5316257-27.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5316257-27.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA CPF: 009.251.606-87 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ ALVES MOREIRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial, ID 10455225867. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida, conforme ID 10495961055. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme ID 10532589899. Instado a se manifestar, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o valor para R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme ID 10632634015. Novamente intimada, a parte ré impugnou o valor apresentado, reiterando sua alegação de excessividade e ofertando nova contraproposta, desta vez no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID 10642015351. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. A contraproposta apresentada pela parte ré, por sua vez, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade dos honorários pleiteados. Diante desse contexto, a proposta apresentada pela perita deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ALVES MOREIRA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
LEANDRA RAQUEL DE ANDRADE ALVES
OAB: 136996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5316257-27.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA CPF: 009.251.606-87 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ ALVES MOREIRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial, ID 10455225867. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida, conforme ID 10495961055. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme ID 10532589899. Instado a se manifestar, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o valor para R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme ID 10632634015. Novamente intimada, a parte ré impugnou o valor apresentado, reiterando sua alegação de excessividade e ofertando nova contraproposta, desta vez no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID 10642015351. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. A contraproposta apresentada pela parte ré, por sua vez, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade dos honorários pleiteados. Diante desse contexto, a proposta apresentada pela perita deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte