Detalhe do processo

5316848-65.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5316848-65.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ALEX RODRIGO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : KARINE RIBEIRO VOLPATTO (OAB RS095736) DESPACHO/DECISÃO 1 – A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Assim, considerando que a matéria controvertida exige prova técnica e que a prova testemunhal pretendida não se revela útil ou apta a alterar as conclusões periciais, indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal, portanto, não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. 2 – Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX RODRIGO DA SILVA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE RIBEIRO VOLPATTO

OAB: 95736/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5316848-65.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ALEX RODRIGO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : KARINE RIBEIRO VOLPATTO (OAB RS095736) DESPACHO/DECISÃO 1 – A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Assim, considerando que a matéria controvertida exige prova técnica e que a prova testemunhal pretendida não se revela útil ou apta a alterar as conclusões periciais, indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal, portanto, não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. 2 – Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para julgamento.