5318280-22.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Remessa Necessária Cível Nº 5318280-22.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER RECORRENTE : ANA MARIA DOMANSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. SENTENÇA MANTIDA. 1. A remessa necessária é obrigatória nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado, conforme o art. 496 do CPC/2015 e o entendimento consolidado do STJ. 2. O Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, elaborado pelo DMEST, reconhece a insalubridade em grau máximo para os Agentes Educacionais I – Manutenção de Infraestrutura que desempenham atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e coleta de lixo. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data de elaboração do laudo pericial, sendo vedada a presunção de insalubridade em períodos anteriores, conforme pacificado pelo STJ no PUIL nº 413/RS. 4. O pagamento retroage à data do laudo administrativo (12/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal, sem que isso contrarie o PUIL nº 413/RS, pois se aplica a conclusão do próprio laudo elaborado pelo Estado. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA MARIA DOMANSKI ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A magistrada de 1º grau decidiu pela parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DOMANSKI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças não alcançadas à autora a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a contar de 10/12/2020 (observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da demanda em 10/12/2025) até 27/09/2021 (data anterior à implantação administrativa do adicional, ocorrida em 28/09/2021). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que seriam devidos pelo IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF) e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), a qual já abrange juros e correção monetária. Deverão ser abatidos eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica; b) determinar a retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que conste nos termos acima definidos para todos os fins. Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes, em tese, com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, fica o Estado do Rio Grande do Sul isento do pagamento de custas, nos termos da Lei da Taxa Única, incumbindo à parte autora o recolhimento da sua quota-parte, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, vedada a compensação. Não houve a interposição de recurso, vindo o feito a esta Corte em remessa necessária. Neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório. DECIDO. I – REMESSA NECESSÁRIA. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC. Tal entendimento já foi analisado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJE 03/12/2009) Esse é o entendimento que tenho adotado em casos idênticos ao dos autos: REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÁXIMO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. PUIL Nº 413-RS. 1. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. 3. Caso em que o próprio ente público reconhece que as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres , uma vez que realiza o pagamento do adicional em grau máximo desde setembro de 2021, tendo a fundamentação da sentença corretamente reconhecido o direito a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017 (12.05.2017), o que está de acordo com o decidido pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS, não ficando esta Corte vinculada ao decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008802191. 4. O termo inicial de recebimento do adicional de insalubridade é a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017, de acordo com o decidido pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA .( Remessa Necessária Cível, Nº 51164114220248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025) Assim, conheço da remessa necessária. II - MÉRITO. A parte autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura, ingressou com a presente ação postulando: Diante do exposto requer, respeitosamente, que seja reconhecido por sentença o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a data da confecção do Laudo Pericial nº 0001/2017 elaborado pelo Departamento de Perícia Média e Saúde do Trabalhador – DMEST (12/05/2017), com todos os reflexos legais. Pede, também, que seja determinado ao demandado que retifique os assentamentos funcionais da parte autora, constando o recebimento do adicional de insalubridade postulado para todos os fins. Pede, mais, que seja condenado o demandado ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas, em valores atualizados, com juros e correção monetária. Requer seja o réu condenado ao pagamento de danos morais com valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, em razão da constante exposição a ambiente e atividades insalubres, tudo nos termos supra mencionados. Regime Jurídico dos Servidores Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo Trata-se de questão relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos. Conforme Wallace Paiva Martins Júnior: “Por regime jurídico do servidor público se concebe o complexo de normas da disciplina da acessibilidade aos cargos e funções e sua forma de provimento e requisitos, direitos e deveres, movimentação funcional (promoção, remoção, etc.), sistema remuneratório, responsabilidade administrativa (infrações, sanções e processo) e aposentadoria.” (...) “Essa visão de um núcleo normativo da relação funcional não foge da concepção jurisprudencial nem doutrinária , ainda que se tenha entendido de maneira ampla que ‘a locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.” 1 A constitucionalização do Direito Administrativo remete para o importante tema da supremacia da Constituição e a efetividade em relação ao regime jurídico dos servidores públicos . Como menciona J.J. Gomes Canotilho, no Estado Constitucional, a lei constitucional não é apenas uma simples lei incluída no sistema jurídico, mas verdadeira ordenação normativa fundamental. 2 Com efeito, e a partir dos artigos 1º e 3º, CF, o exercício da competência administrativa funda-se na unidade dos princípios constitucionais para materializar o conjunto de indicações democraticamente construídas. Não é por outro motivo que Juarez Freitas afirma: “nesse horizonte, já é passada a hora de princípios e direitos fundamentais assumirem maiúsculo papel no controle substancial das relações administrativas.” 3 Nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría. 4 Em virtude do objetivo de reduzir práticas arbitrárias da Administração Pública em matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos adota-se hodiernamente um controle de juridicidade qualificada . Vale colacionar o entendimento de Paulo Otero sobre o tema: “a juridicidade administrativa traduz uma legalidade mais exigente, revelando que o poder público não está apenas limitado pelo Direito que cria, encontrando-se também condicionado por normas e princípios cuja existência e respectiva força vinculativa não se encontram na disponibilidade desse mesmo poder. Neste sentido, a vinculação administrativa à lei transformou-se numa verdadeira vinculação ao Direito, registrando-se aqui o abandono de uma concepção positivista legalista configurativa da legalidade administrativa, tal como resulta do entendimento doutrinal subjacente à Constituição de Bona” 5 Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag. Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade , que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: 4. Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, consideram-se tais pré-compreensões para o julgamento do presente feito. O Adicional de Insalubridade na Legislação Estadual No âmbito da legislação estadual, o adicional de insalubridade é previsto na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, bem como na Lei Estadual nº 7.357/80. Na Constituição Estadual: Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Na Lei Complementar Estadual nº 10.098/94: Art. 107 – Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei. § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei. § 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. A redação de tal dispositivo foi alterada pela Lei Complementar nº 15.450/2020, como segue: Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei. § 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º - Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) § 4º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) § 5º - A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) E no § 3º do art. 56 da Lei Estadual nº 7.357/80, que Reorganiza o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e estabelece novo Plano de Pagamento: Art. 56 – Qualquer ocupante de cargo estadual de provimento efetivo, que efetivamente exercer seu cargo com peculiar risco à própria saúde, perceberá uma gratificação especial com valor percentual igual ao previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, calculado sobre o vencimento básico do cargo, mantida a vedação prevista no art. 217, da Lei n. 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e observada a garantia da legislação federal específica.” (com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual n. 8.005/85). (...) § 3º - A existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata este artigo serão aferidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes. Tal dispositivo foi revogado pela Lei Complementar nº 15.450/2020. A Situação Concreta dos Autos Como visto, a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. Isto é, ao Ente Público estadual compete afirmar se a atividade exercida pela parte autora é ou não insalubre. O feito foi instruído com o Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017 do Departamento de Perícia Média e Saúde do Trabalhador – DMEST, datado de 12/05/2017, que em relação às atividades desempenhadas pelos Agentes Educacionais 1 - Manutenção de Infraestrutura, dispôs: "DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes); 2. Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas; 3. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências. mantendo-os sob controle; 4. Executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências dos estabelecimentos de ensinos 5. Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem; 6. Receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos quando solicitados pela Direção; 7. Executar outras tarefas semelhantes. .... SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) as atividades dos servidores, Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura, que, em função de sua rotina de trabalho, DESEMPENHAM ATIVIDADES DE LIMPEZA COM O MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 -- Anexo 13 Agentes Químicos (Operações diversas: fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), SEM A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) as atividades dos servidores, Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura, que, em função de sua rotina de trabalho, DESEMPENHAM ATIVIDADES DE HIGIENIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 - Anexo 14 Agentes Biológicos (Trabalho ou operações, em contato permanente com Lixo urbano (coleta e industrialização). ESTA CONCLUSÃO NÃO SE APLICA A SERVIDORES DESEMPENHANDO ATIVIDADES DE LIMPEZA ONDE NÃO EXISTAM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO, ISTO É, RESTRITA A SERVIDORES E/OU DE PEQUENA CIRCULAÇÃO; ... O USO E O CONTROLE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) nas atividades dos servidores, agentes educacionais, ELIDIRÁ A INSALUBRIDADE daqueles que, em função de sua rotina de trabalho, manuseiam produtos químicos contendo álcalis cáusticos, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 - Anexo 13 Agentes Químicos..." É fato que as atividades do cargo narradas na inicial são condizentes com as descritas pelo Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017. Em relação ao termo inicial e possível efeito retroativo do laudo pericial, é importante considerar a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, em acordão datado de 11/04/2018, cuja ementa prevê: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Deste modo, o pagamento do adicional deve retroagir à data do laudo administrativo (12/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal (10/12/2020), sem que isso configure desconformidade com o PUIL nº 413/RS, pois não se está a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual, mas meramente aplicando a conclusão do laudo administrativo realizado pelo próprio Estado, conforme já decidi (Apelação Cível, Nº 50542997120238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-12-2023). No mesmo sentido, inclusive em relação ao direito ao percentual de 40%, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. TERMO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. DANO MORAL INDEMONSTRADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. A Administração Pública estadual, mediante o Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, passou a reconhecer a insalubridade em grau máximo relativamente aos Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura que desempenham atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e respectiva coleta de lixo, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial das parcelas eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial, quando então se constitui em favor do servidor o direito à percepção da referida gratificação, sendo vedada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas. 3. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo desde a data da elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, em maio de 2017, inexistindo razão hábil para que, em manifesta ofensa ao princípio da primazia da realidade, se estabeleça uma espécie de modulação temporal do reconhecimento de insalubridade , apenas porque o referido laudo técnico restou publicado na imprensa oficial em setembro de 2021. 4. Cabível o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, licença-prêmio e licença-saúde, por expressa disposição dos artigos 69, 130 e 150, todos da LC-RS nº 10.098/94 5. Da mera ausência de pagamento do adicional de insalubridade não emerge o dano moral in re ipsa. O dano moral, no caso dos autos, não se prova por si, visto que não presumível, tratando-se, sim, de situação que se submete ao regime geral das provas, nos moldes do artigo 373, I, do CPC/2015. 6. Tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até então utilizada, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. 7. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50997554420238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-12-2023) Sentença mantida em remessa necessária. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto por CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária. Intime-se. Diligências legais. 1. Remuneração dos Agentes Públicos. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 49-50. 2. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ªed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 241. 3. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 5ªed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 20. 4. Curso de Derecho Administrativo, Vol. I. Madrid: Civitas, 1995, p. 430. 5. OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública. O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade. Almedina: Coimbra, 2003, p. 15.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DOMANSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1504/RS
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB: 57697/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
SAMANTHA BLUME PICORAL
OAB: 94572/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Remessa Necessária Cível Nº 5318280-22.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER RECORRENTE : ANA MARIA DOMANSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. SENTENÇA MANTIDA. 1. A remessa necessária é obrigatória nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado, conforme o art. 496 do CPC/2015 e o entendimento consolidado do STJ. 2. O Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, elaborado pelo DMEST, reconhece a insalubridade em grau máximo para os Agentes Educacionais I – Manutenção de Infraestrutura que desempenham atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e coleta de lixo. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data de elaboração do laudo pericial, sendo vedada a presunção de insalubridade em períodos anteriores, conforme pacificado pelo STJ no PUIL nº 413/RS. 4. O pagamento retroage à data do laudo administrativo (12/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal, sem que isso contrarie o PUIL nº 413/RS, pois se aplica a conclusão do próprio laudo elaborado pelo Estado. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA MARIA DOMANSKI ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A magistrada de 1º grau decidiu pela parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DOMANSKI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças não alcançadas à autora a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a contar de 10/12/2020 (observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da demanda em 10/12/2025) até 27/09/2021 (data anterior à implantação administrativa do adicional, ocorrida em 28/09/2021). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que seriam devidos pelo IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF) e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), a qual já abrange juros e correção monetária. Deverão ser abatidos eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica; b) determinar a retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que conste nos termos acima definidos para todos os fins. Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes, em tese, com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, fica o Estado do Rio Grande do Sul isento do pagamento de custas, nos termos da Lei da Taxa Única, incumbindo à parte autora o recolhimento da sua quota-parte, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, vedada a compensação. Não houve a interposição de recurso, vindo o feito a esta Corte em remessa necessária. Neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório. DECIDO. I – REMESSA NECESSÁRIA. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC. Tal entendimento já foi analisado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJE 03/12/2009) Esse é o entendimento que tenho adotado em casos idênticos ao dos autos: REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÁXIMO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. PUIL Nº 413-RS. 1. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. 3. Caso em que o próprio ente público reconhece que as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres , uma vez que realiza o pagamento do adicional em grau máximo desde setembro de 2021, tendo a fundamentação da sentença corretamente reconhecido o direito a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017 (12.05.2017), o que está de acordo com o decidido pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS, não ficando esta Corte vinculada ao decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008802191. 4. O termo inicial de recebimento do adicional de insalubridade é a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017, de acordo com o decidido pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA .( Remessa Necessária Cível, Nº 51164114220248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025) Assim, conheço da remessa necessária. II - MÉRITO. A parte autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura, ingressou com a presente ação postulando: Diante do exposto requer, respeitosamente, que seja reconhecido por sentença o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a data da confecção do Laudo Pericial nº 0001/2017 elaborado pelo Departamento de Perícia Média e Saúde do Trabalhador – DMEST (12/05/2017), com todos os reflexos legais. Pede, também, que seja determinado ao demandado que retifique os assentamentos funcionais da parte autora, constando o recebimento do adicional de insalubridade postulado para todos os fins. Pede, mais, que seja condenado o demandado ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas, em valores atualizados, com juros e correção monetária. Requer seja o réu condenado ao pagamento de danos morais com valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, em razão da constante exposição a ambiente e atividades insalubres, tudo nos termos supra mencionados. Regime Jurídico dos Servidores Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo Trata-se de questão relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos. Conforme Wallace Paiva Martins Júnior: “Por regime jurídico do servidor público se concebe o complexo de normas da disciplina da acessibilidade aos cargos e funções e sua forma de provimento e requisitos, direitos e deveres, movimentação funcional (promoção, remoção, etc.), sistema remuneratório, responsabilidade administrativa (infrações, sanções e processo) e aposentadoria.” (...) “Essa visão de um núcleo normativo da relação funcional não foge da concepção jurisprudencial nem doutrinária , ainda que se tenha entendido de maneira ampla que ‘a locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.” 1 A constitucionalização do Direito Administrativo remete para o importante tema da supremacia da Constituição e a efetividade em relação ao regime jurídico dos servidores públicos . Como menciona J.J. Gomes Canotilho, no Estado Constitucional, a lei constitucional não é apenas uma simples lei incluída no sistema jurídico, mas verdadeira ordenação normativa fundamental. 2 Com efeito, e a partir dos artigos 1º e 3º, CF, o exercício da competência administrativa funda-se na unidade dos princípios constitucionais para materializar o conjunto de indicações democraticamente construídas. Não é por outro motivo que Juarez Freitas afirma: “nesse horizonte, já é passada a hora de princípios e direitos fundamentais assumirem maiúsculo papel no controle substancial das relações administrativas.” 3 Nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría. 4 Em virtude do objetivo de reduzir práticas arbitrárias da Administração Pública em matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos adota-se hodiernamente um controle de juridicidade qualificada . Vale colacionar o entendimento de Paulo Otero sobre o tema: “a juridicidade administrativa traduz uma legalidade mais exigente, revelando que o poder público não está apenas limitado pelo Direito que cria, encontrando-se também condicionado por normas e princípios cuja existência e respectiva força vinculativa não se encontram na disponibilidade desse mesmo poder. Neste sentido, a vinculação administrativa à lei transformou-se numa verdadeira vinculação ao Direito, registrando-se aqui o abandono de uma concepção positivista legalista configurativa da legalidade administrativa, tal como resulta do entendimento doutrinal subjacente à Constituição de Bona” 5 Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag. Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade , que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: 4. Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, consideram-se tais pré-compreensões para o julgamento do presente feito. O Adicional de Insalubridade na Legislação Estadual No âmbito da legislação estadual, o adicional de insalubridade é previsto na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, bem como na Lei Estadual nº 7.357/80. Na Constituição Estadual: Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Na Lei Complementar Estadual nº 10.098/94: Art. 107 – Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei. § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei. § 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. A redação de tal dispositivo foi alterada pela Lei Complementar nº 15.450/2020, como segue: Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei. § 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º - Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) § 4º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) § 5º - A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020 ) E no § 3º do art. 56 da Lei Estadual nº 7.357/80, que Reorganiza o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e estabelece novo Plano de Pagamento: Art. 56 – Qualquer ocupante de cargo estadual de provimento efetivo, que efetivamente exercer seu cargo com peculiar risco à própria saúde, perceberá uma gratificação especial com valor percentual igual ao previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, calculado sobre o vencimento básico do cargo, mantida a vedação prevista no art. 217, da Lei n. 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e observada a garantia da legislação federal específica.” (com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual n. 8.005/85). (...) § 3º - A existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata este artigo serão aferidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes. Tal dispositivo foi revogado pela Lei Complementar nº 15.450/2020. A Situação Concreta dos Autos Como visto, a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. Isto é, ao Ente Público estadual compete afirmar se a atividade exercida pela parte autora é ou não insalubre. O feito foi instruído com o Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017 do Departamento de Perícia Média e Saúde do Trabalhador – DMEST, datado de 12/05/2017, que em relação às atividades desempenhadas pelos Agentes Educacionais 1 - Manutenção de Infraestrutura, dispôs: "DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes); 2. Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas; 3. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências. mantendo-os sob controle; 4. Executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências dos estabelecimentos de ensinos 5. Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem; 6. Receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos quando solicitados pela Direção; 7. Executar outras tarefas semelhantes. .... SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) as atividades dos servidores, Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura, que, em função de sua rotina de trabalho, DESEMPENHAM ATIVIDADES DE LIMPEZA COM O MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 -- Anexo 13 Agentes Químicos (Operações diversas: fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), SEM A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) as atividades dos servidores, Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura, que, em função de sua rotina de trabalho, DESEMPENHAM ATIVIDADES DE HIGIENIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 - Anexo 14 Agentes Biológicos (Trabalho ou operações, em contato permanente com Lixo urbano (coleta e industrialização). ESTA CONCLUSÃO NÃO SE APLICA A SERVIDORES DESEMPENHANDO ATIVIDADES DE LIMPEZA ONDE NÃO EXISTAM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO, ISTO É, RESTRITA A SERVIDORES E/OU DE PEQUENA CIRCULAÇÃO; ... O USO E O CONTROLE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) nas atividades dos servidores, agentes educacionais, ELIDIRÁ A INSALUBRIDADE daqueles que, em função de sua rotina de trabalho, manuseiam produtos químicos contendo álcalis cáusticos, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 - Anexo 13 Agentes Químicos..." É fato que as atividades do cargo narradas na inicial são condizentes com as descritas pelo Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017. Em relação ao termo inicial e possível efeito retroativo do laudo pericial, é importante considerar a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, em acordão datado de 11/04/2018, cuja ementa prevê: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Deste modo, o pagamento do adicional deve retroagir à data do laudo administrativo (12/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal (10/12/2020), sem que isso configure desconformidade com o PUIL nº 413/RS, pois não se está a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual, mas meramente aplicando a conclusão do laudo administrativo realizado pelo próprio Estado, conforme já decidi (Apelação Cível, Nº 50542997120238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-12-2023). No mesmo sentido, inclusive em relação ao direito ao percentual de 40%, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. TERMO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. DANO MORAL INDEMONSTRADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. A Administração Pública estadual, mediante o Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, passou a reconhecer a insalubridade em grau máximo relativamente aos Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura que desempenham atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e respectiva coleta de lixo, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial das parcelas eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial, quando então se constitui em favor do servidor o direito à percepção da referida gratificação, sendo vedada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas. 3. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo desde a data da elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, em maio de 2017, inexistindo razão hábil para que, em manifesta ofensa ao princípio da primazia da realidade, se estabeleça uma espécie de modulação temporal do reconhecimento de insalubridade , apenas porque o referido laudo técnico restou publicado na imprensa oficial em setembro de 2021. 4. Cabível o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, licença-prêmio e licença-saúde, por expressa disposição dos artigos 69, 130 e 150, todos da LC-RS nº 10.098/94 5. Da mera ausência de pagamento do adicional de insalubridade não emerge o dano moral in re ipsa. O dano moral, no caso dos autos, não se prova por si, visto que não presumível, tratando-se, sim, de situação que se submete ao regime geral das provas, nos moldes do artigo 373, I, do CPC/2015. 6. Tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até então utilizada, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. 7. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50997554420238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-12-2023) Sentença mantida em remessa necessária. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto por CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária. Intime-se. Diligências legais. 1. Remuneração dos Agentes Públicos. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 49-50. 2. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ªed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 241. 3. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 5ªed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 20. 4. Curso de Derecho Administrativo, Vol. I. Madrid: Civitas, 1995, p. 430. 5. OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública. O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade. Almedina: Coimbra, 2003, p. 15.