Detalhe do processo

5310908-40.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5310908-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) ADVOGADO(A) : NEWTON LUBBE (OAB RS016570) AGRAVADO : MERCO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : OSCAR MACIEL TRINDADE NETTO (OAB RS007281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com MERCO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME , que assim dispôs ( evento 186, SENT1 ): "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MERCO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nas decisões transitadas em julgado proferidas na ação revisional n° 5006259-39.2015.8.21.0001, consubstanciadas na sentença de primeiro grau e nos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis n°s 70082170721 e 70082170622, julgadas em 10/06/2020 e com trânsito em julgado em 02/12/2020. A exequente apresentou memória de cálculo elaborada pelo perito José Antônio Pagliani Py, apontando crédito no valor de R$ 260.330,18 (duzentos e sessenta mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos), referenciado para fevereiro de 2023. O executado apresentou impugnação (Evento 13), sustentando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo e necessidade de prévia liquidação de sentença; (ii) insuficiência e obscuridade da memória de cálculo apresentada pela exequente; e (iii) que os cálculos teriam sido elaborados antes das determinações judiciais definitivas e sem observância dos parâmetros fixados no acórdão. A exequente respondeu à impugnação (Evento 15), sustentando a suficiência dos parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado e a desnecessidade de liquidação em apartado. Diante da divergência entre as partes acerca do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil (Evento 47), sendo nomeado perito. O perito apresentou laudo pericial (Evento 97), laudos complementares (Eventos 138 e 152) e manifestação final (Evento 164), respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e às sucessivas insurgências do assistente técnico do executado. É o relatório. Decido. Da desnecessidade de liquidação de sentença em apartado A tese central da impugnação — de que o título seria ilíquido e dependeria de prévia liquidação de sentença — não merece acolhimento. Com efeito, embora as decisões transitadas em julgado tenham determinado a readequação dos valores com base nos parâmetros fixados no acórdão, o que em tese poderia ensejar a instauração de liquidação, a realidade processual dos presentes autos afasta a necessidade de remessa a esse incidente em apartado. Isso porque, no curso do próprio cumprimento de sentença, foi determinada e realizada perícia contábil judicial , conduzida por expert nomeado pelo Juízo, com ampla participação das partes, formulação de quesitos e produção de laudos complementares. Esse procedimento corresponde, na prática, ao resultado equivalente ao que seria obtido em sede de liquidação de sentença por arbitramento , porquanto o perito procedeu exatamente à apuração do quantum debeatur com base nos parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado. Nesse contexto, impor a extinção do presente feito para instauração de liquidação em apartado representaria medida de puro formalismo, incompatível com os princípios da efetividade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, consagrados nos arts. 4° e 6° do Código de Processo Civil. O aproveitamento dos autos, com a perícia já realizada servindo à liquidação, é medida que se impõe. Da suficiência dos parâmetros fixados no título executivo O acórdão proferido nas Apelações Cíveis n°s 70082170721 e 70082170622 fixou com precisão os parâmetros para a apuração do quantum devido, determinando: (a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, nos contratos em que identificada abusividade; (b) a descaracterização da mora nos contratos n°s 05 a 26; (c) a compensação dos valores eventualmente pagos em excesso e a repetição simples do que extrapolar o débito; e (d) a readequação do valor exequendo nos embargos à execução. Esses parâmetros, conquanto dependentes de operação aritmética para sua quantificação, são suficientemente determinados para orientar a apuração do crédito, não configurando hipótese de iliquidez absoluta que impeça o cumprimento de sentença. A liquidez, para fins de exequibilidade, não exige que o valor esteja expresso numericamente no título, mas sim que seja determinável a partir dos critérios nele fixados — o que se verifica no caso concreto. Da prevalência do laudo pericial judicial O perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo pericial (Evento 97), laudo complementar (Evento 138) e segundo laudo complementar (Evento 152), apurando crédito em favor da exequente no montante de R$ 331.261,17 (trezentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), para a data-base de novembro de 2025, distribuídos entre conta corrente (R$ 115.332,34) e contratos de capital de giro (R$ 241.832,74, com dedução de R$ 25.903,91). O executado, por meio de seu assistente técnico (ANGESP), apresentou sucessivas impugnações ao laudo pericial (Eventos 102, 148 e 160), questionando a metodologia empregada pelo perito judicial, especialmente no que tange à revisão da conta corrente, à incidência de correção monetária sobre cada diferença apurada mensalmente e ao tratamento da dívida transferida para conta de liquidação (CL) no valor de R$ 25.000,00. O perito judicial respondeu, de forma fundamentada, a cada um dos pontos de irresignação, mantendo integralmente suas conclusões. Em sua manifestação final (Evento 164), o expert consignou que os pontos levantados pelo executado no Evento 160 eram os mesmos já abordados no Evento 148, tendo a perícia esclarecido ponto a ponto no laudo complementar do Evento 152, não havendo qualquer retificação a ser feita. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, devendo prevalecer sobre o parecer do assistente técnico da parte, salvo quando este demonstre, de forma concreta e fundamentada, erro técnico insanável nas conclusões periciais. No caso dos autos, as críticas formuladas pela ANGESP não lograram infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a divergências metodológicas que foram devidamente enfrentadas e respondidas pelo expert nomeado pelo Juízo. Ressalte-se, ademais, que o executado, ao longo de todo o feito, não apresentou valor alternativo que reconhecesse como correto, limitando-se a impugnar os cálculos da exequente e do perito judicial sem oferecer contraproposta numérica consolidada, postura que não contribui para a solução do litígio. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. no Evento 13, por não visualizar iliquidez do título executivo que impeça o prosseguimento do feito, e por entender que a perícia realizada nos presentes autos corresponde a resultado prático equivalente ao da liquidação de sentença, devendo prevalecer as conclusões do laudo pericial judicial. Acolho o laudo pericial do perito Leandro Garbin (Eventos 97, 138 e 152) como base para a apuração do crédito da exequente, fixando o valor do débito em R$ 331.261,17 (trezentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), apurado para a data-base de novembro de 2025, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 260.330,18 (Evento 14), e que o crédito apurado pelo perito judicial é superior a esse montante, intime-se o executado para complementar o depósito, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado, prosseguindo-se quanto ao saldo remanescente. Condeno o executado ao pagamento das custas da impugnação. Deixo de fixar honorários em prol do patrono do impugnado, tendo vista o teor da Súmula 519 do STJ: " Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ." Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial judicial. Alega que a sentença exequenda seria ilíquida, sendo imprescindível a prévia instauração de procedimento autônomo de liquidação de sentença, não podendo a apuração contábil realizada no bojo do próprio cumprimento de sentença ser equiparada a esse incidente. Sustenta que o laudo pericial homologado padece de graves erros metodológicos, apontando, em síntese: a ausência de demonstração da evolução integral da conta corrente, com o devido cotejo entre a movimentação original e a recalculada; a indevida incidência de correção monetária de forma isolada sobre cada diferença apurada mensalmente, ao invés de sua aplicação sobre o saldo final consolidado; a desconsideração indevida de dívida transferida para conta de liquidação, que entende deveria ser mantida e atualizada; e a omissão do cômputo de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas de contratos de capital de giro. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, destacando a probabilidade de provimento do recurso, ante os apontados vícios do título e da perícia, bem como o risco de dano grave decorrente do prosseguimento dos atos executórios e da eventual expedição de alvará para levantamento de valores. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da necessidade de liquidação de sentença em apartado e a retificação do laudo pericial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu MERCO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA

OAB: 17480/RS

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OSCAR MACIEL TRINDADE NETTO

OAB: 7281/RS

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NEWTON LUBBE

OAB: 16570/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5310908-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) ADVOGADO(A) : NEWTON LUBBE (OAB RS016570) AGRAVADO : MERCO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : OSCAR MACIEL TRINDADE NETTO (OAB RS007281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com MERCO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME , que assim dispôs ( evento 186, SENT1 ): "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MERCO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nas decisões transitadas em julgado proferidas na ação revisional n° 5006259-39.2015.8.21.0001, consubstanciadas na sentença de primeiro grau e nos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis n°s 70082170721 e 70082170622, julgadas em 10/06/2020 e com trânsito em julgado em 02/12/2020. A exequente apresentou memória de cálculo elaborada pelo perito José Antônio Pagliani Py, apontando crédito no valor de R$ 260.330,18 (duzentos e sessenta mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos), referenciado para fevereiro de 2023. O executado apresentou impugnação (Evento 13), sustentando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo e necessidade de prévia liquidação de sentença; (ii) insuficiência e obscuridade da memória de cálculo apresentada pela exequente; e (iii) que os cálculos teriam sido elaborados antes das determinações judiciais definitivas e sem observância dos parâmetros fixados no acórdão. A exequente respondeu à impugnação (Evento 15), sustentando a suficiência dos parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado e a desnecessidade de liquidação em apartado. Diante da divergência entre as partes acerca do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil (Evento 47), sendo nomeado perito. O perito apresentou laudo pericial (Evento 97), laudos complementares (Eventos 138 e 152) e manifestação final (Evento 164), respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e às sucessivas insurgências do assistente técnico do executado. É o relatório. Decido. Da desnecessidade de liquidação de sentença em apartado A tese central da impugnação — de que o título seria ilíquido e dependeria de prévia liquidação de sentença — não merece acolhimento. Com efeito, embora as decisões transitadas em julgado tenham determinado a readequação dos valores com base nos parâmetros fixados no acórdão, o que em tese poderia ensejar a instauração de liquidação, a realidade processual dos presentes autos afasta a necessidade de remessa a esse incidente em apartado. Isso porque, no curso do próprio cumprimento de sentença, foi determinada e realizada perícia contábil judicial , conduzida por expert nomeado pelo Juízo, com ampla participação das partes, formulação de quesitos e produção de laudos complementares. Esse procedimento corresponde, na prática, ao resultado equivalente ao que seria obtido em sede de liquidação de sentença por arbitramento , porquanto o perito procedeu exatamente à apuração do quantum debeatur com base nos parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado. Nesse contexto, impor a extinção do presente feito para instauração de liquidação em apartado representaria medida de puro formalismo, incompatível com os princípios da efetividade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, consagrados nos arts. 4° e 6° do Código de Processo Civil. O aproveitamento dos autos, com a perícia já realizada servindo à liquidação, é medida que se impõe. Da suficiência dos parâmetros fixados no título executivo O acórdão proferido nas Apelações Cíveis n°s 70082170721 e 70082170622 fixou com precisão os parâmetros para a apuração do quantum devido, determinando: (a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, nos contratos em que identificada abusividade; (b) a descaracterização da mora nos contratos n°s 05 a 26; (c) a compensação dos valores eventualmente pagos em excesso e a repetição simples do que extrapolar o débito; e (d) a readequação do valor exequendo nos embargos à execução. Esses parâmetros, conquanto dependentes de operação aritmética para sua quantificação, são suficientemente determinados para orientar a apuração do crédito, não configurando hipótese de iliquidez absoluta que impeça o cumprimento de sentença. A liquidez, para fins de exequibilidade, não exige que o valor esteja expresso numericamente no título, mas sim que seja determinável a partir dos critérios nele fixados — o que se verifica no caso concreto. Da prevalência do laudo pericial judicial O perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo pericial (Evento 97), laudo complementar (Evento 138) e segundo laudo complementar (Evento 152), apurando crédito em favor da exequente no montante de R$ 331.261,17 (trezentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), para a data-base de novembro de 2025, distribuídos entre conta corrente (R$ 115.332,34) e contratos de capital de giro (R$ 241.832,74, com dedução de R$ 25.903,91). O executado, por meio de seu assistente técnico (ANGESP), apresentou sucessivas impugnações ao laudo pericial (Eventos 102, 148 e 160), questionando a metodologia empregada pelo perito judicial, especialmente no que tange à revisão da conta corrente, à incidência de correção monetária sobre cada diferença apurada mensalmente e ao tratamento da dívida transferida para conta de liquidação (CL) no valor de R$ 25.000,00. O perito judicial respondeu, de forma fundamentada, a cada um dos pontos de irresignação, mantendo integralmente suas conclusões. Em sua manifestação final (Evento 164), o expert consignou que os pontos levantados pelo executado no Evento 160 eram os mesmos já abordados no Evento 148, tendo a perícia esclarecido ponto a ponto no laudo complementar do Evento 152, não havendo qualquer retificação a ser feita. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, devendo prevalecer sobre o parecer do assistente técnico da parte, salvo quando este demonstre, de forma concreta e fundamentada, erro técnico insanável nas conclusões periciais. No caso dos autos, as críticas formuladas pela ANGESP não lograram infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a divergências metodológicas que foram devidamente enfrentadas e respondidas pelo expert nomeado pelo Juízo. Ressalte-se, ademais, que o executado, ao longo de todo o feito, não apresentou valor alternativo que reconhecesse como correto, limitando-se a impugnar os cálculos da exequente e do perito judicial sem oferecer contraproposta numérica consolidada, postura que não contribui para a solução do litígio. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. no Evento 13, por não visualizar iliquidez do título executivo que impeça o prosseguimento do feito, e por entender que a perícia realizada nos presentes autos corresponde a resultado prático equivalente ao da liquidação de sentença, devendo prevalecer as conclusões do laudo pericial judicial. Acolho o laudo pericial do perito Leandro Garbin (Eventos 97, 138 e 152) como base para a apuração do crédito da exequente, fixando o valor do débito em R$ 331.261,17 (trezentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), apurado para a data-base de novembro de 2025, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 260.330,18 (Evento 14), e que o crédito apurado pelo perito judicial é superior a esse montante, intime-se o executado para complementar o depósito, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado, prosseguindo-se quanto ao saldo remanescente. Condeno o executado ao pagamento das custas da impugnação. Deixo de fixar honorários em prol do patrono do impugnado, tendo vista o teor da Súmula 519 do STJ: " Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ." Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial judicial. Alega que a sentença exequenda seria ilíquida, sendo imprescindível a prévia instauração de procedimento autônomo de liquidação de sentença, não podendo a apuração contábil realizada no bojo do próprio cumprimento de sentença ser equiparada a esse incidente. Sustenta que o laudo pericial homologado padece de graves erros metodológicos, apontando, em síntese: a ausência de demonstração da evolução integral da conta corrente, com o devido cotejo entre a movimentação original e a recalculada; a indevida incidência de correção monetária de forma isolada sobre cada diferença apurada mensalmente, ao invés de sua aplicação sobre o saldo final consolidado; a desconsideração indevida de dívida transferida para conta de liquidação, que entende deveria ser mantida e atualizada; e a omissão do cômputo de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas de contratos de capital de giro. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, destacando a probabilidade de provimento do recurso, ante os apontados vícios do título e da perícia, bem como o risco de dano grave decorrente do prosseguimento dos atos executórios e da eventual expedição de alvará para levantamento de valores. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da necessidade de liquidação de sentença em apartado e a retificação do laudo pericial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.