5315230-72.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5315230-72.2024.8.13.0024/MG AUTOR : TELMA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG177744) RÉU : TERCIO ANDRIONI ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES NOGUEIRA DA FONSECA (OAB MG187268) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO (OAB MG214996) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) RÉU : FLAVIO DA SILVA DUARTE LOPES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE PAULA (OAB MG138291) RÉU : NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE PAULA (OAB MG138291) RÉU : SPA REJUVENER LUCIANA ANDRIONI LTDA ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES NOGUEIRA DA FONSECA (OAB MG187268) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO (OAB MG214996) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) SENTENÇA TELMA GOMES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO em face de FLÁVIO DA SILVA DUARTE LOPES, NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA ME , SPA REJUVENER LUCIANA ANDRIONI LTDA e TERCIO ANDRIONI alegando em síntese que procurou atendimento na clinica REJUVENÉ a fim de fazer melhorias estéticas com botox realizando os procedimentos com o réu dr. Tércio e afirma que foi convencida pela ré Luciana a fazer uma lipo de papada na clínica ré. Contudo, aduz que o procedimento foi realizado em local diverso do pactuado inicialmente, sendo somente em uma clinica odontológica chamada Núcleo Harmoniza. Relata ainda que sequer houve consulta prévia com o médico responsável pelo procedimento, o dr. Flávio e que o procedimento foi realizado sem anestesista, equipe de enfermagem e ambiente adequado, tendo sido realizado o procedimento em uma cadeira odontológica. Por fim, afirmou que realizou três procedimentos, sendo a lipo de papada, o lifting facial e a retirada de nódulos na orelha. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação para apresentação de documentos pelos réus e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a condenação dos réus, solidariamente, a devolverem todo o dinheiro gasto pela autora nos procedimentos e ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos. Despacho em evento 6, DOC1 deferindo a justiça gratuita. Devidamente citado, os réus Núcleo Harmoniza e Flávio da Silva Duarte apresentaram contestação em evento 40, DOC1 aduzindo, em síntese que a autora não celebrou nenhum contrato de prestação de serviços com os réus, tampouco pagou qualquer valor referente aos serviços alegados. Afirmou ainda que nunca foram passadas informações errôneas à respeito da qualificação do réu Flávio que realizou os procedimentos. Assim, pediu pela improcedência da ação. Impugnação em evento 46, DOC2 requerendo a declaração de revelia dos réus que não apresentaram contestação e rechaçando argumentação da contestação. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em evento 51, DOC2 enquanto a parte ré quedou-se inerte. Os réus SPA REJUVENESCER e Tércio Andrioni apresentaram contestação em evento 55, DOC1 alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita concedida a requerente. No mérito, relataram que os procedimentos realizados tem natureza minimamente invasiva e que a empresa não possui qualquer vínculo contratual, econômico ou societário com o Núcleo Harmoniza ou com o Dr. Flávio Duarte e que os serviços prestados pelo Dr. Tércio sempre foram realizados de forma legal e dentro dos parâmetros definidos. Logo, pleitearam pela improcedência da pretensão autoral. Decisão saneadora em evento 56, DOC1 intimando os réus para recolhimento de custas, rejeitando as preliminares suscitadas e indeferindo os pedidos de prova requeridos, bem como, o pedido de reabertura de prazo para especificação de provas. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, uma vez que analisada as preliminares e ausentes nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à apreciação do mérito da demanda ressaltando, neste aspecto, que trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos em virtude de danos suportados pela autora por suposto erro médico. A ocorrência do evento que ensejou o ajuizamento desta ação é fato incontroverso, qual seja, os procedimentos realizados na fundação ré desta demanda. Os fatos incontroversos, inclusive, foram narrados na inicial com imagens anexadas, exames e documentos comprobatórios conforme evento 1, DOC1 Quanto aos argumentos dos réus Núcleo Harmoniza e Spa Rejuvenescer acerca de sua ilegitimidade passiva por não possuírem contrato com a autora, entende-se que basta, para a configuração de legitimidade passiva dos réus, que o paciente tenha sido operado por profissional que faça parte do seu quadro de profissionais e que tenha utilizado as suas dependências e como é incontroverso que há relação de parceria entre as clinicas há que se reconhecer a legitimidade. Havendo ainda a comprovação da realização de procedimentos nas dependências de ambos os estabelecimentos, há que se reconhecer a responsabilidade solidária quanto aos supostos danos suportados pela autora. Quanto aos argumentos apresentados pela ré Núcleo Harmoniza, esta alega em contestação apresentada em evento 40, DOC1 de que os resultados danosos nada se relacionam com a conduta profissional adotada pelo Dr. Tércio ou Flávio e que o Harmoniza sempre se apresentou como clínica odontológica. Destaca-se que não se cuida a atividade no procedimento estético reaizado como procedimento de meio, mas, isto sim, de resultado, pois, especificamente em relação à cirurgia estética, o médico, no caso o ciurgião dentista responsável se compromete a obter um resultado específico, e, desse modo, a sua responsabilidade é presumida, incumbindo-lhe, para se eximir da obrigação assumida, demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilização, ou seja, demonstrar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Contudo, veja-se que nos autos a parte ré não junta qualquer comprovação de que os danos suportados pela autora resultaram de fatores como negligência desta ou culpa exclusiva pelos resultados insatisfatórios. A parte autora junta ainda os comprovantes de pagamento a respeito dos procedimentos em evento 1, DOC3 e conversas com a clínica ré comprovando que buscou resolução dos danos e direcionamento acerca das anomalias após o procedimento em evento 1, DOC5 . Nesse sentido, também foi apontada a necessidade de um segundo procedimento pela insatisfação do primeiro, o que reforça a realidade de que a autora suportou danos adversos do que seriam comuns a uma recuperação dos procedimentos realizados. Veja-se ainda que este tem sido o entendimento deste Eg. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CIRURGIA PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM). 2. A utilização de técnicas reconhecidas, aliada à demonstração de fatores individuais determinantes para o resultado insatisfatório, afasta a configuração de culpa e o dever de indenizar. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. A responsabilidade do médico, em regra, é subjetiva, exigindo comprovação de conduta culposa. Em se tratando de procedimentos cirúrgicos de caráter estético, a hipótese é de obrigação de resultado estético, ensejando ao médico a responsabilização na hipótese de tal resultado não ser alcançado. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO RESULTADO AQUÉM DO ESPERADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS COMPROVADOS. MATERIAIS. MORAIS. ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas cirurgias plásticas de finalidade exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente apta a afastar sua responsabilidade quando não alcançado o resultado legitimamente esperado pela paciente. 2. Embora a perícia não tenha identificado imperícia, imprudência ou negligência na técnica cirúrgica empregada, o próprio laudo pericial reconh eceu que a paciente apresentou resultado aquém do esperado, com nova ptose mamária precoce e comprometimento estético das cicatrizes, circunstâncias que evidenciam o insucesso do procedimento. 3. Demonstrada a persistência de flacidez mamária, assimetria dos seios, desnível das aréolas e alterações cicatriciais, resta configurado o inadimplemento da obrigação de resultado inerente ao procedimento estético contratado. 4. Os danos materiais são devidos quando comprovadas as despesas suportadas pela paciente com a cirurgia malsucedida e os tratamentos correlatos decorrentes do insucesso do procedimento. 5. A frustração do resultado estético almejado, aliada às repercussões negativas sobre a autoestima, imagem corporal e bem-estar psicológico da paciente, caracteriza dano moral indenizável. 6. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e resta configurado quando evidenciada alteração morfológica negativa da aparência física da vítima, ainda que passível de correção por procedimento futuro, sendo legítima a cumulação das respectivas indenizações, nos termos da Súmula 387 do STJ. 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.237947-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) No que tange as alegações da demandante acerca da suposta promessa de que o dentista que realizou o procedimento havia se apresentado como cirurgião, não existem provas nos autos das alegações mencionadas. A clínica onde o procedimento foi realizado se apresenta como odontológica e destarte as alegações da autora no sentido de que foi ludibriada, o entendimento é de que a lipoaspiração e lifting realizados poderiam, de fato, ser realizados por profissionais da odontologia. Assim sendo, no que tange os danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da ré, é necessário que restem demonstrados os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 940, do Código Civil: ato ou omissão ilícitos, dano e nexo causal. Vale lembrar, também, que para que haja dano moral é preciso que do ato ilícito praticado pela parte ré decorra para a parte autora uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem ou a boa fama. Após análise dos autos, evidente a existência de danos morais em razão dos danos suportados pela autora por conta das complicações advindas dos procedimentos realizados que ultrapassaram o mero aborrecimento e devendo-se ser reconhecido o dano no montante que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a repercussão do evento e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. O dano estético diz respeito a autora alega que experimentou danos físicos que geraram deformidades. Contudo, os danos estéticos dizem respeito a danos que geram lesões irreversíveis que causam repulsa, desconforto ou deformidades inclusive em terceiros. No caso dos autos, veja-se que apesar dos danos evidentemente suportados não se vislumbra dano estético permanente, irreversível ou repudiante diante das imagens e documentos anexados. Ademais, a ausência de prova técnica a demonstrar a existência de sequela estética permanente e visível impede o reconhecimento do dano estético como categoria indenizável autônoma. Logo, não há o que se falar em danos estéticos. Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES , o pedido formulado por TELMA GOMES DA SILVA em face de FLÁVIO DA SILVA DUARTE LOPES, NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA ME , SPA REJUVENER LUCIANA ANDRIONI LTDA e TERCIO ANDRIONI e CONDENO solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data do dano, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da sentença. Fica julgado o processo com resolução do mérito no tocante a esse aspecto, conforme art. 487, I, do CPC. CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, face o grau de zelo do patrono do autor, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 06 de março de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO DA SILVA DUARTE LOPES
Réu NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA LTDA
Réu SPA REJUVENER LUCIANA ANDRIONI LTDA
Autor TELMA GOMES DA SILVA
Réu TERCIO ANDRIONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ
OAB: 119951/MG
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA
OAB: 173614/MG
MARCO ANTONIO DE PAULA
OAB: 138291/MG
THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES
OAB: 177744/MG
MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO
OAB: 214996/MG
MARIANA GONÇALVES NOGUEIRA DA FONSECA
OAB: 187268/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5315230-72.2024.8.13.0024/MG AUTOR : TELMA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG177744) RÉU : TERCIO ANDRIONI ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES NOGUEIRA DA FONSECA (OAB MG187268) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO (OAB MG214996) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) RÉU : FLAVIO DA SILVA DUARTE LOPES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE PAULA (OAB MG138291) RÉU : NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE PAULA (OAB MG138291) RÉU : SPA REJUVENER LUCIANA ANDRIONI LTDA ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES NOGUEIRA DA FONSECA (OAB MG187268) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO (OAB MG214996) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) SENTENÇA TELMA GOMES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO em face de FLÁVIO DA SILVA DUARTE LOPES, NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA ME , SPA REJUVENER LUCIANA ANDRIONI LTDA e TERCIO ANDRIONI alegando em síntese que procurou atendimento na clinica REJUVENÉ a fim de fazer melhorias estéticas com botox realizando os procedimentos com o réu dr. Tércio e afirma que foi convencida pela ré Luciana a fazer uma lipo de papada na clínica ré. Contudo, aduz que o procedimento foi realizado em local diverso do pactuado inicialmente, sendo somente em uma clinica odontológica chamada Núcleo Harmoniza. Relata ainda que sequer houve consulta prévia com o médico responsável pelo procedimento, o dr. Flávio e que o procedimento foi realizado sem anestesista, equipe de enfermagem e ambiente adequado, tendo sido realizado o procedimento em uma cadeira odontológica. Por fim, afirmou que realizou três procedimentos, sendo a lipo de papada, o lifting facial e a retirada de nódulos na orelha. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação para apresentação de documentos pelos réus e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a condenação dos réus, solidariamente, a devolverem todo o dinheiro gasto pela autora nos procedimentos e ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos. Despacho em evento 6, DOC1 deferindo a justiça gratuita. Devidamente citado, os réus Núcleo Harmoniza e Flávio da Silva Duarte apresentaram contestação em evento 40, DOC1 aduzindo, em síntese que a autora não celebrou nenhum contrato de prestação de serviços com os réus, tampouco pagou qualquer valor referente aos serviços alegados. Afirmou ainda que nunca foram passadas informações errôneas à respeito da qualificação do réu Flávio que realizou os procedimentos. Assim, pediu pela improcedência da ação. Impugnação em evento 46, DOC2 requerendo a declaração de revelia dos réus que não apresentaram contestação e rechaçando argumentação da contestação. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em evento 51, DOC2 enquanto a parte ré quedou-se inerte. Os réus SPA REJUVENESCER e Tércio Andrioni apresentaram contestação em evento 55, DOC1 alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita concedida a requerente. No mérito, relataram que os procedimentos realizados tem natureza minimamente invasiva e que a empresa não possui qualquer vínculo contratual, econômico ou societário com o Núcleo Harmoniza ou com o Dr. Flávio Duarte e que os serviços prestados pelo Dr. Tércio sempre foram realizados de forma legal e dentro dos parâmetros definidos. Logo, pleitearam pela improcedência da pretensão autoral. Decisão saneadora em evento 56, DOC1 intimando os réus para recolhimento de custas, rejeitando as preliminares suscitadas e indeferindo os pedidos de prova requeridos, bem como, o pedido de reabertura de prazo para especificação de provas. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, uma vez que analisada as preliminares e ausentes nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à apreciação do mérito da demanda ressaltando, neste aspecto, que trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos em virtude de danos suportados pela autora por suposto erro médico. A ocorrência do evento que ensejou o ajuizamento desta ação é fato incontroverso, qual seja, os procedimentos realizados na fundação ré desta demanda. Os fatos incontroversos, inclusive, foram narrados na inicial com imagens anexadas, exames e documentos comprobatórios conforme evento 1, DOC1 Quanto aos argumentos dos réus Núcleo Harmoniza e Spa Rejuvenescer acerca de sua ilegitimidade passiva por não possuírem contrato com a autora, entende-se que basta, para a configuração de legitimidade passiva dos réus, que o paciente tenha sido operado por profissional que faça parte do seu quadro de profissionais e que tenha utilizado as suas dependências e como é incontroverso que há relação de parceria entre as clinicas há que se reconhecer a legitimidade. Havendo ainda a comprovação da realização de procedimentos nas dependências de ambos os estabelecimentos, há que se reconhecer a responsabilidade solidária quanto aos supostos danos suportados pela autora. Quanto aos argumentos apresentados pela ré Núcleo Harmoniza, esta alega em contestação apresentada em evento 40, DOC1 de que os resultados danosos nada se relacionam com a conduta profissional adotada pelo Dr. Tércio ou Flávio e que o Harmoniza sempre se apresentou como clínica odontológica. Destaca-se que não se cuida a atividade no procedimento estético reaizado como procedimento de meio, mas, isto sim, de resultado, pois, especificamente em relação à cirurgia estética, o médico, no caso o ciurgião dentista responsável se compromete a obter um resultado específico, e, desse modo, a sua responsabilidade é presumida, incumbindo-lhe, para se eximir da obrigação assumida, demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilização, ou seja, demonstrar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Contudo, veja-se que nos autos a parte ré não junta qualquer comprovação de que os danos suportados pela autora resultaram de fatores como negligência desta ou culpa exclusiva pelos resultados insatisfatórios. A parte autora junta ainda os comprovantes de pagamento a respeito dos procedimentos em evento 1, DOC3 e conversas com a clínica ré comprovando que buscou resolução dos danos e direcionamento acerca das anomalias após o procedimento em evento 1, DOC5 . Nesse sentido, também foi apontada a necessidade de um segundo procedimento pela insatisfação do primeiro, o que reforça a realidade de que a autora suportou danos adversos do que seriam comuns a uma recuperação dos procedimentos realizados. Veja-se ainda que este tem sido o entendimento deste Eg. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CIRURGIA PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM). 2. A utilização de técnicas reconhecidas, aliada à demonstração de fatores individuais determinantes para o resultado insatisfatório, afasta a configuração de culpa e o dever de indenizar. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. A responsabilidade do médico, em regra, é subjetiva, exigindo comprovação de conduta culposa. Em se tratando de procedimentos cirúrgicos de caráter estético, a hipótese é de obrigação de resultado estético, ensejando ao médico a responsabilização na hipótese de tal resultado não ser alcançado. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO RESULTADO AQUÉM DO ESPERADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS COMPROVADOS. MATERIAIS. MORAIS. ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas cirurgias plásticas de finalidade exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente apta a afastar sua responsabilidade quando não alcançado o resultado legitimamente esperado pela paciente. 2. Embora a perícia não tenha identificado imperícia, imprudência ou negligência na técnica cirúrgica empregada, o próprio laudo pericial reconh eceu que a paciente apresentou resultado aquém do esperado, com nova ptose mamária precoce e comprometimento estético das cicatrizes, circunstâncias que evidenciam o insucesso do procedimento. 3. Demonstrada a persistência de flacidez mamária, assimetria dos seios, desnível das aréolas e alterações cicatriciais, resta configurado o inadimplemento da obrigação de resultado inerente ao procedimento estético contratado. 4. Os danos materiais são devidos quando comprovadas as despesas suportadas pela paciente com a cirurgia malsucedida e os tratamentos correlatos decorrentes do insucesso do procedimento. 5. A frustração do resultado estético almejado, aliada às repercussões negativas sobre a autoestima, imagem corporal e bem-estar psicológico da paciente, caracteriza dano moral indenizável. 6. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e resta configurado quando evidenciada alteração morfológica negativa da aparência física da vítima, ainda que passível de correção por procedimento futuro, sendo legítima a cumulação das respectivas indenizações, nos termos da Súmula 387 do STJ. 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.237947-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) No que tange as alegações da demandante acerca da suposta promessa de que o dentista que realizou o procedimento havia se apresentado como cirurgião, não existem provas nos autos das alegações mencionadas. A clínica onde o procedimento foi realizado se apresenta como odontológica e destarte as alegações da autora no sentido de que foi ludibriada, o entendimento é de que a lipoaspiração e lifting realizados poderiam, de fato, ser realizados por profissionais da odontologia. Assim sendo, no que tange os danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da ré, é necessário que restem demonstrados os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 940, do Código Civil: ato ou omissão ilícitos, dano e nexo causal. Vale lembrar, também, que para que haja dano moral é preciso que do ato ilícito praticado pela parte ré decorra para a parte autora uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem ou a boa fama. Após análise dos autos, evidente a existência de danos morais em razão dos danos suportados pela autora por conta das complicações advindas dos procedimentos realizados que ultrapassaram o mero aborrecimento e devendo-se ser reconhecido o dano no montante que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a repercussão do evento e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. O dano estético diz respeito a autora alega que experimentou danos físicos que geraram deformidades. Contudo, os danos estéticos dizem respeito a danos que geram lesões irreversíveis que causam repulsa, desconforto ou deformidades inclusive em terceiros. No caso dos autos, veja-se que apesar dos danos evidentemente suportados não se vislumbra dano estético permanente, irreversível ou repudiante diante das imagens e documentos anexados. Ademais, a ausência de prova técnica a demonstrar a existência de sequela estética permanente e visível impede o reconhecimento do dano estético como categoria indenizável autônoma. Logo, não há o que se falar em danos estéticos. Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES , o pedido formulado por TELMA GOMES DA SILVA em face de FLÁVIO DA SILVA DUARTE LOPES, NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA ME , SPA REJUVENER LUCIANA ANDRIONI LTDA e TERCIO ANDRIONI e CONDENO solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data do dano, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da sentença. Fica julgado o processo com resolução do mérito no tocante a esse aspecto, conforme art. 487, I, do CPC. CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, face o grau de zelo do patrono do autor, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 06 de março de 2026.