5314907-04.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5314907-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JACQUELINE VERSIANI RAMOS MUSMAN CPF: 510.282.046-04 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELO PEDRINI CPF: 26.385.492/0001-74 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação indenizatória (por danos materiais e morais) ajuizada por Joel Musman (primeiro requerente) e Jacqueline Versiani Ramos Musman (segunda requerente) contra Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini e Allianz Seguros S/A (denunciada à lide em decisão de ID 10257752431). Narram os autores que são proprietários de apartamento integrante do condomínio requerido e que, em 18 de setembro de 2023, ocorreu o rompimento de tubulação integrante da prumada coletiva destinada ao abastecimento dos aquecedores (boilers) das unidades do edifício. Sustentam que o vazamento provocou intenso alagamento em seu apartamento, ocasionando a queda do teto de gesso da suíte, infiltrações, danos ao piso, à parte elétrica, ao mobiliário, ao colchão, a objetos pessoais e a outros bens existentes no imóvel. Alegam que, logo após o ocorrido, acionaram profissional especializado, o qual constatou que o rompimento decorreu do superaquecimento da tubulação responsável pelo abastecimento dos boilers dos apartamentos, atribuindo o sinistro à inadequação da instalação hidráulica. Afirmam que, posteriormente, outros laudos técnicos, inclusive elaborado por engenheiro contratado pelo próprio condomínio, corroboraram a existência de falhas no sistema coletivo de aquecimento e de abastecimento de água, apontando deficiência de manutenção e inadequação dos materiais empregados na rede hidráulica comum. Sustentam, ainda, que o autor Joel Musman precisou cancelar viagem previamente programada para a cidade de São Paulo, sofrendo prejuízo com despesas de hospedagem e perda das milhas utilizadas na emissão das passagens. Aduzem que permaneceram, por vários dias, impossibilitados de utilizar plenamente o imóvel, enfrentando transtornos decorrentes da limpeza, secagem e recuperação da unidade, bem como da necessidade de acompanhar a execução dos reparos. Asseveram que custearam, às suas expensas, serviços de recuperação do apartamento, reparação de móveis, aquisição de novo colchão, elaboração de laudos técnicos, conserto de bens danificados e outras despesas relacionadas ao evento, totalizando prejuízos materiais de R$ 35.107,73 (trinta e cinco mil cento e sete reais e setenta e três centavos). Informam, ainda, que buscaram solução extrajudicial mediante notificações e participação em assembleias condominiais, sem que o requerido promovesse o ressarcimento dos danos, circunstância que os obrigou a realizar diretamente as obras de recuperação do imóvel. Requerem, portanto, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização (i) a título de danos materiais, no montante de R$ 35.107,73 (trinta e cinco mil cento e sete reais e setenta e três centavos); e (ii) a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Custas recolhidas e comprovante juntado em ID 10143893240. Os autores juntaram documentos complementares à instrução do feito em ID 10155684810. Audiência de conciliação realizada em 12 de março de 2024, sem composição de acordo (ID 10188462566). A parte requerida CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANGELO PEDRINI apresentou contestação em ID 10202743924. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A., ao argumento de que mantinha contrato de seguro com cobertura para os eventos narrados na inicial, sustentando que, em caso de eventual condenação, a seguradora deveria responder regressivamente pelos valores indenizatórios. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Alegou que, embora tenha custeado os reparos emergenciais necessários ao restabelecimento do abastecimento de água do edifício, não há prova de que o condomínio tenha dado causa ao rompimento da tubulação ou de que tenha praticado qualquer conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar o dever de indenizar. Sustentou que os autores impediram o acesso do engenheiro contratado pelo condomínio e do representante da seguradora ao interior do apartamento, inviabilizando a realização de vistoria completa e a apuração da origem do vazamento e da extensão dos danos. Aduziu, ainda, que os laudos técnicos apresentados pelos autores foram elaborados após a realização dos reparos emergenciais e sem preservação do estado original do local, razão pela qual impugnou suas conclusões. Impugnou, igualmente, os danos materiais pleiteados, argumentando que parte das despesas decorreu de contratações unilaterais realizadas pelos autores, como honorários advocatícios, laudos particulares e notificações extrajudiciais, as quais não guardariam nexo causal com a conduta do condomínio. Quanto às despesas de reparação do imóvel, mobiliário, hospedagem e viagem, alegou ausência de comprovação da efetiva extensão dos prejuízos, bem como inexistência de demonstração de que os valores despendidos correspondessem aos danos efetivamente causados pelo evento. Em relação aos danos morais, sustentou que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável, afirmando que os autores não demonstraram os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal e a efetiva ocorrência de dano moral, razão pela qual requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente arbitrado. Intimados (ID 10203206024), os autores apresentaram réplica à contestação acompanhada de editais de convocação de assembleias (ID 10211988199). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10212312871); os autores requereram a produção de prova oral e prova pericial (ID 10220558365), enquanto a parte requerida reforçou o pedido de denunciação da lide e pugnou pela produção de prova oral, com depoimento pessoal dos autores (ID 10229502881). Decisão de ID 10257752431 deferindo o pedido de denunciação à lide. Contestação da Allianz Seguros S/A em ID 10310758601. Sustenta a improcedência da denunciação da lide, por inexistência de cobertura securitária, uma vez que o sinistro teria decorrido de risco excluído da apólice, relacionado ao uso de material inadequado nas tubulações e à deficiência de manutenção do sistema hidráulico. Subsidiariamente, defende a limitação da eventual obrigação ao limite da cobertura securitária (R$ 12.000,00 – doze mil reais), com dedução da franquia contratual de 20%, bem como a inexistência de cobertura para danos morais. Intimados (ID 10313202122), os autores apresentaram réplica à contestação (ID 10313954502). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10314574232). Os autores requereram a produção de prova oral e prova pericial (ID 10322065940). A requerida Allianz Seguros se manifestou em ID 10324866375 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O requerido Condomínio do Edifício Angelo Pedrini se manifestou em ID 10326069729 pugnando pela produção de prova oral. Na ocasião, informou a alienação do imóvel a terceiro, pugnando para que os autores sejam instados a apresentar documentação acerca dos atuais proprietários e para que a denunciada seja instada a apresentar o laudo de vistoria prévia. Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10365773771. Foram fixados como pontos controvertidos a origem do vazamento, a responsabilidade do condomínio pelo sinistro, a extensão dos danos materiais e a existência de cobertura securitária. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito, para apuração da origem do vazamento, da responsabilidade pelo evento e da extensão dos danos. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido do condomínio de intimação da seguradora para apresentação de laudo de vistoria prévia, por se tratar de questão afeta ao mérito. Após requerimento de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, foi proferida decisão de ID 10416475130 que acolheu parcialmente os pedidos para determinar o rateio dos honorários periciais entre os autores e o Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini, na proporção de 50% para cada parte; consignar a possibilidade de indicação de assistentes técnicos; determinar que o condomínio, por intermédio de seu síndico, auxiliasse na obtenção de acesso ao imóvel para realização da perícia; rejeitar a alegação de intempestividade da manifestação apresentada pelo condomínio, admitindo os quesitos e a indicação de assistente técnico; determinar a expedição de ofício ao atual proprietário do imóvel para viabilizar o acesso à unidade no dia da perícia; e intimar as partes para efetuarem o depósito judicial de suas respectivas cotas dos honorários periciais, prosseguindo-se o feito nos termos da decisão saneadora após a comprovação dos depósitos. Laudo pericial juntado pelo perito Thiago Ferreira Barbosa em ID 10615273378. As partes foram intimadas acerca do laudo (ID 10618051539), não apresentando quesitos complementares (Condomínio do Edifício Angelo Pedrini em ID 10630466406, autores em ID 10632910324 e Allianz Seguros S/A em ID 10635342892). Intimadas as partes para que informassem se persiste o interesse na prova oral (ID 10642237615), os autores e a denunciada concordaram com o julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 10643605689 e 10648650784, respectivamente). O requerido Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini manifestou interesse na produção da referida prova (ID 10648650784). Decisão de ID 10684657210 indeferindo o pedido de produção de prova oral e determinando a remessa dos autos para julgamento. Allianz Seguros S/A apresentou memoriais em ID 10700991368. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA LIDE PRINCIPAL Neste feito, pretendem os requerentes a condenação do Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos que alegam ter sofrido em decorrência de vazamento oriundo da tubulação pertencente às áreas comuns do edifício, o qual teria provocado alagamento em seu apartamento e danificado a estrutura do imóvel, móveis e objetos pessoais. A controvérsia instaurada demanda a verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil do condomínio, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Em se tratando de alegados prejuízos decorrentes de vazamento oriundo de tubulação integrante das áreas comuns da edificação, incumbe aos autores comprovar que os danos suportados decorreram de falha atribuível ao condomínio, ao passo que compete à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a origem do vazamento que causou danos ao apartamento dos autores e a eventual responsabilidade do Condomínio requerido pelo incidente. E, neste ponto, a prova técnica é fundamental. O perito oficial esclareceu, com base na documentação produzida à época do sinistro – dado que a unidade já se encontrava integralmente restaurada por ocasião da vistoria judicial, sem vestígios materiais diretos das avarias originais –, que o rompimento hidráulico ocorreu na prumada vertical de água fria do edifício, em trecho comum, situado antes do ponto de derivação que alimenta o ramal interno privativo da unidade 1101 dos autores. Nos termos do laudo pericial: “Através da análise documental dos autos, especialmente nas fotografias registradas no momento imediatamente após o sinistro, o rompimento ocorreu na prumada vertical de água fria originalmente responsável pelo abastecimento do reservatório de aquecimento (boiler) da unidade 1101. O dano se manifestou diretamente no trecho vertical comum, antes do ponto de derivação que alimenta o ramal interno do apartamento, fato que pôde ser identificado pelas imagens apresentadas no processo.” (página 49) (destaque) “De forma conceitual, a convenção de condomínio do empreendimento estabelece que integram as partes comuns do edifício as redes gerais de distribuição de água, o que inclui as prumadas verticais, responsáveis por conduzir o abastecimento de forma coletiva entre os pavimentos. Já as tubulações privativas correspondem aos ramais internos que se originam dessas prumadas e atendem exclusivamente aos pontos de consumo de cada unidade autônoma. No presente caso, o rompimento identificado ocorreu na prumada vertical de água fria, isto é, em trecho integrante da infraestrutura de distribuição primária do edifício. Mesmo que este ponto de alimentação sirva, posteriormente, a um sistema individual de aquecimento, sua natureza permanece coletiva, pois a falha se manifestou antes do ponto de derivação privativo. Diante do exposto, considerando a forma de funcionamento do sistema, as definições previstas na legislação aplicável e a localização precisa do ponto de ruptura, concluímos que o trecho danificado integra a tubulação comum do condomínio, por se tratar de segmento pertencente à prumada vertical de água fria, anterior ao ponto de derivação privativa da unidade.” (página 53) (destaque) Tal constatação é de especial relevância, porquanto delimita o segmento avariado como integrante da infraestrutura coletiva de distribuição primária de água do condomínio, e não do sistema hidráulico privativo da unidade dos requerentes, atraindo, nesse particular, o dever de guarda e conservação atribuído ao condomínio requerido sobre as partes comuns da edificação, nos termos do art. 1.348, inciso V, do Código Civil: “Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Quanto ao mecanismo causador do rompimento, a perícia identificou a ocorrência de retorno indevido de água aquecida e de calor, proveniente de boilers individuais instalados em outras unidades do edifício, em direção à prumada de água fria, o que ensejou elevação anômala de temperatura no interior da tubulação coletiva. Segundo apurado, esse retorno somente se torna possível quando os dispositivos de segurança dos sistemas individuais de aquecimento não desempenham adequadamente sua função de barreira hidráulica. E foi exatamente essa deficiência que o laudo constatou, ao evidenciar, a partir de registros fotográficos produzidos por ocasião de vistoria promovida pelo próprio condomínio em todas as unidades do edifício, sinais de corrosão nos boilers e em suas tubulações, bem como ausência de dispositivo de proteção contra retorno em ao menos uma unidade, com histórico de ausência de manutenção preventiva por período superior a cinco anos, enquanto a ABNT NBR 5.674:2024, aplicável à gestão da manutenção predial, estabelece periodicidade anual para a verificação desses sistemas. “Ainda segundo o documento, a deformação observada no trecho rompido foi causada pela elevação atípica de temperatura e pressão, indicando que o evento foi desencadeado por sobrecarga térmica no interior da tubulação. Ao analisar as evidências disponíveis, especialmente as condições de funcionamento dos boilers do condomínio, os registros termográficos apresentados e o aspecto da tubulação deformada, este perito concorda com a avaliação apresentada, entendendo que a explicação mais coerente com os elementos observados é a ocorrência de um quadro de elevação anormal de temperatura e pressão transmitido à prumada vertical. A presença de calor ascendente registrado no interior da tubulação em direção à prumada é uma evidência considerável que o sistema de proteção não desempenhava sua função com excelência, permitindo que a expansão térmica e o aumento de pressão gerados no reservatório fossem transmitidos à tubulação coletiva. Nesse sentido, foram identificadas falhas de manutenção no sistema individual de aquecimento das unidades, conforme demonstram as fotografias dos demais boilers do condomínio apresentadas nos autos (Figuras 6.12 a 6.18), nas quais se observam indícios de corrosão nos trechos de tubulação e a ausência de dispositivos de proteção contra retorno em uma unidade. Como parâmetro, a ABNT NBR 5.674:2024 – Manutenção de edificações – Requisitos para o sistema de gestão de manutenção estabelece que os sistemas de aquecimento individual, devem ter seu funcionamento, limpeza e regulagem verificados anualmente, (Figura 6.19). Ocorre que, conforme os registros disponíveis, os boilers do condomínio somente passaram por manutenção após o sinistro, sendo que as evidências documentais e fotográficas indicam que não havia manutenção preventiva realizada nos anos anteriores, havendo relatos de ausência de intervenções por períodos superiores a cinco anos (Figuras 6.20 a 6.23).” (página 59) (destaque) Aliás, veja-se que a vistoria que permitiu identificar as irregularidades existentes nos sistemas individuais de aquecimento não decorreu de rotina preventiva anteriormente implementada, mas foi realizada pelo próprio condomínio apenas após a ocorrência do sinistro, quando profissional técnico foi contratado para inspecionar os boilers das unidades autônomas. Tal circunstância evidencia que, antes do evento danoso, inexistia procedimento sistemático de fiscalização ou de verificação das condições dos equipamentos particulares que, embora integrantes das unidades privativas, interferiam diretamente na integridade e na segurança da rede hidráulica comum do edifício. É certo que o condomínio não detém poderes para ingressar arbitrariamente nas unidades autônomas ou compelir materialmente os condôminos à realização de manutenção em seus equipamentos privativos. Todavia, tal limitação não o exime do dever de diligência imposto pelo art. 1.348, inciso V, do Código Civil. Compete-lhe adotar medidas administrativas compatíveis com sua função de gestor das áreas comuns, como estabelecer normas internas de manutenção preventiva, exigir a apresentação periódica de comprovantes de inspeção técnica, promover vistorias mediante prévio agendamento e autorização dos moradores, além de adotar as providências cabíveis perante os condôminos que deixem de observar os padrões mínimos de segurança quando suas instalações particulares possam comprometer a estrutura comum do edifício. Caso o condomínio tivesse demonstrado ter instituído procedimentos preventivos adequados e diligenciado para sua efetiva implementação, a situação seria outra. Aliás, ainda que algum condômino recusasse injustificadamente a realização da vistoria, deixasse de apresentar comprovantes de manutenção ou impedisse a adoção das providências técnicas pertinentes, tal circunstância não evidenciaria omissão do condomínio, mas, ao contrário, demonstraria que este empregou os meios razoavelmente disponíveis para prevenir a ocorrência do risco, constituindo elemento relevante para a aferição da responsabilidade pelo eventual evento danoso. Nessa perspectiva, o fato de o condomínio somente ter instituído procedimento de inspeção técnica dos boilers após a ocorrência do rompimento revela que havia meios concretos para a implementação de política preventiva anteriormente ao sinistro. A adoção dessas providências em momento posterior evidencia que a fiscalização da interface entre os sistemas privativos de aquecimento e a rede hidráulica comum era operacionalmente viável e constituía medida apta a reduzir o risco de eventos da natureza ora examinada, circunstância que reforça a conclusão de que o requerido deixou de exercer, com a diligência esperada, o dever de conservação e proteção das partes comuns da edificação. Paralelamente, a perícia identificou como fator agravante, e não como causa autônoma do sinistro, a alternância de materiais existente na prumada, composta por trecho superior em PVC e trecho inferior em ferro fundido, cuja transição constituiu ponto de menor resistência mecânica, no qual as solicitações térmicas e de pressão anômalas tendem a se concentrar; todavia, o próprio perito é categórico ao afirmar que tal alternância, isoladamente considerada e na ausência do retorno indevido de calor, não teria sido suficiente para provocar o rompimento, de modo que o mecanismo determinante do evento permanece vinculado à deficiência de manutenção dos sistemas individuais de aquecimento interligados à rede comum. Na conclusão pericial: “Em síntese, o mecanismo determinante do evento foi o retorno indevido de calor/água aquecida para a prumada de água fria, situação que não deveria ocorrer em condições adequadas de operação e manutenção dos sistemas individuais de aquecimento (boilers e respectivos dispositivos de segurança). A alternância de materiais, por sua vez, atuou como agravante, por definir o ponto de menor resistência onde as solicitações térmicas e mecânicas excepcionais se concentraram. (...)” (página 71) (destaque) Assim, à luz do conjunto probatório produzido tem-se por caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil do condomínio requerido, notadamente a conduta omissiva consistente na ausência de fiscalização e manutenção preventiva da interface entre os sistemas individuais de aquecimento e a rede comum de distribuição de água fria, o dano experimentado pelos autores em sua unidade, e o nexo de causalidade entre ambos, não tendo o condomínio se desincumbido do ônus, que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes. Quanto à lide principal, resta saber, portanto, a extensão e o valor dos danos materiais causados. Quanto à extensão dos referidos danos, verifica-se que nem todas as despesas indicadas pelos requerentes guardam nexo causal direto e imediato com o evento danoso, razão pela qual se impõe a análise individualizada de cada item reclamado. A) DESPESAS COM ADVOGADOS, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E PERITOS DE ENGENHARIA De início, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a elaboração de laudos técnicos particulares, notificações extrajudiciais e honorários advocatícios. Com efeito, tais despesas decorreram de contratação voluntária realizada pelos próprios requerentes, segundo critérios de conveniência e estratégia por eles definidos, sem qualquer participação, ingerência ou possibilidade de fiscalização por parte do condomínio requerido. Trata-se de relações jurídicas autônomas, estabelecidas entre os autores e os respectivos profissionais contratados, não sendo possível transferir automaticamente ao requerido os custos decorrentes de ajustes particulares aos quais não anuiu. Embora os laudos particulares e as notificações extrajudiciais possam ter sido utilizados pelos autores para instruir suas pretensões ou buscar solução administrativa do conflito, tais despesas não se confundem com os prejuízos materiais diretamente ocasionados pelo vazamento, constituindo gastos assumidos por liberalidade da parte para a defesa de seus interesses. Do mesmo modo, a contratação de advogado decorre do exercício do direito de ação e da livre escolha da parte, sendo remunerada, em regra, pela própria relação contratual estabelecida entre cliente e patrono, ressalvadas as verbas sucumbenciais fixadas judicialmente. Nessa linha, filio-me ao entendimento firmado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n.º 1.155.527, segundo o qual é inviável impor à parte adversa o ressarcimento de despesas decorrentes de serviços contratados unilateralmente pela parte autora, de acordo com suas conveniências, sem que sobre eles tenha exercido qualquer poder de ingerência, entendimento este que, de maneira análoga, aplica-se ao presente contexto. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido pela impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e de outras despesas decorrentes de contratações particulares realizadas unilateralmente pela parte, ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem solução diversa. Vide: Apelação Cível 1.0000.25.341144-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026; Apelação Cível 1.0000.23.243708-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024; Apelação Cível 1.0000.21.268591-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024; e Apelação Cível 1.0000.23.330250-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024. Assim, não merecem acolhimento os pedidos de indenização quanto aos valores correspondentes ao laudo de vistoria cautelar elaborado por Geovana Chaves Lisboa Saliba (R$ 2.800,00), aos honorários advocatícios para notificação em cartório do advogado Amary Soier, (R$ 1.500,00), à despesa com notificação extrajudicial perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos (R$ 167,51) e ao laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Marco Antonio Duarte Bicalho (R$ 1.096,62). B) REPARO DE OBJETOS E DOCUMENTOS – CALCULADORA HP E SEGUNDA VIA DE EXAME DE IMAGEM Diversamente, merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas relativas ao reparo da calculadora HP e à emissão de segunda via de exame médico pertencente ao primeiro requerente. Isso porque ambos os prejuízos decorrem diretamente do evento danoso, sendo compatíveis com a dinâmica do alagamento ocasionado pelo rompimento da tubulação. Além disso, os requerentes comprovaram satisfatoriamente o efetivo desembolso mediante a apresentação das respectivas notas fiscais e recibos dos serviços prestados, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar a autenticidade ou a correspondência de tais documentos. Assim, impõe-se o ressarcimento dos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referentes ao reparo da calculadora HP realizado pela empresa Maquitel Eletrônica (recibo em ID 10143853607), e de R$ 20,00 (vinte reais), relativos à emissão de segunda via de exame médico (nota fiscal em ID 10143854302), por constituírem danos materiais efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao sinistro. C) DESPESA COM PRESTADORES DE SERVIÇOS – RECUPERAÇÃO DO APARTAMENTO E DE MÓVEIS Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas referentes às obras de recuperação do apartamento, executadas por Carlos Antonio Vieira Filho. Os requerentes instruíram os autos com o contrato de prestação de serviços celebrado com o referido profissional, cujo objeto consiste, precisamente, na recuperação dos danos ocasionados pelo rompimento da tubulação da prumada vertical de água, abrangendo a recomposição do teto de gesso, recuperação da rede elétrica, reparos em alvenaria, pintura, substituição do piso vinílico das áreas atingidas, manutenção de portas, remoção de entulhos, limpeza final e demais intervenções necessárias ao restabelecimento das condições originais do imóvel (ID 10143854072). A natureza dos serviços contratados revela-se plenamente compatível com as avarias descritas na petição inicial e corroboradas pela prova pericial, inexistindo qualquer elemento que indique a realização de obras estranhas ao evento danoso ou destinadas a promover benfeitorias desvinculadas da recuperação do apartamento. Além disso, os autores apresentaram a correspondente nota fiscal emitida em nome do contratado, no valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), bem como os respectivos comprovantes de pagamento, comprovando, de forma idônea, o efetivo desembolso da quantia. Assim, demonstrados o nexo causal entre as intervenções executadas e o sinistro, bem como a efetiva realização da despesa, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais. Igual solução merece o pedido de ressarcimento das despesas referentes à recuperação dos móveis, executada por Rogério Ferreira de Araújo. Os requerentes apresentaram orçamento emitido pelo prestador de serviços, no valor total de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais) (ID 10143856340), correspondente aos reparos necessários nos móveis atingidos pelo alagamento, valor que foi igualmente discriminado na planilha de prejuízos acostada à petição inicial. Todavia, somente foram juntados os comprovantes de pagamento da primeira parcela, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), bem como do complemento dessa parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (ID 10143856340). Embora não tenha sido apresentado comprovante específico referente à segunda parcela, no valor de R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), inexiste nos autos qualquer elemento que indique a não conclusão dos serviços ou o inadimplemento do saldo remanescente. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os reparos foram efetivamente contratados para recomposição dos móveis danificados pelo sinistro, sendo o orçamento compatível com a extensão dos danos narrados e não havendo impugnação específica do requerido quanto à efetiva prestação do serviço ou ao valor cobrado. Desse modo, considerando a coerência da documentação apresentada e a inexistência de elementos capazes de infirmar a efetiva realização da despesa, reputo comprovado o prejuízo material correspondente, impondo-se o ressarcimento do valor de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais). D) AQUISIÇÃO DE COLCHÃO Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento da despesa referente à aquisição de novo colchão. Os requerentes trouxeram aos autos pesquisa de preços envolvendo três modelos distintos de colchão, tendo optado pela aquisição do modelo King Koil Copper, no valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), cujo efetivo pagamento restou devidamente comprovado mediante a documentação acostada aos autos (ID 10143851965). Conforme narrado na petição inicial, a aquisição somente foi realizada após a conclusão das obras de recuperação do apartamento, uma vez constatada a impossibilidade de reutilização do colchão anteriormente existente, o qual permaneceu exposto ao intenso alagamento ocasionado pelo rompimento da tubulação. A propósito, as fotografias produzidas logo após o sinistro (laudo pericial, ID 10615273783, página 74), evidenciam que a água incidiu diretamente sobre a cama instalada na suíte do casal, atingindo o colchão de forma significativa. Tal circunstância confere verossimilhança à alegação de que o bem se tornou imprestável para o uso, especialmente diante da informação de que o encharcamento ocasionou enferrujamento das molas internas, manchas no revestimento e comprometimento dos materiais de enchimento, quadro igualmente compatível com as conclusões técnicas produzidas nos autos. Aliás, consultando as mencionadas fotografias, observa-se que, aparentemente, os requerentes não optaram pela aquisição de produto manifestamente superior ou incompatível com o bem anteriormente existente, mas de colchão de padrão equivalente, destinado simplesmente à reposição daquele inutilizado pelo evento danoso. A esse respeito, o requerido não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a substituição foi desnecessária, que o colchão anterior poderia ser recuperado ou, ainda, que o modelo adquirido representasse melhoria patrimonial indevida. Demonstrados, portanto, o nexo causal, a necessidade da substituição e o efetivo desembolso da quantia, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos). E) HOSPEDAGEM – VIAGEM PRÉ-AGENDADA Os requerentes também pleiteiam o ressarcimento da quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente à hospedagem contratada pelo primeiro requerente para viagem à cidade de São Paulo, a qual deixou de ser utilizada em razão do sinistro. Do conjunto probatório, verifica-se que o primeiro requerente havia programado, ainda em agosto de 2023 (ID 10143852766), viagem para a cidade de São Paulo, com hospedagem previamente reservada por intermédio da plataforma Booking.com, para o período compreendido entre os dias 19 e 20 de setembro de 2023. Consta, ainda, que o valor da hospedagem foi debitado de seu cartão de crédito em 13 de setembro de 2023, restando comprovado o efetivo desembolso da quantia. Contudo, em 18 de setembro de 2023 ocorreu o rompimento da tubulação pertencente à rede comum do edifício, ocasionando intenso alagamento no apartamento dos requerentes, com danos à estrutura do imóvel, ao mobiliário e a diversos bens de sua propriedade. Diante desse cenário, o primeiro requerente optou por cancelar a viagem, permanecendo na cidade para acompanhar as providências emergenciais decorrentes do sinistro. A decisão, além de plenamente justificável, mostra-se a única conduta razoavelmente esperada de quem, na véspera de viagem previamente programada, vê sua residência ser atingida por evento de grandes proporções, com danos significativos ao imóvel e a seus pertences, exigindo a adoção imediata de providências para contenção dos prejuízos, preservação dos bens remanescentes e início dos reparos necessários. Ocorre que, quando do cancelamento, o requerente já não mais possuía a possibilidade de reaver os valores despendidos com a hospedagem. Conforme demonstram as condições da reserva, o cancelamento sem ônus somente seria admitido até quatro dias antes da data de ingresso no hotel, sendo devida a integralidade da tarifa em caso de cancelamento realizado posteriormente. Assim, como o sinistro ocorreu apenas na véspera da viagem, o prejuízo tornou-se inevitável, não havendo qualquer conduta que pudesse ser exigida do requerente para evitá-lo. Evidenciado, portanto, que a perda da quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) decorreu direta e imediatamente do evento danoso, bem como inexistindo qualquer prova de que o valor tenha sido posteriormente restituído, impõe-se o ressarcimento da referida despesa, por se tratar de dano material devidamente comprovado e diretamente vinculado à conduta imputada ao condomínio requerido. F) DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, entendo que o caso concreto ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou dos dissabores inerentes à vida em sociedade. Com efeito, o rompimento da tubulação pertencente à área comum do edifício ocasionou intenso alagamento no apartamento dos requerentes, comprometendo a estrutura do imóvel, danificando móveis, objetos pessoais e bens de uso cotidiano, além de exigir a realização de obras de grande porte para a recuperação da unidade. Soma-se a isso o fato de que os autores tiveram sua rotina abruptamente alterada, precisando acompanhar providências emergenciais, contratar profissionais, suportar os transtornos decorrentes da execução das obras e, ainda, cancelar viagem previamente programada em razão do sinistro. Trata-se, portanto, de situação excepcional, apta a gerar angústia, insegurança e significativo abalo ao bem-estar, extrapolando o desconforto ordinariamente experimentado nas relações de vizinhança e de convivência condominial. Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Nesse ponto, é consabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória, sancionatória e pedagógica da condenação, de modo a proporcionar compensação à vítima, desestimular a reiteração da conduta lesiva e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Consideradas essas circunstâncias, especialmente a extensão dos transtornos efetivamente suportados pelos requerentes, a natureza do evento danoso, o fato de os prejuízos materiais serem integralmente ressarcidos nesta demanda, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, reputo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três reais) para cada requerente, quantia que atende às finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar em enriquecimento indevido dos autores ou em onerosidade excessiva ao requerido. G) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conclui-se que os requerentes fazem jus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados e diretamente decorrentes do rompimento da tubulação pertencente à área comum do condomínio, no montante total de R$ 29.543,60 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), correspondente a: a) Conserto da calculadora HP, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), consoante recibo de ID 10143853607; b) Emissão de segunda via de exame médico, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), consoante nota fiscal de ID 10143854302; c) Obras de recuperação do apartamento, executadas por Carlos Antonio Vieira Filho, no valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), consoante contrato, nota fiscal e comprovantes de pagamento de IDs 10143854072 e 10143854796; d) Recuperação dos móveis, executada por Rogério Ferreira de Araújo, no valor de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais), consoante orçamento e comprovantes de pagamento de ID 10143856340; e) Aquisição de colchão, no valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), consoante documentos de ID 10143851965; e f) Hospedagem não usufruída em razão do sinistro, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), consoante documentação de ID 10143852766. Além disso, os requerentes fazem jus à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. II.II. DA LIDE SECUNDÁRIA No tocante à denunciação da lide, objetiva o condomínio requerido assegurar eventual direito de regresso em face da seguradora denunciada, sob o fundamento de que mantinha contrato de seguro vigente à época dos fatos, postulando, em caso de condenação, que a seguradora arque com a indenização nos limites da cobertura contratada. Na forma do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. Trata-se, portanto, de contrato de garantia delimitado pelas hipóteses expressamente convencionadas entre as partes, não se podendo exigir da seguradora cobertura para eventos excluídos da apólice. Nessa linha, os arts. 758 e 759 do Código Civil estabelecem que o contrato de seguro se prova mediante a apólice ou proposta de seguro, documentos nos quais devem constar os riscos cobertos, os limites da garantia e as respectivas exclusões. Em seguida, tem-se que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais trazidos pelo referido diploma legal, nos termos dos arts. 2º e 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (destaque) Assentadas tais premissas, é certo que os elementos probatórios demonstram que o rompimento da tubulação decorreu do desgaste das instalações hidráulicas e da ausência de manutenção adequada pelo condomínio, circunstâncias inclusive reconhecidas pelo laudo técnico produzido por profissional contratado pelo próprio denunciado. Todavia, essa conclusão, por si só, não conduz ao afastamento automático da cobertura securitária. Embora a seguradora sustente a incidência das cláusulas excludentes relativas à manutenção deficiente, deterioração gradativa, desgaste natural, corrosão e conservação inadequada das instalações hidráulicas, observa-se que tais disposições foram redigidas de forma excessivamente ampla e genérica, abrangendo praticamente todas as causas normalmente relacionadas ao rompimento de tubulações prediais. Com efeito, a própria apólice prevê cobertura específica para "Vazamento de Tubulações e Tanques", garantindo indenização pelos danos decorrentes de "derrame e/ou vazamento de água (...) ocasionados pela ruptura das instalações fixas de água e esgoto" (cláusula 21.1). Entretanto, na sequência, as cláusulas 7.2 e 25.2 excluem da cobertura justamente as hipóteses de rompimento decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, corrosão, oxidação, ferrugem, manutenção deficiente, conservação inadequada e demais circunstâncias inerentes ao envelhecimento das instalações. Essa técnica contratual acaba por restringir de maneira significativa o alcance da garantia expressamente ofertada, esvaziando, em grande medida, a utilidade prática da cobertura securitária contratada. Afinal, em edifícios, o rompimento de tubulações decorre, ordinariamente, do desgaste progressivo dos materiais, da corrosão ou da necessidade de manutenção das instalações, sendo excepcional a ocorrência de vazamentos completamente dissociados dessas causas. Embora seja lícita a estipulação de riscos excluídos, as cláusulas limitativas não podem frustrar a legítima expectativa do segurado nem retirar do contrato sua função econômica essencial. Aliás, em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, eventual dúvida interpretativa deve ser solucionada em favor do aderente (art. 47 do CDC), sendo igualmente nulas as disposições que estabeleçam desvantagem exagerada ou restrinjam direito inerente à natureza do negócio jurídico (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). Nessa perspectiva, admitir interpretação literal das cláusulas invocadas pela denunciada equivaleria a reconhecer que a cobertura para vazamento de tubulações somente seria exigível em hipóteses absolutamente excepcionais, incompatíveis com a realidade dos riscos próprios das instalações hidráulicas prediais. Tal interpretação, além de afrontar a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do Código Civil), desnaturaria a própria finalidade do seguro, contratado justamente para resguardar o condomínio dos prejuízos decorrentes de eventos dessa natureza. Aliás, em casos análogos, este Tribunal já entendeu de forma similar ao entendimento aqui exarado, vide as seguintes ementas: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS A APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DESTELHAMENTO DECORRENTE DE VENDAVAL - INUNDAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - DEVER DE REPARAR - DANOS EMERGENTES - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - DANOS MORAIS - QUANTUM - CONTRATO DE SEGURO - RISCO COBERTO NA APÓLICE - CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COBERTURA. Conforme previsão do art. 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao condomínio zelar pela conservação da área comum do edifício. Em princípio, o síndico não responde pessoalmente pelos danos causados a terceiros pelo condomínio durante sua gestão. O dano material (dano emergente e lucros cessantes) não pode ser presumido, exigindo-se a efetiva comprovação da redução patrimonial da vítima ou a previsão objetiva de lucro. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (EREsp n. 1.507.864/RS). À míngua de prova substancial acerca de valores que a autora efetivamente deixou de receber, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. A circunstância experimentada pelo indivíduo diante da inundação de seu apartamento pela água da chuva, destruindo móveis e inviabilizando momentaneamente a habitação, é suficiente para causar dano moral indenizável. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (CDC, art. 47). Diante da previsão expressa no contrato de seguro para cobertura de danos advindos de vendaval, a seguradora responde pela obrigação de ressarcir os valores a serem suportados pelo condomínio segurado. Não havendo previsão na apólice do seguro de cobertura genérica de responsabilidade civil ou específica para danos morais, revela-se incabível a condenação da seguradora a custear este prejuízo do segurado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053492-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (destaque) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - CONDOMÍNIO - BENS DANIFICADOS POR VENDAVAL - ITENS AO AR LIVRE - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA - PREVISÃO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. - Na hipótese de ocorrência de vendaval, a grande maioria dos danos ocorre em bens localizados na área externa da parte segurada, ou seja, ao ar livre. Assim, a cláusula de exclusão dessa cobertura é abusiva, pois afasta quase por completo o risco garantido. - O pedido de dedução do valor da franquia do total da indenização securitária prescinde da oposição de reconvenção, tendo em vista a previsão expressa na apólice do seguro. - Tratando-se de responsabilidade oriunda de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081415-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (destaque) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, 2º, DO CPC - REJEIÇÃO - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DEMANDADO - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - REITERADO VAZAMENTO DE ESGOTO EM LOJA - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOB O QUAL SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO - FECHAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS - LUCROS CESSANTES - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RATIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - SEGURO - APLICAÇÃO DO CDC EM FAVOR DO CONDOMÍNIO - CABIMENTO - COBERTURA SECURITÁRIA - CONFIRMAÇÃO. - A legitimidade do condomínio demandado decorre do fato de a loja onde ocorrera o acidente narrado na inicial se encontrar edificada sob área comum do imóvel por ele constituído, de cuja administração, nela incluída a realização de obras de manutenção e segurança, é de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 1.341 e 1.348, V, do CC, e do art. 22, §1º, 'b', da Lei 4.591/1964. - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a prolação da decisão que acolhe embargos declaratórios sem a prévia intimação do embargado, tendo em vista a inequívoca possibilidade de apresentação recurso em seu detrimento, como o ora em apreço, além de a decisão proferida se encontrar baseada em pacífico entendimento jurisprudencial. - É largamente predominante, na doutrina e na jurisprudência brasileiras, o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva (bom nome e reputação junto ao mercado e à sociedade), conclusão reforçada pela entrada em vigor do art. 52, do CCB/2002. - Nã o há dúvida de que o incidente que ocorreu na loja da parte autora, cuja renda principal decorre da permanência dos clientes em seu interior, abalou sua honra objetiva. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. - Levando em conta as circunstâncias que envolvem o caso em questão, a condição financeira da parte ré, o espaço de tempo em que a loja ficou com seu funcionamento prejudicado e impossibilitado, merece ratificação o quantum indenizatório estabelecido pela sentença primeva. - Não há que se falar em afastamento da aplicação do CDC à hipótese dos autos, eis que não há óbice no enquadramento do condomínio no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, porquanto o Condomínio está representando em juízo os condôminos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.270310-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) Também não procede a alegação de ausência de cobertura em razão dos materiais empregados na construção da tubulação, pois, conforme já examinado na lide principal, a alternância de materiais não constituiu a causa determinante do sinistro, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos. Assim, reconhecida a responsabilidade civil do condomínio perante os autores na lide principal, impõe-se também reconhecer o dever de regresso da seguradora denunciada, a qual deverá reembolsar o segurado pelos valores objeto da condenação, que se encontram dentro do valor contratado, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), para dano material e R$20.000,00, para dano moral, conforme apólice de ID 10310760749. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o condomínio requerido ao pagamento de indenização: a) a título de danos materiais em decorrência de: - Conserto da calculadora HP, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); - Emissão de segunda via de exame médico, no valor de R$ 20,00 (vinte reais); - Obras de recuperação do apartamento, executadas por Carlos Antonio Vieira Filho, no valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos); - Recuperação dos móveis da casa dos autores, executada por Rogério Ferreira de Araújo, no valor de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais),; - Aquisição de colchão, no valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos); e - Hospedagem não usufruída em razão do sinistro, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); O valor mencionado deverá ser acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente da seguinte forma: - Valores apurados até 29/08/2024 deverão ser corrigidos pelos índices divulgados pela CGJ de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do pagamento; - Valores apurados a partir de 30/08/2024 deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o pagamento, acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024. b) a título de danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada autor, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o IPCA desde o arbitramento (arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil). c) Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da parte autora, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil; 2) JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE para condenar a denunciada ao ressarcimento da quantia que a parte ré denunciante vier a pagar diretamente à requerente, respeitado os limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de responsabilidade civil por danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de responsabilidade por danos materiais, valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato. 2.1) Ante a resistência da requerida à denunciação à lide e tendo em vista a procedência da lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa, conforme dizeres do art. 85 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. PRI. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte sJ
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELO PEDRINI
Autor JACQUELINE VERSIANI RAMOS MUSMAN
Autor JOEL MUSMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO VIECILI PEREIRA LANDI
OAB: 91713/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
SILVIO CUPERTINO MARINHO PIRES
OAB: 106784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5314907-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JACQUELINE VERSIANI RAMOS MUSMAN CPF: 510.282.046-04 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELO PEDRINI CPF: 26.385.492/0001-74 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação indenizatória (por danos materiais e morais) ajuizada por Joel Musman (primeiro requerente) e Jacqueline Versiani Ramos Musman (segunda requerente) contra Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini e Allianz Seguros S/A (denunciada à lide em decisão de ID 10257752431). Narram os autores que são proprietários de apartamento integrante do condomínio requerido e que, em 18 de setembro de 2023, ocorreu o rompimento de tubulação integrante da prumada coletiva destinada ao abastecimento dos aquecedores (boilers) das unidades do edifício. Sustentam que o vazamento provocou intenso alagamento em seu apartamento, ocasionando a queda do teto de gesso da suíte, infiltrações, danos ao piso, à parte elétrica, ao mobiliário, ao colchão, a objetos pessoais e a outros bens existentes no imóvel. Alegam que, logo após o ocorrido, acionaram profissional especializado, o qual constatou que o rompimento decorreu do superaquecimento da tubulação responsável pelo abastecimento dos boilers dos apartamentos, atribuindo o sinistro à inadequação da instalação hidráulica. Afirmam que, posteriormente, outros laudos técnicos, inclusive elaborado por engenheiro contratado pelo próprio condomínio, corroboraram a existência de falhas no sistema coletivo de aquecimento e de abastecimento de água, apontando deficiência de manutenção e inadequação dos materiais empregados na rede hidráulica comum. Sustentam, ainda, que o autor Joel Musman precisou cancelar viagem previamente programada para a cidade de São Paulo, sofrendo prejuízo com despesas de hospedagem e perda das milhas utilizadas na emissão das passagens. Aduzem que permaneceram, por vários dias, impossibilitados de utilizar plenamente o imóvel, enfrentando transtornos decorrentes da limpeza, secagem e recuperação da unidade, bem como da necessidade de acompanhar a execução dos reparos. Asseveram que custearam, às suas expensas, serviços de recuperação do apartamento, reparação de móveis, aquisição de novo colchão, elaboração de laudos técnicos, conserto de bens danificados e outras despesas relacionadas ao evento, totalizando prejuízos materiais de R$ 35.107,73 (trinta e cinco mil cento e sete reais e setenta e três centavos). Informam, ainda, que buscaram solução extrajudicial mediante notificações e participação em assembleias condominiais, sem que o requerido promovesse o ressarcimento dos danos, circunstância que os obrigou a realizar diretamente as obras de recuperação do imóvel. Requerem, portanto, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização (i) a título de danos materiais, no montante de R$ 35.107,73 (trinta e cinco mil cento e sete reais e setenta e três centavos); e (ii) a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Custas recolhidas e comprovante juntado em ID 10143893240. Os autores juntaram documentos complementares à instrução do feito em ID 10155684810. Audiência de conciliação realizada em 12 de março de 2024, sem composição de acordo (ID 10188462566). A parte requerida CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANGELO PEDRINI apresentou contestação em ID 10202743924. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A., ao argumento de que mantinha contrato de seguro com cobertura para os eventos narrados na inicial, sustentando que, em caso de eventual condenação, a seguradora deveria responder regressivamente pelos valores indenizatórios. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Alegou que, embora tenha custeado os reparos emergenciais necessários ao restabelecimento do abastecimento de água do edifício, não há prova de que o condomínio tenha dado causa ao rompimento da tubulação ou de que tenha praticado qualquer conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar o dever de indenizar. Sustentou que os autores impediram o acesso do engenheiro contratado pelo condomínio e do representante da seguradora ao interior do apartamento, inviabilizando a realização de vistoria completa e a apuração da origem do vazamento e da extensão dos danos. Aduziu, ainda, que os laudos técnicos apresentados pelos autores foram elaborados após a realização dos reparos emergenciais e sem preservação do estado original do local, razão pela qual impugnou suas conclusões. Impugnou, igualmente, os danos materiais pleiteados, argumentando que parte das despesas decorreu de contratações unilaterais realizadas pelos autores, como honorários advocatícios, laudos particulares e notificações extrajudiciais, as quais não guardariam nexo causal com a conduta do condomínio. Quanto às despesas de reparação do imóvel, mobiliário, hospedagem e viagem, alegou ausência de comprovação da efetiva extensão dos prejuízos, bem como inexistência de demonstração de que os valores despendidos correspondessem aos danos efetivamente causados pelo evento. Em relação aos danos morais, sustentou que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável, afirmando que os autores não demonstraram os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal e a efetiva ocorrência de dano moral, razão pela qual requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente arbitrado. Intimados (ID 10203206024), os autores apresentaram réplica à contestação acompanhada de editais de convocação de assembleias (ID 10211988199). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10212312871); os autores requereram a produção de prova oral e prova pericial (ID 10220558365), enquanto a parte requerida reforçou o pedido de denunciação da lide e pugnou pela produção de prova oral, com depoimento pessoal dos autores (ID 10229502881). Decisão de ID 10257752431 deferindo o pedido de denunciação à lide. Contestação da Allianz Seguros S/A em ID 10310758601. Sustenta a improcedência da denunciação da lide, por inexistência de cobertura securitária, uma vez que o sinistro teria decorrido de risco excluído da apólice, relacionado ao uso de material inadequado nas tubulações e à deficiência de manutenção do sistema hidráulico. Subsidiariamente, defende a limitação da eventual obrigação ao limite da cobertura securitária (R$ 12.000,00 – doze mil reais), com dedução da franquia contratual de 20%, bem como a inexistência de cobertura para danos morais. Intimados (ID 10313202122), os autores apresentaram réplica à contestação (ID 10313954502). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10314574232). Os autores requereram a produção de prova oral e prova pericial (ID 10322065940). A requerida Allianz Seguros se manifestou em ID 10324866375 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O requerido Condomínio do Edifício Angelo Pedrini se manifestou em ID 10326069729 pugnando pela produção de prova oral. Na ocasião, informou a alienação do imóvel a terceiro, pugnando para que os autores sejam instados a apresentar documentação acerca dos atuais proprietários e para que a denunciada seja instada a apresentar o laudo de vistoria prévia. Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10365773771. Foram fixados como pontos controvertidos a origem do vazamento, a responsabilidade do condomínio pelo sinistro, a extensão dos danos materiais e a existência de cobertura securitária. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito, para apuração da origem do vazamento, da responsabilidade pelo evento e da extensão dos danos. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido do condomínio de intimação da seguradora para apresentação de laudo de vistoria prévia, por se tratar de questão afeta ao mérito. Após requerimento de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, foi proferida decisão de ID 10416475130 que acolheu parcialmente os pedidos para determinar o rateio dos honorários periciais entre os autores e o Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini, na proporção de 50% para cada parte; consignar a possibilidade de indicação de assistentes técnicos; determinar que o condomínio, por intermédio de seu síndico, auxiliasse na obtenção de acesso ao imóvel para realização da perícia; rejeitar a alegação de intempestividade da manifestação apresentada pelo condomínio, admitindo os quesitos e a indicação de assistente técnico; determinar a expedição de ofício ao atual proprietário do imóvel para viabilizar o acesso à unidade no dia da perícia; e intimar as partes para efetuarem o depósito judicial de suas respectivas cotas dos honorários periciais, prosseguindo-se o feito nos termos da decisão saneadora após a comprovação dos depósitos. Laudo pericial juntado pelo perito Thiago Ferreira Barbosa em ID 10615273378. As partes foram intimadas acerca do laudo (ID 10618051539), não apresentando quesitos complementares (Condomínio do Edifício Angelo Pedrini em ID 10630466406, autores em ID 10632910324 e Allianz Seguros S/A em ID 10635342892). Intimadas as partes para que informassem se persiste o interesse na prova oral (ID 10642237615), os autores e a denunciada concordaram com o julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 10643605689 e 10648650784, respectivamente). O requerido Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini manifestou interesse na produção da referida prova (ID 10648650784). Decisão de ID 10684657210 indeferindo o pedido de produção de prova oral e determinando a remessa dos autos para julgamento. Allianz Seguros S/A apresentou memoriais em ID 10700991368. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA LIDE PRINCIPAL Neste feito, pretendem os requerentes a condenação do Condomínio do Edifício Ângelo Pedrini ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos que alegam ter sofrido em decorrência de vazamento oriundo da tubulação pertencente às áreas comuns do edifício, o qual teria provocado alagamento em seu apartamento e danificado a estrutura do imóvel, móveis e objetos pessoais. A controvérsia instaurada demanda a verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil do condomínio, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Em se tratando de alegados prejuízos decorrentes de vazamento oriundo de tubulação integrante das áreas comuns da edificação, incumbe aos autores comprovar que os danos suportados decorreram de falha atribuível ao condomínio, ao passo que compete à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a origem do vazamento que causou danos ao apartamento dos autores e a eventual responsabilidade do Condomínio requerido pelo incidente. E, neste ponto, a prova técnica é fundamental. O perito oficial esclareceu, com base na documentação produzida à época do sinistro – dado que a unidade já se encontrava integralmente restaurada por ocasião da vistoria judicial, sem vestígios materiais diretos das avarias originais –, que o rompimento hidráulico ocorreu na prumada vertical de água fria do edifício, em trecho comum, situado antes do ponto de derivação que alimenta o ramal interno privativo da unidade 1101 dos autores. Nos termos do laudo pericial: “Através da análise documental dos autos, especialmente nas fotografias registradas no momento imediatamente após o sinistro, o rompimento ocorreu na prumada vertical de água fria originalmente responsável pelo abastecimento do reservatório de aquecimento (boiler) da unidade 1101. O dano se manifestou diretamente no trecho vertical comum, antes do ponto de derivação que alimenta o ramal interno do apartamento, fato que pôde ser identificado pelas imagens apresentadas no processo.” (página 49) (destaque) “De forma conceitual, a convenção de condomínio do empreendimento estabelece que integram as partes comuns do edifício as redes gerais de distribuição de água, o que inclui as prumadas verticais, responsáveis por conduzir o abastecimento de forma coletiva entre os pavimentos. Já as tubulações privativas correspondem aos ramais internos que se originam dessas prumadas e atendem exclusivamente aos pontos de consumo de cada unidade autônoma. No presente caso, o rompimento identificado ocorreu na prumada vertical de água fria, isto é, em trecho integrante da infraestrutura de distribuição primária do edifício. Mesmo que este ponto de alimentação sirva, posteriormente, a um sistema individual de aquecimento, sua natureza permanece coletiva, pois a falha se manifestou antes do ponto de derivação privativo. Diante do exposto, considerando a forma de funcionamento do sistema, as definições previstas na legislação aplicável e a localização precisa do ponto de ruptura, concluímos que o trecho danificado integra a tubulação comum do condomínio, por se tratar de segmento pertencente à prumada vertical de água fria, anterior ao ponto de derivação privativa da unidade.” (página 53) (destaque) Tal constatação é de especial relevância, porquanto delimita o segmento avariado como integrante da infraestrutura coletiva de distribuição primária de água do condomínio, e não do sistema hidráulico privativo da unidade dos requerentes, atraindo, nesse particular, o dever de guarda e conservação atribuído ao condomínio requerido sobre as partes comuns da edificação, nos termos do art. 1.348, inciso V, do Código Civil: “Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Quanto ao mecanismo causador do rompimento, a perícia identificou a ocorrência de retorno indevido de água aquecida e de calor, proveniente de boilers individuais instalados em outras unidades do edifício, em direção à prumada de água fria, o que ensejou elevação anômala de temperatura no interior da tubulação coletiva. Segundo apurado, esse retorno somente se torna possível quando os dispositivos de segurança dos sistemas individuais de aquecimento não desempenham adequadamente sua função de barreira hidráulica. E foi exatamente essa deficiência que o laudo constatou, ao evidenciar, a partir de registros fotográficos produzidos por ocasião de vistoria promovida pelo próprio condomínio em todas as unidades do edifício, sinais de corrosão nos boilers e em suas tubulações, bem como ausência de dispositivo de proteção contra retorno em ao menos uma unidade, com histórico de ausência de manutenção preventiva por período superior a cinco anos, enquanto a ABNT NBR 5.674:2024, aplicável à gestão da manutenção predial, estabelece periodicidade anual para a verificação desses sistemas. “Ainda segundo o documento, a deformação observada no trecho rompido foi causada pela elevação atípica de temperatura e pressão, indicando que o evento foi desencadeado por sobrecarga térmica no interior da tubulação. Ao analisar as evidências disponíveis, especialmente as condições de funcionamento dos boilers do condomínio, os registros termográficos apresentados e o aspecto da tubulação deformada, este perito concorda com a avaliação apresentada, entendendo que a explicação mais coerente com os elementos observados é a ocorrência de um quadro de elevação anormal de temperatura e pressão transmitido à prumada vertical. A presença de calor ascendente registrado no interior da tubulação em direção à prumada é uma evidência considerável que o sistema de proteção não desempenhava sua função com excelência, permitindo que a expansão térmica e o aumento de pressão gerados no reservatório fossem transmitidos à tubulação coletiva. Nesse sentido, foram identificadas falhas de manutenção no sistema individual de aquecimento das unidades, conforme demonstram as fotografias dos demais boilers do condomínio apresentadas nos autos (Figuras 6.12 a 6.18), nas quais se observam indícios de corrosão nos trechos de tubulação e a ausência de dispositivos de proteção contra retorno em uma unidade. Como parâmetro, a ABNT NBR 5.674:2024 – Manutenção de edificações – Requisitos para o sistema de gestão de manutenção estabelece que os sistemas de aquecimento individual, devem ter seu funcionamento, limpeza e regulagem verificados anualmente, (Figura 6.19). Ocorre que, conforme os registros disponíveis, os boilers do condomínio somente passaram por manutenção após o sinistro, sendo que as evidências documentais e fotográficas indicam que não havia manutenção preventiva realizada nos anos anteriores, havendo relatos de ausência de intervenções por períodos superiores a cinco anos (Figuras 6.20 a 6.23).” (página 59) (destaque) Aliás, veja-se que a vistoria que permitiu identificar as irregularidades existentes nos sistemas individuais de aquecimento não decorreu de rotina preventiva anteriormente implementada, mas foi realizada pelo próprio condomínio apenas após a ocorrência do sinistro, quando profissional técnico foi contratado para inspecionar os boilers das unidades autônomas. Tal circunstância evidencia que, antes do evento danoso, inexistia procedimento sistemático de fiscalização ou de verificação das condições dos equipamentos particulares que, embora integrantes das unidades privativas, interferiam diretamente na integridade e na segurança da rede hidráulica comum do edifício. É certo que o condomínio não detém poderes para ingressar arbitrariamente nas unidades autônomas ou compelir materialmente os condôminos à realização de manutenção em seus equipamentos privativos. Todavia, tal limitação não o exime do dever de diligência imposto pelo art. 1.348, inciso V, do Código Civil. Compete-lhe adotar medidas administrativas compatíveis com sua função de gestor das áreas comuns, como estabelecer normas internas de manutenção preventiva, exigir a apresentação periódica de comprovantes de inspeção técnica, promover vistorias mediante prévio agendamento e autorização dos moradores, além de adotar as providências cabíveis perante os condôminos que deixem de observar os padrões mínimos de segurança quando suas instalações particulares possam comprometer a estrutura comum do edifício. Caso o condomínio tivesse demonstrado ter instituído procedimentos preventivos adequados e diligenciado para sua efetiva implementação, a situação seria outra. Aliás, ainda que algum condômino recusasse injustificadamente a realização da vistoria, deixasse de apresentar comprovantes de manutenção ou impedisse a adoção das providências técnicas pertinentes, tal circunstância não evidenciaria omissão do condomínio, mas, ao contrário, demonstraria que este empregou os meios razoavelmente disponíveis para prevenir a ocorrência do risco, constituindo elemento relevante para a aferição da responsabilidade pelo eventual evento danoso. Nessa perspectiva, o fato de o condomínio somente ter instituído procedimento de inspeção técnica dos boilers após a ocorrência do rompimento revela que havia meios concretos para a implementação de política preventiva anteriormente ao sinistro. A adoção dessas providências em momento posterior evidencia que a fiscalização da interface entre os sistemas privativos de aquecimento e a rede hidráulica comum era operacionalmente viável e constituía medida apta a reduzir o risco de eventos da natureza ora examinada, circunstância que reforça a conclusão de que o requerido deixou de exercer, com a diligência esperada, o dever de conservação e proteção das partes comuns da edificação. Paralelamente, a perícia identificou como fator agravante, e não como causa autônoma do sinistro, a alternância de materiais existente na prumada, composta por trecho superior em PVC e trecho inferior em ferro fundido, cuja transição constituiu ponto de menor resistência mecânica, no qual as solicitações térmicas e de pressão anômalas tendem a se concentrar; todavia, o próprio perito é categórico ao afirmar que tal alternância, isoladamente considerada e na ausência do retorno indevido de calor, não teria sido suficiente para provocar o rompimento, de modo que o mecanismo determinante do evento permanece vinculado à deficiência de manutenção dos sistemas individuais de aquecimento interligados à rede comum. Na conclusão pericial: “Em síntese, o mecanismo determinante do evento foi o retorno indevido de calor/água aquecida para a prumada de água fria, situação que não deveria ocorrer em condições adequadas de operação e manutenção dos sistemas individuais de aquecimento (boilers e respectivos dispositivos de segurança). A alternância de materiais, por sua vez, atuou como agravante, por definir o ponto de menor resistência onde as solicitações térmicas e mecânicas excepcionais se concentraram. (...)” (página 71) (destaque) Assim, à luz do conjunto probatório produzido tem-se por caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil do condomínio requerido, notadamente a conduta omissiva consistente na ausência de fiscalização e manutenção preventiva da interface entre os sistemas individuais de aquecimento e a rede comum de distribuição de água fria, o dano experimentado pelos autores em sua unidade, e o nexo de causalidade entre ambos, não tendo o condomínio se desincumbido do ônus, que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes. Quanto à lide principal, resta saber, portanto, a extensão e o valor dos danos materiais causados. Quanto à extensão dos referidos danos, verifica-se que nem todas as despesas indicadas pelos requerentes guardam nexo causal direto e imediato com o evento danoso, razão pela qual se impõe a análise individualizada de cada item reclamado. A) DESPESAS COM ADVOGADOS, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E PERITOS DE ENGENHARIA De início, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a elaboração de laudos técnicos particulares, notificações extrajudiciais e honorários advocatícios. Com efeito, tais despesas decorreram de contratação voluntária realizada pelos próprios requerentes, segundo critérios de conveniência e estratégia por eles definidos, sem qualquer participação, ingerência ou possibilidade de fiscalização por parte do condomínio requerido. Trata-se de relações jurídicas autônomas, estabelecidas entre os autores e os respectivos profissionais contratados, não sendo possível transferir automaticamente ao requerido os custos decorrentes de ajustes particulares aos quais não anuiu. Embora os laudos particulares e as notificações extrajudiciais possam ter sido utilizados pelos autores para instruir suas pretensões ou buscar solução administrativa do conflito, tais despesas não se confundem com os prejuízos materiais diretamente ocasionados pelo vazamento, constituindo gastos assumidos por liberalidade da parte para a defesa de seus interesses. Do mesmo modo, a contratação de advogado decorre do exercício do direito de ação e da livre escolha da parte, sendo remunerada, em regra, pela própria relação contratual estabelecida entre cliente e patrono, ressalvadas as verbas sucumbenciais fixadas judicialmente. Nessa linha, filio-me ao entendimento firmado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n.º 1.155.527, segundo o qual é inviável impor à parte adversa o ressarcimento de despesas decorrentes de serviços contratados unilateralmente pela parte autora, de acordo com suas conveniências, sem que sobre eles tenha exercido qualquer poder de ingerência, entendimento este que, de maneira análoga, aplica-se ao presente contexto. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido pela impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e de outras despesas decorrentes de contratações particulares realizadas unilateralmente pela parte, ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem solução diversa. Vide: Apelação Cível 1.0000.25.341144-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026; Apelação Cível 1.0000.23.243708-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024; Apelação Cível 1.0000.21.268591-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024; e Apelação Cível 1.0000.23.330250-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024. Assim, não merecem acolhimento os pedidos de indenização quanto aos valores correspondentes ao laudo de vistoria cautelar elaborado por Geovana Chaves Lisboa Saliba (R$ 2.800,00), aos honorários advocatícios para notificação em cartório do advogado Amary Soier, (R$ 1.500,00), à despesa com notificação extrajudicial perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos (R$ 167,51) e ao laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Marco Antonio Duarte Bicalho (R$ 1.096,62). B) REPARO DE OBJETOS E DOCUMENTOS – CALCULADORA HP E SEGUNDA VIA DE EXAME DE IMAGEM Diversamente, merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas relativas ao reparo da calculadora HP e à emissão de segunda via de exame médico pertencente ao primeiro requerente. Isso porque ambos os prejuízos decorrem diretamente do evento danoso, sendo compatíveis com a dinâmica do alagamento ocasionado pelo rompimento da tubulação. Além disso, os requerentes comprovaram satisfatoriamente o efetivo desembolso mediante a apresentação das respectivas notas fiscais e recibos dos serviços prestados, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar a autenticidade ou a correspondência de tais documentos. Assim, impõe-se o ressarcimento dos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referentes ao reparo da calculadora HP realizado pela empresa Maquitel Eletrônica (recibo em ID 10143853607), e de R$ 20,00 (vinte reais), relativos à emissão de segunda via de exame médico (nota fiscal em ID 10143854302), por constituírem danos materiais efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao sinistro. C) DESPESA COM PRESTADORES DE SERVIÇOS – RECUPERAÇÃO DO APARTAMENTO E DE MÓVEIS Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas referentes às obras de recuperação do apartamento, executadas por Carlos Antonio Vieira Filho. Os requerentes instruíram os autos com o contrato de prestação de serviços celebrado com o referido profissional, cujo objeto consiste, precisamente, na recuperação dos danos ocasionados pelo rompimento da tubulação da prumada vertical de água, abrangendo a recomposição do teto de gesso, recuperação da rede elétrica, reparos em alvenaria, pintura, substituição do piso vinílico das áreas atingidas, manutenção de portas, remoção de entulhos, limpeza final e demais intervenções necessárias ao restabelecimento das condições originais do imóvel (ID 10143854072). A natureza dos serviços contratados revela-se plenamente compatível com as avarias descritas na petição inicial e corroboradas pela prova pericial, inexistindo qualquer elemento que indique a realização de obras estranhas ao evento danoso ou destinadas a promover benfeitorias desvinculadas da recuperação do apartamento. Além disso, os autores apresentaram a correspondente nota fiscal emitida em nome do contratado, no valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), bem como os respectivos comprovantes de pagamento, comprovando, de forma idônea, o efetivo desembolso da quantia. Assim, demonstrados o nexo causal entre as intervenções executadas e o sinistro, bem como a efetiva realização da despesa, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais. Igual solução merece o pedido de ressarcimento das despesas referentes à recuperação dos móveis, executada por Rogério Ferreira de Araújo. Os requerentes apresentaram orçamento emitido pelo prestador de serviços, no valor total de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais) (ID 10143856340), correspondente aos reparos necessários nos móveis atingidos pelo alagamento, valor que foi igualmente discriminado na planilha de prejuízos acostada à petição inicial. Todavia, somente foram juntados os comprovantes de pagamento da primeira parcela, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), bem como do complemento dessa parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (ID 10143856340). Embora não tenha sido apresentado comprovante específico referente à segunda parcela, no valor de R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), inexiste nos autos qualquer elemento que indique a não conclusão dos serviços ou o inadimplemento do saldo remanescente. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os reparos foram efetivamente contratados para recomposição dos móveis danificados pelo sinistro, sendo o orçamento compatível com a extensão dos danos narrados e não havendo impugnação específica do requerido quanto à efetiva prestação do serviço ou ao valor cobrado. Desse modo, considerando a coerência da documentação apresentada e a inexistência de elementos capazes de infirmar a efetiva realização da despesa, reputo comprovado o prejuízo material correspondente, impondo-se o ressarcimento do valor de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais). D) AQUISIÇÃO DE COLCHÃO Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento da despesa referente à aquisição de novo colchão. Os requerentes trouxeram aos autos pesquisa de preços envolvendo três modelos distintos de colchão, tendo optado pela aquisição do modelo King Koil Copper, no valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), cujo efetivo pagamento restou devidamente comprovado mediante a documentação acostada aos autos (ID 10143851965). Conforme narrado na petição inicial, a aquisição somente foi realizada após a conclusão das obras de recuperação do apartamento, uma vez constatada a impossibilidade de reutilização do colchão anteriormente existente, o qual permaneceu exposto ao intenso alagamento ocasionado pelo rompimento da tubulação. A propósito, as fotografias produzidas logo após o sinistro (laudo pericial, ID 10615273783, página 74), evidenciam que a água incidiu diretamente sobre a cama instalada na suíte do casal, atingindo o colchão de forma significativa. Tal circunstância confere verossimilhança à alegação de que o bem se tornou imprestável para o uso, especialmente diante da informação de que o encharcamento ocasionou enferrujamento das molas internas, manchas no revestimento e comprometimento dos materiais de enchimento, quadro igualmente compatível com as conclusões técnicas produzidas nos autos. Aliás, consultando as mencionadas fotografias, observa-se que, aparentemente, os requerentes não optaram pela aquisição de produto manifestamente superior ou incompatível com o bem anteriormente existente, mas de colchão de padrão equivalente, destinado simplesmente à reposição daquele inutilizado pelo evento danoso. A esse respeito, o requerido não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a substituição foi desnecessária, que o colchão anterior poderia ser recuperado ou, ainda, que o modelo adquirido representasse melhoria patrimonial indevida. Demonstrados, portanto, o nexo causal, a necessidade da substituição e o efetivo desembolso da quantia, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos). E) HOSPEDAGEM – VIAGEM PRÉ-AGENDADA Os requerentes também pleiteiam o ressarcimento da quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente à hospedagem contratada pelo primeiro requerente para viagem à cidade de São Paulo, a qual deixou de ser utilizada em razão do sinistro. Do conjunto probatório, verifica-se que o primeiro requerente havia programado, ainda em agosto de 2023 (ID 10143852766), viagem para a cidade de São Paulo, com hospedagem previamente reservada por intermédio da plataforma Booking.com, para o período compreendido entre os dias 19 e 20 de setembro de 2023. Consta, ainda, que o valor da hospedagem foi debitado de seu cartão de crédito em 13 de setembro de 2023, restando comprovado o efetivo desembolso da quantia. Contudo, em 18 de setembro de 2023 ocorreu o rompimento da tubulação pertencente à rede comum do edifício, ocasionando intenso alagamento no apartamento dos requerentes, com danos à estrutura do imóvel, ao mobiliário e a diversos bens de sua propriedade. Diante desse cenário, o primeiro requerente optou por cancelar a viagem, permanecendo na cidade para acompanhar as providências emergenciais decorrentes do sinistro. A decisão, além de plenamente justificável, mostra-se a única conduta razoavelmente esperada de quem, na véspera de viagem previamente programada, vê sua residência ser atingida por evento de grandes proporções, com danos significativos ao imóvel e a seus pertences, exigindo a adoção imediata de providências para contenção dos prejuízos, preservação dos bens remanescentes e início dos reparos necessários. Ocorre que, quando do cancelamento, o requerente já não mais possuía a possibilidade de reaver os valores despendidos com a hospedagem. Conforme demonstram as condições da reserva, o cancelamento sem ônus somente seria admitido até quatro dias antes da data de ingresso no hotel, sendo devida a integralidade da tarifa em caso de cancelamento realizado posteriormente. Assim, como o sinistro ocorreu apenas na véspera da viagem, o prejuízo tornou-se inevitável, não havendo qualquer conduta que pudesse ser exigida do requerente para evitá-lo. Evidenciado, portanto, que a perda da quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) decorreu direta e imediatamente do evento danoso, bem como inexistindo qualquer prova de que o valor tenha sido posteriormente restituído, impõe-se o ressarcimento da referida despesa, por se tratar de dano material devidamente comprovado e diretamente vinculado à conduta imputada ao condomínio requerido. F) DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, entendo que o caso concreto ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou dos dissabores inerentes à vida em sociedade. Com efeito, o rompimento da tubulação pertencente à área comum do edifício ocasionou intenso alagamento no apartamento dos requerentes, comprometendo a estrutura do imóvel, danificando móveis, objetos pessoais e bens de uso cotidiano, além de exigir a realização de obras de grande porte para a recuperação da unidade. Soma-se a isso o fato de que os autores tiveram sua rotina abruptamente alterada, precisando acompanhar providências emergenciais, contratar profissionais, suportar os transtornos decorrentes da execução das obras e, ainda, cancelar viagem previamente programada em razão do sinistro. Trata-se, portanto, de situação excepcional, apta a gerar angústia, insegurança e significativo abalo ao bem-estar, extrapolando o desconforto ordinariamente experimentado nas relações de vizinhança e de convivência condominial. Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Nesse ponto, é consabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória, sancionatória e pedagógica da condenação, de modo a proporcionar compensação à vítima, desestimular a reiteração da conduta lesiva e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Consideradas essas circunstâncias, especialmente a extensão dos transtornos efetivamente suportados pelos requerentes, a natureza do evento danoso, o fato de os prejuízos materiais serem integralmente ressarcidos nesta demanda, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, reputo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três reais) para cada requerente, quantia que atende às finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar em enriquecimento indevido dos autores ou em onerosidade excessiva ao requerido. G) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conclui-se que os requerentes fazem jus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados e diretamente decorrentes do rompimento da tubulação pertencente à área comum do condomínio, no montante total de R$ 29.543,60 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), correspondente a: a) Conserto da calculadora HP, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), consoante recibo de ID 10143853607; b) Emissão de segunda via de exame médico, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), consoante nota fiscal de ID 10143854302; c) Obras de recuperação do apartamento, executadas por Carlos Antonio Vieira Filho, no valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), consoante contrato, nota fiscal e comprovantes de pagamento de IDs 10143854072 e 10143854796; d) Recuperação dos móveis, executada por Rogério Ferreira de Araújo, no valor de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais), consoante orçamento e comprovantes de pagamento de ID 10143856340; e) Aquisição de colchão, no valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), consoante documentos de ID 10143851965; e f) Hospedagem não usufruída em razão do sinistro, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), consoante documentação de ID 10143852766. Além disso, os requerentes fazem jus à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. II.II. DA LIDE SECUNDÁRIA No tocante à denunciação da lide, objetiva o condomínio requerido assegurar eventual direito de regresso em face da seguradora denunciada, sob o fundamento de que mantinha contrato de seguro vigente à época dos fatos, postulando, em caso de condenação, que a seguradora arque com a indenização nos limites da cobertura contratada. Na forma do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. Trata-se, portanto, de contrato de garantia delimitado pelas hipóteses expressamente convencionadas entre as partes, não se podendo exigir da seguradora cobertura para eventos excluídos da apólice. Nessa linha, os arts. 758 e 759 do Código Civil estabelecem que o contrato de seguro se prova mediante a apólice ou proposta de seguro, documentos nos quais devem constar os riscos cobertos, os limites da garantia e as respectivas exclusões. Em seguida, tem-se que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais trazidos pelo referido diploma legal, nos termos dos arts. 2º e 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (destaque) Assentadas tais premissas, é certo que os elementos probatórios demonstram que o rompimento da tubulação decorreu do desgaste das instalações hidráulicas e da ausência de manutenção adequada pelo condomínio, circunstâncias inclusive reconhecidas pelo laudo técnico produzido por profissional contratado pelo próprio denunciado. Todavia, essa conclusão, por si só, não conduz ao afastamento automático da cobertura securitária. Embora a seguradora sustente a incidência das cláusulas excludentes relativas à manutenção deficiente, deterioração gradativa, desgaste natural, corrosão e conservação inadequada das instalações hidráulicas, observa-se que tais disposições foram redigidas de forma excessivamente ampla e genérica, abrangendo praticamente todas as causas normalmente relacionadas ao rompimento de tubulações prediais. Com efeito, a própria apólice prevê cobertura específica para "Vazamento de Tubulações e Tanques", garantindo indenização pelos danos decorrentes de "derrame e/ou vazamento de água (...) ocasionados pela ruptura das instalações fixas de água e esgoto" (cláusula 21.1). Entretanto, na sequência, as cláusulas 7.2 e 25.2 excluem da cobertura justamente as hipóteses de rompimento decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, corrosão, oxidação, ferrugem, manutenção deficiente, conservação inadequada e demais circunstâncias inerentes ao envelhecimento das instalações. Essa técnica contratual acaba por restringir de maneira significativa o alcance da garantia expressamente ofertada, esvaziando, em grande medida, a utilidade prática da cobertura securitária contratada. Afinal, em edifícios, o rompimento de tubulações decorre, ordinariamente, do desgaste progressivo dos materiais, da corrosão ou da necessidade de manutenção das instalações, sendo excepcional a ocorrência de vazamentos completamente dissociados dessas causas. Embora seja lícita a estipulação de riscos excluídos, as cláusulas limitativas não podem frustrar a legítima expectativa do segurado nem retirar do contrato sua função econômica essencial. Aliás, em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, eventual dúvida interpretativa deve ser solucionada em favor do aderente (art. 47 do CDC), sendo igualmente nulas as disposições que estabeleçam desvantagem exagerada ou restrinjam direito inerente à natureza do negócio jurídico (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). Nessa perspectiva, admitir interpretação literal das cláusulas invocadas pela denunciada equivaleria a reconhecer que a cobertura para vazamento de tubulações somente seria exigível em hipóteses absolutamente excepcionais, incompatíveis com a realidade dos riscos próprios das instalações hidráulicas prediais. Tal interpretação, além de afrontar a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do Código Civil), desnaturaria a própria finalidade do seguro, contratado justamente para resguardar o condomínio dos prejuízos decorrentes de eventos dessa natureza. Aliás, em casos análogos, este Tribunal já entendeu de forma similar ao entendimento aqui exarado, vide as seguintes ementas: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS A APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DESTELHAMENTO DECORRENTE DE VENDAVAL - INUNDAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - DEVER DE REPARAR - DANOS EMERGENTES - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - DANOS MORAIS - QUANTUM - CONTRATO DE SEGURO - RISCO COBERTO NA APÓLICE - CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COBERTURA. Conforme previsão do art. 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao condomínio zelar pela conservação da área comum do edifício. Em princípio, o síndico não responde pessoalmente pelos danos causados a terceiros pelo condomínio durante sua gestão. O dano material (dano emergente e lucros cessantes) não pode ser presumido, exigindo-se a efetiva comprovação da redução patrimonial da vítima ou a previsão objetiva de lucro. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (EREsp n. 1.507.864/RS). À míngua de prova substancial acerca de valores que a autora efetivamente deixou de receber, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. A circunstância experimentada pelo indivíduo diante da inundação de seu apartamento pela água da chuva, destruindo móveis e inviabilizando momentaneamente a habitação, é suficiente para causar dano moral indenizável. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (CDC, art. 47). Diante da previsão expressa no contrato de seguro para cobertura de danos advindos de vendaval, a seguradora responde pela obrigação de ressarcir os valores a serem suportados pelo condomínio segurado. Não havendo previsão na apólice do seguro de cobertura genérica de responsabilidade civil ou específica para danos morais, revela-se incabível a condenação da seguradora a custear este prejuízo do segurado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053492-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (destaque) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - CONDOMÍNIO - BENS DANIFICADOS POR VENDAVAL - ITENS AO AR LIVRE - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA - PREVISÃO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. - Na hipótese de ocorrência de vendaval, a grande maioria dos danos ocorre em bens localizados na área externa da parte segurada, ou seja, ao ar livre. Assim, a cláusula de exclusão dessa cobertura é abusiva, pois afasta quase por completo o risco garantido. - O pedido de dedução do valor da franquia do total da indenização securitária prescinde da oposição de reconvenção, tendo em vista a previsão expressa na apólice do seguro. - Tratando-se de responsabilidade oriunda de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081415-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (destaque) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, 2º, DO CPC - REJEIÇÃO - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DEMANDADO - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - REITERADO VAZAMENTO DE ESGOTO EM LOJA - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOB O QUAL SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO - FECHAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS - LUCROS CESSANTES - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RATIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - SEGURO - APLICAÇÃO DO CDC EM FAVOR DO CONDOMÍNIO - CABIMENTO - COBERTURA SECURITÁRIA - CONFIRMAÇÃO. - A legitimidade do condomínio demandado decorre do fato de a loja onde ocorrera o acidente narrado na inicial se encontrar edificada sob área comum do imóvel por ele constituído, de cuja administração, nela incluída a realização de obras de manutenção e segurança, é de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 1.341 e 1.348, V, do CC, e do art. 22, §1º, 'b', da Lei 4.591/1964. - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a prolação da decisão que acolhe embargos declaratórios sem a prévia intimação do embargado, tendo em vista a inequívoca possibilidade de apresentação recurso em seu detrimento, como o ora em apreço, além de a decisão proferida se encontrar baseada em pacífico entendimento jurisprudencial. - É largamente predominante, na doutrina e na jurisprudência brasileiras, o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva (bom nome e reputação junto ao mercado e à sociedade), conclusão reforçada pela entrada em vigor do art. 52, do CCB/2002. - Nã o há dúvida de que o incidente que ocorreu na loja da parte autora, cuja renda principal decorre da permanência dos clientes em seu interior, abalou sua honra objetiva. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. - Levando em conta as circunstâncias que envolvem o caso em questão, a condição financeira da parte ré, o espaço de tempo em que a loja ficou com seu funcionamento prejudicado e impossibilitado, merece ratificação o quantum indenizatório estabelecido pela sentença primeva. - Não há que se falar em afastamento da aplicação do CDC à hipótese dos autos, eis que não há óbice no enquadramento do condomínio no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, porquanto o Condomínio está representando em juízo os condôminos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.270310-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) Também não procede a alegação de ausência de cobertura em razão dos materiais empregados na construção da tubulação, pois, conforme já examinado na lide principal, a alternância de materiais não constituiu a causa determinante do sinistro, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos. Assim, reconhecida a responsabilidade civil do condomínio perante os autores na lide principal, impõe-se também reconhecer o dever de regresso da seguradora denunciada, a qual deverá reembolsar o segurado pelos valores objeto da condenação, que se encontram dentro do valor contratado, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), para dano material e R$20.000,00, para dano moral, conforme apólice de ID 10310760749. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o condomínio requerido ao pagamento de indenização: a) a título de danos materiais em decorrência de: - Conserto da calculadora HP, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); - Emissão de segunda via de exame médico, no valor de R$ 20,00 (vinte reais); - Obras de recuperação do apartamento, executadas por Carlos Antonio Vieira Filho, no valor de R$ 20.894,50 (vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos); - Recuperação dos móveis da casa dos autores, executada por Rogério Ferreira de Araújo, no valor de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais),; - Aquisição de colchão, no valor de R$ 4.499,10 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos); e - Hospedagem não usufruída em razão do sinistro, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); O valor mencionado deverá ser acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente da seguinte forma: - Valores apurados até 29/08/2024 deverão ser corrigidos pelos índices divulgados pela CGJ de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do pagamento; - Valores apurados a partir de 30/08/2024 deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o pagamento, acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024. b) a título de danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada autor, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o IPCA desde o arbitramento (arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil). c) Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da parte autora, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil; 2) JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE para condenar a denunciada ao ressarcimento da quantia que a parte ré denunciante vier a pagar diretamente à requerente, respeitado os limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de responsabilidade civil por danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de responsabilidade por danos materiais, valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato. 2.1) Ante a resistência da requerida à denunciação à lide e tendo em vista a procedência da lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa, conforme dizeres do art. 85 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. PRI. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte sJ