5312132-92.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5312132-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JÚLIA SCHMIDT SILVA BUSATO ADVOGADO(A) : ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB RS124993) AUTOR : RAFAEL BICCA MACHADO ADVOGADO(A) : ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB RS124993) AUTOR : ANDRÉ KRIEGER BUSATO ADVOGADO(A) : ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB RS124993) RÉU : THIRSA COSTA REIS ADVOGADO(A) : THIRSA COSTA REIS (OAB RS013928) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael Bicca Machado , Júlia Schmidt Silva Busato e André Krieger Busato em face da Sucessão de Wandora Costa Reis , representada por Thirsa Costa Reis (Evento 1, INIC1). Os autores alegam que são proprietários de apartamentos de cobertura vizinhos ao da ré (unidade 1105 do Condomínio Edifício Solar Ricaldone). Afirmam que o imóvel da ré encontra-se abandonado e apresenta graves problemas de infiltração e escoamento pluvial, gerando reiterados alagamentos que atingiram as áreas comuns do edifício e as unidades privativas dos requerentes. Postulam a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários para a regularização do escoamento e contenção das infiltrações na unidade 1105. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 25, PET2) alegando que os vazamentos decorrem de problemas na coluna pluvial do próprio condomínio e de uma canalização irregular feita pelos autores Júlia e André na cobertura 1108, que despejaria água sobre o telhado da ré. Juntou parecer técnico e laudo de vídeo inspeção (Evento 25, LAUDO3). Ao final de sua peça, formulou requerimento de obrigação de fazer para que os autores modifiquem a referida canalização. Os autores apresentaram réplica (Evento 42, RÉPLICA1), arguindo preliminar de inépcia do pleito reconvencional por ausência de causa de pedir, pedido genérico e falta de pressupostos processuais. No mérito, rebateram as teses defensivas e requereram a realização de perícia técnica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 45), os autores peticionaram no Evento 53 requerendo o saneamento e organização do processo, além de postularem a produção de provas pericial, oral, documental e emprestada. A ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 54 aduzindo que se dá por satisfeita com os elementos de prova técnica já constantes nos autos. Por fim, os autores apresentaram pedido de tutela de urgência incidental (Evento 55), apontando infestação de insetos (traças e baratas) e risco de roedores provenientes do apartamento da ré, o qual permanece desocupado. Requerem autorização para realizar a dedetização do imóvel da ré, às expensas do autor Rafael, determinando-se que a requerida viabilize o acesso à unidade. Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 56). 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Os autores formularam pedido liminar no Evento 55 para que seja franqueado o acesso ao apartamento 1105 a fim de viabilizar a dedetização do imóvel, cujo custeio será arcado diretamente pelo autor Rafael. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo dever legal e condominial de conservação da propriedade. O art. 1.277 do Código Civil confere ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho. Ademais, o art. 1.336, inciso IV, do mesmo diploma legal impõe ao condômino o dever de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial à salubridade e segurança dos demais possuidores. As conversas anexadas ao Evento 55 demonstram que a representante da ré foi cientificada sobre a presença de traças e a necessidade de dedetização da unidade desocupada, tendo se comprometido a adotar providências, as quais, contudo, não foram efetivadas. O perigo de dano é evidente e decorre do risco sanitário gerado pela proliferação de pragas urbanas (baratas, traças e roedores) a partir de um imóvel fechado, afetando a salubridade de todo o condomínio e a saúde dos moradores vizinhos, especialmente diante do risco de transmissão de doenças. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade ou de prejuízo à ré, uma vez que o autor Rafael assumiu o compromisso de custear integralmente a contratação de empresa especializada para realizar o serviço de dedetização, beneficiando a própria conservação do patrimônio da ré. Desse modo, o deferimento da medida de urgência é medida que se impõe. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré formulou, ao final de sua peça de contestação (Evento 25, PET2, página 3, item "d"), pedido de condenação dos autores Júlia e André à modificação da canalização de escoamento da cobertura 1108. Os autores arguiram a inépcia e o não conhecimento de tal pedido, sob o argumento de que não foi formalizada reconvenção adequada (Evento 42). Com razão os autores. A reconvenção, embora possa ser proposta na própria peça de contestação nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, exige o preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial dispostos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma processual. Entre esses requisitos, destacam-se a exposição clara da causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), a formulação de pedido certo e determinado, a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes. No caso examinado, a ré limitou-se a inserir requerimentos de obrigação de fazer no fecho de sua contestação, sem deduzir causa de pedir estruturada contra os autores, sem atribuir valor à causa reconvencional e sem promover o recolhimento das custas processuais indispensáveis à sua distribuição. Trata-se de defeito que impede o exercício do contraditório e obsta o processamento da pretensão autônoma. Assim, acolho a preliminar arguida pelos autores para declarar a inépcia e não admitir o pedido formulado pela ré em caráter de reconvenção, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I, e § 1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a existência e a extensão dos danos por infiltração e umidade nas unidades autônomas dos autores (apartamentos 1106 e 1108) e nas áreas comuns do condomínio; a origem técnica e o nexo de causalidade das infiltrações e alagamentos ocorridos, definindo se decorrem de falhas estruturais, falta de manutenção nas tubulações privativas e ralos da cobertura da ré (unidade 1105), ou se há concorrência de fatores externos; a existência de obstruções de responsabilidade exclusiva do condomínio nas colunas gerais de descida pluvial (área comum); a regularidade da canalização pluvial da cobertura dos autores Júlia e André (unidade 1108) e se o deságue de suas águas sobrecarrega indevidamente o sistema de captação da unidade 1105 da ré. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra hipótese de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ambas as partes possuem plena capacidade técnica e financeira de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, além de deterem acesso aos seus respectivos imóveis. Portanto, o ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A resolução do mérito da demanda pautar-se-á na aplicação das seguintes normas jurídicas: os direitos de vizinhança e o uso nocivo da propriedade, previstos nos arts. 1.277, 1.278 e 1.280 do Código Civil; os deveres dos condôminos e os limites de utilização das unidades autônomas, dispostos no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil; a responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar ou reparar decorrente de atos omissivos ou negligentes na manutenção do patrimônio imobiliário, com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; as disposições específicas constantes da Convenção de Condomínio (art. 6º, alínea "a") e do Regulamento Interno do Edifício Solar Ricaldone Bloco B. 7. DA ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo a deliberar sobre as provas postuladas: 7.1. Prova Pericial Diante da manifesta divergência entre os pareceres técnicos unilaterais juntados pelas partes (Evento 1, PARECER7 e Evento 25, LAUDO3), a realização de perícia técnica por profissional equidistante é indispensável para identificar com precisão a origem e o nexo de causalidade dos danos e das infiltrações. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e arquitetura. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil constante da lista de profissionais cadastrados neste Tribunal, cujos dados de contato e proposta de honorários serão solicitados pela Secretaria. As partes terão o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Prova Oral Considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica dos alagamentos pretéritos e a conduta das partes quanto à manutenção das unidades, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelos autores no Evento 53 (Lucas Franco Duarte, Filipe Degrazia Graeff e Andréia Dias de Souza). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, oportunidade em que os autores deverão providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. 7.3. Prova Emprestada e Documental Suplementar Defiro a utilização de prova emprestada proveniente do processo nº 5247831-73.2024.8.21.0001, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, servindo os elementos trazidos da referida ação como prova documental indiciária. Admito a juntada de novos documentos pelas partes, condicionado à observância do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) deferir a tutela de urgência incidental postulada no Evento 55 para autorizar que o autor Rafael Bicca Machado promova, às suas expensas, a contratação de empresa especializada para realizar a dedetização do apartamento 1105 de propriedade da ré; b) determinar que a ré forneça acesso ao imóvel para a realização do serviço de dedetização acima autorizado, em data e horário comercial a serem previamente comunicados pelo autor com antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de embaraço ao cumprimento da ordem; c) ordenar ao autor que comprove nos autos, no prazo de 10 dias após a execução do ato, o respectivo laudo de prestação dos serviços e o comprovante de pagamento da dedetização; d) não admitir os pedidos deduzidos pela ré em caráter de reconvenção na contestação do Evento 25, julgando extinto o pleito reconvencional sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I, e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e) deferir as provas pericial, oral, emprestada e documental complementar postuladas pelas partes, fixando o prazo de 15 dias para que formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRÉ KRIEGER BUSATO
Autor JÚLIA SCHMIDT SILVA BUSATO
Autor RAFAEL BICCA MACHADO
Réu THIRSA COSTA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO PIETRO ALMEIDA
OAB: 124993/RS
THIRSA COSTA REIS
OAB: 13928/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5312132-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JÚLIA SCHMIDT SILVA BUSATO ADVOGADO(A) : ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB RS124993) AUTOR : RAFAEL BICCA MACHADO ADVOGADO(A) : ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB RS124993) AUTOR : ANDRÉ KRIEGER BUSATO ADVOGADO(A) : ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB RS124993) RÉU : THIRSA COSTA REIS ADVOGADO(A) : THIRSA COSTA REIS (OAB RS013928) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael Bicca Machado , Júlia Schmidt Silva Busato e André Krieger Busato em face da Sucessão de Wandora Costa Reis , representada por Thirsa Costa Reis (Evento 1, INIC1). Os autores alegam que são proprietários de apartamentos de cobertura vizinhos ao da ré (unidade 1105 do Condomínio Edifício Solar Ricaldone). Afirmam que o imóvel da ré encontra-se abandonado e apresenta graves problemas de infiltração e escoamento pluvial, gerando reiterados alagamentos que atingiram as áreas comuns do edifício e as unidades privativas dos requerentes. Postulam a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários para a regularização do escoamento e contenção das infiltrações na unidade 1105. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 25, PET2) alegando que os vazamentos decorrem de problemas na coluna pluvial do próprio condomínio e de uma canalização irregular feita pelos autores Júlia e André na cobertura 1108, que despejaria água sobre o telhado da ré. Juntou parecer técnico e laudo de vídeo inspeção (Evento 25, LAUDO3). Ao final de sua peça, formulou requerimento de obrigação de fazer para que os autores modifiquem a referida canalização. Os autores apresentaram réplica (Evento 42, RÉPLICA1), arguindo preliminar de inépcia do pleito reconvencional por ausência de causa de pedir, pedido genérico e falta de pressupostos processuais. No mérito, rebateram as teses defensivas e requereram a realização de perícia técnica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 45), os autores peticionaram no Evento 53 requerendo o saneamento e organização do processo, além de postularem a produção de provas pericial, oral, documental e emprestada. A ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 54 aduzindo que se dá por satisfeita com os elementos de prova técnica já constantes nos autos. Por fim, os autores apresentaram pedido de tutela de urgência incidental (Evento 55), apontando infestação de insetos (traças e baratas) e risco de roedores provenientes do apartamento da ré, o qual permanece desocupado. Requerem autorização para realizar a dedetização do imóvel da ré, às expensas do autor Rafael, determinando-se que a requerida viabilize o acesso à unidade. Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 56). 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Os autores formularam pedido liminar no Evento 55 para que seja franqueado o acesso ao apartamento 1105 a fim de viabilizar a dedetização do imóvel, cujo custeio será arcado diretamente pelo autor Rafael. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo dever legal e condominial de conservação da propriedade. O art. 1.277 do Código Civil confere ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho. Ademais, o art. 1.336, inciso IV, do mesmo diploma legal impõe ao condômino o dever de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial à salubridade e segurança dos demais possuidores. As conversas anexadas ao Evento 55 demonstram que a representante da ré foi cientificada sobre a presença de traças e a necessidade de dedetização da unidade desocupada, tendo se comprometido a adotar providências, as quais, contudo, não foram efetivadas. O perigo de dano é evidente e decorre do risco sanitário gerado pela proliferação de pragas urbanas (baratas, traças e roedores) a partir de um imóvel fechado, afetando a salubridade de todo o condomínio e a saúde dos moradores vizinhos, especialmente diante do risco de transmissão de doenças. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade ou de prejuízo à ré, uma vez que o autor Rafael assumiu o compromisso de custear integralmente a contratação de empresa especializada para realizar o serviço de dedetização, beneficiando a própria conservação do patrimônio da ré. Desse modo, o deferimento da medida de urgência é medida que se impõe. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré formulou, ao final de sua peça de contestação (Evento 25, PET2, página 3, item "d"), pedido de condenação dos autores Júlia e André à modificação da canalização de escoamento da cobertura 1108. Os autores arguiram a inépcia e o não conhecimento de tal pedido, sob o argumento de que não foi formalizada reconvenção adequada (Evento 42). Com razão os autores. A reconvenção, embora possa ser proposta na própria peça de contestação nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, exige o preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial dispostos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma processual. Entre esses requisitos, destacam-se a exposição clara da causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), a formulação de pedido certo e determinado, a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes. No caso examinado, a ré limitou-se a inserir requerimentos de obrigação de fazer no fecho de sua contestação, sem deduzir causa de pedir estruturada contra os autores, sem atribuir valor à causa reconvencional e sem promover o recolhimento das custas processuais indispensáveis à sua distribuição. Trata-se de defeito que impede o exercício do contraditório e obsta o processamento da pretensão autônoma. Assim, acolho a preliminar arguida pelos autores para declarar a inépcia e não admitir o pedido formulado pela ré em caráter de reconvenção, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I, e § 1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a existência e a extensão dos danos por infiltração e umidade nas unidades autônomas dos autores (apartamentos 1106 e 1108) e nas áreas comuns do condomínio; a origem técnica e o nexo de causalidade das infiltrações e alagamentos ocorridos, definindo se decorrem de falhas estruturais, falta de manutenção nas tubulações privativas e ralos da cobertura da ré (unidade 1105), ou se há concorrência de fatores externos; a existência de obstruções de responsabilidade exclusiva do condomínio nas colunas gerais de descida pluvial (área comum); a regularidade da canalização pluvial da cobertura dos autores Júlia e André (unidade 1108) e se o deságue de suas águas sobrecarrega indevidamente o sistema de captação da unidade 1105 da ré. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra hipótese de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ambas as partes possuem plena capacidade técnica e financeira de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, além de deterem acesso aos seus respectivos imóveis. Portanto, o ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A resolução do mérito da demanda pautar-se-á na aplicação das seguintes normas jurídicas: os direitos de vizinhança e o uso nocivo da propriedade, previstos nos arts. 1.277, 1.278 e 1.280 do Código Civil; os deveres dos condôminos e os limites de utilização das unidades autônomas, dispostos no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil; a responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar ou reparar decorrente de atos omissivos ou negligentes na manutenção do patrimônio imobiliário, com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; as disposições específicas constantes da Convenção de Condomínio (art. 6º, alínea "a") e do Regulamento Interno do Edifício Solar Ricaldone Bloco B. 7. DA ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo a deliberar sobre as provas postuladas: 7.1. Prova Pericial Diante da manifesta divergência entre os pareceres técnicos unilaterais juntados pelas partes (Evento 1, PARECER7 e Evento 25, LAUDO3), a realização de perícia técnica por profissional equidistante é indispensável para identificar com precisão a origem e o nexo de causalidade dos danos e das infiltrações. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e arquitetura. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil constante da lista de profissionais cadastrados neste Tribunal, cujos dados de contato e proposta de honorários serão solicitados pela Secretaria. As partes terão o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Prova Oral Considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica dos alagamentos pretéritos e a conduta das partes quanto à manutenção das unidades, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelos autores no Evento 53 (Lucas Franco Duarte, Filipe Degrazia Graeff e Andréia Dias de Souza). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, oportunidade em que os autores deverão providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. 7.3. Prova Emprestada e Documental Suplementar Defiro a utilização de prova emprestada proveniente do processo nº 5247831-73.2024.8.21.0001, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, servindo os elementos trazidos da referida ação como prova documental indiciária. Admito a juntada de novos documentos pelas partes, condicionado à observância do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) deferir a tutela de urgência incidental postulada no Evento 55 para autorizar que o autor Rafael Bicca Machado promova, às suas expensas, a contratação de empresa especializada para realizar a dedetização do apartamento 1105 de propriedade da ré; b) determinar que a ré forneça acesso ao imóvel para a realização do serviço de dedetização acima autorizado, em data e horário comercial a serem previamente comunicados pelo autor com antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de embaraço ao cumprimento da ordem; c) ordenar ao autor que comprove nos autos, no prazo de 10 dias após a execução do ato, o respectivo laudo de prestação dos serviços e o comprovante de pagamento da dedetização; d) não admitir os pedidos deduzidos pela ré em caráter de reconvenção na contestação do Evento 25, julgando extinto o pleito reconvencional sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I, e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e) deferir as provas pericial, oral, emprestada e documental complementar postuladas pelas partes, fixando o prazo de 15 dias para que formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se com urgência.