5316095-95.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5316095-95.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRADE HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO BAO RIBEIRO (OAB MG112515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. No evento 36, foi deferida a realização de prova pericial em Engenharia Civil. A parte autora requereu que a perícia fosse realizada no local das obras (evento 44). Posteriormente, a parte ré informou que as obras foram concluídas (evento 46). Intimada a se manifestar, a parte autora reconheceu que a obra foi concluída em cumprimento à tutela de urgência. Reiterou seu interesse na produção da prova pericial para constatar os prejuízos decorrentes do atraso da obra, esclarecendo que não se opõe à realização de perícia indireta, com base na documentação constante dos autos, sem prejuízo de eventual diligência in loco , caso o expert a considere necessária. Reiterou, ainda, o requerimento de inversão do ônus da prova (evento 51). Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que, na petição de evento 34, a autora apresentou a seguinte justificativa para tal pleito: Considerando que é imperativo que a Distribuidora disponibilize todos os documentos técnicos de sua exclusiva produção e que será necessária uma perícia técnica para análise detalhada dessa documentação técnica por ela produzida (visto que um perito, com experiência específica em obras de rede é essencial para auxiliar o juízo na compreensão dos aspectos técnicos da documentação), é evidente a dificuldade excessiva da parte autora em cumprir integralmente o ônus probatório. Nesse contexto, faz-se necessária a aplicação da inversão da distribuição dinâmica da prova, conforme previsto no caput do artigo 373 do CPC, o que se requer que seja analisado. Ora, o § 1º do art. 373 do CPC viabiliza a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra (previsão do caput ) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, situação não configurada no caso dos autos e nem mesmo presente nos argumentos da parte autora, que, na realidade, indicou - genericamente - que apenas haveria documentos relevantes para o deslinde da causa em poder da parte ré. Caso realmente se configurasse tal situação, justificar-se-ia a aplicação dos arts. 396 e seguintes do CPC, concernentes à exibição de documentos, e não a inversão do ônus da prova. Ainda assim, seria necessária a especificação do requerimento exibitório, de acordo com o art. 397 do CPC. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Verifica-se, ainda, que o perito anteriormente nomeado recusou o encargo (evento 42). Em razão disso, determino sua destituição. Nomeie-se novo perito com especialidade em Engenharia Civil, mediante sorteio pelo sistema do Banco de Peritos AJ, nos termos da Resolução nº 1.146/2026. Caso o profissional aceite a nomeação, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca da viabilidade de realização da perícia de forma indireta , com base na documentação constante dos autos, ou da necessidade de realização de diligência in loco , apresentando, ainda, proposta de honorários e currículo acompanhado da comprovação de sua especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, manifestem-se, no mesmo prazo, sobre a proposta de honorários. Havendo concordância, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, juntando o respectivo comprovante aos autos. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e o horário da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme o art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRADE HOLDING PARTICIPACOES LTDA
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO BAO RIBEIRO
OAB: 112515/MG
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
OAB: 87253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5316095-95.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRADE HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO BAO RIBEIRO (OAB MG112515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. No evento 36, foi deferida a realização de prova pericial em Engenharia Civil. A parte autora requereu que a perícia fosse realizada no local das obras (evento 44). Posteriormente, a parte ré informou que as obras foram concluídas (evento 46). Intimada a se manifestar, a parte autora reconheceu que a obra foi concluída em cumprimento à tutela de urgência. Reiterou seu interesse na produção da prova pericial para constatar os prejuízos decorrentes do atraso da obra, esclarecendo que não se opõe à realização de perícia indireta, com base na documentação constante dos autos, sem prejuízo de eventual diligência in loco , caso o expert a considere necessária. Reiterou, ainda, o requerimento de inversão do ônus da prova (evento 51). Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que, na petição de evento 34, a autora apresentou a seguinte justificativa para tal pleito: Considerando que é imperativo que a Distribuidora disponibilize todos os documentos técnicos de sua exclusiva produção e que será necessária uma perícia técnica para análise detalhada dessa documentação técnica por ela produzida (visto que um perito, com experiência específica em obras de rede é essencial para auxiliar o juízo na compreensão dos aspectos técnicos da documentação), é evidente a dificuldade excessiva da parte autora em cumprir integralmente o ônus probatório. Nesse contexto, faz-se necessária a aplicação da inversão da distribuição dinâmica da prova, conforme previsto no caput do artigo 373 do CPC, o que se requer que seja analisado. Ora, o § 1º do art. 373 do CPC viabiliza a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra (previsão do caput ) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, situação não configurada no caso dos autos e nem mesmo presente nos argumentos da parte autora, que, na realidade, indicou - genericamente - que apenas haveria documentos relevantes para o deslinde da causa em poder da parte ré. Caso realmente se configurasse tal situação, justificar-se-ia a aplicação dos arts. 396 e seguintes do CPC, concernentes à exibição de documentos, e não a inversão do ônus da prova. Ainda assim, seria necessária a especificação do requerimento exibitório, de acordo com o art. 397 do CPC. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Verifica-se, ainda, que o perito anteriormente nomeado recusou o encargo (evento 42). Em razão disso, determino sua destituição. Nomeie-se novo perito com especialidade em Engenharia Civil, mediante sorteio pelo sistema do Banco de Peritos AJ, nos termos da Resolução nº 1.146/2026. Caso o profissional aceite a nomeação, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca da viabilidade de realização da perícia de forma indireta , com base na documentação constante dos autos, ou da necessidade de realização de diligência in loco , apresentando, ainda, proposta de honorários e currículo acompanhado da comprovação de sua especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, manifestem-se, no mesmo prazo, sobre a proposta de honorários. Havendo concordância, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, juntando o respectivo comprovante aos autos. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e o horário da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme o art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. I.