5314490-48.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5314490-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA MATILDE TESTON GARCIA ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais em que demanda com MARIA MATILDE TESTON GARCIA , contra a decisão que rejeitou preliminares e determinou a realização de perícia contábil com adiantamento de honorários pela instituição financeira. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A parte autora, em sua réplica, esclareceu que a causa de pedir não envolve a alteração dos critérios de remuneração do PASEP, mas sim a apuração de suposta falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em desfalques e má gestão da conta individual. A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para casos como o presente. Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que a impugnação do réu é genérica e não apresenta provas que afastem a presunção de hipossuficiência. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com amparo no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. No mérito recursal, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta que atua na condição de mero depositário e arrecadador dos valores do PASEP, cabendo a gestão estrutural ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à União Federal, de modo que os pedidos que envolvam atualização e critérios de rendimentos devem ser direcionados ao ente federal. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir contratação direta de serviços bancários pelo participante. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e a atribuição de adiantamento das custas periciais, invocando a diretriz estabelecida no julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual recai sobre o titular da conta o encargo de comprovar eventual irregularidade em lançamentos decorrentes de crédito em conta e folha de pagamento (FOPAG). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva com a extinção do processo ou a declinação de competência à Justiça Federal, além do afastamento da inversão do ônus da prova e do dever de antecipação dos honorários periciais, prequestionando os dispositivos legais e constitucionais invocados. É o relatório. Decido. Considerando o disposto no §2º do art. 1.021 do CPC, bem como o entendimento deste Colegiado, de aplicação da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que o artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do agravo instrumento. O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC aponta a viabilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos pressupostos antes referidos, não verifico, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente quando o trâmite do presente recurso não apresenta complexidade que possa retardar o seu deslinde. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, (a) apresentar contrarrazões, bem como (b) explicitar se o pedido inicial da ação contempla recomposição da conta vinculada ao PASEP (expurgos inflacionários). Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MARIA MATILDE TESTON GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5314490-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA MATILDE TESTON GARCIA ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais em que demanda com MARIA MATILDE TESTON GARCIA , contra a decisão que rejeitou preliminares e determinou a realização de perícia contábil com adiantamento de honorários pela instituição financeira. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A parte autora, em sua réplica, esclareceu que a causa de pedir não envolve a alteração dos critérios de remuneração do PASEP, mas sim a apuração de suposta falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em desfalques e má gestão da conta individual. A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para casos como o presente. Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que a impugnação do réu é genérica e não apresenta provas que afastem a presunção de hipossuficiência. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com amparo no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. No mérito recursal, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta que atua na condição de mero depositário e arrecadador dos valores do PASEP, cabendo a gestão estrutural ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à União Federal, de modo que os pedidos que envolvam atualização e critérios de rendimentos devem ser direcionados ao ente federal. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir contratação direta de serviços bancários pelo participante. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e a atribuição de adiantamento das custas periciais, invocando a diretriz estabelecida no julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual recai sobre o titular da conta o encargo de comprovar eventual irregularidade em lançamentos decorrentes de crédito em conta e folha de pagamento (FOPAG). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva com a extinção do processo ou a declinação de competência à Justiça Federal, além do afastamento da inversão do ônus da prova e do dever de antecipação dos honorários periciais, prequestionando os dispositivos legais e constitucionais invocados. É o relatório. Decido. Considerando o disposto no §2º do art. 1.021 do CPC, bem como o entendimento deste Colegiado, de aplicação da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que o artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do agravo instrumento. O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC aponta a viabilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos pressupostos antes referidos, não verifico, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente quando o trâmite do presente recurso não apresenta complexidade que possa retardar o seu deslinde. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, (a) apresentar contrarrazões, bem como (b) explicitar se o pedido inicial da ação contempla recomposição da conta vinculada ao PASEP (expurgos inflacionários). Após, voltem conclusos para julgamento.