5318470-82.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5318470-82.2025.8.21.0001/RS RÉU : FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA KALISKI GARCIA (OAB RS067593) DESPACHO/DECISÃO I. O Ministério Público ofereceu denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ) em face de EMERSON DA SILVA KOVASKI e FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA , imputando-lhes a prática dos delitos de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, e roubou majorado tentado, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), do Código Penal. Recebida a denúncia em 16.12.2025 ( evento 6, DESPADEC1 ). Citados ( evento 18, CERTGM1 e evento 101, CERTGM1 ), os réus EMERSON DA SILVA KOVASKI e FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA apresentaram resposta à acusação ( evento 21, DEFESA PRÉVIA1 e evento 100, DEFESA PRÉVIA1 ). No evento 59, EMAIL3 foram transladadas aos autos peças do processo 5000686-91.2025.8.21.0155/RS, noticiando que o acusado Felipe Eduardo Monteiro Vieira foi preso em 08.06.2026, em Cachoeirinha/RS, pela 2ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva n° 5000686-91.2025.8.21.0155.01.0001-22, expedido pela 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em 10.03.2025. Na sequência, foi transladado aos autos o termo de audiência de custódia ( evento 64, TERMOAUD1 ), tendo em vista que a defesa do acusado FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA formulou, oralmente, pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cauteler de Felipe ( evento 68, PARECER1 ), sustentando que: (a) a prisão foi regularmente decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP; (b) o reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos, possui aptidão para subsidiar a medida cautelar; (c) as condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção quando presentes fundamentos concretos; (d) as medidas cautelares diversas não se mostram adequadas diante da gravidade do delito. Posteriormente, a defesa do acusado FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA reiterou o pedido de relaxamento da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura, requerendo, subsidiariamente, a decretação de medidas cautelares, conforme o artigo 319, CPP ( evento 70, PET1 ). Foi mantida a segregação cautelar do acusado, por persistirem os fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP ( evento 71, DESPADEC1 ). Em nova manifestação, a defesa do réu FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA renovou o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ( evento 99, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando (i) ausência de fundamentação individualizada; (ii) primariedade; (iii) fragilidade do reconhecimento fotográfico; (iv) ausência de elementos concretos que liguem o acusado ao fato; (v) ausência de fuga deliberada; e (vi) falta de contemporaneidade. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, as alegações defensivas não merecem acolhimento. Conforme consta do relatório final do Inquérito Policial n° 85/2025/100940 ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 4, REL_FINAL_IPL3 ), o acusados Felipe e Emerson, e o falecido Carlos, dirigiram-se ao camping localizado no Paço Carioca, onde renderam, José Levi Duarte Curtinaz, subtraindo seu telefone celular, R$ 60,00 em espécie e o motor de seu barco, mediante grave ameaça com arma de fogo, inclusive amarrando a vítima com cintas plásticas. Na sequência, os agentes deslocaram-se até a residência de Jordana e Érico. Conforme relato prestado pela própria vítima Jordana ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 38 e 39), ao perceber a ação criminosa, efetuou um disparo de espingarda contra os invasores, atingindo fatalmente Carlos Luhan, circunstância que ocasionou a fuga dos demais envolvidos. Com efeito, a prisão preventiva exige, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a presença de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, a materialidade do delito está demonstrada pelo relato da testemunha Dilamar ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 31) e pelas declarações das vítimas ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 36-41), bem como pelo auto de apreensão ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl.43) e laudo pericial n° 31658/225 ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 4, INQ2 , fl. 22 e 23). Os indícios de autoria, por sua vez, estão demonstrados pelo auto de reconhecimento de pessoa por fotografia ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 53-58), o qual, nesta fase da persecução penal, constitui elemento apto a embasar o juízo de admissibilidade da acusação e a justificar a manutenção da medida cautelar extrema, sem prejuízo da posterior valoração probatória sob o crivo do contraditório. A gravidade concreta do delito está evidenciada pelas circunstâncias dos fatos. Trata-se de crime praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, mediante violência e grave ameaça contra as vítimas. As alegações de primariedade, bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis igualmente não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. Do mesmo modo, o fato de o acusado não ter empreendido fuga ou adotado conduta destinada a ocultar-se após os fatos não afasta a necessidade da custódia cautelar, porquanto tal circunstância não neutraliza a gravidade concreta da infração nem o risco à ordem pública evidenciado pelos elementos constantes dos autos. No tocante às alegações de fragilidade do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos concretos de vinculação do acusado aos fatos, cumpre destacar que eventual discussão acerca da regularidade do procedimento de reconhecimento e da força probatória dos elementos produzidos durante a fase inquisitorial confunde-se com o próprio mérito da ação penal. Conforme já consignado na decisão proferida no evento 71, DESPADEC1 , tais questões deverão ser apreciadas de forma aprofundada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo fundamento idôneo para a revogação da prisão preventiva neste momento processual. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de demonstrar a cessação do risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, dada a gravidade do crime praticado com violência à pessoa. Assim, sendo as circunstâncias que permeiam o fato revestidas de gravidade concreta, a demonstrar abalo à ordem pública, e inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do réu FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA . III. Não sendo caso de absolvição sumária, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia ( evento 6, DESPADEC1 ). IV. Indefiro o pedido de juntada extemporânea do rol de testemunhas pela Defensoria Pública uma vez que o processo. V. Designo audiência de instrução para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e pela defesa, e interrogatório dos réus para o dia 03/09/2026, às 14h. Segue comprovante de agendamento junto ao SASV: Intimem-se e/ou requisitem-se, se necessário, para a audiência: a) Os réus; b) As testemunhas de acusação ( evento 1, DENUNCIA1 , fl.4). c) As testemunhas de defesa ( evento 100, DEFESA PRÉVIA1 , fl. 2 e 3). Em caso de impossibilidade concreta de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção), fica assegurado ao(s) intimado(s) o acesso através do link que será disponibilizado por este Juízo. Advirto ao(s) intimado(s) que mera comodidade pessoal não constitui razão suficiente para participação virtual. Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser dirimida junto ao telefone do balcão virtual de audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão 51 9760-7683 (contato via WhatsApp ). https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=53184708220258210001&idMinuta=11785855970978450101525365167&hash=6c560246cc4882ec6321c63b4b61ee815b60ae8663db450423d23e8df7ef693f Agendadas as intimações.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA KALISKI GARCIA
OAB: 67593/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5318470-82.2025.8.21.0001/RS RÉU : FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA KALISKI GARCIA (OAB RS067593) DESPACHO/DECISÃO I. O Ministério Público ofereceu denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ) em face de EMERSON DA SILVA KOVASKI e FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA , imputando-lhes a prática dos delitos de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, e roubou majorado tentado, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), do Código Penal. Recebida a denúncia em 16.12.2025 ( evento 6, DESPADEC1 ). Citados ( evento 18, CERTGM1 e evento 101, CERTGM1 ), os réus EMERSON DA SILVA KOVASKI e FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA apresentaram resposta à acusação ( evento 21, DEFESA PRÉVIA1 e evento 100, DEFESA PRÉVIA1 ). No evento 59, EMAIL3 foram transladadas aos autos peças do processo 5000686-91.2025.8.21.0155/RS, noticiando que o acusado Felipe Eduardo Monteiro Vieira foi preso em 08.06.2026, em Cachoeirinha/RS, pela 2ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva n° 5000686-91.2025.8.21.0155.01.0001-22, expedido pela 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em 10.03.2025. Na sequência, foi transladado aos autos o termo de audiência de custódia ( evento 64, TERMOAUD1 ), tendo em vista que a defesa do acusado FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA formulou, oralmente, pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cauteler de Felipe ( evento 68, PARECER1 ), sustentando que: (a) a prisão foi regularmente decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP; (b) o reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos, possui aptidão para subsidiar a medida cautelar; (c) as condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção quando presentes fundamentos concretos; (d) as medidas cautelares diversas não se mostram adequadas diante da gravidade do delito. Posteriormente, a defesa do acusado FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA reiterou o pedido de relaxamento da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura, requerendo, subsidiariamente, a decretação de medidas cautelares, conforme o artigo 319, CPP ( evento 70, PET1 ). Foi mantida a segregação cautelar do acusado, por persistirem os fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP ( evento 71, DESPADEC1 ). Em nova manifestação, a defesa do réu FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA renovou o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ( evento 99, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando (i) ausência de fundamentação individualizada; (ii) primariedade; (iii) fragilidade do reconhecimento fotográfico; (iv) ausência de elementos concretos que liguem o acusado ao fato; (v) ausência de fuga deliberada; e (vi) falta de contemporaneidade. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, as alegações defensivas não merecem acolhimento. Conforme consta do relatório final do Inquérito Policial n° 85/2025/100940 ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 4, REL_FINAL_IPL3 ), o acusados Felipe e Emerson, e o falecido Carlos, dirigiram-se ao camping localizado no Paço Carioca, onde renderam, José Levi Duarte Curtinaz, subtraindo seu telefone celular, R$ 60,00 em espécie e o motor de seu barco, mediante grave ameaça com arma de fogo, inclusive amarrando a vítima com cintas plásticas. Na sequência, os agentes deslocaram-se até a residência de Jordana e Érico. Conforme relato prestado pela própria vítima Jordana ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 38 e 39), ao perceber a ação criminosa, efetuou um disparo de espingarda contra os invasores, atingindo fatalmente Carlos Luhan, circunstância que ocasionou a fuga dos demais envolvidos. Com efeito, a prisão preventiva exige, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a presença de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, a materialidade do delito está demonstrada pelo relato da testemunha Dilamar ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 31) e pelas declarações das vítimas ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 36-41), bem como pelo auto de apreensão ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl.43) e laudo pericial n° 31658/225 ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 4, INQ2 , fl. 22 e 23). Os indícios de autoria, por sua vez, estão demonstrados pelo auto de reconhecimento de pessoa por fotografia ( processo 5266861-60.2025.8.21.0001/RS, evento 2, INQ1 , fl. 53-58), o qual, nesta fase da persecução penal, constitui elemento apto a embasar o juízo de admissibilidade da acusação e a justificar a manutenção da medida cautelar extrema, sem prejuízo da posterior valoração probatória sob o crivo do contraditório. A gravidade concreta do delito está evidenciada pelas circunstâncias dos fatos. Trata-se de crime praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, mediante violência e grave ameaça contra as vítimas. As alegações de primariedade, bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis igualmente não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. Do mesmo modo, o fato de o acusado não ter empreendido fuga ou adotado conduta destinada a ocultar-se após os fatos não afasta a necessidade da custódia cautelar, porquanto tal circunstância não neutraliza a gravidade concreta da infração nem o risco à ordem pública evidenciado pelos elementos constantes dos autos. No tocante às alegações de fragilidade do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos concretos de vinculação do acusado aos fatos, cumpre destacar que eventual discussão acerca da regularidade do procedimento de reconhecimento e da força probatória dos elementos produzidos durante a fase inquisitorial confunde-se com o próprio mérito da ação penal. Conforme já consignado na decisão proferida no evento 71, DESPADEC1 , tais questões deverão ser apreciadas de forma aprofundada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo fundamento idôneo para a revogação da prisão preventiva neste momento processual. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de demonstrar a cessação do risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, dada a gravidade do crime praticado com violência à pessoa. Assim, sendo as circunstâncias que permeiam o fato revestidas de gravidade concreta, a demonstrar abalo à ordem pública, e inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do réu FELIPE EDUARDO MONTEIRO VIEIRA . III. Não sendo caso de absolvição sumária, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia ( evento 6, DESPADEC1 ). IV. Indefiro o pedido de juntada extemporânea do rol de testemunhas pela Defensoria Pública uma vez que o processo. V. Designo audiência de instrução para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e pela defesa, e interrogatório dos réus para o dia 03/09/2026, às 14h. Segue comprovante de agendamento junto ao SASV: Intimem-se e/ou requisitem-se, se necessário, para a audiência: a) Os réus; b) As testemunhas de acusação ( evento 1, DENUNCIA1 , fl.4). c) As testemunhas de defesa ( evento 100, DEFESA PRÉVIA1 , fl. 2 e 3). Em caso de impossibilidade concreta de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção), fica assegurado ao(s) intimado(s) o acesso através do link que será disponibilizado por este Juízo. Advirto ao(s) intimado(s) que mera comodidade pessoal não constitui razão suficiente para participação virtual. Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser dirimida junto ao telefone do balcão virtual de audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão 51 9760-7683 (contato via WhatsApp ). https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=53184708220258210001&idMinuta=11785855970978450101525365167&hash=6c560246cc4882ec6321c63b4b61ee815b60ae8663db450423d23e8df7ef693f Agendadas as intimações.