quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou a contrapô-los aos documentos produzidos nos autos, bem como quando se tratar de documentos formados ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, observado, em qualquer hipótese, o contraditório. Assim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventual juntada posterior deverá ser acompanhada de justificativa quanto à sua superveniência ou aos motivos que impediram sua apresentação em momento anterior. 2 – Considerando que a prova testemunhal já foi anteriormente indeferida e que não há outras provas necessárias à instrução do feito, declaro encerrada a fase instrutória. 3 – Dê-se vista às partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Tendo em vista que, após as alegações finais anteriormente apresentadas, houve juntada de novos documentos e novas manifestações das partes acerca da produção probatória, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem novas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal desta decisão e apresentadas as alegações finais, ou transcorrido o respectivo prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. P.I.C.