5312656-89.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5312656-89.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAGDA MARIA LAHUDE SPOHR & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) RÉU : HENRIQUE STECKLING DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA SILVA DA SILVA (OAB RS096613) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 32, PET1 o demandado pugna pelas seguintes provas - para além da oral (esta a ser deferida). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS a) contrato de locação vigente na data do acidente, com identificação completa do condutor e das cláusulas de responsabilidade por sinistro; b) apólice de seguro, condições gerais, aviso de sinistro, regulação, vistoria, laudo de perda total, pagamentos, franquia, indenização e destinação do salvado; c) histórico de manutenção, quilometragem, vistorias, avarias anteriores e ficha patrimonial do VW/GOL; d) todos os orçamentos, avaliações, pareceres internos e comunicações com oficinas ou seguradoras acerca da possibilidade de reparo; e) contrato, recibo, nota fiscal, comprovante bancário, lançamento contábil, baixa patrimonial e demais documentos relativos à alienação pelo valor declarado de R$ 23.000,00; f) identificação completa do comprador, eventuais vínculos societários ou comerciais e propostas alternativas recebidas para aquisição do veículo; g) comprovantes de quaisquer valores recebidos do locatário, seguradora, terceiro responsável ou outra fonte em razão do mesmo sinistro. PROVA PERICIAL INDIRETA DE ENGENHARIA MECÂNICA E RECONSTRUÇÃO DE ACIDENTE - perícia indireta de engenharia mecânica, com especialidade em dinâmica veicular e reconstrução de acidentes de trânsito, a ser realizada por engenheiro mecânico regularmente inscrito no CREA e com experiência em análise de colisões múltiplas. A autora, Magda Maria Lahude Spohr & Filhos, pessoa jurídica dedicada à locação de veículos, ajuizou ação indenizatória em face de Henrique Steckling da Silveira , porque em 01/11/2025, às 23h04, o veículo VW/GOL MPI, placas JBI-2H85, integrante de sua frota de locação, teria sido abalroado pelo veículo FIAT/PUNTO SPORTING 1.8, placas IRQ-6H12, de propriedade do réu, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS - ocasião em que o demandado fora preso em flagrante pelos crimes de embriaguez ao volante, fuga do local do acidente, direção perigosa e lesão corporal na condução de veículo automotor. Pontuou que, em razão das avarias, o veículo teria restado inservível para circulação e economicamente inviável para reparo, sendo alienado como sucata, pela quantia de R$ 23.000,00, com cotação de valor de mercado (Tabela FIPE) de R$ 55.542,00. Pede a condenação do requerido ao pagamento da diferença de R$ 32.542,00. Em contestação (E17), concernente ao mérito, o réu esgrimiu: a) Ausência de prova robusta da extensão do dano material, à mingua de laudo técnico conclusivo, parecer mecânico, avaliação especializada ou outro documento idôneo que atestasse a inviabilidade econômica do reparo; b) Ausência de orçamentos do custo real da reparação; c) Ausência de comprovação idônea da venda do veículo; e) Supressão da melhor prova e prejuízo ao contraditório pela circunstância de a autora ter alienado o veículo, subtraindo a possibilidade de exame pericial; Em réplica (E22) a demandante discorreu e apontou as provas que confeririam sustentação às suas teses e pedido. Sendo assim, INDEFIRO a produção da prova documental, porquanto é encargo probatório do autor positivar a extensão dos danos e os fatos geradores que escorem o patamar da reparação material pedida. Ao entender por adequados os pergaminhos que escoltam seus articulados - nenhuma prova mais requerendo - submete ao escrutínio judicial a suficiência ou não deles, acaso afirmada a responsabilidade civil da parte adversa. Cumulativamente, INDEFIRO a prova técnica indireta, na medida em que não preservado o palco dos acontecimentos, tampouco um dos veículos envolvidos no sinistro e, também, tendo em conta o tempo decorrido desde os fatos. No que diz respeito a filmagens do local, impende ser salientado que tramita na Capital Nacional do Tabaco o processo n.5021662-21.2025.8.21.0026, em que o ora réu foi denunciado pelo Ministério Público, estando aprazada audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 13/08/2026, às 17 horas. EQUIPE DE CUMPRIMENTO : Nesse contexto, determino a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, solicitando sejam compartilhados com este Juízo os seguintes documentos e provas constantes na ação penal nº 5021662-21.2025.8.21.0026: - cópia integral do auto de prisão em flagrante e da decisão de concessão de liberdade provisória; - relatório, aúdios e vídeos no E35; - laudo pericial no E42; 2. Procederei à instrução na forma virtual . Para coleta do depoimento pessoal da autora e inquirição das testemunhas (Exx) designo audiência para o dia 07 de outubro de 2026, às 17h . A escuta será realizada por meio da Plataforma Cisco Webex Meetings, conforme o link de acesso que segue, no qual as partes, procuradores e testemunhas deverão informar número e senha, para permissão à solenidade aprazada: Link da reunião: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=53126568920258210001&idMinuta=11785508332320738175456685584&hash=d02000289d4ec48d7bbf3686feb2b98b93c242833c21592cf5703b749e198233 Importa salientar que as partes e seus procuradores deverão acessar o link da plataforma mencionado acima, no dia e horário agendados, e portar documento de identificação, o qual será solicitado pelo Magistrado. Ao acessar o link informado, os participantes aguardarão em uma sala de espera da plataforma, até o início da audiência designada. O acesso à sala virtual poderá ser feito por meio do celular ou computador, com um bom acesso à internet, não sendo necessário baixar previamente qualquer programa ou aplicativo, basta acessar com o seu navegador. Ficam as partes alertadas de que a audiência será gravada pelo Juízo, com inclusão do arquivo digital gerado no sistema processual. Em caso de dúvidas ou problemas durante a sessão virtual, disponibilizam-se os seguintes contatos: Telefone - (51) 3210-6500; Balcão Virtual - 51 999829062; Email - frpoacent2vciv@tjrs.jus.br. O autor deverá ser intimado pessoalmente, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º, CPC ( ato a ser cumprido pela CCC AUD ). A notificação da(s) testemunha(s) (por documento postal ou meios eletrônicos – e-mail, WhatsApp, Facebook Messenger, Instagram etc.) deverá(ão) ser providenciada(s) por quem a(s) arrolou, consoante previsão do art. 455 do CPC, mediante comprovação nos autos, sob pena de perda da prova e presunção de desistência da inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, CPC) - inclusive fornecendo link e senha de acesso à audiência virtual. O requerido está dispensado de participar do ato. Os procuradores vão intimados eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE STECKLING DA SILVEIRA
Autor MAGDA MARIA LAHUDE SPOHR & FILHOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA MARIA SILVA DA SILVA
OAB: 96613/RS
ANGELINE KREMER GRANDO
OAB: 110255/RS
ANA PAULA MEDINA KONZEN
OAB: 55671/RS
CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR
OAB: 126254/RS
GUILHERME VALENTINI
OAB: 54207/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5312656-89.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAGDA MARIA LAHUDE SPOHR & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) RÉU : HENRIQUE STECKLING DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA SILVA DA SILVA (OAB RS096613) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 32, PET1 o demandado pugna pelas seguintes provas - para além da oral (esta a ser deferida). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS a) contrato de locação vigente na data do acidente, com identificação completa do condutor e das cláusulas de responsabilidade por sinistro; b) apólice de seguro, condições gerais, aviso de sinistro, regulação, vistoria, laudo de perda total, pagamentos, franquia, indenização e destinação do salvado; c) histórico de manutenção, quilometragem, vistorias, avarias anteriores e ficha patrimonial do VW/GOL; d) todos os orçamentos, avaliações, pareceres internos e comunicações com oficinas ou seguradoras acerca da possibilidade de reparo; e) contrato, recibo, nota fiscal, comprovante bancário, lançamento contábil, baixa patrimonial e demais documentos relativos à alienação pelo valor declarado de R$ 23.000,00; f) identificação completa do comprador, eventuais vínculos societários ou comerciais e propostas alternativas recebidas para aquisição do veículo; g) comprovantes de quaisquer valores recebidos do locatário, seguradora, terceiro responsável ou outra fonte em razão do mesmo sinistro. PROVA PERICIAL INDIRETA DE ENGENHARIA MECÂNICA E RECONSTRUÇÃO DE ACIDENTE - perícia indireta de engenharia mecânica, com especialidade em dinâmica veicular e reconstrução de acidentes de trânsito, a ser realizada por engenheiro mecânico regularmente inscrito no CREA e com experiência em análise de colisões múltiplas. A autora, Magda Maria Lahude Spohr & Filhos, pessoa jurídica dedicada à locação de veículos, ajuizou ação indenizatória em face de Henrique Steckling da Silveira , porque em 01/11/2025, às 23h04, o veículo VW/GOL MPI, placas JBI-2H85, integrante de sua frota de locação, teria sido abalroado pelo veículo FIAT/PUNTO SPORTING 1.8, placas IRQ-6H12, de propriedade do réu, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS - ocasião em que o demandado fora preso em flagrante pelos crimes de embriaguez ao volante, fuga do local do acidente, direção perigosa e lesão corporal na condução de veículo automotor. Pontuou que, em razão das avarias, o veículo teria restado inservível para circulação e economicamente inviável para reparo, sendo alienado como sucata, pela quantia de R$ 23.000,00, com cotação de valor de mercado (Tabela FIPE) de R$ 55.542,00. Pede a condenação do requerido ao pagamento da diferença de R$ 32.542,00. Em contestação (E17), concernente ao mérito, o réu esgrimiu: a) Ausência de prova robusta da extensão do dano material, à mingua de laudo técnico conclusivo, parecer mecânico, avaliação especializada ou outro documento idôneo que atestasse a inviabilidade econômica do reparo; b) Ausência de orçamentos do custo real da reparação; c) Ausência de comprovação idônea da venda do veículo; e) Supressão da melhor prova e prejuízo ao contraditório pela circunstância de a autora ter alienado o veículo, subtraindo a possibilidade de exame pericial; Em réplica (E22) a demandante discorreu e apontou as provas que confeririam sustentação às suas teses e pedido. Sendo assim, INDEFIRO a produção da prova documental, porquanto é encargo probatório do autor positivar a extensão dos danos e os fatos geradores que escorem o patamar da reparação material pedida. Ao entender por adequados os pergaminhos que escoltam seus articulados - nenhuma prova mais requerendo - submete ao escrutínio judicial a suficiência ou não deles, acaso afirmada a responsabilidade civil da parte adversa. Cumulativamente, INDEFIRO a prova técnica indireta, na medida em que não preservado o palco dos acontecimentos, tampouco um dos veículos envolvidos no sinistro e, também, tendo em conta o tempo decorrido desde os fatos. No que diz respeito a filmagens do local, impende ser salientado que tramita na Capital Nacional do Tabaco o processo n.5021662-21.2025.8.21.0026, em que o ora réu foi denunciado pelo Ministério Público, estando aprazada audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 13/08/2026, às 17 horas. EQUIPE DE CUMPRIMENTO : Nesse contexto, determino a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, solicitando sejam compartilhados com este Juízo os seguintes documentos e provas constantes na ação penal nº 5021662-21.2025.8.21.0026: - cópia integral do auto de prisão em flagrante e da decisão de concessão de liberdade provisória; - relatório, aúdios e vídeos no E35; - laudo pericial no E42; 2. Procederei à instrução na forma virtual . Para coleta do depoimento pessoal da autora e inquirição das testemunhas (Exx) designo audiência para o dia 07 de outubro de 2026, às 17h . A escuta será realizada por meio da Plataforma Cisco Webex Meetings, conforme o link de acesso que segue, no qual as partes, procuradores e testemunhas deverão informar número e senha, para permissão à solenidade aprazada: Link da reunião: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=53126568920258210001&idMinuta=11785508332320738175456685584&hash=d02000289d4ec48d7bbf3686feb2b98b93c242833c21592cf5703b749e198233 Importa salientar que as partes e seus procuradores deverão acessar o link da plataforma mencionado acima, no dia e horário agendados, e portar documento de identificação, o qual será solicitado pelo Magistrado. Ao acessar o link informado, os participantes aguardarão em uma sala de espera da plataforma, até o início da audiência designada. O acesso à sala virtual poderá ser feito por meio do celular ou computador, com um bom acesso à internet, não sendo necessário baixar previamente qualquer programa ou aplicativo, basta acessar com o seu navegador. Ficam as partes alertadas de que a audiência será gravada pelo Juízo, com inclusão do arquivo digital gerado no sistema processual. Em caso de dúvidas ou problemas durante a sessão virtual, disponibilizam-se os seguintes contatos: Telefone - (51) 3210-6500; Balcão Virtual - 51 999829062; Email - frpoacent2vciv@tjrs.jus.br. O autor deverá ser intimado pessoalmente, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º, CPC ( ato a ser cumprido pela CCC AUD ). A notificação da(s) testemunha(s) (por documento postal ou meios eletrônicos – e-mail, WhatsApp, Facebook Messenger, Instagram etc.) deverá(ão) ser providenciada(s) por quem a(s) arrolou, consoante previsão do art. 455 do CPC, mediante comprovação nos autos, sob pena de perda da prova e presunção de desistência da inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, CPC) - inclusive fornecendo link e senha de acesso à audiência virtual. O requerido está dispensado de participar do ato. Os procuradores vão intimados eletronicamente.