Detalhe do processo

5317526-67.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317526-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: RUTE SILVEIRA AVELAR CPF: 425.985.326-00 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORACAO DE JESUS CPF: 42.778.571/0001-00 DECISÃO VISTOS, ETC. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação (10665323457). Da Impugnação à Justiça Gratuita: A questão encontra-se prejudicada, tendo em vista a desistência expressa manifestada pelo réu no documento 10725121090. Da Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos (infiltrações recorrentes), a causa de pedir (suposta falha estrutural do condomínio) e os pedidos (obrigação de fazer e indenização), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não incorrendo nos vícios do art. 330, §1º, do CPC. A quantificação dos danos materiais e a comprovação robusta dos fatos são questões de mérito, a serem resolvidas na fase de instrução. Da Ilegitimidade Ativa e Passiva: Rejeito as preliminares. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da parte autora. A autora imputa ao condomínio a responsabilidade pelos danos, o que firma a legitimidade passiva para esta fase processual. Da mesma forma, na qualidade de usufrutuária do imóvel (10362239860), a autora é diretamente afetada em seu direito de uso e gozo do bem, possuindo legitimidade para pleitear as reparações que garantam a habitabilidade. A apuração da efetiva responsabilidade (se da área comum ou privativa) é matéria de mérito. Da Ausência de Interesse Processual (Supressio): Rejeito a preliminar. A alegação de que os danos são contínuos e se renovam a cada período chuvoso afasta, por ora, a tese de inércia qualificada (supressio), pois a lesão ao direito seria sucessiva. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu argui a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Tratando-se de danos alegadamente contínuos e renovados, a jurisprudência entende que o prazo prescricional se renova a cada novo evento danoso. Assim, rejeito a prescrição total da pretensão. Contudo, ressalto que para fins de eventual condenação pecuniária, ficam as partes cientes de que tais fatos serão oportunamente apreciados quando da prolação da sentença. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A origem técnica das infiltrações no apartamento da autora (se provenientes de área comum do condomínio ou de instalação interna da unidade); b) A existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais alegados pela autora, ocorridos no período não prescrito; c) A ocorrência de conduta omissiva ou negligente por parte do condomínio na manutenção e reparo de suas áreas comuns; d) A eventual contribuição da autora para o surgimento ou agravamento dos danos, especialmente no que tange à manutenção interna da unidade e à permissão de acesso para vistorias. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para o deslinde da causa. Nomeio perito de engenharia civil de confiança do juízo, a ser designado oportunamente, para apurar a origem das infiltrações, a extensão dos danos e responder aos quesitos das partes (documento anexo). Prova Oral: Postergo à análise do requerimento da prova oral quando da entrega do laudo pericial, tudo conforme legislação processual. Prova documental: a produção de prova documental que ainda não esteja acostada nos autos e seja relevante para a solução da controvérsia. Intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a juntada. Juntados os documentos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. V - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (dano, nexo causal e conduta do réu) e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. VI - DAS DILIGÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos para a perícia e indicar assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e sendo imprescindível ao julgamento, determino que os honorários periciais sejam rateados, na proporção de 50% para cada. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para depósito da cota-parte que lhes cabe. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. VII - CONCLUSÃO Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO CORACAO DE JESUS

Autor RUTE SILVEIRA AVELAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MANHA ZAMPIER LACERDA

OAB: 99095/MG

JOZILENE DOS SANTOS GUIMARAES

OAB: 151347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317526-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: RUTE SILVEIRA AVELAR CPF: 425.985.326-00 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORACAO DE JESUS CPF: 42.778.571/0001-00 DECISÃO VISTOS, ETC. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação (10665323457). Da Impugnação à Justiça Gratuita: A questão encontra-se prejudicada, tendo em vista a desistência expressa manifestada pelo réu no documento 10725121090. Da Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos (infiltrações recorrentes), a causa de pedir (suposta falha estrutural do condomínio) e os pedidos (obrigação de fazer e indenização), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não incorrendo nos vícios do art. 330, §1º, do CPC. A quantificação dos danos materiais e a comprovação robusta dos fatos são questões de mérito, a serem resolvidas na fase de instrução. Da Ilegitimidade Ativa e Passiva: Rejeito as preliminares. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da parte autora. A autora imputa ao condomínio a responsabilidade pelos danos, o que firma a legitimidade passiva para esta fase processual. Da mesma forma, na qualidade de usufrutuária do imóvel (10362239860), a autora é diretamente afetada em seu direito de uso e gozo do bem, possuindo legitimidade para pleitear as reparações que garantam a habitabilidade. A apuração da efetiva responsabilidade (se da área comum ou privativa) é matéria de mérito. Da Ausência de Interesse Processual (Supressio): Rejeito a preliminar. A alegação de que os danos são contínuos e se renovam a cada período chuvoso afasta, por ora, a tese de inércia qualificada (supressio), pois a lesão ao direito seria sucessiva. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu argui a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Tratando-se de danos alegadamente contínuos e renovados, a jurisprudência entende que o prazo prescricional se renova a cada novo evento danoso. Assim, rejeito a prescrição total da pretensão. Contudo, ressalto que para fins de eventual condenação pecuniária, ficam as partes cientes de que tais fatos serão oportunamente apreciados quando da prolação da sentença. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A origem técnica das infiltrações no apartamento da autora (se provenientes de área comum do condomínio ou de instalação interna da unidade); b) A existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais alegados pela autora, ocorridos no período não prescrito; c) A ocorrência de conduta omissiva ou negligente por parte do condomínio na manutenção e reparo de suas áreas comuns; d) A eventual contribuição da autora para o surgimento ou agravamento dos danos, especialmente no que tange à manutenção interna da unidade e à permissão de acesso para vistorias. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para o deslinde da causa. Nomeio perito de engenharia civil de confiança do juízo, a ser designado oportunamente, para apurar a origem das infiltrações, a extensão dos danos e responder aos quesitos das partes (documento anexo). Prova Oral: Postergo à análise do requerimento da prova oral quando da entrega do laudo pericial, tudo conforme legislação processual. Prova documental: a produção de prova documental que ainda não esteja acostada nos autos e seja relevante para a solução da controvérsia. Intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a juntada. Juntados os documentos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. V - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (dano, nexo causal e conduta do réu) e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. VI - DAS DILIGÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos para a perícia e indicar assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e sendo imprescindível ao julgamento, determino que os honorários periciais sejam rateados, na proporção de 50% para cada. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para depósito da cota-parte que lhes cabe. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. VII - CONCLUSÃO Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR