5311433-04.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5311433-04.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TEREZINHA ADELINO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência travada entre as partes, bem como da impossibilidade de elaboração do cálculo pela Contadoria, que tem comumente se manifestado pela ausência de capacidade técnica, em casos análogos, determino a produção de perícia contábil para apuração do valor devido. Para tanto, nomeio para o encargo, o perito MARCIO LAVIES BONDER , já cadastrado no sistema eproc para fins de intimação. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, em 15 dias. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte executada para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, pois vencida na fase de conhecimento. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. § 2º DO ART. 82 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. Tratando-se de perícia determinada na fase de liquidação de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida na fase de conhecimento. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.274.466/SC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083692277, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020). Comprovado o depósito, intime-se o expert nomeado para dar início aos trabalhos periciais e expeça-se alvará de 50% do valor em seu favor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor TEREZINHA ADELINO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
ROGÉRIO AIME
OAB: 63842/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5311433-04.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TEREZINHA ADELINO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência travada entre as partes, bem como da impossibilidade de elaboração do cálculo pela Contadoria, que tem comumente se manifestado pela ausência de capacidade técnica, em casos análogos, determino a produção de perícia contábil para apuração do valor devido. Para tanto, nomeio para o encargo, o perito MARCIO LAVIES BONDER , já cadastrado no sistema eproc para fins de intimação. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, em 15 dias. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte executada para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, pois vencida na fase de conhecimento. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. § 2º DO ART. 82 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. Tratando-se de perícia determinada na fase de liquidação de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida na fase de conhecimento. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.274.466/SC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083692277, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020). Comprovado o depósito, intime-se o expert nomeado para dar início aos trabalhos periciais e expeça-se alvará de 50% do valor em seu favor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.