5316368-42.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5316368-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : VALQUIRIA MORO DE SOUZA (OAB RS135856) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ARAJARIR TONETTO WINKLER (OAB RS035449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. A AGRAVANTE NÃO INTERPÔS RECURSO CONTRA A DECISÃO ORIGINAL DE INDEFERIMENTO NO PRAZO LEGAL, TENDO APRESENTADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APENAS APÓS O DECURSO DE MAIS DE SETE MESES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, REABRINDO A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. 2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM COMO TERMO INICIAL A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE RESOLVEU A QUESTÃO CONTROVERTIDA, E NÃO A DECISÃO QUE REAPRECIOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 3. A AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO ORIGINAL GEROU PRECLUSÃO TEMPORAL, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 223 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, SENDO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO A DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE RESOLVEU A QUESTÃO CONTROVERTIDA. A AUSÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO CONTRA ESSA DECISÃO GERA PRECLUSÃO TEMPORAL, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 223 E 932, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52956338520258217000, REL. CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON, J. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL DE SANTO ÂNGELO LTDA - EM LIQUIDAÇÃO em face da decisão proferida no evento 70, DESPADEC1 , que rejeitou o seu pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão do ex-cônjuge da parte agravada no polo passivo. Transcrevo o teor da decisão recorrida: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o cadastro do ex-cônjuge da executada no polo passivo da execução. A parte exequente argumenta que a dívida foi contraída em favor do ex-cônjuge, em momento de reconciliação do casal, e que a própria executada pediu que a dívida fosse vinculada ao "devedor de fato", Sr. MAURI LUIZ KRUPP. Juntou cálculo atualizado do débito, que perfaz o montante de R$ 754.956,15, e imagens de perfis em redes sociais do ex-cônjuge, alegando que este aparenta estar em situação financeira muito melhor que a executada. Destacou ainda que, na ocasião da emissão da Cédula Rural, o próprio ex-cônjuge entregou um bem de sua propriedade em garantia. Conforme informado pela exequente, o casamento foi celebrado em 15/05/1993 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio ocorrido em 15/02/2014 ( evento 53, CERTCAS2 ). Assim, em regra, as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento obrigam os bens comuns e os bens particulares do cônjuge que contraiu a dívida. Os bens particulares do outro cônjuge somente respondem pela dívida na razão do proveito que houver auferido. No caso em análise, a dívida foi contraída pela executada durante a constância do casamento, conforme se depreende dos autos. Contudo, o título executivo que embasa a presente execução foi emitido exclusivamente em nome da executada, não constando o nome do ex-cônjuge como devedor. A executada afirma que a dívida foi contraída em favor do ex-cônjuge e pediu que fosse vinculada ao "devedor de fato". Tal circunstância é relevante, pois indica que, embora o título executivo tenha sido emitido apenas em nome da executada, a dívida pode ter sido contraída em benefício do casal ou exclusivamente em benefício do ex-cônjuge. Ademais, o fato de o ex-cônjuge ter oferecido um bem de sua propriedade em garantia da dívida, conforme alegado pela exequente e comprovado pela documentação juntada, reforça a tese de que este tinha conhecimento e participação na contração da dívida. Contudo, apesar desses elementos, entendo que não é possível, no âmbito do cumprimento de sentença, incluir o ex-cônjuge no polo passivo da execução. Nesse sentido, o TJRS: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . NOTAS PROMISSÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DÍVIDA COMUM AO CASAL. INCAPACIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados na alegação de quitação integral do débito, representado por duas notas promissórias emitidas pelo embargante , no valor original de R$ 1.207.000,00. O embargante alegou quitação mediante pagamentos a terceiros, ausência de responsabilidade da ex - cônjuge em razão de alteração do regime de bens, incapacidade civil por problemas psiquiátricos, e outras questões que não foram objeto de análise por configurarem inovação recursal. O recurso teve sua admissibilidade reconhecida, afastando-se a alegação de intempestividade com base no conteúdo da decisão nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se o recurso de apelação é tempestivo, à luz do conteúdo da decisão proferida nos embargos de declaração; (ii) verificar se houve quitação válida do débito representado pelas notas promissórias; (iii) estabelecer se a alteração do regime de bens do casamento afasta a responsabilidade do embargante pelas dívidas contraídas; e (iv) determinar se os problemas psiquiátricos alegados comprometem a validade dos atos jurídicos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão nos embargos de declaração, embora contenha erro material no dispositivo, reconhece implicitamente a tempestividade e o objeto do recurso, permitindo seu regular conhecimento, com base no art. 1.026, do CPC. As notas promissórias apresentadas preenchem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 784, I; CC, art. 887), não havendo prova idônea de sua quitação, tampouco recibos que demonstrem vínculo direto com os títulos executados. Os comprovantes de pagamento apresentados se referem a terceiros e a transações desconexas, sem prova de quitação expressa pelo credor, nos termos do art. 320, do Código Civil. A alteração do regime de bens do casamento, promovida por escritura pública em 2018, tem efeitos ex tunc apenas nas relações entre os cônjuges , não afetando direitos de terceiros, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, nem eximindo o embargante da responsabilidade pelas obrigações contraídas. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre responsabilidade solidária ou subsidiária da ex - cônjuge pelas dívidas pessoais assumidas pelo embargante , mesmo sob regime de comunhão universal. A alegação de incapacidade civil por problemas psiquiátricos não é comprovada por sentença judicial, sendo os documentos médicos insuficientes para invalidar os atos jurídicos, nos termos do art. 4º, do Código Civil. A alegação de quitação por meio de empréstimo do sogro ou cheques emitidos por terceiros carece de lastro probatório que vincule os pagamentos aos títulos executados. A menção à inexistência de bens comuns no divórcio consensual e à assunção individual das dívidas reforça a responsabilidade exclusiva do embargante pelas obrigações executadas. A alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, não havendo demonstração de dolo, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC. Questões suscitadas apenas em sede recursal, como quebra de sigilo bancário, ausência de prestação de contas e inclusão de parte no polo passivo , configuram inovação recursal e não são analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que, nos embargos de declaração, analisa o mérito da controvérsia, afasta a intempestividade do recurso, mesmo que contenha erro material no dispositivo. A simples apresentação de recibos genéricos ou de comprovantes de pagamento a terceiros não comprova a quitação de notas promissórias. A alteração do regime de bens do casamento tem efeitos ex tunc apenas entre os cônjuges , não afetando direitos de terceiros nem eximindo o devedor das obrigações contraídas. A incapacidade civil somente pode ser reconhecida por sentença judicial, sendo insuficiente a prova médica unilateral para invalidar negócios jurídicos. A inovação recursal impede o exame de alegações e pedidos formulados pela primeira vez em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 320, 373, I, 784, I, 80 e 81; CC, arts. 4º, 887, 1.639, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50024942920228210029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-06-2025) Ressalto, contudo, que a exequente não está impedida de ajuizar ação própria contra o ex-cônjuge, buscando sua responsabilização pela dívida. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que indeferiu a inclusão do ex-cônjuge da executada, Mauri Luiz Krupp, no polo passivo da execução deve ser reformada, pois há robustos elementos de prova de que a dívida foi contraída durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, exclusivamente em benefício do ex-marido, verdadeiro destinatário dos recursos e responsável pela atividade rural financiada. Afirma que a própria executada reconheceu que atuou como mera intermediária ("laranja"), tendo o ex-cônjuge conduzido toda a operação, inclusive oferecendo bem de sua propriedade em garantia da cédula rural, além de existirem registros de sua atividade junto à cooperativa e indícios de sua atual capacidade financeira. Argumenta que a presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas na constância do casamento, aliada ao efetivo proveito econômico obtido pelo ex-cônjuge, autoriza sua responsabilização patrimonial, nos termos dos arts. 1.658 e 1.664 do Código Civil e do art. 790, IV, do CPC, bem como da jurisprudência do STJ e do TJRS. Defende, ainda, ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, por afrontar os princípios da economia processual e da efetividade da execução, alegando que houve fraude e abuso de direito ao se utilizar a executada como devedora aparente para ocultar o real beneficiário da operação. A partir disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida nos termos da sua fundamentação ( evento 1, INIC1 ). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que a parte agravada postulou originariamente a inclusão do ex-marido da devedora no polo passivo no evento 53, PET1 . Tal pedido foi devidamente enfrentado pelo juízo na decisão do evento 55, DESPADEC1 que, de forma suficientemente fundamentada e indeferiu a pretensão. Intimada desse pronunciamento, a parte agravante optou por não interpor o recurso cabível no prazo legal de 15 dias úteis, limitando-se a requerer a suspensão temporária do feito ( evento 58, PET1 ). Decorridos mais de sete meses, a parte recorrente apresentou nova petição ( evento 68, PET1 ), pleiteando formalmente a reconsideração do indeferimento anterior. Sobreveio, então, a decisão do evento 70, DESPADEC1 , que manteve o indeferimento da inclusão de Mauri Luiz Krupp no polo passivo do feito executivo. Com efeito, não descuidando do fato de que o Juízo de origem reapreciou a matéria que já havia definido anteriormente, conforme entendimento pacificado, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo recursal, por absoluta ausência de previsão na legislação processual civil. Nesse sentido, o prazo para interposição do agravo de instrumento começou a fluir a contar a partir da intimação da primeira decisão que já havia resolvido a mesma questão que, posteriormente, foi objeto do pedido de reconsideração pela parte recorrente, isto é, o indeferimento da alteração do polo passivo. Assim, a falta de recurso contra a decisão do evento 55, DESPADEC1 g erou a preclusão temporal, de modo que não se mostra possível rediscutir a matéria. Sobre o tema, são os precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade, em ação indenizatória por erro médico, na qual se pretendia a realização de nova perícia. A parte embargante alega omissão quanto à análise de pedido supostamente distinto de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a analisar o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos, porquanto a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, em especial da omissão apontada. 4. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a preclusão da controvérsia relativa à prova pericial, destacando que a parte, após a rejeição de seu pedido na origem, deixou de interpor o recurso cabível no prazo legal. 5. O posterior pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo incabível a reabertura da discussão por meio de nova manifestação. 6. Não há distinção substancial entre os pedidos formulados pela parte, tratando-se de tentativa reiterada de infirmar laudo pericial já homologado, com realização de nova perícia. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reapreciar o mérito da matéria enfrentada no julgado, sendo esta a pretensão da parte insurgente, que busca rediscutir os fundamentos lançados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50183304220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 24-03-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a inclusão dos filhos do falecido como terceiros interessados no feito, mantendo a inclusão do espólio da ex-cônjuge no polo passivo da ação de concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na alegação de omissão e erro material quanto à conclusão de preclusão da matéria referente à inclusão do espólio da ex-cônjuge no polo passivo da ação, sob argumento de ausência de intimação formal da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou substituição do julgado.2. A matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.3. A embargante, ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão que determinou a inclusão do espólio no feito, apresentou pedido de reconsideração , que não interrompe o prazo recursal, configurando preclusão temporal.4. A alegação de ausência de intimação formal não se sustenta, pois a parte manifestou-se nos autos, demonstrando ciência inequívoca da decisão recorrida. 5. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF no Tema 339 de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 931, 934, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, Tema 339. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52928112620258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 04-03-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo o termo inicial para contagem do prazo a data da primeira decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso por reproduzir as razões do agravo de instrumento; (ii) a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam de forma satisfatória os fundamentos da decisão monocrática.2 . O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo o termo inicial para contagem do prazo a data da primeira decisão.3. A decisão que apenas ratifica o comando judicial anterior, ainda que acrescente fundamentação, não reabre o prazo recursal .4. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal, que começou a fluir em 06.08.2025, com data final em 26.08.2025, sendo o recurso apresentado apenas em 01.10.2025.5. A título argumentativo, o STJ estabeleceu no Tema Repetitivo 1235 que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52956338520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-12-2025) Desse modo, a tentativa da credora de reabrir a discussão acerca da responsabilidade patrimonial do ex-cônjuge encontra óbice no artigo 223 do Código de Processo Civil, encontra óbice na preclusão temporal; razão pela qual o presente recurso é intempestivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Após, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALQUIRIA MORO DE SOUZA
OAB: 135856/RS
ROGÉRIO ARAJARIR TONETTO WINKLER
OAB: 35449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5316368-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : VALQUIRIA MORO DE SOUZA (OAB RS135856) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ARAJARIR TONETTO WINKLER (OAB RS035449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. A AGRAVANTE NÃO INTERPÔS RECURSO CONTRA A DECISÃO ORIGINAL DE INDEFERIMENTO NO PRAZO LEGAL, TENDO APRESENTADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APENAS APÓS O DECURSO DE MAIS DE SETE MESES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, REABRINDO A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. 2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM COMO TERMO INICIAL A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE RESOLVEU A QUESTÃO CONTROVERTIDA, E NÃO A DECISÃO QUE REAPRECIOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 3. A AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO ORIGINAL GEROU PRECLUSÃO TEMPORAL, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 223 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, SENDO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO A DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE RESOLVEU A QUESTÃO CONTROVERTIDA. A AUSÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO CONTRA ESSA DECISÃO GERA PRECLUSÃO TEMPORAL, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 223 E 932, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52956338520258217000, REL. CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON, J. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL DE SANTO ÂNGELO LTDA - EM LIQUIDAÇÃO em face da decisão proferida no evento 70, DESPADEC1 , que rejeitou o seu pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão do ex-cônjuge da parte agravada no polo passivo. Transcrevo o teor da decisão recorrida: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o cadastro do ex-cônjuge da executada no polo passivo da execução. A parte exequente argumenta que a dívida foi contraída em favor do ex-cônjuge, em momento de reconciliação do casal, e que a própria executada pediu que a dívida fosse vinculada ao "devedor de fato", Sr. MAURI LUIZ KRUPP. Juntou cálculo atualizado do débito, que perfaz o montante de R$ 754.956,15, e imagens de perfis em redes sociais do ex-cônjuge, alegando que este aparenta estar em situação financeira muito melhor que a executada. Destacou ainda que, na ocasião da emissão da Cédula Rural, o próprio ex-cônjuge entregou um bem de sua propriedade em garantia. Conforme informado pela exequente, o casamento foi celebrado em 15/05/1993 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio ocorrido em 15/02/2014 ( evento 53, CERTCAS2 ). Assim, em regra, as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento obrigam os bens comuns e os bens particulares do cônjuge que contraiu a dívida. Os bens particulares do outro cônjuge somente respondem pela dívida na razão do proveito que houver auferido. No caso em análise, a dívida foi contraída pela executada durante a constância do casamento, conforme se depreende dos autos. Contudo, o título executivo que embasa a presente execução foi emitido exclusivamente em nome da executada, não constando o nome do ex-cônjuge como devedor. A executada afirma que a dívida foi contraída em favor do ex-cônjuge e pediu que fosse vinculada ao "devedor de fato". Tal circunstância é relevante, pois indica que, embora o título executivo tenha sido emitido apenas em nome da executada, a dívida pode ter sido contraída em benefício do casal ou exclusivamente em benefício do ex-cônjuge. Ademais, o fato de o ex-cônjuge ter oferecido um bem de sua propriedade em garantia da dívida, conforme alegado pela exequente e comprovado pela documentação juntada, reforça a tese de que este tinha conhecimento e participação na contração da dívida. Contudo, apesar desses elementos, entendo que não é possível, no âmbito do cumprimento de sentença, incluir o ex-cônjuge no polo passivo da execução. Nesse sentido, o TJRS: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . NOTAS PROMISSÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DÍVIDA COMUM AO CASAL. INCAPACIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados na alegação de quitação integral do débito, representado por duas notas promissórias emitidas pelo embargante , no valor original de R$ 1.207.000,00. O embargante alegou quitação mediante pagamentos a terceiros, ausência de responsabilidade da ex - cônjuge em razão de alteração do regime de bens, incapacidade civil por problemas psiquiátricos, e outras questões que não foram objeto de análise por configurarem inovação recursal. O recurso teve sua admissibilidade reconhecida, afastando-se a alegação de intempestividade com base no conteúdo da decisão nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se o recurso de apelação é tempestivo, à luz do conteúdo da decisão proferida nos embargos de declaração; (ii) verificar se houve quitação válida do débito representado pelas notas promissórias; (iii) estabelecer se a alteração do regime de bens do casamento afasta a responsabilidade do embargante pelas dívidas contraídas; e (iv) determinar se os problemas psiquiátricos alegados comprometem a validade dos atos jurídicos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão nos embargos de declaração, embora contenha erro material no dispositivo, reconhece implicitamente a tempestividade e o objeto do recurso, permitindo seu regular conhecimento, com base no art. 1.026, do CPC. As notas promissórias apresentadas preenchem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 784, I; CC, art. 887), não havendo prova idônea de sua quitação, tampouco recibos que demonstrem vínculo direto com os títulos executados. Os comprovantes de pagamento apresentados se referem a terceiros e a transações desconexas, sem prova de quitação expressa pelo credor, nos termos do art. 320, do Código Civil. A alteração do regime de bens do casamento, promovida por escritura pública em 2018, tem efeitos ex tunc apenas nas relações entre os cônjuges , não afetando direitos de terceiros, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, nem eximindo o embargante da responsabilidade pelas obrigações contraídas. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre responsabilidade solidária ou subsidiária da ex - cônjuge pelas dívidas pessoais assumidas pelo embargante , mesmo sob regime de comunhão universal. A alegação de incapacidade civil por problemas psiquiátricos não é comprovada por sentença judicial, sendo os documentos médicos insuficientes para invalidar os atos jurídicos, nos termos do art. 4º, do Código Civil. A alegação de quitação por meio de empréstimo do sogro ou cheques emitidos por terceiros carece de lastro probatório que vincule os pagamentos aos títulos executados. A menção à inexistência de bens comuns no divórcio consensual e à assunção individual das dívidas reforça a responsabilidade exclusiva do embargante pelas obrigações executadas. A alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, não havendo demonstração de dolo, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC. Questões suscitadas apenas em sede recursal, como quebra de sigilo bancário, ausência de prestação de contas e inclusão de parte no polo passivo , configuram inovação recursal e não são analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que, nos embargos de declaração, analisa o mérito da controvérsia, afasta a intempestividade do recurso, mesmo que contenha erro material no dispositivo. A simples apresentação de recibos genéricos ou de comprovantes de pagamento a terceiros não comprova a quitação de notas promissórias. A alteração do regime de bens do casamento tem efeitos ex tunc apenas entre os cônjuges , não afetando direitos de terceiros nem eximindo o devedor das obrigações contraídas. A incapacidade civil somente pode ser reconhecida por sentença judicial, sendo insuficiente a prova médica unilateral para invalidar negócios jurídicos. A inovação recursal impede o exame de alegações e pedidos formulados pela primeira vez em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 320, 373, I, 784, I, 80 e 81; CC, arts. 4º, 887, 1.639, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50024942920228210029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-06-2025) Ressalto, contudo, que a exequente não está impedida de ajuizar ação própria contra o ex-cônjuge, buscando sua responsabilização pela dívida. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que indeferiu a inclusão do ex-cônjuge da executada, Mauri Luiz Krupp, no polo passivo da execução deve ser reformada, pois há robustos elementos de prova de que a dívida foi contraída durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, exclusivamente em benefício do ex-marido, verdadeiro destinatário dos recursos e responsável pela atividade rural financiada. Afirma que a própria executada reconheceu que atuou como mera intermediária ("laranja"), tendo o ex-cônjuge conduzido toda a operação, inclusive oferecendo bem de sua propriedade em garantia da cédula rural, além de existirem registros de sua atividade junto à cooperativa e indícios de sua atual capacidade financeira. Argumenta que a presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas na constância do casamento, aliada ao efetivo proveito econômico obtido pelo ex-cônjuge, autoriza sua responsabilização patrimonial, nos termos dos arts. 1.658 e 1.664 do Código Civil e do art. 790, IV, do CPC, bem como da jurisprudência do STJ e do TJRS. Defende, ainda, ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, por afrontar os princípios da economia processual e da efetividade da execução, alegando que houve fraude e abuso de direito ao se utilizar a executada como devedora aparente para ocultar o real beneficiário da operação. A partir disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida nos termos da sua fundamentação ( evento 1, INIC1 ). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que a parte agravada postulou originariamente a inclusão do ex-marido da devedora no polo passivo no evento 53, PET1 . Tal pedido foi devidamente enfrentado pelo juízo na decisão do evento 55, DESPADEC1 que, de forma suficientemente fundamentada e indeferiu a pretensão. Intimada desse pronunciamento, a parte agravante optou por não interpor o recurso cabível no prazo legal de 15 dias úteis, limitando-se a requerer a suspensão temporária do feito ( evento 58, PET1 ). Decorridos mais de sete meses, a parte recorrente apresentou nova petição ( evento 68, PET1 ), pleiteando formalmente a reconsideração do indeferimento anterior. Sobreveio, então, a decisão do evento 70, DESPADEC1 , que manteve o indeferimento da inclusão de Mauri Luiz Krupp no polo passivo do feito executivo. Com efeito, não descuidando do fato de que o Juízo de origem reapreciou a matéria que já havia definido anteriormente, conforme entendimento pacificado, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo recursal, por absoluta ausência de previsão na legislação processual civil. Nesse sentido, o prazo para interposição do agravo de instrumento começou a fluir a contar a partir da intimação da primeira decisão que já havia resolvido a mesma questão que, posteriormente, foi objeto do pedido de reconsideração pela parte recorrente, isto é, o indeferimento da alteração do polo passivo. Assim, a falta de recurso contra a decisão do evento 55, DESPADEC1 g erou a preclusão temporal, de modo que não se mostra possível rediscutir a matéria. Sobre o tema, são os precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade, em ação indenizatória por erro médico, na qual se pretendia a realização de nova perícia. A parte embargante alega omissão quanto à análise de pedido supostamente distinto de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a analisar o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos, porquanto a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, em especial da omissão apontada. 4. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a preclusão da controvérsia relativa à prova pericial, destacando que a parte, após a rejeição de seu pedido na origem, deixou de interpor o recurso cabível no prazo legal. 5. O posterior pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo incabível a reabertura da discussão por meio de nova manifestação. 6. Não há distinção substancial entre os pedidos formulados pela parte, tratando-se de tentativa reiterada de infirmar laudo pericial já homologado, com realização de nova perícia. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reapreciar o mérito da matéria enfrentada no julgado, sendo esta a pretensão da parte insurgente, que busca rediscutir os fundamentos lançados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50183304220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 24-03-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a inclusão dos filhos do falecido como terceiros interessados no feito, mantendo a inclusão do espólio da ex-cônjuge no polo passivo da ação de concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na alegação de omissão e erro material quanto à conclusão de preclusão da matéria referente à inclusão do espólio da ex-cônjuge no polo passivo da ação, sob argumento de ausência de intimação formal da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou substituição do julgado.2. A matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.3. A embargante, ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão que determinou a inclusão do espólio no feito, apresentou pedido de reconsideração , que não interrompe o prazo recursal, configurando preclusão temporal.4. A alegação de ausência de intimação formal não se sustenta, pois a parte manifestou-se nos autos, demonstrando ciência inequívoca da decisão recorrida. 5. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF no Tema 339 de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 931, 934, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, Tema 339. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52928112620258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 04-03-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo o termo inicial para contagem do prazo a data da primeira decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso por reproduzir as razões do agravo de instrumento; (ii) a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam de forma satisfatória os fundamentos da decisão monocrática.2 . O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo o termo inicial para contagem do prazo a data da primeira decisão.3. A decisão que apenas ratifica o comando judicial anterior, ainda que acrescente fundamentação, não reabre o prazo recursal .4. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal, que começou a fluir em 06.08.2025, com data final em 26.08.2025, sendo o recurso apresentado apenas em 01.10.2025.5. A título argumentativo, o STJ estabeleceu no Tema Repetitivo 1235 que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52956338520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-12-2025) Desse modo, a tentativa da credora de reabrir a discussão acerca da responsabilidade patrimonial do ex-cônjuge encontra óbice no artigo 223 do Código de Processo Civil, encontra óbice na preclusão temporal; razão pela qual o presente recurso é intempestivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Após, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.