5317266-24.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317266-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO OSMAR DA COSTA CPF: 414.111.456-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA ANTONIO OSMAR DA COSTA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando a declaração de inexistência e nulidade de contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contratos averbados pelo réu sob os números 010122916976 e 010122914684, dos quais alega desconhecer a contratação. Afirma ainda ter recebido depósitos em sua conta corrente provenientes de instituições financeiras sem que tivesse contratado os respectivos empréstimos. Aduz que, por cautela, por meio de seu advogado, solicitou administrativamente os contratos, comprovantes de entrega dos valores e autorização para averbação, sem obter resposta. Reconhece ter realizado empréstimos consignados ao longo de sua vida, mas nega ter contratado os especificamente impugnados, ou ao menos afirma não se recordar de tais contratações, surpreendendo-se com a quantidade e os valores constantes no extrato. Sustenta que a demanda não constitui aventura jurídica, mas decorre de fraudes perpetradas por instituições financeiras, e que a mera apresentação do contrato não é suficiente para sua validade, sendo necessária a verificação da assinatura, do preenchimento completo, da autorização de averbação e do comprovante de entrega dos valores ao contratante. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6.º do mesmo diploma, as normas de proteção ao idoso constantes da Lei n.º 10.741/2003, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 e a Constituição Federal. Requer a declaração de inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos pelo réu e, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, a cessação dos descontos ativos, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação das penalidades previstas na Instrução Normativa n.º 28. A petição inicial foi protocolizada em 28 de dezembro de 2023 e encontra-se no documento ID 10144687351. Veio acompanhada de procuração, ID 10144680829, declaração para fins de assistência judiciária, ID 10144680830, comprovante de residência, ID 10144680831, histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 10144688432 e histórico de créditos do INSS, ID 10144688433. Foi proferido despacho determinando a juntada de documentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme ID 10153770214. A parte autora requereu dilação de prazo, ID 10184220633 e posteriormente apresentou manifestação com documentos comprobatórios de hipossuficiência, ID 10188775721, juntando extrato bancário da Caixa Econômica Federal, ID 10188811333, histórico de créditos do INSS, ID 10188811334, certidão negativa de propriedade de veículo automotor do DETRAN/MG, ID 10188811335 e extratos bancários do Banco Mercantil do Brasil, IDs 10188811336, 10188811337 e 10188811338. A assistência judiciária gratuita foi deferida por despacho 10210720511, reiterado, ID 10211921090. Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, ID 10157788747, na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa por ausência de documento de identidade com foto e assinatura da parte autora, a inaplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à exibição de documentos, e a necessidade de comparecimento pessoal do requerente para questionamento sobre os fatos da causa. Suscitou ainda a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé, apontando o elevado número de ações ajuizadas pelo patrono do autor com petições iniciais idênticas. No mérito, sustenta que as contratações ocorreram de forma digital, com captura de biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo o crédito sido depositado na conta corrente de titularidade do autor. Afirma que os contratos de empréstimo consignado foram formalizados em 10 e treze 13 de março de dois mil e vinte e três, com valores de R$ 5.500,43 (cinco mil e quinhentos reais e quarenta e três centavos) e R$ 2.372,72 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), respectivamente, e que o autor somente ajuizou a ação após 9 meses da liberação dos valores, sem qualquer reclamação prévia. Invoca os princípios da supressio e venire contra factum proprium, sustentando que a inércia prolongada do autor afasta a pretensão de desconhecimento da contratação. Nega a ocorrência de dano material e moral, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou dossiês de contratação digital, IDs 10157721616 e 10157786762, cédulas de crédito bancário, IDs 10157752727 e 10157765859, demonstrativos de operações, IDs 10157735116 e 10157768264, comprovantes de transferência bancária, IDs 10157751657 e 10157762100, procuração e substabelecimento, IDs 10157758714 e 10157771462 e atos constitutivos do banco réu, ID 10157795815. A parte autora apresentou impugnação à contestação e incidente de falsidade documental, ID 10232830614, arguindo que os contratos apresentados conteriam falsidade material por manipulação digital, ausência de trilha auditável e divergências nos códigos hash. Requereu a realização de perícia documentoscópica digital ou computação forense. Em petição separada, ID 10232836864, reiterou o pedido de perícia, sustentando que os contratos não possuem assinatura digital válida nos termos da Lei n.º 14.063/2020 e que a biometria não foi validada com bases biométricas governamentais conforme a Nota Técnica NT/DRN/001/2022 do INSS. O réu especificou provas, ID 10267976467, requerendo depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil e juntada de laudo técnico sobre a autenticidade da assinatura biométrica. Apresentou ainda petições adicionais, IDs 10292491389 e 10331253391, trazendo informações sobre supostas irregularidades na atuação do patrono do autor em outros processos e manifestando-se sobre a desnecessidade da perícia. Por despacho ID 10325592359, foi deferida a realização de prova pericial, com determinação de depósito dos contratos originais em secretaria. O réu apresentou quesitos periciais e indicou assistentes técnicos, ID 10357296972, e posteriormente esclareceu a impossibilidade de acautelamento dos contratos originais em juízo por se tratarem de documentos natodigitais, ID 10367275971. A parte autora apresentou nova manifestação sobre a perícia, ID 10410918803, reiterando os argumentos sobre a invalidade dos contratos digitais. O réu peticionou requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento antes da perícia, ID 10433765257, o que foi indeferido por despacho, ID 10446998198, que determinou a precedência da prova pericial. Por despacho, ID 10523155655, foi nomeada a perita grafotécnica Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ID 10551498950. O réu impugnou o valor e apresentou contraproposta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ID 10589558336. A perita reduziu sua proposta para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ID 10641299223, mantendo o réu sua impugnação, ID 10657687396. O réu disponibilizou os arquivos digitais dos contratos e os respectivos hashes, ID 10614793109, juntando também documentação técnica da empresa FaceTec sobre o sistema de biometria utilizado, ID 10614794073. Por decisão de saneamento, ID 10712377742, reiterada, ID 10713050074, o juízo revogou a prova pericial anteriormente deferida, por entender que a controvérsia reside em questão eminentemente de direito e que os fatos podem ser esclarecidos pela prova documental já carreada aos autos. Foram fixados como pontos controvertidos: a efetiva existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; a regularidade da manifestação de vontade do autor por meio de biometria facial; o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta corrente; a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e a configuração de danos morais. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais. A parte autora apresentou alegações finais, ID 10723392833, reiterando os argumentos sobre a invalidade dos contratos digitais, a vedação da contratação por telefone prevista na Instrução Normativa n.º 28 do INSS e a ausência de assinatura digital válida nos termos da Lei n.º 14.063/2020. O réu apresentou alegações finais, IDs 10724321586 e 10724325231, reiterando a regularidade das contratações, a captura de biometria facial e prova de vida, o depósito dos valores na conta do autor e a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pelo autor em face do réu. O réu arguiu a inaplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à exibição de documentos, sustentando que apresentou os contratos nos autos. Tal arguição perdeu objeto, uma vez que o réu efetivamente juntou os contratos e demais documentos relativos às contratações, tendo a questão sido superada no curso do processo. Rejeita-se a preliminar por perda de objeto. As demais arguições do réu relativas à advocacia predatória, litigância de má-fé e necessidade de comparecimento pessoal do autor não constituem propriamente preliminares processuais, mas sim questões que serão analisadas no mérito ou que não encontram amparo suficiente nos autos para ensejar qualquer sanção, como se examinará adiante. No mérito, o feito comporta julgamento com base na prova documental carreada aos autos, nos termos da decisão de saneamento, ID 10712377742, que revogou a prova pericial anteriormente deferida por entender que a controvérsia pode ser integralmente esclarecida pelos documentos já produzidos, privilegiando-se a duração razoável do processo e a economia processual. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se os contratos de empréstimo consignado averbados no benefício previdenciário do autor sob os números 010122916976 e 010122914684 foram por ele validamente celebrados, com sua efetiva manifestação de vontade, ou se constituem negócio jurídico inexistente ou nulo por ausência de manifestação de vontade, e, em consequência, se os descontos realizados em seu benefício são ilegais e se há dano moral indenizável. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 104 do Código Civil, que estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. Aplica-se também o artigo 107 do mesmo diploma, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No âmbito das relações de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicam-se ainda as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, que regula os procedimentos relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos em benefícios da Previdência Social, e a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor final dos serviços financeiros prestados pelo réu, instituição financeira que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3.º do mesmo diploma. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 10144688432 demonstra que o autor, Antonio Osmar da Costa, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número 174.645.405-6, com renda mensal de R$ 1.550,05 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos). O documento registra quatro (4) contratos ativos, dentre os quais os 2 impugnados nesta ação: o contrato nº 010122916976, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com início de desconto em abril de dois mil e vinte e três, 84 parcelas, valor de parcela de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) e valor emprestado de R$ 5.290,32 (cinco mil e duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos); e o contrato nº 010122914684, também vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com início de desconto em abril de dois mil e vinte e três, 84 parcelas, valor de parcela de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) e valor emprestado de R$ 12.264,00 (doze mil e duzentos e sessenta e quatro reais). O documento indica ainda que o benefício estava bloqueado para empréstimo na data de sua emissão, em dezembro de dois mil e vinte e três e que a margem consignável estava totalmente comprometida. O histórico de créditos do INSS, ID 10144688433, abrangendo o período de janeiro de dois mil e vinte e dois a dezembro de dois mil e vinte e três, demonstra a evolução dos descontos no benefício do autor. A partir de abril de dois mil e vinte e três, passaram a constar 4 rubricas de consignação de empréstimo bancário, totalizando descontos mensais de R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos), o que reduziu o valor líquido do benefício de R$ 1.351,07 (um mil e trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos) para R$ 1.043,56 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais. O documento confirma que os descontos relativos aos contratos impugnados iniciaram-se em abril de dois mil e vinte e três e foram regularmente realizados até dezembro de dois mil e vinte e três (2023), data da emissão do extrato. As cédulas de crédito bancário juntadas pelo réu, IDs 10157752727 e 10157765859 correspondem, respectivamente, aos contratos n.ºs 010122916976 e 010122914684. Ambas identificam como emitente Antonio Osmar da Costa, CPF 414.111.456-15, com data de nascimento 16/09/1960, endereço na Rua Bom Jesus da Penha, Belo Horizonte/MG, CEP 31365-190, e data de emissão em nove (9) de março de dois mil e vinte e três. O contrato nº 010122916976 registra valor liberado de R$ 2.300,50 (dois mil e trezentos reais e cinquenta centavos), oitenta e quatro (84) parcelas de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), com liberação de crédito na conta do Banco Mercantil, agência 0001, conta 1017407-4. O contrato n.º 010122914684 registra valor liberado de R$ 5.333,03 (cinco mil e trezentos e trinta e três reais e três centavos), 84 parcelas de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), com liberação de crédito na mesma conta. Ambos os contratos indicam que foram assinados eletronicamente pelo emitente, conforme dados coletados durante o fluxo de contratação do empréstimo consignado, constantes do dossiê probatório de contratação digital do C6 Consig. Verifica-se, contudo, que o campo referente ao documento de identidade registra "RG NÃO INFORMADO" em ambos os contratos, o que constitui irregularidade em relação ao disposto no artigo 3.º, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, que exige a apresentação do documento de identidade para a formalização da contratação. Os comprovantes de transferência bancária, IDs 10157751657 e 10157762100 demonstram que o Banco C6 Consignado S.A. realizou transferências eletrônicas disponíveis em favor de Antonio Osmar da Costa, CPF 414.111.456-15, para a conta do Banco Mercantil, agência 299, conta 10174074, nos valores de R$ 5.333,03 (cinco mil e trezentos e trinta e três reais e três centavos) em quatorze de março de dois mil e vinte e três e R$ 2.300,50 (dois mil e trezentos reais e cinquenta centavos) em quinze de março de dois mil e vinte e três, respectivamente. Os documentos indicam como finalidade "LIBERAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO". Os dossiês de contratação digital, IDs 10157721616 e 10157786762 foram produzidos unilateralmente pelo réu e registram as análises internas realizadas por ocasião da contestação dos contratos. Ambos os documentos indicam que a contratação ocorreu de forma digital, com biometria facial compatível, assinatura eletrônica regular e documento legítimo, concluindo pela improcedência da reclamação. Registram que o crédito foi realizado na mesma conta de recebimento do benefício previdenciário do autor. Contêm imagens de biometria facial e prova de vida capturadas no momento da contratação, bem como foto do documento de identidade utilizado na formalização. Os laudos de formalização digital constantes das cédulas de crédito bancário, IDs 10157752727 e 10157765859 registram a trilha de eventos da contratação, indicando o endereço IP 187.46.247.245, o modelo de dispositivo Samsung SM-J600GT com sistema operacional Android 10, e as coordenadas de geolocalização latitude -19.8719273 e longitude -44.0039523, que correspondem à área próxima ao endereço residencial do autor na Rua Bom Jesus da Penha, bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG. Os eventos registrados incluem acesso ao link, início da contratação, aceite dos termos de uso e política de privacidade, aceite do termo IN100, aceite das condições da CCB, captura da prova de vida e conclusão da assinatura, todos ocorridos em nove de março de dois mil e vinte e três. Os demonstrativos de operações, IDs 10157735116 e 10157768264 confirmam que as operações de empréstimo consignado estavam em aberto na data de sua emissão, com situação contábil normal, e que as parcelas vinham sendo regularmente baixadas por desconto em folha de pagamento desde maio de dois mil e vinte e três. Os extratos bancários do Banco Mercantil do Brasil juntados pela parte autora, IDs 10188811336, 10188811337 e 10188811338 referem-se aos meses de fevereiro de dois mil e vinte e três, julho de dois mil e vinte e três e ao período de setembro a outubro de dois mil e vinte e três, respectivamente. Nota-se que os extratos não abrangem o mês de março de dois mil e vinte e três, período em que os valores dos empréstimos foram supostamente depositados na conta do autor, o que impede a verificação direta do efetivo recebimento e da movimentação dos valores creditados. O extrato da Caixa Econômica Federal, ID 10188811333 referente a dezembro de dois mil e vinte e três e fevereiro de dois mil e vinte e quatro demonstra que o autor possui conta poupança na Caixa, agência 90, conta nº 771.920.146-0, com crédito de benefício do INSS em dezembro de dois mil e vinte e três no valor de R$ 1.043,56 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e em fevereiro de dois mil e vinte e quatro no valor de R$ 1.101,06 (um mil e cento e um reais e seis centavos), seguidos de saques. A certidão negativa de propriedade de veículo automotor do DETRAN/MG, ID 10188811335 confirma que o autor não possui veículos registrados em seu nome. O documento técnico da empresa FaceTec, ID 10614794073 descreve o sistema de biometria facial utilizado pelo réu, informando que a solução analisa mais de 120 quadros de vídeo com 60 algoritmos distintos para prevenir fraudes. O documento menciona certificações internacionais, incluindo a ISO 30107-3. Trata-se, contudo, de documento produzido unilateralmente pela empresa fornecedora da tecnologia, sem contraditório, razão pela qual sua força probatória é limitada para fins de comprovação da autenticidade da biometria capturada especificamente nos contratos impugnados. A questão central dos autos é determinar se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados pelo autor, com sua efetiva e livre manifestação de vontade, ou se constituem negócio jurídico inexistente ou nulo por ausência de consentimento. Antes de adentrar na análise probatória, é imprescindível fixar corretamente a distribuição do ônus da prova, questão que se revela determinante para o deslinde da causa. A relação jurídica em exame é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.550,05 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos), beneficiária da assistência judiciária gratuita, que alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados realizados por meio de plataforma digital. A hipossuficiência técnica do autor em relação ao sistema de contratação digital utilizado pelo réu é manifesta: o consumidor não tem acesso aos sistemas informáticos da instituição financeira, não pode verificar a integridade dos dados biométricos capturados, nem auditar os processos internos de validação da contratação. Toda a documentação relativa à contratação é produzida e custodiada exclusivamente pelo réu, que detém o monopólio da prova. Nesse contexto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de demonstrar, de forma robusta, verificável e por meios idôneos, que a contratação ocorreu com a efetiva e livre manifestação de vontade do autor. Essa conclusão é reforçada pelo artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica, ambas presentes no caso concreto. Ademais, a responsabilidade civil das instituições financeiras pela regularidade das operações de crédito consignado é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por falhas na prestação do serviço. Cabe ao réu, portanto, demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. O réu apresentou como prova da contratação: as cédulas de crédito bancário com indicação de assinatura eletrônica por biometria facial; os dossiês de contratação digital com imagens de biometria e prova de vida; os laudos de formalização digital com trilha de eventos, endereço IP e geolocalização; e os comprovantes de transferência bancária dos valores para a conta do autor. A análise crítica e detalhada desses elementos revela insuficiências probatórias que impedem a conclusão segura de que a contratação ocorreu com a efetiva e livre manifestação de vontade do autor. Em primeiro lugar, as cédulas de crédito bancário, IDs 10157752727 e 10157765859 registram o campo "RG NÃO INFORMADO" para o documento de identidade do autor. Essa irregularidade é grave e diretamente contrária ao disposto no artigo 3.º, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, que exige expressamente a apresentação do documento de identidade para a formalização do contrato de empréstimo consignado. A ausência do número do RG nas cédulas de crédito demonstra que o réu não observou os requisitos mínimos de identificação do contratante exigidos pela norma regulatória, o que compromete a regularidade formal dos contratos. Em segundo lugar, os dossiês de contratação digital, IDs 10157721616 e 10157786762 são documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, sem qualquer participação do autor ou controle externo independente. A conclusão de que a biometria é "compatível" e a assinatura é "regular" é afirmação do próprio réu sobre seus próprios documentos, o que não constitui prova idônea e imparcial da autenticidade da contratação. Esses documentos têm valor probatório limitado, pois não foram submetidos ao contraditório por meio de perícia técnica independente. Em terceiro lugar, a autenticidade da biometria facial capturada nos contratos impugnados não foi verificada por meio de perícia técnica independente. O réu afirma que a biometria corresponde ao autor, mas essa afirmação é feita unilateralmente, sem o respaldo de laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo. A perícia grafotécnica ou de documentoscopia digital, que havia sido deferida por despacho, ID 10325592359 e para a qual foi nomeada perita, ID 10523155655, foi revogada pela decisão de saneamento, ID 10712377742. Essa revogação, embora tenha sido motivada por razões de economia processual, privou o processo do único meio de prova capaz de verificar, com segurança técnica e imparcialidade, se a biometria capturada corresponde efetivamente ao autor. Diante da ausência de perícia independente, a afirmação unilateral do réu sobre a compatibilidade da biometria não pode ser aceita como prova suficiente da manifestação de vontade do autor. Em quarto lugar, os laudos de formalização digital registram que a contratação ocorreu a partir de um dispositivo Samsung SM-J600GT com Android 10, com endereço IP 187.46.247.245, em geolocalização próxima ao endereço residencial do autor. Esses dados são consistentes com a hipótese de que o próprio autor realizou a contratação, mas também são igualmente consistentes com a hipótese de que um terceiro, de posse dos dados pessoais do autor e de um dispositivo móvel, realizou a contratação nas proximidades de sua residência. A geolocalização próxima ao endereço do autor não prova, por si só, que foi o próprio autor quem realizou a contratação, especialmente em um contexto em que fraudes em empréstimos consignados de idosos são amplamente documentadas e reconhecidas pelo próprio INSS, que editou normas específicas para combatê-las. Em quinto lugar, o documento técnico da empresa FaceTec, ID 10614794073, que descreve o sistema de biometria utilizado pelo réu, é documento produzido pela própria fornecedora da tecnologia, sem contraditório. Embora descreva um sistema com múltiplos algoritmos de segurança e certificações internacionais, esse documento não comprova que o sistema funcionou corretamente na contratação específica impugnada, nem que a biometria capturada corresponde ao autor. A existência de um sistema tecnicamente robusto não exclui a possibilidade de fraude em casos individuais. Em sexto lugar, os extratos bancários do Banco Mercantil juntados pela parte autora, IDs 10188811336, 10188811337 e 10188811338 não abrangem o mês de março de dois mil e vinte e três, período em que os valores dos empréstimos foram supostamente depositados na conta do autor. Embora o réu tenha apresentado comprovantes de transferência bancária para a conta do autor, a ausência do extrato de março de dois mil e vinte e três impede a verificação de como os valores foram movimentados após o depósito, o que seria relevante para aferir se o autor efetivamente usufruiu dos recursos. O réu requereu, em diversas oportunidades, a expedição de ofício ao Banco Mercantil para obtenção desses extratos, o que não foi deferido pelo juízo. Essa lacuna probatória não pode ser imputada ao autor, que é a parte hipossuficiente, mas ao réu, que tinha o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e poderia ter obtido os extratos por outros meios. O réu afirma que os contratos foram assinados eletronicamente por meio de biometria facial, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Esse dispositivo reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos, desde que as partes tenham acordado previamente sobre o uso de determinado método de autenticação. A contratação por biometria facial pode, em tese, constituir modalidade válida de assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 4.º, inciso II, da Lei n.º 14.063/2020. Contudo, para que essa modalidade seja juridicamente válida e oponível ao consumidor que a nega, é necessário que o réu demonstre, de forma robusta e verificável, que a biometria capturada corresponde efetivamente ao contratante e que o processo de contratação ocorreu com sua livre e consciente manifestação de vontade. Essa demonstração, no caso concreto, não foi feita de forma suficiente, pelas razões já expostas. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, em seu artigo 3.º, inciso II, exige que a contratação seja realizada mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade. A ausência do número do RG nas cédulas de crédito demonstra que essa exigência não foi cumprida, o que compromete a regularidade formal dos contratos independentemente da validade da biometria. O autor é pessoa idosa, nascida em dezesseis de setembro de mil novecentos e sessenta, com mais de 62 anos à época da contratação, aposentada, com renda mensal de R$ 1.550,05 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos). A contratação de 2 empréstimos consignados no mesmo dia, totalizando valores liberados de R$ 7.633,53 (sete mil e seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), comprometeu a margem consignável do autor de forma integral, reduzindo seu benefício líquido de R$ 1.351,07 (um mil e trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos) para R$ 1.043,56 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais, o que representa uma redução de aproximadamente vinte e três por cento (23%) em sua renda. O artigo 3.º da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, incluindo a dignidade e o respeito. O artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Esses dispositivos reforçam a necessidade de cautela redobrada na análise de contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoas idosas, especialmente quando a contratação ocorre por meio digital e o consumidor nega ter contratado. Diante de todo o exposto, conclui-se que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados com a efetiva e livre manifestação de vontade do autor. As provas apresentadas pelo réu são insuficientes para esse fim, pelos seguintes motivos: os dossiês de contratação digital são documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, sem verificação independente; a autenticidade da biometria facial não foi verificada por perícia técnica independente; as cédulas de crédito bancário apresentam irregularidade formal grave, com o campo "RG NÃO INFORMADO", em desconformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008; a geolocalização próxima ao endereço do autor não prova, por si só, que foi o próprio autor quem realizou a contratação; e a ausência do extrato bancário de março de dois mil e vinte e três impede a verificação do efetivo recebimento e utilização dos valores pelo autor. A alegação do réu de que o autor não questionou os descontos durante os primeiros 9 meses após a contratação não é suficiente para suprir as deficiências probatórias apontadas. O autor é pessoa idosa, com limitações naturais decorrentes da idade, que pode não ter percebido imediatamente a irregularidade dos descontos ou não ter tido condições de agir prontamente. Além disso, a inércia do consumidor não tem o condão de convalidar um negócio jurídico que não foi regularmente celebrado. Tampouco procedem as alegações do réu sobre advocacia predatória e litigância de má-fé do autor. Não há nos autos prova suficiente de que o autor tinha ciência do intuito predatório ou de que a ação foi ajuizada sem seu conhecimento. As alegações do réu baseiam-se em informações sobre outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, sem prova direta de que o autor não tinha conhecimento desta ação específica. Não se pode presumir a má-fé do autor com base em alegações sobre o comportamento de seu patrono em outros processos. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Reconhecida a insuficiência probatória do réu quanto à regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, com a consequente determinação de cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Quanto à forma da restituição, o autor requereu a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida e a má-fé do credor. No caso dos autos, embora os contratos sejam declarados inexistentes por insuficiência probatória do réu, não há elementos suficientes para concluir que o réu agiu com dolo ou má-fé na contratação. A situação dos autos é de incerteza quanto à autoria da contratação, e não de comprovada fraude praticada pelo réu. Nesse contexto, a restituição em dobro não é cabível, devendo a devolução ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais desde cada desconto indevido, nos termos do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 876 do Código Civil. A declaração de inexistência dos contratos e a consequente constatação de que os descontos foram realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda, configuram dano moral indenizável. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo de forma significativa a renda do autor, pessoa idosa e aposentada, durante o período em que vigoraram. Esse comprometimento indevido da renda alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a tranquilidade do autor, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do fato. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem sua autorização, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que os descontos indevidos ocorreram durante aproximadamente 9 meses, no valor mensal de R$ 208,98 (duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) referentes aos dois contratos impugnados, totalizando aproximadamente R$ 1.880,82 (um mil e oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) de descontos indevidos; considerando a condição de pessoa idosa e hipossuficiente do autor; considerando o porte econômico do réu, instituição financeira de grande porte; e considerando a necessidade de fixação de valor que desestimule a prática de contratações irregulares, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa do autor nem valor irrisório que não cumpra a função pedagógica da indenização. O valor sugerido pelo autor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando que não há prova de que o réu agiu com dolo ou má-fé comprovada, mas sim de que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a-) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos consubstanciados nos contratos de empréstimo consignado de números 010122916976 e 010122914684, averbados no benefício previdenciário n.º 174.645.405-6 do autor, por insuficiência de prova da regular manifestação de vontade do contratante; b-) DETERMINAR ao réu que proceda, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, à cessação definitiva de todos os descontos relativos aos contratos declarados inexistentes no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor; c-) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título dos contratos nºs 010122916976 e 010122914684, desde o primeiro desconto realizado em abril de dois mil e vinte e três até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil; d-) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação; e-) REJEITAR o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de prova de má-fé do réu; f-) REJEITAR o pedido de envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação de penalidades administrativas, por não ser medida que se insira no âmbito da tutela jurisdicional cível ora prestada, sem prejuízo de que o autor, se assim desejar, formule representação administrativa diretamente ao órgão competente. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, especialmente quanto à restituição em dobro e ao valor integral da indenização por danos morais, e que o réu sucumbiu nos pedidos principais de declaração de inexistência dos contratos, cessação dos descontos, restituição simples dos valores e indenização por danos morais, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando-se integralmente o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Tratando-se de condenação parcialmente ilíquida, quanto à restituição dos valores descontados, os honorários advocatícios serão complementados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO OSMAR DA COSTA
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317266-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO OSMAR DA COSTA CPF: 414.111.456-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA ANTONIO OSMAR DA COSTA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando a declaração de inexistência e nulidade de contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contratos averbados pelo réu sob os números 010122916976 e 010122914684, dos quais alega desconhecer a contratação. Afirma ainda ter recebido depósitos em sua conta corrente provenientes de instituições financeiras sem que tivesse contratado os respectivos empréstimos. Aduz que, por cautela, por meio de seu advogado, solicitou administrativamente os contratos, comprovantes de entrega dos valores e autorização para averbação, sem obter resposta. Reconhece ter realizado empréstimos consignados ao longo de sua vida, mas nega ter contratado os especificamente impugnados, ou ao menos afirma não se recordar de tais contratações, surpreendendo-se com a quantidade e os valores constantes no extrato. Sustenta que a demanda não constitui aventura jurídica, mas decorre de fraudes perpetradas por instituições financeiras, e que a mera apresentação do contrato não é suficiente para sua validade, sendo necessária a verificação da assinatura, do preenchimento completo, da autorização de averbação e do comprovante de entrega dos valores ao contratante. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6.º do mesmo diploma, as normas de proteção ao idoso constantes da Lei n.º 10.741/2003, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 e a Constituição Federal. Requer a declaração de inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos pelo réu e, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, a cessação dos descontos ativos, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação das penalidades previstas na Instrução Normativa n.º 28. A petição inicial foi protocolizada em 28 de dezembro de 2023 e encontra-se no documento ID 10144687351. Veio acompanhada de procuração, ID 10144680829, declaração para fins de assistência judiciária, ID 10144680830, comprovante de residência, ID 10144680831, histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 10144688432 e histórico de créditos do INSS, ID 10144688433. Foi proferido despacho determinando a juntada de documentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme ID 10153770214. A parte autora requereu dilação de prazo, ID 10184220633 e posteriormente apresentou manifestação com documentos comprobatórios de hipossuficiência, ID 10188775721, juntando extrato bancário da Caixa Econômica Federal, ID 10188811333, histórico de créditos do INSS, ID 10188811334, certidão negativa de propriedade de veículo automotor do DETRAN/MG, ID 10188811335 e extratos bancários do Banco Mercantil do Brasil, IDs 10188811336, 10188811337 e 10188811338. A assistência judiciária gratuita foi deferida por despacho 10210720511, reiterado, ID 10211921090. Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, ID 10157788747, na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa por ausência de documento de identidade com foto e assinatura da parte autora, a inaplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à exibição de documentos, e a necessidade de comparecimento pessoal do requerente para questionamento sobre os fatos da causa. Suscitou ainda a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé, apontando o elevado número de ações ajuizadas pelo patrono do autor com petições iniciais idênticas. No mérito, sustenta que as contratações ocorreram de forma digital, com captura de biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo o crédito sido depositado na conta corrente de titularidade do autor. Afirma que os contratos de empréstimo consignado foram formalizados em 10 e treze 13 de março de dois mil e vinte e três, com valores de R$ 5.500,43 (cinco mil e quinhentos reais e quarenta e três centavos) e R$ 2.372,72 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), respectivamente, e que o autor somente ajuizou a ação após 9 meses da liberação dos valores, sem qualquer reclamação prévia. Invoca os princípios da supressio e venire contra factum proprium, sustentando que a inércia prolongada do autor afasta a pretensão de desconhecimento da contratação. Nega a ocorrência de dano material e moral, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou dossiês de contratação digital, IDs 10157721616 e 10157786762, cédulas de crédito bancário, IDs 10157752727 e 10157765859, demonstrativos de operações, IDs 10157735116 e 10157768264, comprovantes de transferência bancária, IDs 10157751657 e 10157762100, procuração e substabelecimento, IDs 10157758714 e 10157771462 e atos constitutivos do banco réu, ID 10157795815. A parte autora apresentou impugnação à contestação e incidente de falsidade documental, ID 10232830614, arguindo que os contratos apresentados conteriam falsidade material por manipulação digital, ausência de trilha auditável e divergências nos códigos hash. Requereu a realização de perícia documentoscópica digital ou computação forense. Em petição separada, ID 10232836864, reiterou o pedido de perícia, sustentando que os contratos não possuem assinatura digital válida nos termos da Lei n.º 14.063/2020 e que a biometria não foi validada com bases biométricas governamentais conforme a Nota Técnica NT/DRN/001/2022 do INSS. O réu especificou provas, ID 10267976467, requerendo depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil e juntada de laudo técnico sobre a autenticidade da assinatura biométrica. Apresentou ainda petições adicionais, IDs 10292491389 e 10331253391, trazendo informações sobre supostas irregularidades na atuação do patrono do autor em outros processos e manifestando-se sobre a desnecessidade da perícia. Por despacho ID 10325592359, foi deferida a realização de prova pericial, com determinação de depósito dos contratos originais em secretaria. O réu apresentou quesitos periciais e indicou assistentes técnicos, ID 10357296972, e posteriormente esclareceu a impossibilidade de acautelamento dos contratos originais em juízo por se tratarem de documentos natodigitais, ID 10367275971. A parte autora apresentou nova manifestação sobre a perícia, ID 10410918803, reiterando os argumentos sobre a invalidade dos contratos digitais. O réu peticionou requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento antes da perícia, ID 10433765257, o que foi indeferido por despacho, ID 10446998198, que determinou a precedência da prova pericial. Por despacho, ID 10523155655, foi nomeada a perita grafotécnica Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ID 10551498950. O réu impugnou o valor e apresentou contraproposta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ID 10589558336. A perita reduziu sua proposta para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ID 10641299223, mantendo o réu sua impugnação, ID 10657687396. O réu disponibilizou os arquivos digitais dos contratos e os respectivos hashes, ID 10614793109, juntando também documentação técnica da empresa FaceTec sobre o sistema de biometria utilizado, ID 10614794073. Por decisão de saneamento, ID 10712377742, reiterada, ID 10713050074, o juízo revogou a prova pericial anteriormente deferida, por entender que a controvérsia reside em questão eminentemente de direito e que os fatos podem ser esclarecidos pela prova documental já carreada aos autos. Foram fixados como pontos controvertidos: a efetiva existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; a regularidade da manifestação de vontade do autor por meio de biometria facial; o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta corrente; a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e a configuração de danos morais. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais. A parte autora apresentou alegações finais, ID 10723392833, reiterando os argumentos sobre a invalidade dos contratos digitais, a vedação da contratação por telefone prevista na Instrução Normativa n.º 28 do INSS e a ausência de assinatura digital válida nos termos da Lei n.º 14.063/2020. O réu apresentou alegações finais, IDs 10724321586 e 10724325231, reiterando a regularidade das contratações, a captura de biometria facial e prova de vida, o depósito dos valores na conta do autor e a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pelo autor em face do réu. O réu arguiu a inaplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à exibição de documentos, sustentando que apresentou os contratos nos autos. Tal arguição perdeu objeto, uma vez que o réu efetivamente juntou os contratos e demais documentos relativos às contratações, tendo a questão sido superada no curso do processo. Rejeita-se a preliminar por perda de objeto. As demais arguições do réu relativas à advocacia predatória, litigância de má-fé e necessidade de comparecimento pessoal do autor não constituem propriamente preliminares processuais, mas sim questões que serão analisadas no mérito ou que não encontram amparo suficiente nos autos para ensejar qualquer sanção, como se examinará adiante. No mérito, o feito comporta julgamento com base na prova documental carreada aos autos, nos termos da decisão de saneamento, ID 10712377742, que revogou a prova pericial anteriormente deferida por entender que a controvérsia pode ser integralmente esclarecida pelos documentos já produzidos, privilegiando-se a duração razoável do processo e a economia processual. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se os contratos de empréstimo consignado averbados no benefício previdenciário do autor sob os números 010122916976 e 010122914684 foram por ele validamente celebrados, com sua efetiva manifestação de vontade, ou se constituem negócio jurídico inexistente ou nulo por ausência de manifestação de vontade, e, em consequência, se os descontos realizados em seu benefício são ilegais e se há dano moral indenizável. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 104 do Código Civil, que estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. Aplica-se também o artigo 107 do mesmo diploma, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No âmbito das relações de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicam-se ainda as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, que regula os procedimentos relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos em benefícios da Previdência Social, e a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor final dos serviços financeiros prestados pelo réu, instituição financeira que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3.º do mesmo diploma. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 10144688432 demonstra que o autor, Antonio Osmar da Costa, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número 174.645.405-6, com renda mensal de R$ 1.550,05 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos). O documento registra quatro (4) contratos ativos, dentre os quais os 2 impugnados nesta ação: o contrato nº 010122916976, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com início de desconto em abril de dois mil e vinte e três, 84 parcelas, valor de parcela de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) e valor emprestado de R$ 5.290,32 (cinco mil e duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos); e o contrato nº 010122914684, também vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com início de desconto em abril de dois mil e vinte e três, 84 parcelas, valor de parcela de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) e valor emprestado de R$ 12.264,00 (doze mil e duzentos e sessenta e quatro reais). O documento indica ainda que o benefício estava bloqueado para empréstimo na data de sua emissão, em dezembro de dois mil e vinte e três e que a margem consignável estava totalmente comprometida. O histórico de créditos do INSS, ID 10144688433, abrangendo o período de janeiro de dois mil e vinte e dois a dezembro de dois mil e vinte e três, demonstra a evolução dos descontos no benefício do autor. A partir de abril de dois mil e vinte e três, passaram a constar 4 rubricas de consignação de empréstimo bancário, totalizando descontos mensais de R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos), o que reduziu o valor líquido do benefício de R$ 1.351,07 (um mil e trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos) para R$ 1.043,56 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais. O documento confirma que os descontos relativos aos contratos impugnados iniciaram-se em abril de dois mil e vinte e três e foram regularmente realizados até dezembro de dois mil e vinte e três (2023), data da emissão do extrato. As cédulas de crédito bancário juntadas pelo réu, IDs 10157752727 e 10157765859 correspondem, respectivamente, aos contratos n.ºs 010122916976 e 010122914684. Ambas identificam como emitente Antonio Osmar da Costa, CPF 414.111.456-15, com data de nascimento 16/09/1960, endereço na Rua Bom Jesus da Penha, Belo Horizonte/MG, CEP 31365-190, e data de emissão em nove (9) de março de dois mil e vinte e três. O contrato nº 010122916976 registra valor liberado de R$ 2.300,50 (dois mil e trezentos reais e cinquenta centavos), oitenta e quatro (84) parcelas de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), com liberação de crédito na conta do Banco Mercantil, agência 0001, conta 1017407-4. O contrato n.º 010122914684 registra valor liberado de R$ 5.333,03 (cinco mil e trezentos e trinta e três reais e três centavos), 84 parcelas de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), com liberação de crédito na mesma conta. Ambos os contratos indicam que foram assinados eletronicamente pelo emitente, conforme dados coletados durante o fluxo de contratação do empréstimo consignado, constantes do dossiê probatório de contratação digital do C6 Consig. Verifica-se, contudo, que o campo referente ao documento de identidade registra "RG NÃO INFORMADO" em ambos os contratos, o que constitui irregularidade em relação ao disposto no artigo 3.º, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, que exige a apresentação do documento de identidade para a formalização da contratação. Os comprovantes de transferência bancária, IDs 10157751657 e 10157762100 demonstram que o Banco C6 Consignado S.A. realizou transferências eletrônicas disponíveis em favor de Antonio Osmar da Costa, CPF 414.111.456-15, para a conta do Banco Mercantil, agência 299, conta 10174074, nos valores de R$ 5.333,03 (cinco mil e trezentos e trinta e três reais e três centavos) em quatorze de março de dois mil e vinte e três e R$ 2.300,50 (dois mil e trezentos reais e cinquenta centavos) em quinze de março de dois mil e vinte e três, respectivamente. Os documentos indicam como finalidade "LIBERAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO". Os dossiês de contratação digital, IDs 10157721616 e 10157786762 foram produzidos unilateralmente pelo réu e registram as análises internas realizadas por ocasião da contestação dos contratos. Ambos os documentos indicam que a contratação ocorreu de forma digital, com biometria facial compatível, assinatura eletrônica regular e documento legítimo, concluindo pela improcedência da reclamação. Registram que o crédito foi realizado na mesma conta de recebimento do benefício previdenciário do autor. Contêm imagens de biometria facial e prova de vida capturadas no momento da contratação, bem como foto do documento de identidade utilizado na formalização. Os laudos de formalização digital constantes das cédulas de crédito bancário, IDs 10157752727 e 10157765859 registram a trilha de eventos da contratação, indicando o endereço IP 187.46.247.245, o modelo de dispositivo Samsung SM-J600GT com sistema operacional Android 10, e as coordenadas de geolocalização latitude -19.8719273 e longitude -44.0039523, que correspondem à área próxima ao endereço residencial do autor na Rua Bom Jesus da Penha, bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG. Os eventos registrados incluem acesso ao link, início da contratação, aceite dos termos de uso e política de privacidade, aceite do termo IN100, aceite das condições da CCB, captura da prova de vida e conclusão da assinatura, todos ocorridos em nove de março de dois mil e vinte e três. Os demonstrativos de operações, IDs 10157735116 e 10157768264 confirmam que as operações de empréstimo consignado estavam em aberto na data de sua emissão, com situação contábil normal, e que as parcelas vinham sendo regularmente baixadas por desconto em folha de pagamento desde maio de dois mil e vinte e três. Os extratos bancários do Banco Mercantil do Brasil juntados pela parte autora, IDs 10188811336, 10188811337 e 10188811338 referem-se aos meses de fevereiro de dois mil e vinte e três, julho de dois mil e vinte e três e ao período de setembro a outubro de dois mil e vinte e três, respectivamente. Nota-se que os extratos não abrangem o mês de março de dois mil e vinte e três, período em que os valores dos empréstimos foram supostamente depositados na conta do autor, o que impede a verificação direta do efetivo recebimento e da movimentação dos valores creditados. O extrato da Caixa Econômica Federal, ID 10188811333 referente a dezembro de dois mil e vinte e três e fevereiro de dois mil e vinte e quatro demonstra que o autor possui conta poupança na Caixa, agência 90, conta nº 771.920.146-0, com crédito de benefício do INSS em dezembro de dois mil e vinte e três no valor de R$ 1.043,56 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e em fevereiro de dois mil e vinte e quatro no valor de R$ 1.101,06 (um mil e cento e um reais e seis centavos), seguidos de saques. A certidão negativa de propriedade de veículo automotor do DETRAN/MG, ID 10188811335 confirma que o autor não possui veículos registrados em seu nome. O documento técnico da empresa FaceTec, ID 10614794073 descreve o sistema de biometria facial utilizado pelo réu, informando que a solução analisa mais de 120 quadros de vídeo com 60 algoritmos distintos para prevenir fraudes. O documento menciona certificações internacionais, incluindo a ISO 30107-3. Trata-se, contudo, de documento produzido unilateralmente pela empresa fornecedora da tecnologia, sem contraditório, razão pela qual sua força probatória é limitada para fins de comprovação da autenticidade da biometria capturada especificamente nos contratos impugnados. A questão central dos autos é determinar se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados pelo autor, com sua efetiva e livre manifestação de vontade, ou se constituem negócio jurídico inexistente ou nulo por ausência de consentimento. Antes de adentrar na análise probatória, é imprescindível fixar corretamente a distribuição do ônus da prova, questão que se revela determinante para o deslinde da causa. A relação jurídica em exame é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.550,05 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos), beneficiária da assistência judiciária gratuita, que alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados realizados por meio de plataforma digital. A hipossuficiência técnica do autor em relação ao sistema de contratação digital utilizado pelo réu é manifesta: o consumidor não tem acesso aos sistemas informáticos da instituição financeira, não pode verificar a integridade dos dados biométricos capturados, nem auditar os processos internos de validação da contratação. Toda a documentação relativa à contratação é produzida e custodiada exclusivamente pelo réu, que detém o monopólio da prova. Nesse contexto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de demonstrar, de forma robusta, verificável e por meios idôneos, que a contratação ocorreu com a efetiva e livre manifestação de vontade do autor. Essa conclusão é reforçada pelo artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica, ambas presentes no caso concreto. Ademais, a responsabilidade civil das instituições financeiras pela regularidade das operações de crédito consignado é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por falhas na prestação do serviço. Cabe ao réu, portanto, demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. O réu apresentou como prova da contratação: as cédulas de crédito bancário com indicação de assinatura eletrônica por biometria facial; os dossiês de contratação digital com imagens de biometria e prova de vida; os laudos de formalização digital com trilha de eventos, endereço IP e geolocalização; e os comprovantes de transferência bancária dos valores para a conta do autor. A análise crítica e detalhada desses elementos revela insuficiências probatórias que impedem a conclusão segura de que a contratação ocorreu com a efetiva e livre manifestação de vontade do autor. Em primeiro lugar, as cédulas de crédito bancário, IDs 10157752727 e 10157765859 registram o campo "RG NÃO INFORMADO" para o documento de identidade do autor. Essa irregularidade é grave e diretamente contrária ao disposto no artigo 3.º, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, que exige expressamente a apresentação do documento de identidade para a formalização do contrato de empréstimo consignado. A ausência do número do RG nas cédulas de crédito demonstra que o réu não observou os requisitos mínimos de identificação do contratante exigidos pela norma regulatória, o que compromete a regularidade formal dos contratos. Em segundo lugar, os dossiês de contratação digital, IDs 10157721616 e 10157786762 são documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, sem qualquer participação do autor ou controle externo independente. A conclusão de que a biometria é "compatível" e a assinatura é "regular" é afirmação do próprio réu sobre seus próprios documentos, o que não constitui prova idônea e imparcial da autenticidade da contratação. Esses documentos têm valor probatório limitado, pois não foram submetidos ao contraditório por meio de perícia técnica independente. Em terceiro lugar, a autenticidade da biometria facial capturada nos contratos impugnados não foi verificada por meio de perícia técnica independente. O réu afirma que a biometria corresponde ao autor, mas essa afirmação é feita unilateralmente, sem o respaldo de laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo. A perícia grafotécnica ou de documentoscopia digital, que havia sido deferida por despacho, ID 10325592359 e para a qual foi nomeada perita, ID 10523155655, foi revogada pela decisão de saneamento, ID 10712377742. Essa revogação, embora tenha sido motivada por razões de economia processual, privou o processo do único meio de prova capaz de verificar, com segurança técnica e imparcialidade, se a biometria capturada corresponde efetivamente ao autor. Diante da ausência de perícia independente, a afirmação unilateral do réu sobre a compatibilidade da biometria não pode ser aceita como prova suficiente da manifestação de vontade do autor. Em quarto lugar, os laudos de formalização digital registram que a contratação ocorreu a partir de um dispositivo Samsung SM-J600GT com Android 10, com endereço IP 187.46.247.245, em geolocalização próxima ao endereço residencial do autor. Esses dados são consistentes com a hipótese de que o próprio autor realizou a contratação, mas também são igualmente consistentes com a hipótese de que um terceiro, de posse dos dados pessoais do autor e de um dispositivo móvel, realizou a contratação nas proximidades de sua residência. A geolocalização próxima ao endereço do autor não prova, por si só, que foi o próprio autor quem realizou a contratação, especialmente em um contexto em que fraudes em empréstimos consignados de idosos são amplamente documentadas e reconhecidas pelo próprio INSS, que editou normas específicas para combatê-las. Em quinto lugar, o documento técnico da empresa FaceTec, ID 10614794073, que descreve o sistema de biometria utilizado pelo réu, é documento produzido pela própria fornecedora da tecnologia, sem contraditório. Embora descreva um sistema com múltiplos algoritmos de segurança e certificações internacionais, esse documento não comprova que o sistema funcionou corretamente na contratação específica impugnada, nem que a biometria capturada corresponde ao autor. A existência de um sistema tecnicamente robusto não exclui a possibilidade de fraude em casos individuais. Em sexto lugar, os extratos bancários do Banco Mercantil juntados pela parte autora, IDs 10188811336, 10188811337 e 10188811338 não abrangem o mês de março de dois mil e vinte e três, período em que os valores dos empréstimos foram supostamente depositados na conta do autor. Embora o réu tenha apresentado comprovantes de transferência bancária para a conta do autor, a ausência do extrato de março de dois mil e vinte e três impede a verificação de como os valores foram movimentados após o depósito, o que seria relevante para aferir se o autor efetivamente usufruiu dos recursos. O réu requereu, em diversas oportunidades, a expedição de ofício ao Banco Mercantil para obtenção desses extratos, o que não foi deferido pelo juízo. Essa lacuna probatória não pode ser imputada ao autor, que é a parte hipossuficiente, mas ao réu, que tinha o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e poderia ter obtido os extratos por outros meios. O réu afirma que os contratos foram assinados eletronicamente por meio de biometria facial, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Esse dispositivo reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos, desde que as partes tenham acordado previamente sobre o uso de determinado método de autenticação. A contratação por biometria facial pode, em tese, constituir modalidade válida de assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 4.º, inciso II, da Lei n.º 14.063/2020. Contudo, para que essa modalidade seja juridicamente válida e oponível ao consumidor que a nega, é necessário que o réu demonstre, de forma robusta e verificável, que a biometria capturada corresponde efetivamente ao contratante e que o processo de contratação ocorreu com sua livre e consciente manifestação de vontade. Essa demonstração, no caso concreto, não foi feita de forma suficiente, pelas razões já expostas. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, em seu artigo 3.º, inciso II, exige que a contratação seja realizada mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade. A ausência do número do RG nas cédulas de crédito demonstra que essa exigência não foi cumprida, o que compromete a regularidade formal dos contratos independentemente da validade da biometria. O autor é pessoa idosa, nascida em dezesseis de setembro de mil novecentos e sessenta, com mais de 62 anos à época da contratação, aposentada, com renda mensal de R$ 1.550,05 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos). A contratação de 2 empréstimos consignados no mesmo dia, totalizando valores liberados de R$ 7.633,53 (sete mil e seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), comprometeu a margem consignável do autor de forma integral, reduzindo seu benefício líquido de R$ 1.351,07 (um mil e trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos) para R$ 1.043,56 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais, o que representa uma redução de aproximadamente vinte e três por cento (23%) em sua renda. O artigo 3.º da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, incluindo a dignidade e o respeito. O artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Esses dispositivos reforçam a necessidade de cautela redobrada na análise de contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoas idosas, especialmente quando a contratação ocorre por meio digital e o consumidor nega ter contratado. Diante de todo o exposto, conclui-se que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados com a efetiva e livre manifestação de vontade do autor. As provas apresentadas pelo réu são insuficientes para esse fim, pelos seguintes motivos: os dossiês de contratação digital são documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, sem verificação independente; a autenticidade da biometria facial não foi verificada por perícia técnica independente; as cédulas de crédito bancário apresentam irregularidade formal grave, com o campo "RG NÃO INFORMADO", em desconformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008; a geolocalização próxima ao endereço do autor não prova, por si só, que foi o próprio autor quem realizou a contratação; e a ausência do extrato bancário de março de dois mil e vinte e três impede a verificação do efetivo recebimento e utilização dos valores pelo autor. A alegação do réu de que o autor não questionou os descontos durante os primeiros 9 meses após a contratação não é suficiente para suprir as deficiências probatórias apontadas. O autor é pessoa idosa, com limitações naturais decorrentes da idade, que pode não ter percebido imediatamente a irregularidade dos descontos ou não ter tido condições de agir prontamente. Além disso, a inércia do consumidor não tem o condão de convalidar um negócio jurídico que não foi regularmente celebrado. Tampouco procedem as alegações do réu sobre advocacia predatória e litigância de má-fé do autor. Não há nos autos prova suficiente de que o autor tinha ciência do intuito predatório ou de que a ação foi ajuizada sem seu conhecimento. As alegações do réu baseiam-se em informações sobre outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, sem prova direta de que o autor não tinha conhecimento desta ação específica. Não se pode presumir a má-fé do autor com base em alegações sobre o comportamento de seu patrono em outros processos. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Reconhecida a insuficiência probatória do réu quanto à regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, com a consequente determinação de cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Quanto à forma da restituição, o autor requereu a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida e a má-fé do credor. No caso dos autos, embora os contratos sejam declarados inexistentes por insuficiência probatória do réu, não há elementos suficientes para concluir que o réu agiu com dolo ou má-fé na contratação. A situação dos autos é de incerteza quanto à autoria da contratação, e não de comprovada fraude praticada pelo réu. Nesse contexto, a restituição em dobro não é cabível, devendo a devolução ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais desde cada desconto indevido, nos termos do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 876 do Código Civil. A declaração de inexistência dos contratos e a consequente constatação de que os descontos foram realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda, configuram dano moral indenizável. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo de forma significativa a renda do autor, pessoa idosa e aposentada, durante o período em que vigoraram. Esse comprometimento indevido da renda alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a tranquilidade do autor, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do fato. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem sua autorização, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que os descontos indevidos ocorreram durante aproximadamente 9 meses, no valor mensal de R$ 208,98 (duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) referentes aos dois contratos impugnados, totalizando aproximadamente R$ 1.880,82 (um mil e oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) de descontos indevidos; considerando a condição de pessoa idosa e hipossuficiente do autor; considerando o porte econômico do réu, instituição financeira de grande porte; e considerando a necessidade de fixação de valor que desestimule a prática de contratações irregulares, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa do autor nem valor irrisório que não cumpra a função pedagógica da indenização. O valor sugerido pelo autor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando que não há prova de que o réu agiu com dolo ou má-fé comprovada, mas sim de que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a-) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos consubstanciados nos contratos de empréstimo consignado de números 010122916976 e 010122914684, averbados no benefício previdenciário n.º 174.645.405-6 do autor, por insuficiência de prova da regular manifestação de vontade do contratante; b-) DETERMINAR ao réu que proceda, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, à cessação definitiva de todos os descontos relativos aos contratos declarados inexistentes no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor; c-) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título dos contratos nºs 010122916976 e 010122914684, desde o primeiro desconto realizado em abril de dois mil e vinte e três até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil; d-) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação; e-) REJEITAR o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de prova de má-fé do réu; f-) REJEITAR o pedido de envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação de penalidades administrativas, por não ser medida que se insira no âmbito da tutela jurisdicional cível ora prestada, sem prejuízo de que o autor, se assim desejar, formule representação administrativa diretamente ao órgão competente. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, especialmente quanto à restituição em dobro e ao valor integral da indenização por danos morais, e que o réu sucumbiu nos pedidos principais de declaração de inexistência dos contratos, cessação dos descontos, restituição simples dos valores e indenização por danos morais, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando-se integralmente o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Tratando-se de condenação parcialmente ilíquida, quanto à restituição dos valores descontados, os honorários advocatícios serão complementados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte