5312983-52.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5312983-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Guilherme Wünsch ADVOGADO(A) : rodolfo wild ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENÇA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DECKER AGRAVADO : CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO(A) : JUAREZ EDUARDO SCHMITZ (OAB RS049576) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial e homologou o laudo pericial em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere complementação de prova pericial e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC limita o cabimento do agravo de instrumento a hipóteses taxativas, não incluindo decisões sobre produção ou complementação de prova pericial. 2. O STJ, no REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade, podendo a matéria ser suscitada como preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere complementação de prova pericial e homologa laudo pericial não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não demonstrar urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido rol. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52645106920258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 08.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Usucapião nº 50000381220138210033, ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO ALVES , que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial e homologou o laudo pericial ( evento 149, DESPADEC1 ). Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A partir da vigência do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art.1.015), sendo cabível, em princípio, apenas contra as decisões interlocutórias disciplinadas no referido dispositivo, ressalvadas as demais previsões legais. O mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por outro lado, ressalto, não desconhecer que o Egrégio STJ, ao decidir o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Registre-se que a Corte Superior passou a admitir a interposição de agravo de instrumento, em hipóteses diversas daquelas previstas no referido dispositivo, somente em caráter excepcional, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, a ementa do recurso representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifei. Dito isso, da análise dos autos, constato que a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a complementação da prova pericial e homologação do laudo pericial, entretanto, tal matéria não é passível de reforma, via agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art.1015 do CPC. Sobre a matéria, precedentes desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . PRECEDENTES. Não demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 52645106920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 08-09-2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. D ECISÃO QUE INDEFERE NOVA PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO AGRAVÁVEL.A DECISÃO QUE NOMEIA PERITO, INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL RESTRITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL, À LUZ DO ART. 932, INCISO III DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA .(Agravo de Instrumento, Nº 51358081320228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-07-2022)- grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA, BEM COMO O PEDIDO ALTERNATIVO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR . NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O artigo 1015 do CPC/15 limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias. A decisão que indefere o pedido de declaração de nulidade da prova pericial e de produção de nova prova, bem como o pedido alternativo de autorização de visita de assistente técnico na residência do autor agravado para elaboração de laudo complementar não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do CPC. Caso em que não se aplica a mitigação da taxatividade do citado dispositivo legal, reconhecida em decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70080923600, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-05-2019)- grifei Por fim, cumpre destacar que se trata de questão, que poderá ser suscitada, se for o caso, como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Diante do exposto, em decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO ALVES
Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WILLIAN PROENÇA DA SILVEIRA
OAB: 128254/RS
EVERSON DA SILVA CAMARGO
OAB: 62128/RS
RODOLFO WILD
OAB: 46699/RS
THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO
OAB: 108197A/RS
GUILHERME WÜNSCH
OAB: 76863/RS
ALINE DECKER
OAB: 130984/RS
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ
OAB: 49576/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5312983-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Guilherme Wünsch ADVOGADO(A) : rodolfo wild ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENÇA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DECKER AGRAVADO : CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO(A) : JUAREZ EDUARDO SCHMITZ (OAB RS049576) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial e homologou o laudo pericial em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere complementação de prova pericial e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC limita o cabimento do agravo de instrumento a hipóteses taxativas, não incluindo decisões sobre produção ou complementação de prova pericial. 2. O STJ, no REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade, podendo a matéria ser suscitada como preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere complementação de prova pericial e homologa laudo pericial não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não demonstrar urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido rol. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52645106920258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 08.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Usucapião nº 50000381220138210033, ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO ALVES , que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial e homologou o laudo pericial ( evento 149, DESPADEC1 ). Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A partir da vigência do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art.1.015), sendo cabível, em princípio, apenas contra as decisões interlocutórias disciplinadas no referido dispositivo, ressalvadas as demais previsões legais. O mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por outro lado, ressalto, não desconhecer que o Egrégio STJ, ao decidir o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Registre-se que a Corte Superior passou a admitir a interposição de agravo de instrumento, em hipóteses diversas daquelas previstas no referido dispositivo, somente em caráter excepcional, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, a ementa do recurso representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifei. Dito isso, da análise dos autos, constato que a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a complementação da prova pericial e homologação do laudo pericial, entretanto, tal matéria não é passível de reforma, via agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art.1015 do CPC. Sobre a matéria, precedentes desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . PRECEDENTES. Não demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 52645106920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 08-09-2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. D ECISÃO QUE INDEFERE NOVA PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO AGRAVÁVEL.A DECISÃO QUE NOMEIA PERITO, INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL RESTRITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL, À LUZ DO ART. 932, INCISO III DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA .(Agravo de Instrumento, Nº 51358081320228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-07-2022)- grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA, BEM COMO O PEDIDO ALTERNATIVO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR . NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O artigo 1015 do CPC/15 limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias. A decisão que indefere o pedido de declaração de nulidade da prova pericial e de produção de nova prova, bem como o pedido alternativo de autorização de visita de assistente técnico na residência do autor agravado para elaboração de laudo complementar não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do CPC. Caso em que não se aplica a mitigação da taxatividade do citado dispositivo legal, reconhecida em decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70080923600, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-05-2019)- grifei Por fim, cumpre destacar que se trata de questão, que poderá ser suscitada, se for o caso, como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Diante do exposto, em decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento. Intime-se.