Detalhe do processo

5312555-07.2025.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5312555-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca AGRAVANTE : CACAU FRANQUIA NOVO HAMBURGO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS FERRAZ GREGORIO (OAB SP391034) ADVOGADO(A) : ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB SP149247) AGRAVADO : MARIA CAROLINA GUIMARAES LEMOS ADVOGADO(A) : Samir Alexandre do Prado Gebara (OAB PR049031) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS (OAB PR021422) ADVOGADO(A) : ELYS MARYNA ZIOLI (OAB PR110341) AGRAVADO : QUEOMA LEMOS ADVOGADO(A) : Samir Alexandre do Prado Gebara (OAB PR049031) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS (OAB PR021422) ADVOGADO(A) : ELYS MARYNA ZIOLI (OAB PR110341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Em razão da reiteração de análise do pedido de concessão de efeito suspensivo , compete ressaltar que, nos termos do art. 995 1 , do CPC, “ toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par.ún.)” 2 . Neste norte, cito: COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente , o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1157/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Ramos. Julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO OU SOLDO. CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENSÃO DA PENHORA VIA BACEN JUD. (...) IV – Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. (...) (AgInt no TP 998/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe de 06/03/2018) Ademais, não basta a mera alegação da existência dos requisitos legais, exigindo-se, para a concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos, a efetiva comprovação destes . Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA BEM DE FAMÍLIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes , quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O apelo extraordinário objetiva discutir questão atinente à impossibilidade de penhora de bem de família. Essa questão nem sequer foi analisada nas instâncias anteriores, tampouco no acórdão do recurso especial. Na ausência de prequestionamento, não há, em princípio, como admitir-se o recurso. 3. Em relação à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, o recurso também não comportaria seguimento, pois o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar o não provimento do agravo interno. 4. Inexiste comprovação do periculum in mora, porquanto baseado em mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela cautelar. (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798888/PR, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 01/02/2018, DJe 09/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...)V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 24722/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Aussete Magalhães, Julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). No caso concreto, o recurso especial se insurge contra acórdão que indeferiu a tutela de urgência. Cumpre observar que o entendimento sedimentado pelo STJ é que “ devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF. ” (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1556671/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Ademais, para indeferir a liminar, houve análise dos requisitos legais previstos no CPC, art. 300, tendo a Câmara examinado o conjunto fático e a relação contratual, conforme se infere: (...) A vasta documentação acostada aos autos, que atesta o sucesso e a alta performance da unidade franqueada, corrobora a tese de que os Agravados são gestores experientes e dotados de plena capacidade para compreender as cláusulas e as consequências do negócio jurídico que celebraram. A narrativa de vulnerabilidade, portanto, deve ser recebida com a devida cautela, pois não se está diante de uma relação consumerista, mas de um pacto entre dois agentes econômicos que buscam, em mútua colaboração, o lucro. O cerne da questão reside na interpretação da faculdade de não renovação do contrato de franquia ao final de seu prazo determinado. O contrato firmado em 14 de abril de 2023 ( evento 1, CONTR3 ) estabeleceu, de forma clara e inequívoca, um prazo de vigência de 30 meses, com termo final em 14 de outubro de 2025, in verbis : A cláusula 6.1.1 do referido instrumento, ao dispor sobre a renovação, conferiu à franqueadora a faculdade de aceitar ou não a prorrogação, mesmo que o franqueado cumprisse todos os requisitos objetivos, ad litteram : De modo ainda mais expresso, a cláusula 6.2.1, sic : O juízo a quo fundamentou sua decisão na suposta potestatividade da cláusula de renovação e na violação da boa-fé objetiva, consubstanciada na quebra de uma legítima expectativa de continuidade. Tenho que, além de extremamente controversa a questão da presença de uma legítima expectativa, o que será bem examinado em cognição exauriente, a consequência jurídica de uma eventual quebra dessa confiança não pode ser a imposição da continuidade do contrato. O ordenamento jurídico prevê um remédio específico e adequado para a reparação de danos decorrentes de atos ilícitos contratuais ou pré-contratuais: a indenização por perdas e danos. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" , e o artigo 927 complementa que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" . Portanto, se restar comprovado, que a Agravante agiu com abuso de direito ou em descompasso com a boa-fé, causando prejuízos aos Agravados, a sanção cabível será a condenação ao pagamento de uma indenização correspondente à integralidade dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Impor a manutenção de uma relação de franquia, que pressupõe confiança, colaboração e alinhamento de interesses, contra a vontade manifesta do franqueador, é uma medida desproporcional e inadequada. A liberdade de não contratar, que é o corolário da liberdade de contratar, manifesta-se com especial vigor no momento em que um vínculo de prazo determinado chega ao seu fim natural. Nenhuma das partes é obrigada a se manter perpetuamente vinculada a outra, e a decisão de não prosseguir com uma parceria comercial, ao final do prazo ajustado, é, em princípio, um exercício regular de direito, amparado pela autonomia privada. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para criar um direito à renovação que o contrato explicitamente não prevê, sob pena de gerar uma insegurança jurídica insustentável nas relações empresariais. Registro, inclusive, que foi oportunizada a busca por uma solução consensual por meio de mediação, a qual se mostrou inexitosa, fato que reforça a convicção no sentido de que o dissenso entre as partes é profundo e que a manutenção do contrato viola frontalmente a liberdade de contratar da parte agravante. O ponto mais sensível da argumentação dos Agravados, e que parece ter influenciado decisivamente o juízo de origem, é a existência de um contrato de locação de longo prazo, com vigência até 2029, cujo objeto se destina exclusivamente à operação da franquia. Reconhece-se a existência de uma coligação funcional entre os contratos de franquia e de locação. Contudo, a decisão de renovar antecipadamente o contrato de locação por um período tão extenso, sem antes obter a certeza da prorrogação do contrato de franquia, foi uma deliberação de risco assumida unilateralmente pelos Agravados. A gestão de riscos é um componente essencial da atividade empresarial. Os Agravados, como empresários diligentes, deveriam ter buscado alinhar os prazos de ambos os contratos ou, ao menos, condicionado a renovação da locação à efetiva renovação da franquia. Ao não fazê-lo, assumiram o risco de se verem vinculados a um contrato de locação sem poderem exercer a atividade para a qual o ponto comercial foi destinado. Não se pode, agora, transferir o ônus dessa decisão estratégica para a Agravante, obrigando-a a manter um contrato que não mais lhe interessa. Ademais, a conduta da Agravante, ao se oferecer para arcar com a multa rescisória do contrato de locação, conforme e-mail juntado aos autos de origem ( evento 14, EMAIL4 ), demonstra uma postura que, longe de ser abusiva, busca mitigar os prejuízos decorrentes da decisão dos próprios Agravados. Este fato, por si só, enfraquece sobremaneira a tese de abuso de direito. Por fim, e de forma decisiva, cumpre analisar a adequação da medida imposta pela decisão agravada. A tutela de urgência deferida consiste em uma tutela específica, que compele a Agravante a manter uma relação contratual complexa, personalíssima e de cooperação contínua. Contratos de franquia são baseados em confiança mútua, alinhamento de estratégias e uma sinergia operacional que não podem ser impostas por uma decisão judicial. Uma vez rompida a confiança e manifestado o desinteresse na continuidade da parceria, forçar a manutenção do vínculo é criar um ambiente de litígio permanente, improdutivo e danoso para ambas as partes e para a própria rede de franquias. Mesmo que, em sede de cognição exauriente, se venha a concluir que a não renovação configurou um ato ilícito – o que, como visto, é bastante questionável –, a solução mais adequada e consentânea com a natureza das obrigações empresariais seria a reparação das perdas e danos sofridos pelos Agravados. A indenização é o remédio por excelência para a recomposição de prejuízos de ordem patrimonial. A imposição de uma obrigação de fazer, neste contexto, revela-se uma medida excessivamente gravosa, de difícil fiscalização e que gera uma distorção profunda na dinâmica contratual e na livre iniciativa da Agravante. O Judiciário não deve substituir a vontade das partes na gestão de seus negócios, especialmente quando existe alternativa adequada para a solução do conflito, como a via indenizatória. Portanto, a decisão agravada, ao impor a manutenção compulsória do contrato de franquia, violou a liberdade de contratação da Agravante, conferindo uma proteção desproporcional aos Agravados e adotando uma medida inadequada para a natureza do conflito. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por desacolher a preliminar contrarrecursal e por dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela de urgência, ficando, por conseguinte, cassadas as multas cominatórias impostas. (...) Como foi necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do instrumento contratual entabulado pelas partes para examinar a questão e indeferir a tutela de urgência, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Para roborar, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR AJUSTE VERBAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da inexistência de renovação tácita do contrato de franquia, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 940.832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 1º/6/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.919.380/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Diante do exposto, em sede de cognição sumária, os óbices das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal, 5 e 7 do STJ afastam a probabilidade do provimento do recurso. Além disso, em razão do conteúdo decisório dos embargos declaratórios ( evento 93, RELVOTO1 ), não se vislumbra probabilidade quanto às teses preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação. Como se tratam de requisitos cumulativos, o não preenchimento de um torna prescindível a análise do outro. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento?. (AgInt no TP 1157/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Ramos. Julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade do Tribunal de origem é excepcionalíssima e depende do "fumus boni juris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "fumus boni juris" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "periculum in mora", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido?. (AgInt no TP n. 232/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017). Assim, não demonstrado o preenchimento de um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado. II. Aguarde-se o decurso do prazo das contrarrazões. III. Intimem-se. IV. Oportunamente, voltem para juízo de admissibilidade. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 2ª ed. em E-Book baseada na 16ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACAU FRANQUIA NOVO HAMBURGO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA

Réu MARIA CAROLINA GUIMARAES LEMOS

Réu QUEOMA LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS

OAB: 21422/PR

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FELIPE DIAS FERRAZ GREGORIO

OAB: 391034/SP

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ANDRE BOSCHETTI OLIVA

OAB: 149247/SP

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SAMIR ALEXANDRE DO PRADO GEBARA

OAB: 49031/PR

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ELYS MARYNA ZIOLI

OAB: 110341/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5312555-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca AGRAVANTE : CACAU FRANQUIA NOVO HAMBURGO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS FERRAZ GREGORIO (OAB SP391034) ADVOGADO(A) : ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB SP149247) AGRAVADO : MARIA CAROLINA GUIMARAES LEMOS ADVOGADO(A) : Samir Alexandre do Prado Gebara (OAB PR049031) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS (OAB PR021422) ADVOGADO(A) : ELYS MARYNA ZIOLI (OAB PR110341) AGRAVADO : QUEOMA LEMOS ADVOGADO(A) : Samir Alexandre do Prado Gebara (OAB PR049031) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS (OAB PR021422) ADVOGADO(A) : ELYS MARYNA ZIOLI (OAB PR110341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Em razão da reiteração de análise do pedido de concessão de efeito suspensivo , compete ressaltar que, nos termos do art. 995 1 , do CPC, “ toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par.ún.)” 2 . Neste norte, cito: COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente , o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1157/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Ramos. Julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO OU SOLDO. CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENSÃO DA PENHORA VIA BACEN JUD. (...) IV – Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. (...) (AgInt no TP 998/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe de 06/03/2018) Ademais, não basta a mera alegação da existência dos requisitos legais, exigindo-se, para a concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos, a efetiva comprovação destes . Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA BEM DE FAMÍLIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes , quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O apelo extraordinário objetiva discutir questão atinente à impossibilidade de penhora de bem de família. Essa questão nem sequer foi analisada nas instâncias anteriores, tampouco no acórdão do recurso especial. Na ausência de prequestionamento, não há, em princípio, como admitir-se o recurso. 3. Em relação à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, o recurso também não comportaria seguimento, pois o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar o não provimento do agravo interno. 4. Inexiste comprovação do periculum in mora, porquanto baseado em mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela cautelar. (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798888/PR, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 01/02/2018, DJe 09/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...)V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 24722/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Aussete Magalhães, Julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). No caso concreto, o recurso especial se insurge contra acórdão que indeferiu a tutela de urgência. Cumpre observar que o entendimento sedimentado pelo STJ é que “ devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF. ” (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1556671/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Ademais, para indeferir a liminar, houve análise dos requisitos legais previstos no CPC, art. 300, tendo a Câmara examinado o conjunto fático e a relação contratual, conforme se infere: (...) A vasta documentação acostada aos autos, que atesta o sucesso e a alta performance da unidade franqueada, corrobora a tese de que os Agravados são gestores experientes e dotados de plena capacidade para compreender as cláusulas e as consequências do negócio jurídico que celebraram. A narrativa de vulnerabilidade, portanto, deve ser recebida com a devida cautela, pois não se está diante de uma relação consumerista, mas de um pacto entre dois agentes econômicos que buscam, em mútua colaboração, o lucro. O cerne da questão reside na interpretação da faculdade de não renovação do contrato de franquia ao final de seu prazo determinado. O contrato firmado em 14 de abril de 2023 ( evento 1, CONTR3 ) estabeleceu, de forma clara e inequívoca, um prazo de vigência de 30 meses, com termo final em 14 de outubro de 2025, in verbis : A cláusula 6.1.1 do referido instrumento, ao dispor sobre a renovação, conferiu à franqueadora a faculdade de aceitar ou não a prorrogação, mesmo que o franqueado cumprisse todos os requisitos objetivos, ad litteram : De modo ainda mais expresso, a cláusula 6.2.1, sic : O juízo a quo fundamentou sua decisão na suposta potestatividade da cláusula de renovação e na violação da boa-fé objetiva, consubstanciada na quebra de uma legítima expectativa de continuidade. Tenho que, além de extremamente controversa a questão da presença de uma legítima expectativa, o que será bem examinado em cognição exauriente, a consequência jurídica de uma eventual quebra dessa confiança não pode ser a imposição da continuidade do contrato. O ordenamento jurídico prevê um remédio específico e adequado para a reparação de danos decorrentes de atos ilícitos contratuais ou pré-contratuais: a indenização por perdas e danos. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" , e o artigo 927 complementa que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" . Portanto, se restar comprovado, que a Agravante agiu com abuso de direito ou em descompasso com a boa-fé, causando prejuízos aos Agravados, a sanção cabível será a condenação ao pagamento de uma indenização correspondente à integralidade dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Impor a manutenção de uma relação de franquia, que pressupõe confiança, colaboração e alinhamento de interesses, contra a vontade manifesta do franqueador, é uma medida desproporcional e inadequada. A liberdade de não contratar, que é o corolário da liberdade de contratar, manifesta-se com especial vigor no momento em que um vínculo de prazo determinado chega ao seu fim natural. Nenhuma das partes é obrigada a se manter perpetuamente vinculada a outra, e a decisão de não prosseguir com uma parceria comercial, ao final do prazo ajustado, é, em princípio, um exercício regular de direito, amparado pela autonomia privada. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para criar um direito à renovação que o contrato explicitamente não prevê, sob pena de gerar uma insegurança jurídica insustentável nas relações empresariais. Registro, inclusive, que foi oportunizada a busca por uma solução consensual por meio de mediação, a qual se mostrou inexitosa, fato que reforça a convicção no sentido de que o dissenso entre as partes é profundo e que a manutenção do contrato viola frontalmente a liberdade de contratar da parte agravante. O ponto mais sensível da argumentação dos Agravados, e que parece ter influenciado decisivamente o juízo de origem, é a existência de um contrato de locação de longo prazo, com vigência até 2029, cujo objeto se destina exclusivamente à operação da franquia. Reconhece-se a existência de uma coligação funcional entre os contratos de franquia e de locação. Contudo, a decisão de renovar antecipadamente o contrato de locação por um período tão extenso, sem antes obter a certeza da prorrogação do contrato de franquia, foi uma deliberação de risco assumida unilateralmente pelos Agravados. A gestão de riscos é um componente essencial da atividade empresarial. Os Agravados, como empresários diligentes, deveriam ter buscado alinhar os prazos de ambos os contratos ou, ao menos, condicionado a renovação da locação à efetiva renovação da franquia. Ao não fazê-lo, assumiram o risco de se verem vinculados a um contrato de locação sem poderem exercer a atividade para a qual o ponto comercial foi destinado. Não se pode, agora, transferir o ônus dessa decisão estratégica para a Agravante, obrigando-a a manter um contrato que não mais lhe interessa. Ademais, a conduta da Agravante, ao se oferecer para arcar com a multa rescisória do contrato de locação, conforme e-mail juntado aos autos de origem ( evento 14, EMAIL4 ), demonstra uma postura que, longe de ser abusiva, busca mitigar os prejuízos decorrentes da decisão dos próprios Agravados. Este fato, por si só, enfraquece sobremaneira a tese de abuso de direito. Por fim, e de forma decisiva, cumpre analisar a adequação da medida imposta pela decisão agravada. A tutela de urgência deferida consiste em uma tutela específica, que compele a Agravante a manter uma relação contratual complexa, personalíssima e de cooperação contínua. Contratos de franquia são baseados em confiança mútua, alinhamento de estratégias e uma sinergia operacional que não podem ser impostas por uma decisão judicial. Uma vez rompida a confiança e manifestado o desinteresse na continuidade da parceria, forçar a manutenção do vínculo é criar um ambiente de litígio permanente, improdutivo e danoso para ambas as partes e para a própria rede de franquias. Mesmo que, em sede de cognição exauriente, se venha a concluir que a não renovação configurou um ato ilícito – o que, como visto, é bastante questionável –, a solução mais adequada e consentânea com a natureza das obrigações empresariais seria a reparação das perdas e danos sofridos pelos Agravados. A indenização é o remédio por excelência para a recomposição de prejuízos de ordem patrimonial. A imposição de uma obrigação de fazer, neste contexto, revela-se uma medida excessivamente gravosa, de difícil fiscalização e que gera uma distorção profunda na dinâmica contratual e na livre iniciativa da Agravante. O Judiciário não deve substituir a vontade das partes na gestão de seus negócios, especialmente quando existe alternativa adequada para a solução do conflito, como a via indenizatória. Portanto, a decisão agravada, ao impor a manutenção compulsória do contrato de franquia, violou a liberdade de contratação da Agravante, conferindo uma proteção desproporcional aos Agravados e adotando uma medida inadequada para a natureza do conflito. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por desacolher a preliminar contrarrecursal e por dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela de urgência, ficando, por conseguinte, cassadas as multas cominatórias impostas. (...) Como foi necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do instrumento contratual entabulado pelas partes para examinar a questão e indeferir a tutela de urgência, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Para roborar, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR AJUSTE VERBAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da inexistência de renovação tácita do contrato de franquia, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 940.832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 1º/6/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.919.380/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Diante do exposto, em sede de cognição sumária, os óbices das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal, 5 e 7 do STJ afastam a probabilidade do provimento do recurso. Além disso, em razão do conteúdo decisório dos embargos declaratórios ( evento 93, RELVOTO1 ), não se vislumbra probabilidade quanto às teses preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação. Como se tratam de requisitos cumulativos, o não preenchimento de um torna prescindível a análise do outro. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento?. (AgInt no TP 1157/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Ramos. Julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade do Tribunal de origem é excepcionalíssima e depende do "fumus boni juris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "fumus boni juris" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "periculum in mora", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido?. (AgInt no TP n. 232/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017). Assim, não demonstrado o preenchimento de um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado. II. Aguarde-se o decurso do prazo das contrarrazões. III. Intimem-se. IV. Oportunamente, voltem para juízo de admissibilidade. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 2ª ed. em E-Book baseada na 16ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais.