Detalhe do processo

5315561-85.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5315561-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BRYAN LUCCA BILINI DA SILVA ADVOGADO(A) : HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA (OAB RS122465) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DAL MAGRO (OAB RS141023) AGRAVADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE PEÇAS MECÂNICAS EM PODER DE TERCEIROS. DEVER DE COLABORAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de resolução de contrato de compra e venda por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais e resolução de contrato de crédito coligado. O agravante pretendia a preservação de peças mecânicas do veículo adquirido, custodiadas em oficina e retífica não integrantes do polo passivo, a determinação de perícia mecânica e a suspensão das parcelas do financiamento bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre produção de provas; (ii) possibilidade de impor a terceiros, não integrantes do polo passivo, o dever de preservar e exibir peças mecânicas; (iii) cabimento da suspensão das parcelas do contrato de financiamento bancário com fundamento na coligação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cabimento do agravo de instrumento é superada pela teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC: há risco concreto e documentado de perecimento irreversível da prova, pois as peças mecânicas serão descartadas como sucata em prazo determinado, tornando inútil a análise diferida em sede de apelação. 2. O indeferimento da tutela conservatória, sob o fundamento de que a oficina e a retífica não integram o polo passivo, não se sustenta: o pedido não tem natureza condenatória de mérito, mas veicula dever instrumental de cooperação processual, previsto nos arts. 378 e 380, inc. II, do CPC, que alcança terceiros estranhos à lide. 3. O risco de perecimento da prova é objetivamente demonstrado pelo orçamento da retífica, que prevê o descarte das peças não retiradas no prazo de 90 dias, inviabilizando eventual perícia mecânica judicial sobre o alegado vício oculto. 4. O pedido de determinação de perícia mecânica não comporta deferimento em sede recursal: o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção; ademais, o juízo de origem não se manifestou sobre o tema, e a análise direta pelo tribunal ofenderia o duplo grau de jurisdição. 5. A suspensão das parcelas do financiamento bancário é prematura: a resolução do contrato coligado (art. 54-F, do CDC) exige contraditório e dilação probatória ampla para apurar a existência do vício redibitório e o nexo de responsabilidade, sendo a medida de caráter satisfativo e impondo risco financeiro unilateral à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cabimento do agravo de instrumento rejeitada, com conhecimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso parcialmente provido para determinar que a oficina e a retífica, no prazo de 48 horas, informem a localização do veículo e de seus componentes e se abstenham de descartar, alienar, destruir, reparar ou alterar as peças pelo prazo de 60 dias ou até manifestação do juízo de origem sobre a necessidade de perícia judicial, facultada a exibição dos registros técnicos e ordens de serviço. Tese de julgamento: 1. O dever de colaboração com o Poder Judiciário, previsto nos arts. 378 e 380, inc. II, do CPC, alcança terceiros não integrantes do polo passivo, sendo cabível a imposição de medidas de preservação e exibição de coisas quando há risco concreto de perecimento irreversível da prova. 2. A resolução de contrato de financiamento com fundamento na coligação contratual exige contraditório e dilação probatória, sendo prematura a suspensão liminar das parcelas antes de apurada a existência do vício redibitório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e art. 54-F; CPC/2015, arts. 300, 370, 371, 378, 380, inc. II, 401, 403, p.u. e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3059092/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN 22/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 2193083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 03/11/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51310375020268217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kraemer, j. 26/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRYAN LUCCA BILINI DA SILVA , nos autos da ação de resolução de compra e venda por vício oculto cumulada com restituição de valores, obrigações de fazer e não fazer, indenização por danos materiais e morais, resolução de crédito conexo em que contende com BETO'S AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO BV S.A., em face da decisão que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda por vício oculto cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e resolução de contrato de crédito coligado, ajuizada por Bryan Lucca Bilini da Silva em desfavor de Beto’s Automóveis Ltda ., relatando que, no dia 08/01/2025, adquiriu da empresa ré o veículo Ford Ka Fly 1.0, ano e modelo 2011/2012, placa MIF3598, pelo valor de R$ 30.000,00, realizando o pagamento mediante uma entrada de R$ 15.000,00, financiando o saldo remanescente junto ao Banco BV S.A., tendo adimplido corretamente dezesseis parcelas quando do ajuizamento da ação. Sustenta que o veículo passou a apresentar defeitos mecânicos sucessivos logo após a aquisição, sendo necessários diversos reparos, dentre eles a indicação de aquisição de um cabeçote novo, no valor de R$ 3.250,00, uma vez que a peça original não admitia mais novas retificas devido ao desgaste acumulado. Afirma que, em razão da gravidade do defeito e da falta de recursos para arcar com o novo conserto, o veículo permaneceu desmontado na oficina por mais de trinta dias, sem condições de uso seguro. Com base nesses fatos, requer em sede de tutela de urgência: a) a determinação de preservação do veículo e das peças desmontadas junto à oficina Bosque Auto Center e à Retífica de Cabeçotes Passo Fundo, vedando qualquer descarte, alienação, montagem ou alteração sem prévia autorização judicial, além de apresentarem fotografias, vídeos, ordens de serviço, notas, diagnósticos, conversas, registros de testes e indicação precisa do local de cada peça, tudo sob pena de multa diária; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento mantido com o Banco BV S.A., bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, de protesto do título ou de ajuizamento de ação de busca e apreensão; c) subsidiariamente, a autorização para o depósito judicial provisório do valor mensal de R$ 520,00, equivalente a aproximadamente trinta por cento de seus rendimentos líquidos. Por determinação ( evento 5, DESPADEC1 ), o autor emendou à inicial, incluindo no polo passivo o Banco BV S.A ( evento 13, EMENDAINIC1 ). É o relatório. Decido. Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial e sua emenda . Incluí no polo passivo o Banco BV S.A . Diante da documentação acostada ( evento 1, CHEQ7 ), defiro a gratuidade de justiça à parte autora . Dito isso, passo a analisar os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória –(i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, ainda que demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado pelo autor, diante da juntada do contrato de financiamento do veículo objeto da lide ( evento 1, CONTR8 ), das conversas mantidas com os mecânicos responsáveis pela constatação dos problemas no automóvel ( evento 1, COMP12 ), além da ordem de serviço dos reparos realizados em momento anterior ao ajuizamento da ação ( evento 1, COMP11 ), a pretensão de preservação do veículo e de suas respectivas peças encontra óbice no fato de que as empresas Bosque Auto Center e Retífica de Cabeçotes Passo Fundo não integram o polo passivo desta lide, não podendo, portanto, serem destinatárias de determinações por parte deste juízo. Quanto a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com o corréu Banco BV S.A., igualmente não merece acolhida. Isso porque a pretensão do autor está baseada nos alegados vícios ocultos do veículo financiado, circunstâncias que demandam a formação do contraditório e maior dilação probatória para serem solvidas, não sendo possível aferir apenas com as provas de que dispõe o juízo neste momento processual quanto a responsabilidade dos requeridos pelos fatos a ele imputados. Assim, pelas razões acima expostas, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Autorizo, no entanto, o autor a efetuar o depósito em juízo, dos valores que entende incontroversos. Agendada a intimação eletrônica da parte autora, que desde já fica cientificada que receberá, através de seus advogados, nova intimação com data, horário e dados de acesso à audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que será realizada de modo virtual/remoto. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação. Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária. Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P. Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário. Com a notícia da designação da audiência, cite-se e intimem-se, sendo que o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. As partes devem ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Diligências legais." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), refere que, mesmo tendo sido reconhecida a probabilidade do direito em cognição sumária, a tutela foi indeferida. Sustenta que o dever de colaboração com o Poder Judiciário autoriza a expedição de ordens de informação, preservação e exibição de provas mesmo em relação a terceiros que não integrem a relação processual, com fundamento nos artigos 378 e 380, do Código de Processo Civil. Faz referência aos artigos 401 a 403, do CPC. Sinala que a ordem cria somente obrigação processual de cooperação com a produção e preservação da prova. Aponta risco iminente de perecimento da prova pericial, porquanto a oficina e a retífica estabeleceram prazo de noventa dias para descarte de peças não retiradas como sucata. Destaca que a medida é conservativa e reversível, não antecipando a resolução contratual. Refere a necessidade de produção de prova pericial mecânica, sendo necessária a preservação do seu objeto. Menciona verificada a probabilidade do direito material. Relativamente ao contrato bancário, assevera a incidência do artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor ante a conexão contratual caracterizada pela atuação da revendedora na intermediação do crédito, pleiteando a suspensão liminar da exigibilidade das parcelas ou a autorização de depósito no valor de R$ 520,00 com efeito liberatório provisório da mora. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concedida na origem, mantenho a gratuidade judiciária à parte recorrente. A questão preliminar a ser enfrentada diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento, pois, em princípio, decisões que versam sobre produção de provas não se encontram expressamente arroladas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o qual, como se sabe, contempla hipóteses taxativas de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias. Não obstante, há fundamento autônomo para conhecimento do recurso, decorrente da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação ampliativa do art. 1.015, do CPC, nas situações em que a análise diferida da questão, em sede de apelação, tornaria o julgamento inútil. Trata-se da denominada "taxatividade mitigada", segundo a qual, mesmo diante de hipótese não prevista no rol legal, admite-se o agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, capaz de comprometer a própria utilidade do julgamento futuro. No caso concreto, tal hipótese se verifica. O documento juntado no evento 1, COMP16 registra que os cabeçotes não retirados no prazo de 90 dias da data de entrada (15/04/2026), serão descartados como sucata. Nesse contexto, a considerar o pleito da parte autora, aguardar o julgamento da apelação, após sentença a ser prolatada em momento muito posterior, tornaria absolutamente inócua qualquer determinação de exibição das referidas peças, pois estas já teriam sido descartadas de forma definitiva e irreversível, inviabilizando o acesso à prova mesmo que a parte obtivesse decisão favorável em grau de recurso ordinário. A situação, portanto, atrai a mitigação ao princípio da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC: há urgência objetivamente documentada, risco concreto de perecimento irreversível da prova, e a análise diferida pela via da apelação seria materialmente ineficaz para tutelar o direito invocado. O conhecimento do recurso é medida que se impõe para que a prestação jurisdicional cumpra seu papel de assegurar, em tempo razoável, a solução integral do mérito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a preservação de peças mecânicas em poder de terceiros, determinar a realização de perícia mecânica, bem como para ordenar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário com vedação a atos de restrição creditícia. Sabidamente, para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, adianto que a decisão agravada merece prosperar, em parte. Da colaboração de terceiro na preservação e exibição de coisa. No tocante ao pedido direcionado à oficina mecânica e à empresa retífica, pretendendo imposição de deveres de guarda, não descarte e exibição de peças que estiverem em seu poder, comporta correção a decisão recorrida. O pedido conservativo foi indeferido sob o fundamento exclusivo de que a oficina Bosque Auto Center e a Retífica de Cabeçotes Passo Fundo não integram o polo passivo da lide, não podendo ser destinatárias de provimentos jurisdicionais. Todavia, o pleito não possui natureza condenatória de mérito contra as referidas empresas, mas veicula dever instrumental de cooperação processual. O art. 378, do Código de Processo Civil consagra o princípio segundo o qual "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . Complementando esse preceito, o art. 380, inciso II, do mesmo diploma estabelece expressamente que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" , autorizando o parágrafo único a imposição de medidas coercitivas e mandamentais em caso de descumprimento, o que se harmoniza com o procedimento traçado nos arts. 401 a 403, do estatuto processual. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos originários revelam a iminência de dano irreparável à instrução probatória. Consta expressamente do orçamento emitido pela Retífica de Cabeçotes Passo Fundo em 15/04/2026 que "cabeçotes não retirados no prazo de 90 (noventa) dias contando da data de entrada, será descartado como sucata" . Diante da constatação técnica preliminar de que o cabeçote não admitia retífica e havendo suspeita de comprometimento do bloco do motor e da junta de vedação, o descarte ou a usinagem das peças inviabilizará eventual realização de perícia mecânica judicial, prejudicando o resultado útil do processo e o esclarecimento da origem e extensão do alegado vício oculto (art. 18, do CDC). A roborar, mutatis mutandis, precedente desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MÉDICO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO, CONSISTENTE NA MÁ IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA NO CONTEXTO DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TERCEIRO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REPUTADOS ESSENCIAIS CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DIREITO À PROVA É GARANTIA CONSTITUCIONAL, ASSEGURADO PELO ART. 5º, INC. LV, DA CF/1988, E PELO ART. 369 DO CPC/2015, QUE PERMITE ÀS PARTES EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS.2. O MÉDICO OUVIDO COMO TESTEMUNHA DECLAROU, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POSSUIR REGISTROS FOTOGRÁFICOS DA AGRAVANTE, O QUE CONTRARIA A POSTERIOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS DISPÕE DOS DOCUMENTOS.3. A MERA ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR O DOCUMENTO, FEITA APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO CONFIGURA MOTIVO JUSTIFICADO PARA AFASTAR O DEVER DE COLABORAÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 378 E 379 DO CPC/2015.4. O ART. 401 DO CPC/2015 AUTORIZA A INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, E A RECUSA INJUSTIFICADA PODE ENSEJAR BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 403, P.U., DO CPC/2015 .5. O JULGAMENTO COM ACERVO PROBATÓRIO INCOMPLETO SOBRE PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA GERA PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À AGRAVANTE, JUSTIFICANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO MÉDICO, PARA QUE APRESENTE, NO PRAZO DE 15 DIAS, O RELATÓRIO MÉDICO E OS REGISTROS FOTOGRÁFICOS REFERENTES AO PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO NA AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: A ALEGAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO DE QUE NÃO MAIS POSSUI DOCUMENTO, FEITA APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO AFASTA O DEVER DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO, SENDO CABÍVEL A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC/2015, ARTS. 369, 378, 379, 396, 401 , 403, P.U., E 1.015."(Agravo de Instrumento, Nº 51310375020268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 26-08-2026) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão para determinar que a oficina Bosque Auto Center e a Retífica de Cabeçotes Passo Fundo informem, no prazo de 48 horas , a localização exata do veículo Ford Ka Fly 1.0 (placa MIF3598) e de seus componentes (cabeçote, junta, bloco e peças correlatas), abstendo-se de descartar, alienar, destruir, reparar ou alterar tais peças (ou documentos pertinentes), caso ainda estejam em seu poder pelo prazo de 60 dias ou até a manifestação do julgador a quo acerca da necessidade de realização da inspeção pericial judicial, facultando-se a exibição dos registros técnicos e ordens de serviço correspondentes. Da produção probatória (perícia mecânica). No ponto, o pleito deve ser indeferido. Sabidamente, o juiz é o destinatário da prova e lhe incumbe aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir provas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto probatório permitir a formação de seu convencimento, circunstância que, por si só, não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS URLs. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de reparação por danos morais c/c indenização por danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 3059092/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 22/05/2026). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. 5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2193083/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/11/2023). Ademais, ausente manifestação do julgador acerca do tópico, descabida, nesta fase, qualquer exame sobre a matéria, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Da tutela provisória quanto ao contrato de financiamento. No que concerne ao capítulo relativo à suspensão das parcelas do financiamento firmado junto ao Banco BV S.A. e à abstenção de atos de cobrança, a decisão agravada não merece reparos. A resolução de contratos bancários com esteio na coligação contratual (art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor) demanda dilação probatória ampla e a regular instauração do contraditório, mostrando-se prematuro antecipar os efeitos materiais da rescisão do mútuo antes de apurada a efetiva existência do vício redibitório no veículo e o nexo de responsabilidade da revendedora. A pretensão de suspender a exigibilidade das parcelas detém caráter satisfativo e impõe risco financeiro unilateral à instituição financeira mutuante. Permanece hígida, contudo, a autorização concedida pelo juízo de origem para o depósito judicial das quantias que a parte autora entender incontroversas, por sua conta e risco, nos estritos limites da deliberação de primeiro grau. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a oficina Bosque Auto Center e a Retífica de Cabeçotes Passo Fundo informem, no prazo de 48 horas , a localização exata do veículo Ford Ka Fly 1.0 (placa MIF3598) e de seus componentes (cabeçote, junta, bloco e peças correlatas), abstendo-se de descartar, alienar, destruir, reparar ou alterar tais peças (ou documentos pertinentes), caso ainda estejam em seu poder pelo prazo de 60 dias ou até a manifestação do julgador a quo acerca da necessidade de realização da inspeção pericial judicial, facultando-se a exibição dos registros técnicos e ordens de serviço correspondentes. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BV S.A.

Autor BRYAN LUCCA BILINI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE DAL MAGRO

OAB: 141023/RS

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HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA

OAB: 122465/RS

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PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5315561-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BRYAN LUCCA BILINI DA SILVA ADVOGADO(A) : HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA (OAB RS122465) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DAL MAGRO (OAB RS141023) AGRAVADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE PEÇAS MECÂNICAS EM PODER DE TERCEIROS. DEVER DE COLABORAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de resolução de contrato de compra e venda por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais e resolução de contrato de crédito coligado. O agravante pretendia a preservação de peças mecânicas do veículo adquirido, custodiadas em oficina e retífica não integrantes do polo passivo, a determinação de perícia mecânica e a suspensão das parcelas do financiamento bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre produção de provas; (ii) possibilidade de impor a terceiros, não integrantes do polo passivo, o dever de preservar e exibir peças mecânicas; (iii) cabimento da suspensão das parcelas do contrato de financiamento bancário com fundamento na coligação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cabimento do agravo de instrumento é superada pela teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC: há risco concreto e documentado de perecimento irreversível da prova, pois as peças mecânicas serão descartadas como sucata em prazo determinado, tornando inútil a análise diferida em sede de apelação. 2. O indeferimento da tutela conservatória, sob o fundamento de que a oficina e a retífica não integram o polo passivo, não se sustenta: o pedido não tem natureza condenatória de mérito, mas veicula dever instrumental de cooperação processual, previsto nos arts. 378 e 380, inc. II, do CPC, que alcança terceiros estranhos à lide. 3. O risco de perecimento da prova é objetivamente demonstrado pelo orçamento da retífica, que prevê o descarte das peças não retiradas no prazo de 90 dias, inviabilizando eventual perícia mecânica judicial sobre o alegado vício oculto. 4. O pedido de determinação de perícia mecânica não comporta deferimento em sede recursal: o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção; ademais, o juízo de origem não se manifestou sobre o tema, e a análise direta pelo tribunal ofenderia o duplo grau de jurisdição. 5. A suspensão das parcelas do financiamento bancário é prematura: a resolução do contrato coligado (art. 54-F, do CDC) exige contraditório e dilação probatória ampla para apurar a existência do vício redibitório e o nexo de responsabilidade, sendo a medida de caráter satisfativo e impondo risco financeiro unilateral à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cabimento do agravo de instrumento rejeitada, com conhecimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso parcialmente provido para determinar que a oficina e a retífica, no prazo de 48 horas, informem a localização do veículo e de seus componentes e se abstenham de descartar, alienar, destruir, reparar ou alterar as peças pelo prazo de 60 dias ou até manifestação do juízo de origem sobre a necessidade de perícia judicial, facultada a exibição dos registros técnicos e ordens de serviço. Tese de julgamento: 1. O dever de colaboração com o Poder Judiciário, previsto nos arts. 378 e 380, inc. II, do CPC, alcança terceiros não integrantes do polo passivo, sendo cabível a imposição de medidas de preservação e exibição de coisas quando há risco concreto de perecimento irreversível da prova. 2. A resolução de contrato de financiamento com fundamento na coligação contratual exige contraditório e dilação probatória, sendo prematura a suspensão liminar das parcelas antes de apurada a existência do vício redibitório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e art. 54-F; CPC/2015, arts. 300, 370, 371, 378, 380, inc. II, 401, 403, p.u. e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3059092/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN 22/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 2193083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 03/11/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51310375020268217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kraemer, j. 26/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRYAN LUCCA BILINI DA SILVA , nos autos da ação de resolução de compra e venda por vício oculto cumulada com restituição de valores, obrigações de fazer e não fazer, indenização por danos materiais e morais, resolução de crédito conexo em que contende com BETO'S AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO BV S.A., em face da decisão que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda por vício oculto cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e resolução de contrato de crédito coligado, ajuizada por Bryan Lucca Bilini da Silva em desfavor de Beto’s Automóveis Ltda ., relatando que, no dia 08/01/2025, adquiriu da empresa ré o veículo Ford Ka Fly 1.0, ano e modelo 2011/2012, placa MIF3598, pelo valor de R$ 30.000,00, realizando o pagamento mediante uma entrada de R$ 15.000,00, financiando o saldo remanescente junto ao Banco BV S.A., tendo adimplido corretamente dezesseis parcelas quando do ajuizamento da ação. Sustenta que o veículo passou a apresentar defeitos mecânicos sucessivos logo após a aquisição, sendo necessários diversos reparos, dentre eles a indicação de aquisição de um cabeçote novo, no valor de R$ 3.250,00, uma vez que a peça original não admitia mais novas retificas devido ao desgaste acumulado. Afirma que, em razão da gravidade do defeito e da falta de recursos para arcar com o novo conserto, o veículo permaneceu desmontado na oficina por mais de trinta dias, sem condições de uso seguro. Com base nesses fatos, requer em sede de tutela de urgência: a) a determinação de preservação do veículo e das peças desmontadas junto à oficina Bosque Auto Center e à Retífica de Cabeçotes Passo Fundo, vedando qualquer descarte, alienação, montagem ou alteração sem prévia autorização judicial, além de apresentarem fotografias, vídeos, ordens de serviço, notas, diagnósticos, conversas, registros de testes e indicação precisa do local de cada peça, tudo sob pena de multa diária; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento mantido com o Banco BV S.A., bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, de protesto do título ou de ajuizamento de ação de busca e apreensão; c) subsidiariamente, a autorização para o depósito judicial provisório do valor mensal de R$ 520,00, equivalente a aproximadamente trinta por cento de seus rendimentos líquidos. Por determinação ( evento 5, DESPADEC1 ), o autor emendou à inicial, incluindo no polo passivo o Banco BV S.A ( evento 13, EMENDAINIC1 ). É o relatório. Decido. Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial e sua emenda . Incluí no polo passivo o Banco BV S.A . Diante da documentação acostada ( evento 1, CHEQ7 ), defiro a gratuidade de justiça à parte autora . Dito isso, passo a analisar os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória –(i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, ainda que demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado pelo autor, diante da juntada do contrato de financiamento do veículo objeto da lide ( evento 1, CONTR8 ), das conversas mantidas com os mecânicos responsáveis pela constatação dos problemas no automóvel ( evento 1, COMP12 ), além da ordem de serviço dos reparos realizados em momento anterior ao ajuizamento da ação ( evento 1, COMP11 ), a pretensão de preservação do veículo e de suas respectivas peças encontra óbice no fato de que as empresas Bosque Auto Center e Retífica de Cabeçotes Passo Fundo não integram o polo passivo desta lide, não podendo, portanto, serem destinatárias de determinações por parte deste juízo. Quanto a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com o corréu Banco BV S.A., igualmente não merece acolhida. Isso porque a pretensão do autor está baseada nos alegados vícios ocultos do veículo financiado, circunstâncias que demandam a formação do contraditório e maior dilação probatória para serem solvidas, não sendo possível aferir apenas com as provas de que dispõe o juízo neste momento processual quanto a responsabilidade dos requeridos pelos fatos a ele imputados. Assim, pelas razões acima expostas, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Autorizo, no entanto, o autor a efetuar o depósito em juízo, dos valores que entende incontroversos. Agendada a intimação eletrônica da parte autora, que desde já fica cientificada que receberá, através de seus advogados, nova intimação com data, horário e dados de acesso à audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que será realizada de modo virtual/remoto. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação. Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária. Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P. Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário. Com a notícia da designação da audiência, cite-se e intimem-se, sendo que o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. As partes devem ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Diligências legais." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), refere que, mesmo tendo sido reconhecida a probabilidade do direito em cognição sumária, a tutela foi indeferida. Sustenta que o dever de colaboração com o Poder Judiciário autoriza a expedição de ordens de informação, preservação e exibição de provas mesmo em relação a terceiros que não integrem a relação processual, com fundamento nos artigos 378 e 380, do Código de Processo Civil. Faz referência aos artigos 401 a 403, do CPC. Sinala que a ordem cria somente obrigação processual de cooperação com a produção e preservação da prova. Aponta risco iminente de perecimento da prova pericial, porquanto a oficina e a retífica estabeleceram prazo de noventa dias para descarte de peças não retiradas como sucata. Destaca que a medida é conservativa e reversível, não antecipando a resolução contratual. Refere a necessidade de produção de prova pericial mecânica, sendo necessária a preservação do seu objeto. Menciona verificada a probabilidade do direito material. Relativamente ao contrato bancário, assevera a incidência do artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor ante a conexão contratual caracterizada pela atuação da revendedora na intermediação do crédito, pleiteando a suspensão liminar da exigibilidade das parcelas ou a autorização de depósito no valor de R$ 520,00 com efeito liberatório provisório da mora. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concedida na origem, mantenho a gratuidade judiciária à parte recorrente. A questão preliminar a ser enfrentada diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento, pois, em princípio, decisões que versam sobre produção de provas não se encontram expressamente arroladas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o qual, como se sabe, contempla hipóteses taxativas de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias. Não obstante, há fundamento autônomo para conhecimento do recurso, decorrente da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação ampliativa do art. 1.015, do CPC, nas situações em que a análise diferida da questão, em sede de apelação, tornaria o julgamento inútil. Trata-se da denominada "taxatividade mitigada", segundo a qual, mesmo diante de hipótese não prevista no rol legal, admite-se o agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, capaz de comprometer a própria utilidade do julgamento futuro. No caso concreto, tal hipótese se verifica. O documento juntado no evento 1, COMP16 registra que os cabeçotes não retirados no prazo de 90 dias da data de entrada (15/04/2026), serão descartados como sucata. Nesse contexto, a considerar o pleito da parte autora, aguardar o julgamento da apelação, após sentença a ser prolatada em momento muito posterior, tornaria absolutamente inócua qualquer determinação de exibição das referidas peças, pois estas já teriam sido descartadas de forma definitiva e irreversível, inviabilizando o acesso à prova mesmo que a parte obtivesse decisão favorável em grau de recurso ordinário. A situação, portanto, atrai a mitigação ao princípio da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC: há urgência objetivamente documentada, risco concreto de perecimento irreversível da prova, e a análise diferida pela via da apelação seria materialmente ineficaz para tutelar o direito invocado. O conhecimento do recurso é medida que se impõe para que a prestação jurisdicional cumpra seu papel de assegurar, em tempo razoável, a solução integral do mérito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a preservação de peças mecânicas em poder de terceiros, determinar a realização de perícia mecânica, bem como para ordenar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário com vedação a atos de restrição creditícia. Sabidamente, para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, adianto que a decisão agravada merece prosperar, em parte. Da colaboração de terceiro na preservação e exibição de coisa. No tocante ao pedido direcionado à oficina mecânica e à empresa retífica, pretendendo imposição de deveres de guarda, não descarte e exibição de peças que estiverem em seu poder, comporta correção a decisão recorrida. O pedido conservativo foi indeferido sob o fundamento exclusivo de que a oficina Bosque Auto Center e a Retífica de Cabeçotes Passo Fundo não integram o polo passivo da lide, não podendo ser destinatárias de provimentos jurisdicionais. Todavia, o pleito não possui natureza condenatória de mérito contra as referidas empresas, mas veicula dever instrumental de cooperação processual. O art. 378, do Código de Processo Civil consagra o princípio segundo o qual "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . Complementando esse preceito, o art. 380, inciso II, do mesmo diploma estabelece expressamente que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" , autorizando o parágrafo único a imposição de medidas coercitivas e mandamentais em caso de descumprimento, o que se harmoniza com o procedimento traçado nos arts. 401 a 403, do estatuto processual. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos originários revelam a iminência de dano irreparável à instrução probatória. Consta expressamente do orçamento emitido pela Retífica de Cabeçotes Passo Fundo em 15/04/2026 que "cabeçotes não retirados no prazo de 90 (noventa) dias contando da data de entrada, será descartado como sucata" . Diante da constatação técnica preliminar de que o cabeçote não admitia retífica e havendo suspeita de comprometimento do bloco do motor e da junta de vedação, o descarte ou a usinagem das peças inviabilizará eventual realização de perícia mecânica judicial, prejudicando o resultado útil do processo e o esclarecimento da origem e extensão do alegado vício oculto (art. 18, do CDC). A roborar, mutatis mutandis, precedente desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MÉDICO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO, CONSISTENTE NA MÁ IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA NO CONTEXTO DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TERCEIRO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REPUTADOS ESSENCIAIS CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DIREITO À PROVA É GARANTIA CONSTITUCIONAL, ASSEGURADO PELO ART. 5º, INC. LV, DA CF/1988, E PELO ART. 369 DO CPC/2015, QUE PERMITE ÀS PARTES EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS.2. O MÉDICO OUVIDO COMO TESTEMUNHA DECLAROU, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POSSUIR REGISTROS FOTOGRÁFICOS DA AGRAVANTE, O QUE CONTRARIA A POSTERIOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS DISPÕE DOS DOCUMENTOS.3. A MERA ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR O DOCUMENTO, FEITA APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO CONFIGURA MOTIVO JUSTIFICADO PARA AFASTAR O DEVER DE COLABORAÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 378 E 379 DO CPC/2015.4. O ART. 401 DO CPC/2015 AUTORIZA A INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, E A RECUSA INJUSTIFICADA PODE ENSEJAR BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 403, P.U., DO CPC/2015 .5. O JULGAMENTO COM ACERVO PROBATÓRIO INCOMPLETO SOBRE PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA GERA PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À AGRAVANTE, JUSTIFICANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO MÉDICO, PARA QUE APRESENTE, NO PRAZO DE 15 DIAS, O RELATÓRIO MÉDICO E OS REGISTROS FOTOGRÁFICOS REFERENTES AO PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO NA AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: A ALEGAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO DE QUE NÃO MAIS POSSUI DOCUMENTO, FEITA APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO AFASTA O DEVER DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO, SENDO CABÍVEL A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC/2015, ARTS. 369, 378, 379, 396, 401 , 403, P.U., E 1.015."(Agravo de Instrumento, Nº 51310375020268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 26-08-2026) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão para determinar que a oficina Bosque Auto Center e a Retífica de Cabeçotes Passo Fundo informem, no prazo de 48 horas , a localização exata do veículo Ford Ka Fly 1.0 (placa MIF3598) e de seus componentes (cabeçote, junta, bloco e peças correlatas), abstendo-se de descartar, alienar, destruir, reparar ou alterar tais peças (ou documentos pertinentes), caso ainda estejam em seu poder pelo prazo de 60 dias ou até a manifestação do julgador a quo acerca da necessidade de realização da inspeção pericial judicial, facultando-se a exibição dos registros técnicos e ordens de serviço correspondentes. Da produção probatória (perícia mecânica). No ponto, o pleito deve ser indeferido. Sabidamente, o juiz é o destinatário da prova e lhe incumbe aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir provas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto probatório permitir a formação de seu convencimento, circunstância que, por si só, não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS URLs. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de reparação por danos morais c/c indenização por danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 3059092/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 22/05/2026). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. 5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2193083/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/11/2023). Ademais, ausente manifestação do julgador acerca do tópico, descabida, nesta fase, qualquer exame sobre a matéria, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Da tutela provisória quanto ao contrato de financiamento. No que concerne ao capítulo relativo à suspensão das parcelas do financiamento firmado junto ao Banco BV S.A. e à abstenção de atos de cobrança, a decisão agravada não merece reparos. A resolução de contratos bancários com esteio na coligação contratual (art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor) demanda dilação probatória ampla e a regular instauração do contraditório, mostrando-se prematuro antecipar os efeitos materiais da rescisão do mútuo antes de apurada a efetiva existência do vício redibitório no veículo e o nexo de responsabilidade da revendedora. A pretensão de suspender a exigibilidade das parcelas detém caráter satisfativo e impõe risco financeiro unilateral à instituição financeira mutuante. Permanece hígida, contudo, a autorização concedida pelo juízo de origem para o depósito judicial das quantias que a parte autora entender incontroversas, por sua conta e risco, nos estritos limites da deliberação de primeiro grau. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a oficina Bosque Auto Center e a Retífica de Cabeçotes Passo Fundo informem, no prazo de 48 horas , a localização exata do veículo Ford Ka Fly 1.0 (placa MIF3598) e de seus componentes (cabeçote, junta, bloco e peças correlatas), abstendo-se de descartar, alienar, destruir, reparar ou alterar tais peças (ou documentos pertinentes), caso ainda estejam em seu poder pelo prazo de 60 dias ou até a manifestação do julgador a quo acerca da necessidade de realização da inspeção pericial judicial, facultando-se a exibição dos registros técnicos e ordens de serviço correspondentes. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.