Detalhe do processo

5311180-37.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311180-37.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ANGELA MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais aviada por ÂNGELA MARIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI , alegando que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de que possuía contrato averbado sob a rubrica 223 – Contribuição SINDNAP-FS, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), não reconhecendo sua associação. No mérito, dissertou sobre declaração de inexistência/nulidade das operações, dano material, repetição do indébito em dobro, dano moral e exibição incidental de documentos. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou pela suspensão de qualquer desconto referente ao negócio jurídico em pauta, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e exibição do contrato averbado em seu benefício previdenciário, bem como autorização de desconto em folha de pagamento e demais documentos. Ao final, requereu a confirmação do pedido liminar e procedência dos pedidos autorais para: 1 ) declarar a ilegalidade dos descontos realizados; 2) condenar a parte ré a restituir em dobro o montante pago e cessar os descontos, se ativos; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 4) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Evento 6.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência antecipatória. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de Evento 8.11, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou prévio pedido administrativo junto à empresa suplicada. Asseverou que a parte autora associou-se ao sindicato réu em 01/12/2022, concedendo-lhe “autorização para desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão”, mediante assinatura de Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, apresentação de documento de identificação e colheita de imagem fotográfica. Aduziu que, “assim que tomou ciência da presente demanda, providenciou a desfiliação do demandante do seu quadro associativo, o que fez no dia 09/01/2024”. Discorreu sobre filiação associativa por meio eletrônico, formas de associação, desfiliação, legalidade da contratação, cumprimento do direito à informação, força dos contratos, inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, inexistência de obrigação de indenizar, ausência de danos morais e termo inicial dos juros que envolvem danos morais. Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos vestibulares. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental e colheita do depoimento pessoal da parte ré. Através de sua réplica (Evento 14.1) a parte autora reiterou os fundamentos da exordial, refutando os argumentos da parte adversa. Intimadas a especificarem provas, a parte ré protestou pela realização de perícia fonoaudimétrica e grafotécnica e pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 16.2), enquanto a parte autora postulou pela exibição do contrato original e realização de perícia (Evento 17.1). Intimada a comprovar recolhimento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita (Evento 21.1), a parte ré informou não se opor à concessão da benesse (Evento 23.2). O despacho de Evento 27.1 deferiu a produção de prova pericial. Nomeação de perito em Evento 41.1. Laudo pericial em Evento 117.2. A parte autora, mediante petição de Evento 131.1, postulou pela realização de nova perícia. Certidão de migração dos autos do Sistema PJe para o Sistema EPROC em Eventos 138.1 e 139.1. A decisão de Evento 142.1 indeferiu o pedido de realização de nova perícia. A decisão de Evento 151.1 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, determinando a remessa dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Segue DECISÃO . II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Processo em ordem. Nada a sanear. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Cinge-se a controvérsia em verificar, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade do contrato firmado entre elas e se subsiste a obrigação de indenizá-la pelo pretenso dano moral sofrido. A parte requerente questiona a legalidade e exigibilidade do contrato averbado em seu benefício previdenciário sob a rubrica 223 – Contribuição SINDNAP-FS, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), não reconhecendo sua associação, pleiteando pela declaração de sua nulidade, uma vez que não reconhece sua contratação ou mesmo a assinatura nela aposta, entendendo ter sido vítima de fraude. Nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, uma vez que a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da parte adversa, cabendo a esta demonstrar a existência tanto do negócio jurídico quanto do suposto débito dele originado, de forma a tornar legítimos os descontos fustigados realizados na conta bancária da parte autora, sendo este o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020) (grifamos). Com a peça de defesa, a parte ré apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: Ficha de Sócio SINDNAPI nº 2915870470699001 – Termo Associativo (Evento 8.3); Autorização de desconto de mensalidade (Evento 8.4); e fotografia da parte autora segurando “emblema da entidade demandada, onde continha os seguintes dizeres: EU FAÇO PARTE DO SINDINAPI” (Evento 8.5). Do laudo pericial (Evento 117.2), colhem-se os seguintes excertos: “VII – Conclusão 29. Diante das pesquisas realizadas e face aos elementos técnicos estudados, o signatário pode constatar elementos de real valor documentoscópico, fulcro das seguintes conclusões: O espécime de assinatura questionado, atribuído a Ângela Maria Cândida de Oliveira, é portador de significativas convergências gráficas em relação ao material padrão disponível para esses exames, permitindo a conclusão de que tal registro gráfico originou do punho escritor de sua legítima titular , conforme demonstrado na seção V, sendo, portanto, autêntico. Porém, conforme discutido na seção V.3, sob a ótica pericial, não é possível atestar a integridade da FICHA DE SÓCIO e da AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO” (grifo nosso). A constatação de que o “registro gráfico originou do punho escritor de sua legítima titular”, aliada à documentação acostada pela parte ré, demonstram a relação jurídica entre as partes e a existência da obrigação, o que é suficiente para respaldar a procedência da ação. No caso, a prova pericial foi realizada com amplo contraditório, oportunizando-se quesitos e assistentes. Certo que o juiz não se vincula ao laudo, mas para desprezá-lo tem de ter fortes motivos, e outras provas mais seguras e claras, o que não é o caso dos autos. De acordo: “Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há razão para não utilizá-lo como base na sentença se as partes não demonstram que ele esteja inquinado de erro” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0194.10.005648-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015). “O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência do artigo 436 do CPC. Todavia, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui grande valor probatório, salvo na existência de provas contrárias mais fortes” (TJMG – Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0657.10.000006-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 14/04/2015). Constatada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento objeto da lide, através de perícia judicial grafotécnica, a declaração da validade do instrumento fustigado é medida que se impõe, sendo este o entendimento desta corte mineira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. - Comprovada por perícia que a assinatura aposta no contrato pertence a autora, deve ser declarada a validade do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário. - Não existindo prova da ilicitude da ação do banco, os valores descontados sobre os proventos de aposentadoria da consumidora devem ser mantidos, conforme acordado entre as partes contratualmente. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.057044-6/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) (grifo nosso). Destarte, não se pode tutelar pretensão para modificar o contrato, porque o que foi ajustado entre as partes não contém vício e nem abuso, devendo, portanto, ser cumprido como se pactuou, livremente, pelas partes, não podendo o Poder Judiciário intervir na autonomia dos contratantes, os quais possuem liberdade para estipular e definir cláusulas e condições, respeitando-se a boa-fé objetiva. Nesse sentido, na hipótese em análise, fato é que a parte autora firmou o contrato fustigado por livre e espontânea vontade, inexistindo indícios de vício de consentimento que macule o negócio pactuado entre as partes. Diante de tais fatos, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, inexistindo ainda ato ilícito a amparar o pedido indenizatório por danos morais. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do mesmo diploma processual. Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 6.1), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 98 da legislação processual vigente. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311180-37.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ANGELA MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais aviada por ÂNGELA MARIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI , alegando que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de que possuía contrato averbado sob a rubrica 223 – Contribuição SINDNAP-FS, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), não reconhecendo sua associação. No mérito, dissertou sobre declaração de inexistência/nulidade das operações, dano material, repetição do indébito em dobro, dano moral e exibição incidental de documentos. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou pela suspensão de qualquer desconto referente ao negócio jurídico em pauta, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e exibição do contrato averbado em seu benefício previdenciário, bem como autorização de desconto em folha de pagamento e demais documentos. Ao final, requereu a confirmação do pedido liminar e procedência dos pedidos autorais para: 1 ) declarar a ilegalidade dos descontos realizados; 2) condenar a parte ré a restituir em dobro o montante pago e cessar os descontos, se ativos; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 4) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Evento 6.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência antecipatória. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de Evento 8.11, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou prévio pedido administrativo junto à empresa suplicada. Asseverou que a parte autora associou-se ao sindicato réu em 01/12/2022, concedendo-lhe “autorização para desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão”, mediante assinatura de Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, apresentação de documento de identificação e colheita de imagem fotográfica. Aduziu que, “assim que tomou ciência da presente demanda, providenciou a desfiliação do demandante do seu quadro associativo, o que fez no dia 09/01/2024”. Discorreu sobre filiação associativa por meio eletrônico, formas de associação, desfiliação, legalidade da contratação, cumprimento do direito à informação, força dos contratos, inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, inexistência de obrigação de indenizar, ausência de danos morais e termo inicial dos juros que envolvem danos morais. Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos vestibulares. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental e colheita do depoimento pessoal da parte ré. Através de sua réplica (Evento 14.1) a parte autora reiterou os fundamentos da exordial, refutando os argumentos da parte adversa. Intimadas a especificarem provas, a parte ré protestou pela realização de perícia fonoaudimétrica e grafotécnica e pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 16.2), enquanto a parte autora postulou pela exibição do contrato original e realização de perícia (Evento 17.1). Intimada a comprovar recolhimento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita (Evento 21.1), a parte ré informou não se opor à concessão da benesse (Evento 23.2). O despacho de Evento 27.1 deferiu a produção de prova pericial. Nomeação de perito em Evento 41.1. Laudo pericial em Evento 117.2. A parte autora, mediante petição de Evento 131.1, postulou pela realização de nova perícia. Certidão de migração dos autos do Sistema PJe para o Sistema EPROC em Eventos 138.1 e 139.1. A decisão de Evento 142.1 indeferiu o pedido de realização de nova perícia. A decisão de Evento 151.1 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, determinando a remessa dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Segue DECISÃO . II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Processo em ordem. Nada a sanear. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Cinge-se a controvérsia em verificar, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade do contrato firmado entre elas e se subsiste a obrigação de indenizá-la pelo pretenso dano moral sofrido. A parte requerente questiona a legalidade e exigibilidade do contrato averbado em seu benefício previdenciário sob a rubrica 223 – Contribuição SINDNAP-FS, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), não reconhecendo sua associação, pleiteando pela declaração de sua nulidade, uma vez que não reconhece sua contratação ou mesmo a assinatura nela aposta, entendendo ter sido vítima de fraude. Nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, uma vez que a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da parte adversa, cabendo a esta demonstrar a existência tanto do negócio jurídico quanto do suposto débito dele originado, de forma a tornar legítimos os descontos fustigados realizados na conta bancária da parte autora, sendo este o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020) (grifamos). Com a peça de defesa, a parte ré apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: Ficha de Sócio SINDNAPI nº 2915870470699001 – Termo Associativo (Evento 8.3); Autorização de desconto de mensalidade (Evento 8.4); e fotografia da parte autora segurando “emblema da entidade demandada, onde continha os seguintes dizeres: EU FAÇO PARTE DO SINDINAPI” (Evento 8.5). Do laudo pericial (Evento 117.2), colhem-se os seguintes excertos: “VII – Conclusão 29. Diante das pesquisas realizadas e face aos elementos técnicos estudados, o signatário pode constatar elementos de real valor documentoscópico, fulcro das seguintes conclusões: O espécime de assinatura questionado, atribuído a Ângela Maria Cândida de Oliveira, é portador de significativas convergências gráficas em relação ao material padrão disponível para esses exames, permitindo a conclusão de que tal registro gráfico originou do punho escritor de sua legítima titular , conforme demonstrado na seção V, sendo, portanto, autêntico. Porém, conforme discutido na seção V.3, sob a ótica pericial, não é possível atestar a integridade da FICHA DE SÓCIO e da AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO” (grifo nosso). A constatação de que o “registro gráfico originou do punho escritor de sua legítima titular”, aliada à documentação acostada pela parte ré, demonstram a relação jurídica entre as partes e a existência da obrigação, o que é suficiente para respaldar a procedência da ação. No caso, a prova pericial foi realizada com amplo contraditório, oportunizando-se quesitos e assistentes. Certo que o juiz não se vincula ao laudo, mas para desprezá-lo tem de ter fortes motivos, e outras provas mais seguras e claras, o que não é o caso dos autos. De acordo: “Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há razão para não utilizá-lo como base na sentença se as partes não demonstram que ele esteja inquinado de erro” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0194.10.005648-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015). “O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência do artigo 436 do CPC. Todavia, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui grande valor probatório, salvo na existência de provas contrárias mais fortes” (TJMG – Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0657.10.000006-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 14/04/2015). Constatada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento objeto da lide, através de perícia judicial grafotécnica, a declaração da validade do instrumento fustigado é medida que se impõe, sendo este o entendimento desta corte mineira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. - Comprovada por perícia que a assinatura aposta no contrato pertence a autora, deve ser declarada a validade do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário. - Não existindo prova da ilicitude da ação do banco, os valores descontados sobre os proventos de aposentadoria da consumidora devem ser mantidos, conforme acordado entre as partes contratualmente. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.057044-6/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) (grifo nosso). Destarte, não se pode tutelar pretensão para modificar o contrato, porque o que foi ajustado entre as partes não contém vício e nem abuso, devendo, portanto, ser cumprido como se pactuou, livremente, pelas partes, não podendo o Poder Judiciário intervir na autonomia dos contratantes, os quais possuem liberdade para estipular e definir cláusulas e condições, respeitando-se a boa-fé objetiva. Nesse sentido, na hipótese em análise, fato é que a parte autora firmou o contrato fustigado por livre e espontânea vontade, inexistindo indícios de vício de consentimento que macule o negócio pactuado entre as partes. Diante de tais fatos, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, inexistindo ainda ato ilícito a amparar o pedido indenizatório por danos morais. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do mesmo diploma processual. Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 6.1), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 98 da legislação processual vigente. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.