5316891-20.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5316891-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : JOELMIR ANTONIO DO PRADO ADVOGADO(A) : BIANCA DAL RI (OAB SC058280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por BIANCA DAL RI em favor de JOELMIR ANTONIO DO PRADO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ANTÔNIO PRADO/RS, no Processo Criminal n.º 5000999-52.2026.8.21.0079, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 13/03/2026. Segundo o boletim de ocorrência originário, os fatos ensejadores da prisão em flagrante são os seguintes ( 1.1 ): O decreto de prisão preventiva do paciente foi assim fundamentado ( 35.1 ): A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, que configuram o fumus comissi delicti , estão robustamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase policial. Constam dos autos o boletim de ocorrência, os depoimentos dos policiais condutores, o auto de apreensão das drogas (nove porções de crack, pesando 13 gramas) e da arma de fogo (pistola Taurus 9mm com numeração raspada e 29 munições), bem como o próprio interrogatório do flagrado, no qual JOELMIR ANTONIO DO PRADO confessou que sua função era "guardar tanto armas quanto drogas" para o corréu LEANDRO, em troca de moradia e mantimentos (Evento 1, OUT1, p. 36). A tese defensiva de nulidade da prova por violação de domicílio não prospera. A diligência policial foi executada em cumprimento a mandado de busca e apreensão judicialmente expedido para o endereço Rua Laurindo Zanotto, nº 427, local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A existência de duas edificações no mesmo terreno — uma na frente, ocupada pelo alvo principal da investigação, LEANDRO, e outra nos fundos, ocupada por JOELMIR — não invalida a ação, especialmente quando o próprio flagrado admite, em sede policial, que ambas as residências estavam interligadas funcionalmente para a prática criminosa, com comunicação via rádio e divisão de tarefas no armazenamento dos ilícitos. A ordem judicial, nesse contexto, abrange o perímetro do imóvel investigado, não sendo razoável exigir que a autoridade policial, de antemão, conhecesse a exata configuração interna e a distribuição de moradores em um local utilizado como base para o crime. Portanto, não há que se falar em prova ilícita, e, por consequência, afasto o pedido de relaxamento da prisão. Superada a questão formal, analiso o periculum libertatis . A prisão preventiva, embora medida excepcional, revela-se indispensável no caso concreto para a garantia da ordem pública , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, é fomentador de uma vasta cadeia de outras infrações penais e gera severa instabilidade no meio social. A gravidade concreta da conduta do flagrado é indiscutível, não pela quantidade de entorpecente apreendido, mas pelo contexto em que a prisão se deu: a guarda de uma arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada e alto poder de fogo, somada a munições, em um esquema organizado de tráfico que incluía o uso de rádios comunicadores para evitar a fiscalização estatal e a fuga do líder do grupo, que já se encontrava sob monitoramento eletrônico. Tal cenário evidencia a periculosidade do agente e a estrutura da atividade criminosa da qual fazia parte, justificando a intervenção estatal para desarticulá-la e prevenir a continuidade delitiva. O argumento de que o flagrado é tecnicamente primário, por não possuir condenações transitadas em julgado, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar. A certidão de antecedentes (Evento 9) revela que JOELMIR responde a outras ações penais, inclusive por violência doméstica, o que, embora não configure reincidência, indica uma propensão a condutas ilícitas e um desrespeito à ordem jurídica. A alegação de que a prisão seria desproporcional ante a possível aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é mera especulação e não se sustenta diante da apreensão conjunta de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que, por si só, demonstra a maior periculosidade do agente e sua provável dedicação a atividades criminosas, afastando a figura do traficante eventual. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública no presente caso. A liberdade do flagrado, ainda que com restrições, representaria um risco concreto e iminente de que ele retorne à atividade ilícita, especialmente considerando a fuga do seu comparsa e a estrutura criminosa já estabelecida na localidade. A manutenção da prisão é, portanto, a única medida capaz de garantir a paz social e a credibilidade do sistema de justiça. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOELMIR ANTONIO DO PRADO em prisão preventiva , para garantia da ordem pública. Expeça-se o mandado de prisão preventiva. Comuniquem-se a Autoridade Policial e a direção do estabelecimento prisional. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após, aguardem os autos a realização da audiência de custódia já designada. Diligências legais. Em decisão proferida em 07/08/2026, foi mantida a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos ( 47.1 ): Vistos e examinados. Em razão do disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, salienta-se que não foram trazidos novos elementos capazes de afastar a necessidade de manter a segregação preventiva do réu JOELMIR ANTONIO DO PRADO . Assim, permanecem hígidos os argumentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do respectivo réu (Evento 35 dos autos nº 5000493-76.2026.8.21.0079). Logo, mantenho a segregação preventiva do réu JOELMIR ANTONIO DO PRADO . Note-se que o mandado do Evento 38 foi cumprido de forma equivocada pelo Sr. Oficial de Justiça Aldino Bisotto, uma vez que a intimação se destinou à constituição de novo procurador e não intimação acerca da sentença (uma vez que o processo não foi julgado). Assim, expeça-se novo mandado, nos moldes do Evento 38, o qual deverá ser cumprido com urgência, Dil. Legais. Em sua argumentação, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente. Argumenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão proferida em 07/08/2026, com ofensa ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega fragilidade probatória, apontando que o Laudo Pericial nº 63988/2026 do Instituto-Geral de Perícias examinou apenas 0,980g de substância entorpecente, além de inexistirem elementos concretos para a imputação de associação para o tráfico. Aduz, outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis, comprovadas por certidões negativas de antecedentes criminais dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Suscita a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o paciente se encontra segregado desde 13/03/2026 sem início da instrução. Por fim, defende a desproporcionalidade da medida cautelar, diante da viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso em caso de condenação. Postulou, liminarmente, a concessão de ordem, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, seja concedida de forma definitiva a ordem. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário. Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência . In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência. No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições , é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, no tocante à apontada ausência de fundamentação contemporânea da decisão que reexaminou a custódia (nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir o despacho datado de 07/08/2026, fez expressa remissão aos fundamentos que ensejaram a decretação originária da prisão preventiva ( 35.1 ). A manutenção da medida extrema com respaldo na permanência inalterada do quadro fático que justificou a segregação originária atende aos ditames legais, não consubstanciando nulidade quando o contexto dos autos demonstra a subsistência do risco à ordem pública. Ademais, quanto à alegação de f ragilidade do suporte probatório e à extensão da perícia técnica, cumpre consignar que o Laudo Pericial nº 63988/2026 confirmou a presença de cocaína no material apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, consta da imputação acusatória a apreensão não apenas de entorpecentes, mas também de uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, acompanhada de vinte e nove cartuchos intactos. Nesse contexto, a análise minuciosa sobre a exata quantidade de entorpecente destinada ao comércio, a tipicidade formal do delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) ou a valoração de declarações prestadas em sede policial demanda incursão no conjunto fático e probatório, providência manifestamente incompatível com o rito célere e a cognição sumária da presente via mandamental. De igual modo, a alegação de predicados pessoais favoráveis, como a primariedade técnica atestada por certidões cartorárias, não impede, por si só, a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta decorrente da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e munições em contexto de repressão a entorpecentes evidencia a necessidade de resguardo da ordem pública. Tampouco prospera a tese de excesso de prazo. O processo de origem está em regular tramitação, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário. Com efeito, a denúncia ofertada em desfavor do paciente foi devidamente recebida pelo juízo de primeiro grau em 24 de julho de 2026, imputando-lhe os delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Os atos subsequentes voltados à regularização da representação processual e à citação do acusado revelam marcha processual compatível com as particularidades da causa, observando o princípio da razoabilidade. Por fim, no que diz respeito à desproporcionalidade da segregação em relação a eventual aplicação da redutora do tráfico privilegiado e fixação de regime diverso do fechado, trata-se de projeção futura subordinada à instrução probatória e ao mérito da ação penal. Tal juízo antecipatório mostra-se inviável em sede de liminar, sendo insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento , pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Requisitem-se as devidas informações à autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Com o parecer do Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOELMIR ANTONIO DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5316891-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : JOELMIR ANTONIO DO PRADO ADVOGADO(A) : BIANCA DAL RI (OAB SC058280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por BIANCA DAL RI em favor de JOELMIR ANTONIO DO PRADO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ANTÔNIO PRADO/RS, no Processo Criminal n.º 5000999-52.2026.8.21.0079, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 13/03/2026. Segundo o boletim de ocorrência originário, os fatos ensejadores da prisão em flagrante são os seguintes ( 1.1 ): O decreto de prisão preventiva do paciente foi assim fundamentado ( 35.1 ): A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, que configuram o fumus comissi delicti , estão robustamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase policial. Constam dos autos o boletim de ocorrência, os depoimentos dos policiais condutores, o auto de apreensão das drogas (nove porções de crack, pesando 13 gramas) e da arma de fogo (pistola Taurus 9mm com numeração raspada e 29 munições), bem como o próprio interrogatório do flagrado, no qual JOELMIR ANTONIO DO PRADO confessou que sua função era "guardar tanto armas quanto drogas" para o corréu LEANDRO, em troca de moradia e mantimentos (Evento 1, OUT1, p. 36). A tese defensiva de nulidade da prova por violação de domicílio não prospera. A diligência policial foi executada em cumprimento a mandado de busca e apreensão judicialmente expedido para o endereço Rua Laurindo Zanotto, nº 427, local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A existência de duas edificações no mesmo terreno — uma na frente, ocupada pelo alvo principal da investigação, LEANDRO, e outra nos fundos, ocupada por JOELMIR — não invalida a ação, especialmente quando o próprio flagrado admite, em sede policial, que ambas as residências estavam interligadas funcionalmente para a prática criminosa, com comunicação via rádio e divisão de tarefas no armazenamento dos ilícitos. A ordem judicial, nesse contexto, abrange o perímetro do imóvel investigado, não sendo razoável exigir que a autoridade policial, de antemão, conhecesse a exata configuração interna e a distribuição de moradores em um local utilizado como base para o crime. Portanto, não há que se falar em prova ilícita, e, por consequência, afasto o pedido de relaxamento da prisão. Superada a questão formal, analiso o periculum libertatis . A prisão preventiva, embora medida excepcional, revela-se indispensável no caso concreto para a garantia da ordem pública , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, é fomentador de uma vasta cadeia de outras infrações penais e gera severa instabilidade no meio social. A gravidade concreta da conduta do flagrado é indiscutível, não pela quantidade de entorpecente apreendido, mas pelo contexto em que a prisão se deu: a guarda de uma arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada e alto poder de fogo, somada a munições, em um esquema organizado de tráfico que incluía o uso de rádios comunicadores para evitar a fiscalização estatal e a fuga do líder do grupo, que já se encontrava sob monitoramento eletrônico. Tal cenário evidencia a periculosidade do agente e a estrutura da atividade criminosa da qual fazia parte, justificando a intervenção estatal para desarticulá-la e prevenir a continuidade delitiva. O argumento de que o flagrado é tecnicamente primário, por não possuir condenações transitadas em julgado, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar. A certidão de antecedentes (Evento 9) revela que JOELMIR responde a outras ações penais, inclusive por violência doméstica, o que, embora não configure reincidência, indica uma propensão a condutas ilícitas e um desrespeito à ordem jurídica. A alegação de que a prisão seria desproporcional ante a possível aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é mera especulação e não se sustenta diante da apreensão conjunta de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que, por si só, demonstra a maior periculosidade do agente e sua provável dedicação a atividades criminosas, afastando a figura do traficante eventual. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública no presente caso. A liberdade do flagrado, ainda que com restrições, representaria um risco concreto e iminente de que ele retorne à atividade ilícita, especialmente considerando a fuga do seu comparsa e a estrutura criminosa já estabelecida na localidade. A manutenção da prisão é, portanto, a única medida capaz de garantir a paz social e a credibilidade do sistema de justiça. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOELMIR ANTONIO DO PRADO em prisão preventiva , para garantia da ordem pública. Expeça-se o mandado de prisão preventiva. Comuniquem-se a Autoridade Policial e a direção do estabelecimento prisional. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após, aguardem os autos a realização da audiência de custódia já designada. Diligências legais. Em decisão proferida em 07/08/2026, foi mantida a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos ( 47.1 ): Vistos e examinados. Em razão do disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, salienta-se que não foram trazidos novos elementos capazes de afastar a necessidade de manter a segregação preventiva do réu JOELMIR ANTONIO DO PRADO . Assim, permanecem hígidos os argumentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do respectivo réu (Evento 35 dos autos nº 5000493-76.2026.8.21.0079). Logo, mantenho a segregação preventiva do réu JOELMIR ANTONIO DO PRADO . Note-se que o mandado do Evento 38 foi cumprido de forma equivocada pelo Sr. Oficial de Justiça Aldino Bisotto, uma vez que a intimação se destinou à constituição de novo procurador e não intimação acerca da sentença (uma vez que o processo não foi julgado). Assim, expeça-se novo mandado, nos moldes do Evento 38, o qual deverá ser cumprido com urgência, Dil. Legais. Em sua argumentação, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente. Argumenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão proferida em 07/08/2026, com ofensa ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega fragilidade probatória, apontando que o Laudo Pericial nº 63988/2026 do Instituto-Geral de Perícias examinou apenas 0,980g de substância entorpecente, além de inexistirem elementos concretos para a imputação de associação para o tráfico. Aduz, outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis, comprovadas por certidões negativas de antecedentes criminais dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Suscita a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o paciente se encontra segregado desde 13/03/2026 sem início da instrução. Por fim, defende a desproporcionalidade da medida cautelar, diante da viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso em caso de condenação. Postulou, liminarmente, a concessão de ordem, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, seja concedida de forma definitiva a ordem. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário. Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência . In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência. No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições , é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, no tocante à apontada ausência de fundamentação contemporânea da decisão que reexaminou a custódia (nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir o despacho datado de 07/08/2026, fez expressa remissão aos fundamentos que ensejaram a decretação originária da prisão preventiva ( 35.1 ). A manutenção da medida extrema com respaldo na permanência inalterada do quadro fático que justificou a segregação originária atende aos ditames legais, não consubstanciando nulidade quando o contexto dos autos demonstra a subsistência do risco à ordem pública. Ademais, quanto à alegação de f ragilidade do suporte probatório e à extensão da perícia técnica, cumpre consignar que o Laudo Pericial nº 63988/2026 confirmou a presença de cocaína no material apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, consta da imputação acusatória a apreensão não apenas de entorpecentes, mas também de uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, acompanhada de vinte e nove cartuchos intactos. Nesse contexto, a análise minuciosa sobre a exata quantidade de entorpecente destinada ao comércio, a tipicidade formal do delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) ou a valoração de declarações prestadas em sede policial demanda incursão no conjunto fático e probatório, providência manifestamente incompatível com o rito célere e a cognição sumária da presente via mandamental. De igual modo, a alegação de predicados pessoais favoráveis, como a primariedade técnica atestada por certidões cartorárias, não impede, por si só, a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta decorrente da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e munições em contexto de repressão a entorpecentes evidencia a necessidade de resguardo da ordem pública. Tampouco prospera a tese de excesso de prazo. O processo de origem está em regular tramitação, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário. Com efeito, a denúncia ofertada em desfavor do paciente foi devidamente recebida pelo juízo de primeiro grau em 24 de julho de 2026, imputando-lhe os delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Os atos subsequentes voltados à regularização da representação processual e à citação do acusado revelam marcha processual compatível com as particularidades da causa, observando o princípio da razoabilidade. Por fim, no que diz respeito à desproporcionalidade da segregação em relação a eventual aplicação da redutora do tráfico privilegiado e fixação de regime diverso do fechado, trata-se de projeção futura subordinada à instrução probatória e ao mérito da ação penal. Tal juízo antecipatório mostra-se inviável em sede de liminar, sendo insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento , pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Requisitem-se as devidas informações à autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Com o parecer do Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.