Detalhe do processo

5310744-75.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5310744-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 AGRAVADO : ELIANE MACHADO HEINLE ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : ROSINHA APARECIDA LAUFER ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS107899) AGRAVADO : VANIA FERLA PEROTTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ (OAB RS050555) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ (OAB RS066161) AGRAVADO : ISOI MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : GERSON ANTONIO HEINLE ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : VALDIR MAKOSKI SCHERER ADVOGADO(A) : GEDSON GERLACH (OAB RS049640) AGRAVADO : NOLAR PEROTTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ (OAB RS050555) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ (OAB RS066161) AGRAVADO : DALVA MARIA ROEHRS DA SILVA ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : EDEMAR ROEHRS ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : FERNANDA CAROLINE LAUFER ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS107899) AGRAVADO : LOURDES ROLDAN ROEHRS ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : ARI LUIZ LAUFER ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS107899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA ROSA/RS, nos autos da ação de desapropriação que move contra NOLAR PEROTTI e OUTROS, em face da decisão ( evento 166, DESPADEC1 ), assim redigida: Vistos. O Município de Santa Rosa ingressou com a presente ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de liminar de imissão na posse, visando à abertura, ao prolongamento e à implantação de pavimentação asfáltica na Rua 10 de Novembro, no Bairro Central desta cidade, atingindo áreas integrantes da matrícula número 10.665 do Registro de Imóveis local. No evento 4, DESPADEC1 , foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel mediante o depósito do valor originalmente ofertado. Posteriormente, no evento 13, EMENDAINIC1 , o Município emendou a petição inicial para adequar o polo passivo, incluindo diversos litisconsortes passivos necessários e herdeiros, além de retificar o valor da causa com base no Decreto Municipal número 65, de 29 de abril de 2026, que alterou o Decreto Municipal número 10, de 02 de fevereiro de 2026, fixando a avaliação global do projeto expropriatório em R$ 913.263,55 (novecentos e treze mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), montante este integralmente depositado em conta vinculada ao juízo no Evento 12. No evento 15, DESPADEC1 , este Juízo recebeu a emenda à petição inicial, confirmou a liminar de imissão provisória na posse e determinou a expedição dos respectivos mandados de citação e intimação dos demandados. Após as vistorias e as certidões lançadas pela Sra. Oficial de Justiça nos evento 67, CERTGM1 , evento 68, CERTGM1 e evento 69, CERTGM1 , este Juízo proferiu decisão de esclarecimento para afastar as dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados, determinando que a imissão provisória na posse fosse executada de forma conjunta com a citação e a intimação dos réus, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária sob pena de retirada forçada. Devidamente expedidos os novos mandados unificados de imissão provisória na posse, citação e intimação, as certidões de cumprimento acostadas aos autos demonstram que as imissões provisórias em favor do Município de Santa Rosa foram devidamente perfectibilizadas, restando os réus devidamente citados e intimados acerca do teor desta ação e da tutela de urgência deferida. Diante do andamento processual, diversas manifestações e contestações foram protocoladas, exigindo deste Juízo uma análise minuciosa e individualizada das pretensões pendentes para o correto saneamento do feito. Entre as pendências, destacam-se a impugnação do Registro de Imóveis de Santa Rosa quanto ao recolhimento prévio de emolumentos cartorários ( evento 45, OFIC1 ); as contestações com impugnação de preço e pedidos de perícia judicial apresentadas pelos réus Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle ( evento 41, CONT1 ); Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 43, CONT1 ); Marli Teresinha Roehrs Pinto e Antônio Alves Pinto ( evento 114, CONT1 ); Ari Luiz Laufer e Rosinha Aparecida Laufer ( evento 129, CONT1 ); Fernanda Caroline Laufer ( evento 134, CONT1 ); Eduino Hofferber e sua esposa Janete de Fátima Guerin Hofferber ( evento 138, CONT1 ); Maidi Wilkomm ( evento 146, CONT1 ); NELSINDA PRESSLER ( evento 147, CONT1 ); Dalva Maria Roehrs da Silva , Isoi Moraes da Silva , Lourdes Roldan Roehrs e Edemar Roehrs ( evento 152, CONT1 ); Valdir Makoski Scherer ( evento 155, CONT1 ). Também constam pedidos de levantamento imediato de 80% (oitenta por cento) das parcelas incontroversas dos depósitos judiciais formulados por Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 44, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 100, PET1 , evento 131, PET1 e evento 160, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ); bem como de Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle ( evento 157, PET1 ) O Município concordou com o pedido de alvará apresentado por Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 127, PET1 ) e apresentou réplica à contestação de Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle no evento 99, RÉPLICA1 . Também, manifestou-se acerca do pedido de recolhimento prévio de emolumentos cartorários no evento 140, PET1 . DECIDO Da exigência de depósito prévio de emolumentos pelo registro de imóveis O Registro de Imóveis de Santa Rosa apresentou nota de devolução no evento 45, OFIC1 , condicionando o registro da imissão provisória na posse deferida no evento 15, DESPADEC1 ao pagamento prévio de emolumentos no valor de R$ 4.155,75 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). O Município de Santa Rosa, por sua vez, manifestou-se no evento 140, PET1 alegando que a Fazenda Pública está isenta do preparo ou depósito prévio de custas e emolumentos, requerendo que o oficial registrador realize o ato de averbação e, posteriormente, envie a respectiva conta de emolumentos para liquidação e pagamento administrativo, conforme as regras que regem a despesa pública. Com efeito, assiste razão ao Ente Municipal. A dispensa do depósito prévio de custas e emolumentos pela Fazenda Pública encontra amparo no artigo 39 da Lei Federal número 6.830, de 22 de setembro de 1980, que expressamente desobriga o ente público do preparo ou do prévio depósito para a prática de atos de seu interesse. Ademais, a contabilidade pública, regida pela Lei Federal número 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece em seu artigo 62 que o pagamento da despesa somente poderá ser efetuado após a sua regular liquidação. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do crédito, de forma a apurar a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, conforme dispõe o artigo 63 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, exigir do Município o depósito prévio de valores estimados violaria as normas de direito financeiro que proíbem o pagamento sem a correspondente liquidação e sem a exatidão do valor do serviço efetivamente prestado. Portanto, a isenção de depósito prévio deve ser observada pelo oficial registrador, cabendo ao Registro de Imóveis de Santa Rosa proceder à averbação imediata da imissão de posse deferida no evento 15, DESPADEC1 , devendo, após a perfectibilização do ato, encaminhar a respectiva nota de emolumentos discriminada ao Município para o devido empenho, liquidação e pagamento na via administrativa. Da contestação de Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle - evento 41, CONT1 Os réus Eliane Machado Heinle e Gerson Antonio Heinle apresentaram contestação no evento 41, CONT1 , na qual questionam o valor da indenização ofertado, sustentam a parcialidade da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e apontam a desvalorização da área remanescente de sua propriedade. O Município apresentou réplica no Evento 99, defendendo a legalidade do procedimento e a adequação da avaliação administrativa, baseada no Parecer Técnico nº 10/2024. A alegação de parcialidade da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis não prospera. O órgão foi instituído por legislação municipal e é composto por servidores públicos efetivos em exercício regular de suas atribuições, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo indício de desvio de finalidade. Por outro lado, a divergência quanto ao valor de mercado do metro quadrado e a eventual desvalorização da área remanescente constituem matérias de mérito que dependem de dilação probatória. Assim, tais pontos controversos serão dirimidos por meio da perícia técnica judicial já determinada, momento em que se assegurará o pleno contraditório entre as partes para a definição do justo preço. Dos pedidos de levantamento de valores incontroversos Dos pedidos formulados por Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 44, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 100, PET1 e evento 160, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) Os réus Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti formularam pedidos de levantamento de parcela do depósito judicial, diante do deferimento da imissão provisória na posse e da desocupação voluntária do imóvel residencial situado na Rua 10 de Novembro, número 35, no Bairro Central. Demonstraram, inclusive por meio de registro fotográfico, que a residência familiar já foi demolida para viabilizar as obras públicas, privando-os da utilização de sua moradia. Requerem a imediata liberação de 80% (oitenta por cento) do depósito correspondente ao seu imóvel (matrícula R-30-10.665), cujo valor total ofertado pelo Município para o terreno e para a edificação alcança R$ 424.012,56 (quatrocentos e vitne e quatro mil, doze reais e cinquenta e seis centavos), o que resulta na quantia de R$ 339.210,04 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e dez reais e quatro centavos). O Município de Santa Rosa manifestou concordância com o pedido de levantamento no evento 127, PET1 , desde que observadas as cautelas legais. O artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, confere ao desapropriado o direito de levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim de imissão provisória na posse, ainda que discorde do preço oferecido. Trata-se de garantia que visa assegurar ao proprietário expropriado os meios financeiros necessários para sua realocação habitacional, mitigando os efeitos da perda compulsória de sua moradia. Para o levantamento, contudo, o artigo 34 do mesmo diploma legal exige a comprovação da propriedade do bem, a quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e a publicação de editais para o conhecimento de terceiros. No caso sob exame, a propriedade da fração ideal R-30-10.665 está devidamente comprovada em favor de Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti pela certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis. Diante da concordância do Município e da urgência demonstrada pela perda da moradia familiar, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para esta fração, correspondente a R$ 339.210,04 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e dez reais e quatro centavos), com os acréscimos legais da conta judicial. A liberação do valor fica condicionada à apresentação, pelos requerentes, das certidões negativas de tributos municipais incidentes sobre o imóvel e à prévia publicação do edital previsto no artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Decorrido o prazo do edital sem oposição de terceiros e comprovada a regularidade fiscal, expeça-se o alvará eletrônico automatizado em favor da sociedade de advogados indicada no Evento 128 (André de Andrade Koschewitz Sociedade de Advogados, CNPJ nº 54.495.974/0001-12, Cooperativa Sicredi, Agência 0307, Conta Corrente 78205-2). Do pedido de levantamento formulado por Eliane Machado Heinle e Gerson Antonio Heinle ( evento 157, PET1 ) Os réus Eliane Machado Heinle e Gerson Antonio Heinle pleitearam o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial referente ao seu imóvel (matrícula R-17-10.665), cuja área de 1.870,40 m² foi avaliada administrativamente pelo Município no valor de R$ 70.701,12 (setenta mil, setecentos e um reais e doze centavos). O pedido de levantamento resulta na quantia de R$ 56.560,90 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos). Salientam que a medida se justifica pela imissão na posse já consumada em favor do Município e pela necessidade de recomposição do patrimônio, sem que o levantamento implique renúncia ao direito de discutir em juízo a complementação da indenização para alcançar o justo preço. Incide, na espécie, a mesma regra do artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 3.365/1941, que autoriza a liberação da parcela incontroversa independentemente da concordância com a oferta inicial. A propriedade da fração R-17-10.665 está devidamente demonstrada na certidão imobiliária em favor dos requerentes. Assim, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para a fração correspondente, fixado em R$ 56.560,90 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. A liberação do montante fica adstrita ao cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941, exigindo-se a apresentação de certidões negativas de tributos municipais e a publicação do edital de terceiros pelo prazo de 10 (dez) dias. Regularizados os pressupostos e inexistindo oposição, expeça-se alvará eletrônico automatizado para a conta bancária indicada no evento 157, PET1 (titularidade do corréu Gerson Antonio Heinle , CPF nº 384.868.570-15, Banco Sicredi, Agência 0307, Conta Corrente 40.818-8), registrando-se a expressa anuência da corré Eliane Machado Heinle com a referida conta. Do pedido de levantamento e extinção formulado por Valdir Makoski Scherer - evento 155, CONT1 O réu Valdir Makoski Scherer apresentou contestação no evento 155, CONT1 manifestando sua expressa e integral concordância com a desapropriação da área de 801,90 m² destacada de sua fração (matrícula R-52-10.665), bem como com o valor indenizatório de R$ 30.311,82 (trinta mil, trezentos e onze reais e oitenta e dois centavos) oferecido pelo Município com base no Decreto Municipal número 10, de 02 de fevereiro de 2026. Requereu a liberação imediata do valor depositado e a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, tendo em vista a quitação integral e a perda de objeto em relação à sua cota-parte. Havendo concordância expressa do expropriado com o preço ofertado pela Administração Pública, pode haver a homologação de acordo para a transferência definitiva da propriedade e a extinção parcial do feito. O artigo 34-A do Decreto-Lei número 3.365/1941, incluído pela Lei número 13.465, de 11 de julho de 2017, prevê que a concordância do expropriado com o valor da oferta também autoriza o levantamento integral do depósito e a consolidação da propriedade em favor do expropriante. Antes da realização da homologação, entretanto, necessária a prévia manifestação do Município. Esclareço ao demandado que, a liberação do valor ofertado pelo Município fica condicionada à observância das cautelas do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941, devendo o requerente apresentar as certidões negativas de tributos municipais incidentes sobre o imóvel e aguardar o decurso do prazo de 10 (dez) dias do edital de terceiros. Do pedido de levantamento formulado por Nelsinda Pressler ( evento 147, CONT1 ) A ré Nelsinda Pressler apresentou contestação no evento 147, CONT1 manifestando concordância com a desapropriação da área de 412,50 m² (composta por 336,00 m² de área registrada sob a matrícula R-8-10.665 e 76,50 m² de posse sem matrícula), mas impugnou o preço de R$ 239.337,87 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) ofertado pelo Município com base no Parecer Técnico número 06/2026. Requereu, contudo, com amparo no artigo 34-A do Decreto-Lei número 3.365/1941 e demonstrando extrema necessidade financeira e vulnerabilidade social, a liberação da parcela incontroversa correspondente a 80% (oitenta por cento) do depósito efetuado em seu favor para fazer frente às despesas de sua realocação habitacional, visto tratar-se de sua única moradia. Havendo discordância quanto ao valor indenizatório e persistindo o litígio sobre a complementação do preço, o levantamento deve observar o limite de 80% (oitenta por cento) estabelecido no artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 3.365/1941. No caso, 80% da oferta de R$ 239.377,87 equivale a R$ 191.502,29 (cento e noventa e um mil, quinhentos e dois reais e vinte e nove centavos). Considerando a prova de que a ré é pessoa idosa, aposentada e aufere benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, restando documentalmente comprovada a sua situação de vulnerabilidade financeira, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para a fração correspondente, fixado em R$ 191.502,29 (cento e noventa e um mil, quinhentos e dois reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos da conta judicial. A liberação do valor fica condicionada à demonstração de regularidade fiscal e à ausência de oposição no edital de terceiros pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941. Satisfeitos os requisitos, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor de Nelsinda Pressler na conta informada (Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0502, Conta Poupança 000814662077-7). Das tutelas de urgência (serviços essenciais e preservação da prova) Os réus Ari Luiz Laufer , Rosinha Aparecida Laufer , Solange Inez Aimi , Fernanda Caroline Laufer e Marli Teresinha Roehrs Pinto requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação de medidas para a manutenção ininterrupta dos serviços essenciais de abastecimento de água e energia elétrica em suas residências. Sustentam que a desapropriação parcial promovida pelo Município de Santa Rosa atinge a porção frontal dos seus terrenos, local onde estão instalados os muros, portões, rampas de acesso e, fundamentalmente, os medidores e redes de ligação dos serviços públicos de água (CORSAN) e energia elétrica (COOPERLUZ). Destacam que no local existem edificações residenciais consolidadas que permanecem habitadas, inclusive por locatários, e que a execução das obras públicas de alargamento e pavimentação asfáltica acarretará o desligamento ou a destruição das redes de abastecimento caso não sejam previamente remanejadas. Indicam a existência de múltiplas ligações no local, correspondentes às unidades consumidoras da Cooperluz números 26.400.098-70, 26.401.098-65, e matrículas da Corsan números 2604044-1 e 2680697-5. Requerem que o Município realize o remanejamento das redes às suas expensas antes do início das obras, ou que lhes seja permitido realizar as adaptações com garantia de não interrupção do serviço e posterior ressarcimento. Outrossim, requereram a realização de perícia judicial com urgência para a preservação das provas antes da demolição das benfeitorias. Da manutenção dos serviços essenciais de água e energia elétrica O fornecimento de água potável e energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, conforme as diretrizes dos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. Embora a intervenção expropriatória seja legítima para a consecução de obras públicas, os atos executivos da desapropriação devem ser pautados pelo princípio da menor onerosidade ao particular e pela proporcionalidade, sendo inadmissível que a intervenção estatal resulte na privação de serviços básicos e essenciais à habitabilidade das residências remanescentes que não foram objeto de desapropriação física. O próprio Parecer Técnico elaborado pela comissão de avaliação municipal consignou de forma expressa que o valor indenizatório proposto não contemplou o deslocamento de redes de energia e água, tampouco a reconstrução de muros, grades e portões de fechamento. Portanto, resta evidente que o custo e a obrigação de remanejamento dessas redes constituem ônus exclusivo do ente expropriante, não podendo ser repassados aos particulares sob pena de ofensa direta ao princípio da justa indenização, que exige a recomposição integral de todas as perdas patrimoniais decorrentes da atividade estatal. Nesse contexto, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação aos ocupantes das residências, defiro em parte a tutela de urgência postulada para determinar que o Município de Santa Rosa assegure a manutenção ininterrupta do abastecimento de água e energia elétrica nos imóveis atingidos pela desapropriação parcial, adotando todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para o remanejamento, adequação e reinstalação dos medidores, tubulações, postes e pontos de ligação que se encontram na área objeto da imissão provisória. O Município deverá coordenar os trabalhos de remanejamento diretamente com as concessionárias de serviços públicos competentes (CORSAN e COOPERLUZ), respondendo integralmente pelos custos de projetos, materiais, taxas e mão de obra necessários para a realocação das redes, garantindo que nenhum morador sofra interrupção no fornecimento dos serviços essenciais durante ou após a execução da pavimentação asfáltica. Fica autorizado que os próprios réus promovam, caso prefiram para evitar atrasos em suas rotinas domésticas, as adequações necessárias em suas instalações internas para compatibilizá-las com o novo alinhamento da via pública, mediante a comprovação documental dos gastos com materiais e serviços, cujo direito ao ressarcimento integral será assegurado e apurado em fase de liquidação ou na fixação da indenização definitiva, correndo todas as despesas por conta do Município expropriante. Oficiem-se, com urgência, à CORSAN e à COOPERLUZ para que tenham ciência desta decisão e colaborem tecnicamente com o Município para evitar qualquer corte no abastecimento das unidades consumidoras indicadas nas contestações, devendo realizar as vistorias e os desligamentos estritamente necessários para a transferência segura das redes, de forma coordenada e sem interrupção prolongada dos serviços. Da preservação da prova e do perigo de perecimento Os réus demonstraram que as obras públicas de prolongamento e pavimentação asfáltica na Rua 10 de Novembro já foram iniciadas na região, restando consolidada a imissão de posse em favor do Município. O início dos trabalhos de terraplenagem e abertura de via gera perigo iminente de perecimento da prova, visto que a execução dos serviços de engenharia viária exigirá a demolição de muros, grades, portões, rampas de acesso e árvores frutíferas existentes nas testadas das propriedades antes que um perito de confiança do Juízo possa vistoriar e avaliar o estado, o padrão construtivo e o valor de cada uma dessas benfeitorias. O direito à justa indenização abrange não apenas a terra nua, mas todas as benfeitorias e acessões físicas existentes na área desapropriada, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto-Lei número 3.365/1941. A destruição destas benfeitorias antes da realização da perícia inviabilizaria a apuração precisa do seu valor de mercado e do correspondente custo de reconstrução, violando as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Por conseguinte, defiro a tutela de urgência para determinar a realização de perícia judicial para fins de avaliação e preservação da prova, devendo o perito nomeado proceder à imediata vistoria técnica no local para descrever, medir, fotografar e avaliar todas as benfeitorias, acessões, muros, grades, portões, rampas e árvores existentes nas áreas objeto de imissão de posse (frações R-8, R-17, R-23, R-24, R-25, R-30, R-35, R-44, R-45 e R-52 da matrícula 10.665), antes que as obras do Município alterem definitivamente o estado das coisas. O Município de Santa Rosa deverá abster-se de realizar qualquer demolição ou alteração física que atinja as benfeitorias indicadas nas contestações dos réus que controvertem o preço até que o perito judicial informe nos autos a conclusão dos trabalhos de vistoria e o levantamento fotográfico detalhado de cada propriedade, sob pena de suspensão imediata das obras na área correspondente e fixação de multa cominatória. Saneamento do processo, fixação de pontos controvertidos e prova pericial Da delimitação dos pontos controversos Considerando que os réus já citados e integrados à lide apresentaram contestação impugnando expressamente as avaliações administrativas unilaterais apresentadas pelo Município de Santa Rosa, fixo como pontos controversos da presente demanda: a) a apuração do real valor de mercado do metro quadrado da terra nua das frações desapropriadas da matrícula número 10.665, situadas no perímetro urbano de Santa Rosa, em confronto com o valor unitário uniforme de R$ 37,80 adotado pela comissão municipal; b) a identificação, a quantificação e a avaliação individualizada de todas as benfeitorias, acessões físicas, muros de fechamento, grades, portões, rampas de acesso, árvores e instalações existentes nas áreas expropriadas de cada um dos réus contestantes; c) a ocorrência de eventual desvalorização ou depreciação econômica das áreas remanescentes de cada propriedade decorrente das desapropriações parciais, notadamente quanto à perda do recuo frontal obrigatório, proximidade das residências com o novo alinhamento da via pública, comprometimento de acessos e restrições urbanísticas; d) a apuração dos custos necessários para o remanejamento e para a adequação das redes de água e energia elétrica que atendem as moradias remanescentes, bem como para a reconstrução das estruturas de fechamento frontal. Da nomeação de perito judicial Para a elucidação dos pontos controversos e considerando a complexidade técnica que envolve a avaliação de múltiplos imóveis urbanos sob regime de condomínio e suas respectivas benfeitorias, nomeio como perito Vilmar Bertoncello, vilmar@bertoncello.lel.br, telefones: 55 3332-5168, 55 3332-9701 e 55 9963-5651, com endereço na rua Bento Gonçalves, 558, Centro, Ijuí/RS, cadastrado no sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando que os trabalhos deverão ser realizados com a máxima urgência para fins de preservação da prova e liberação das áreas para a continuidade das obras públicas, nos termos da tutela de urgência deferida. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, conforme autoriza o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão adiantados integralmente pelo Município de Santa Rosa, na condição de expropriante e único beneficiário da imissão provisória na posse e da realização da prova de urgência, devendo efetuar o depósito judicial do valor a ser homologado por este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação da proposta pelo perito. Com a juntada da proposta de honorários, intime-se o Município para o depósito correspondente e, ato contínuo, expeça-se o mandado de perícia para que o profissional dê início imediato aos trabalhos de vistoria em campo, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, hora e local de início das vistorias, na forma do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apresentar o laudo técnico detalhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, instruindo-o com memorial fotográfico individualizado de cada lote e de suas benfeitorias, para que este Juízo possa analisar as indenizações devidas a cada proprietário de forma justa e individualizada. Das providências finais Intimem-se as partes acerca desta decisão, para que tomem ciência de todos os seus termos e adotem as providências necessárias com a urgência que o caso requer. Proceda-se à citação de todos os demandados. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Santa Rosa, em resposta à nota de devolução do evento 45, OFIC1 , determinando o imediato registro da imissão provisória de posse independentemente de depósito prévio de emolumentos, sob as penas da lei, sem prejuízo da posterior cobrança administrativa. Expeça-se o edital do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941 com prazo de 10 (dez) dias, abrangendo as frações ideais cujos levantamentos de 80% foram deferidos nesta decisão ( Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti; Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle ; Valdir Makoski Scherer ; e Nelsinda Pressler ). Agendadas intimações. Em suas razões, o Município de Santa Rosa defende que a decisão hostilizada contraria a imissão provisória na posse anteriormente deferida, tendo o depósito judicial no valor de R$ 913.263,55 sido regularmente realizado. Sustenta que a determinação de abstenção de demolição configura paralisação parcial das obras de prolongamento e pavimentação asfáltica da Rua 10 de Novembro, em conflito com a imissão de posse já consolidada, e que tal restrição é desnecessária porque o processo já conteria prova documental suficiente para a realização de avaliação indireta pelo perito, sem necessidade de preservação física das benfeitorias. Argumenta que nos autos foram juntados memoriais descritivos, pareceres técnicos, matrículas atualizadas, laudos de avaliação, fotografias e outros documentos, os quais permitiriam ao perito realizar sua análise com base em fontes documentais, dispensando a vistoria presencial das estruturas físicas. Assevera que, em razão do decurso do tempo entre a imissão na posse e o deferimento da tutela, outras demolições já podem ter ocorrido, o que tornaria a paralisação, na prática, inútil para parte dos réus e geraria tratamento diferenciado entre os expropriados. Refere, ainda, o perigo de dano reverso ao erário e à coletividade, arrazando que a suspensão parcial da obra acarreta desdobramentos contratuais onerosos ao ente público, considerando que a execução foi contratada por empresa terceirizada por meio de contrato administrativo sujeito à Lei de Licitações e Contratos, sendo que a paralisação conferiria à contratada direito ao ressarcimento integral dos prejuízos e, eventualmente, fundamentaria a rescisão do ajuste. Suscita que o empreendimento gera empregos diretos e indiretos e que cada dia de paralisação posterga melhorias de mobilidade urbana que beneficiam toda a população. Menciona notícia publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Rosa, dando conta de que as obras já atingiram 25% de execução. Por fim, como pedido subsidiário, defende que, caso não seja revogada a decisão, seja autorizado que servidores do Município, no exercício de funções que lhes conferem fé pública, realizem o levantamento fotográfico e de imagens dos imóveis que ainda não foram destruídos, para que as obras não precisem paralisar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. O processo de origem cuida de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Santa Rosa/RS para fins de prolongamento e pavimentação asfáltica da Rua 10 de Novembro, afetando diversas frações da matrícula nº 10.665 do Registro de Imóveis local. A imissão provisória na posse foi deferida e os réus contestaram a ação impugnando os valores de indenização ofertados pelo Município e requerendo tutela de urgência para preservação das benfeitorias existentes nas áreas expropriadas até a realização de perícia judicial. A decisão recorrida deferiu a tutela e ordenou a abstenção de demolições até a conclusão dos trabalhos periciais, sob pena de multa. A controvérsia recursal concentra-se em definir se a decisão que impõe ao expropriante a abstenção temporária de demolir benfeitorias, até a conclusão da vistoria pericial, atende aos requisitos legais da tutela de urgência, ou se representa restrição desproporcional capaz de justificar a suspensão de seus efeitos neste momento processual. Examinados os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais, não se constata a presença dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, verifica-se que a tutela determina tão somente que as benfeitorias existentes nas frações objeto de impugnação quanto ao preço não sejam fisicamente destruídas antes de sua vistoria pericial. Cuida-se de medida de preservação de prova que visa a garantir a efetividade da garantia constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado a justa e prévia indenização. Nessa linha, o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que a indenização deve ser fixada considerando a situação, o estado de conservação e a valorização ou depreciação da área remanescente, abrangendo necessariamente a terra nua e as benfeitorias existentes. Reforça essa conclusão o fato de que os próprios pareceres técnicos administrativos que instruem a petição inicial, elaborados pela Comissão de Avaliação do Município, consignam expressamente que "no valor avaliado não está sendo considerado movimento de terras para nivelamento, deslocamento de redes de energia/água, remoção de arborização e grades/cercas de fechamento, se necessário". Esse reconhecimento, produzido pela própria Administração, evidencia que a avaliação administrativa é incompleta quanto às benfeitorias e confirma que a comprovação técnica de sua existência, extensão e valor exige constatação pericial judicial, não podendo ser suprida pelo acervo documental unilateral que o Município apresenta como suficiente. No que diz respeito ao argumento de que os documentos já juntados viabilizariam perícia indireta, a assertiva não demonstra, neste juízo de probabilidade, verossimilhança suficiente para autorizar a suspensão da cautela deferida. Os documentos administrativos juntados nos Eventos 1, 13, 41, 43, 129 e 134 foram produzidos unilateralmente pela Comissão de Avaliação do Município, circunstância que, embora não invalide o laudo por si só, não confere à prova documental o mesmo grau de confiabilidade que a perícia judicial contraditória pressupõe. Por outro lado, não se constata, sumariamente, a juntada de nenhum levantamento fotográfico realizado pelo município, somente algumas fotografias esparsas, produzidas pelas partes, que não são suficientes para um Juízo definitivo sobre o estado das benfeitorias. Além disso, diversos réus impugnaram especificamente a ausência de avaliação das benfeitorias em suas contestações, configurando controvérsia técnica concreta que a prova documental pré-constituída, elaborada sem a participação dos expropriados, não tem aptidão de resolver. O laudo pericial judicial, ao contrário dos documentos reunidos pela Administração e pelas próprias partes, é produzido por profissional de confiança do juízo, com imparcialidade e sob controle judicial, constituindo o meio de prova adequado para fixar o justo preço nas ações desapropriatórias. Cumpre mencionar que já se verificou na instrução processual a demolição de benfeitoria antes da realização da vistoria pericial, pois a residência da fração de um réu foi destruída antes que o perito pudesse examiná-la, conforme registrado nos autos (Evento 100). Esse fato não apenas confirma o risco de perecimento da prova que a tutela visa a evitar, como demonstra que tal risco não é hipotético, mas real e já materializado em pelo menos um caso. A perda física da benfeitoria torna impossível a reconstituição fidedigna de suas características construtivas, estado de conservação e valor de mercado, gerando dano irreversível ao direito dos expropriados à justa indenização. Nesse contexto, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no exercício regular do poder geral de cautela do juízo, com fundamentação adequada ao caso concreto, análise individualizada dos pedidos formulados pelos réus contestantes e delimitação temporal e objetiva da restrição imposta. A obrigação de abstenção recai exclusivamente sobre as benfeitorias indicadas nas contestações dos réus que controvertem o preço, e não sobre a totalidade da obra ou das áreas expropriadas, o que demonstra a proporcionalidade da medida em relação ao risco identificado e ao bem jurídico tutelado. Em relação ao perigo de dano, a decisão agravada não determina a paralisação integral da obra pública, tampouco obsta a continuidade da imissão provisória na posse. As obras de terraplanagem, drenagem, abertura da via, pavimentação e demais serviços de engenharia podem prosseguir normalmente nas áreas não controvertidas. A restrição incide exclusivamente sobre a demolição ou alteração física das benfeitorias existentes nas frações cujos preços foram impugnados pelos réus. Acrescenta-se que o próprio juízo de origem demonstrou preocupação em minimizar o impacto temporal da medida ao impor rito procedimental célere para a realização da perícia, com prazo de 5 dias para aceitação pelo perito e apresentação de proposta de honorários, início dos trabalhos logo após o depósito com antecedência mínima de 5 dias para comunicação às partes, e prazo de 30 dias para entrega do laudo. Por outro lado, o dano potencialmente decorrente da ausência da tutela é irreversível. A demolição das benfeitorias antes da vistoria pericial elimina, em caráter definitivo, a possibilidade de apuração técnica fidedigna de suas características e valor, transferindo ao expropriado o ônus da imprecisão da avaliação administrativa. Esse ônus, reconhecido pelos próprios pareceres técnicos municipais, não pode recair sobre o particular sem violação ao princípio da justa indenização. Embora a celeridade na execução de obras de infraestrutura viária constitua legítimo interesse público, esse interesse não pode se sobrepor, sem limites, às garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF, no que se refere à apuração do valor indenizatório devido. Aceitar a tese do agravante significaria, na prática, que o expropriado não poderia contestar adequadamente a avaliação administrativa quando o Município optasse por destruir as benfeitorias antes da realização da perícia, tornando a garantia constitucional da justa indenização dependente da conduta do próprio expropriante. Por fim, quanto ao pedido subsidiário consistente na autorização para que servidores municipais realizem levantamento fotográfico e de imagens dos imóveis que ainda não foram destruídos, verifica-se, em cognição sumária, que não foi submetido ao juízo de origem antes da interposição deste recurso. Sua análise direta em sede recursal, sem prévia apreciação na instância originária, configuraria supressão de instância, em prejuízo ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por essa razão, não cabe a este Relator examiná-lo neste momento. Ante o exposto, recebe-se o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARI LUIZ LAUFER

Réu DALVA MARIA ROEHRS DA SILVA

Réu EDEMAR ROEHRS

D EDUINO HOFFERBER

Réu ELIANE MACHADO HEINLE

Réu FERNANDA CAROLINE LAUFER

Réu GERSON ANTONIO HEINLE

Réu ISOI MORAES DA SILVA

D JANETE DE FATIMA GUERIN HOFFERBER

Réu LOURDES ROLDAN ROEHRS

Réu NOLAR PEROTTI

Réu ROSINHA APARECIDA LAUFER

Réu VALDIR MAKOSKI SCHERER

Réu VANIA FERLA PEROTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ

OAB: 50555/RS

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GUSTAVO SCHOENELL

OAB: 108848/RS

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GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI

OAB: 110297/RS

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BRUNA DE CAMARGO

OAB: 107899/RS

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RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ

OAB: 66161/RS

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GEDSON GERLACH

OAB: 49640/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5310744-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 AGRAVADO : ELIANE MACHADO HEINLE ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : ROSINHA APARECIDA LAUFER ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS107899) AGRAVADO : VANIA FERLA PEROTTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ (OAB RS050555) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ (OAB RS066161) AGRAVADO : ISOI MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : GERSON ANTONIO HEINLE ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : VALDIR MAKOSKI SCHERER ADVOGADO(A) : GEDSON GERLACH (OAB RS049640) AGRAVADO : NOLAR PEROTTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ (OAB RS050555) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ (OAB RS066161) AGRAVADO : DALVA MARIA ROEHRS DA SILVA ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : EDEMAR ROEHRS ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : FERNANDA CAROLINE LAUFER ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS107899) AGRAVADO : LOURDES ROLDAN ROEHRS ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : ARI LUIZ LAUFER ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS107899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA ROSA/RS, nos autos da ação de desapropriação que move contra NOLAR PEROTTI e OUTROS, em face da decisão ( evento 166, DESPADEC1 ), assim redigida: Vistos. O Município de Santa Rosa ingressou com a presente ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de liminar de imissão na posse, visando à abertura, ao prolongamento e à implantação de pavimentação asfáltica na Rua 10 de Novembro, no Bairro Central desta cidade, atingindo áreas integrantes da matrícula número 10.665 do Registro de Imóveis local. No evento 4, DESPADEC1 , foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel mediante o depósito do valor originalmente ofertado. Posteriormente, no evento 13, EMENDAINIC1 , o Município emendou a petição inicial para adequar o polo passivo, incluindo diversos litisconsortes passivos necessários e herdeiros, além de retificar o valor da causa com base no Decreto Municipal número 65, de 29 de abril de 2026, que alterou o Decreto Municipal número 10, de 02 de fevereiro de 2026, fixando a avaliação global do projeto expropriatório em R$ 913.263,55 (novecentos e treze mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), montante este integralmente depositado em conta vinculada ao juízo no Evento 12. No evento 15, DESPADEC1 , este Juízo recebeu a emenda à petição inicial, confirmou a liminar de imissão provisória na posse e determinou a expedição dos respectivos mandados de citação e intimação dos demandados. Após as vistorias e as certidões lançadas pela Sra. Oficial de Justiça nos evento 67, CERTGM1 , evento 68, CERTGM1 e evento 69, CERTGM1 , este Juízo proferiu decisão de esclarecimento para afastar as dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados, determinando que a imissão provisória na posse fosse executada de forma conjunta com a citação e a intimação dos réus, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária sob pena de retirada forçada. Devidamente expedidos os novos mandados unificados de imissão provisória na posse, citação e intimação, as certidões de cumprimento acostadas aos autos demonstram que as imissões provisórias em favor do Município de Santa Rosa foram devidamente perfectibilizadas, restando os réus devidamente citados e intimados acerca do teor desta ação e da tutela de urgência deferida. Diante do andamento processual, diversas manifestações e contestações foram protocoladas, exigindo deste Juízo uma análise minuciosa e individualizada das pretensões pendentes para o correto saneamento do feito. Entre as pendências, destacam-se a impugnação do Registro de Imóveis de Santa Rosa quanto ao recolhimento prévio de emolumentos cartorários ( evento 45, OFIC1 ); as contestações com impugnação de preço e pedidos de perícia judicial apresentadas pelos réus Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle ( evento 41, CONT1 ); Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 43, CONT1 ); Marli Teresinha Roehrs Pinto e Antônio Alves Pinto ( evento 114, CONT1 ); Ari Luiz Laufer e Rosinha Aparecida Laufer ( evento 129, CONT1 ); Fernanda Caroline Laufer ( evento 134, CONT1 ); Eduino Hofferber e sua esposa Janete de Fátima Guerin Hofferber ( evento 138, CONT1 ); Maidi Wilkomm ( evento 146, CONT1 ); NELSINDA PRESSLER ( evento 147, CONT1 ); Dalva Maria Roehrs da Silva , Isoi Moraes da Silva , Lourdes Roldan Roehrs e Edemar Roehrs ( evento 152, CONT1 ); Valdir Makoski Scherer ( evento 155, CONT1 ). Também constam pedidos de levantamento imediato de 80% (oitenta por cento) das parcelas incontroversas dos depósitos judiciais formulados por Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 44, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 100, PET1 , evento 131, PET1 e evento 160, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ); bem como de Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle ( evento 157, PET1 ) O Município concordou com o pedido de alvará apresentado por Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 127, PET1 ) e apresentou réplica à contestação de Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle no evento 99, RÉPLICA1 . Também, manifestou-se acerca do pedido de recolhimento prévio de emolumentos cartorários no evento 140, PET1 . DECIDO Da exigência de depósito prévio de emolumentos pelo registro de imóveis O Registro de Imóveis de Santa Rosa apresentou nota de devolução no evento 45, OFIC1 , condicionando o registro da imissão provisória na posse deferida no evento 15, DESPADEC1 ao pagamento prévio de emolumentos no valor de R$ 4.155,75 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). O Município de Santa Rosa, por sua vez, manifestou-se no evento 140, PET1 alegando que a Fazenda Pública está isenta do preparo ou depósito prévio de custas e emolumentos, requerendo que o oficial registrador realize o ato de averbação e, posteriormente, envie a respectiva conta de emolumentos para liquidação e pagamento administrativo, conforme as regras que regem a despesa pública. Com efeito, assiste razão ao Ente Municipal. A dispensa do depósito prévio de custas e emolumentos pela Fazenda Pública encontra amparo no artigo 39 da Lei Federal número 6.830, de 22 de setembro de 1980, que expressamente desobriga o ente público do preparo ou do prévio depósito para a prática de atos de seu interesse. Ademais, a contabilidade pública, regida pela Lei Federal número 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece em seu artigo 62 que o pagamento da despesa somente poderá ser efetuado após a sua regular liquidação. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do crédito, de forma a apurar a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, conforme dispõe o artigo 63 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, exigir do Município o depósito prévio de valores estimados violaria as normas de direito financeiro que proíbem o pagamento sem a correspondente liquidação e sem a exatidão do valor do serviço efetivamente prestado. Portanto, a isenção de depósito prévio deve ser observada pelo oficial registrador, cabendo ao Registro de Imóveis de Santa Rosa proceder à averbação imediata da imissão de posse deferida no evento 15, DESPADEC1 , devendo, após a perfectibilização do ato, encaminhar a respectiva nota de emolumentos discriminada ao Município para o devido empenho, liquidação e pagamento na via administrativa. Da contestação de Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle - evento 41, CONT1 Os réus Eliane Machado Heinle e Gerson Antonio Heinle apresentaram contestação no evento 41, CONT1 , na qual questionam o valor da indenização ofertado, sustentam a parcialidade da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e apontam a desvalorização da área remanescente de sua propriedade. O Município apresentou réplica no Evento 99, defendendo a legalidade do procedimento e a adequação da avaliação administrativa, baseada no Parecer Técnico nº 10/2024. A alegação de parcialidade da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis não prospera. O órgão foi instituído por legislação municipal e é composto por servidores públicos efetivos em exercício regular de suas atribuições, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo indício de desvio de finalidade. Por outro lado, a divergência quanto ao valor de mercado do metro quadrado e a eventual desvalorização da área remanescente constituem matérias de mérito que dependem de dilação probatória. Assim, tais pontos controversos serão dirimidos por meio da perícia técnica judicial já determinada, momento em que se assegurará o pleno contraditório entre as partes para a definição do justo preço. Dos pedidos de levantamento de valores incontroversos Dos pedidos formulados por Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti ( evento 44, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 100, PET1 e evento 160, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) Os réus Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti formularam pedidos de levantamento de parcela do depósito judicial, diante do deferimento da imissão provisória na posse e da desocupação voluntária do imóvel residencial situado na Rua 10 de Novembro, número 35, no Bairro Central. Demonstraram, inclusive por meio de registro fotográfico, que a residência familiar já foi demolida para viabilizar as obras públicas, privando-os da utilização de sua moradia. Requerem a imediata liberação de 80% (oitenta por cento) do depósito correspondente ao seu imóvel (matrícula R-30-10.665), cujo valor total ofertado pelo Município para o terreno e para a edificação alcança R$ 424.012,56 (quatrocentos e vitne e quatro mil, doze reais e cinquenta e seis centavos), o que resulta na quantia de R$ 339.210,04 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e dez reais e quatro centavos). O Município de Santa Rosa manifestou concordância com o pedido de levantamento no evento 127, PET1 , desde que observadas as cautelas legais. O artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, confere ao desapropriado o direito de levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim de imissão provisória na posse, ainda que discorde do preço oferecido. Trata-se de garantia que visa assegurar ao proprietário expropriado os meios financeiros necessários para sua realocação habitacional, mitigando os efeitos da perda compulsória de sua moradia. Para o levantamento, contudo, o artigo 34 do mesmo diploma legal exige a comprovação da propriedade do bem, a quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e a publicação de editais para o conhecimento de terceiros. No caso sob exame, a propriedade da fração ideal R-30-10.665 está devidamente comprovada em favor de Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti pela certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis. Diante da concordância do Município e da urgência demonstrada pela perda da moradia familiar, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para esta fração, correspondente a R$ 339.210,04 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e dez reais e quatro centavos), com os acréscimos legais da conta judicial. A liberação do valor fica condicionada à apresentação, pelos requerentes, das certidões negativas de tributos municipais incidentes sobre o imóvel e à prévia publicação do edital previsto no artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Decorrido o prazo do edital sem oposição de terceiros e comprovada a regularidade fiscal, expeça-se o alvará eletrônico automatizado em favor da sociedade de advogados indicada no Evento 128 (André de Andrade Koschewitz Sociedade de Advogados, CNPJ nº 54.495.974/0001-12, Cooperativa Sicredi, Agência 0307, Conta Corrente 78205-2). Do pedido de levantamento formulado por Eliane Machado Heinle e Gerson Antonio Heinle ( evento 157, PET1 ) Os réus Eliane Machado Heinle e Gerson Antonio Heinle pleitearam o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial referente ao seu imóvel (matrícula R-17-10.665), cuja área de 1.870,40 m² foi avaliada administrativamente pelo Município no valor de R$ 70.701,12 (setenta mil, setecentos e um reais e doze centavos). O pedido de levantamento resulta na quantia de R$ 56.560,90 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos). Salientam que a medida se justifica pela imissão na posse já consumada em favor do Município e pela necessidade de recomposição do patrimônio, sem que o levantamento implique renúncia ao direito de discutir em juízo a complementação da indenização para alcançar o justo preço. Incide, na espécie, a mesma regra do artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 3.365/1941, que autoriza a liberação da parcela incontroversa independentemente da concordância com a oferta inicial. A propriedade da fração R-17-10.665 está devidamente demonstrada na certidão imobiliária em favor dos requerentes. Assim, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para a fração correspondente, fixado em R$ 56.560,90 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. A liberação do montante fica adstrita ao cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941, exigindo-se a apresentação de certidões negativas de tributos municipais e a publicação do edital de terceiros pelo prazo de 10 (dez) dias. Regularizados os pressupostos e inexistindo oposição, expeça-se alvará eletrônico automatizado para a conta bancária indicada no evento 157, PET1 (titularidade do corréu Gerson Antonio Heinle , CPF nº 384.868.570-15, Banco Sicredi, Agência 0307, Conta Corrente 40.818-8), registrando-se a expressa anuência da corré Eliane Machado Heinle com a referida conta. Do pedido de levantamento e extinção formulado por Valdir Makoski Scherer - evento 155, CONT1 O réu Valdir Makoski Scherer apresentou contestação no evento 155, CONT1 manifestando sua expressa e integral concordância com a desapropriação da área de 801,90 m² destacada de sua fração (matrícula R-52-10.665), bem como com o valor indenizatório de R$ 30.311,82 (trinta mil, trezentos e onze reais e oitenta e dois centavos) oferecido pelo Município com base no Decreto Municipal número 10, de 02 de fevereiro de 2026. Requereu a liberação imediata do valor depositado e a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, tendo em vista a quitação integral e a perda de objeto em relação à sua cota-parte. Havendo concordância expressa do expropriado com o preço ofertado pela Administração Pública, pode haver a homologação de acordo para a transferência definitiva da propriedade e a extinção parcial do feito. O artigo 34-A do Decreto-Lei número 3.365/1941, incluído pela Lei número 13.465, de 11 de julho de 2017, prevê que a concordância do expropriado com o valor da oferta também autoriza o levantamento integral do depósito e a consolidação da propriedade em favor do expropriante. Antes da realização da homologação, entretanto, necessária a prévia manifestação do Município. Esclareço ao demandado que, a liberação do valor ofertado pelo Município fica condicionada à observância das cautelas do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941, devendo o requerente apresentar as certidões negativas de tributos municipais incidentes sobre o imóvel e aguardar o decurso do prazo de 10 (dez) dias do edital de terceiros. Do pedido de levantamento formulado por Nelsinda Pressler ( evento 147, CONT1 ) A ré Nelsinda Pressler apresentou contestação no evento 147, CONT1 manifestando concordância com a desapropriação da área de 412,50 m² (composta por 336,00 m² de área registrada sob a matrícula R-8-10.665 e 76,50 m² de posse sem matrícula), mas impugnou o preço de R$ 239.337,87 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) ofertado pelo Município com base no Parecer Técnico número 06/2026. Requereu, contudo, com amparo no artigo 34-A do Decreto-Lei número 3.365/1941 e demonstrando extrema necessidade financeira e vulnerabilidade social, a liberação da parcela incontroversa correspondente a 80% (oitenta por cento) do depósito efetuado em seu favor para fazer frente às despesas de sua realocação habitacional, visto tratar-se de sua única moradia. Havendo discordância quanto ao valor indenizatório e persistindo o litígio sobre a complementação do preço, o levantamento deve observar o limite de 80% (oitenta por cento) estabelecido no artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 3.365/1941. No caso, 80% da oferta de R$ 239.377,87 equivale a R$ 191.502,29 (cento e noventa e um mil, quinhentos e dois reais e vinte e nove centavos). Considerando a prova de que a ré é pessoa idosa, aposentada e aufere benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, restando documentalmente comprovada a sua situação de vulnerabilidade financeira, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para a fração correspondente, fixado em R$ 191.502,29 (cento e noventa e um mil, quinhentos e dois reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos da conta judicial. A liberação do valor fica condicionada à demonstração de regularidade fiscal e à ausência de oposição no edital de terceiros pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941. Satisfeitos os requisitos, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor de Nelsinda Pressler na conta informada (Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0502, Conta Poupança 000814662077-7). Das tutelas de urgência (serviços essenciais e preservação da prova) Os réus Ari Luiz Laufer , Rosinha Aparecida Laufer , Solange Inez Aimi , Fernanda Caroline Laufer e Marli Teresinha Roehrs Pinto requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação de medidas para a manutenção ininterrupta dos serviços essenciais de abastecimento de água e energia elétrica em suas residências. Sustentam que a desapropriação parcial promovida pelo Município de Santa Rosa atinge a porção frontal dos seus terrenos, local onde estão instalados os muros, portões, rampas de acesso e, fundamentalmente, os medidores e redes de ligação dos serviços públicos de água (CORSAN) e energia elétrica (COOPERLUZ). Destacam que no local existem edificações residenciais consolidadas que permanecem habitadas, inclusive por locatários, e que a execução das obras públicas de alargamento e pavimentação asfáltica acarretará o desligamento ou a destruição das redes de abastecimento caso não sejam previamente remanejadas. Indicam a existência de múltiplas ligações no local, correspondentes às unidades consumidoras da Cooperluz números 26.400.098-70, 26.401.098-65, e matrículas da Corsan números 2604044-1 e 2680697-5. Requerem que o Município realize o remanejamento das redes às suas expensas antes do início das obras, ou que lhes seja permitido realizar as adaptações com garantia de não interrupção do serviço e posterior ressarcimento. Outrossim, requereram a realização de perícia judicial com urgência para a preservação das provas antes da demolição das benfeitorias. Da manutenção dos serviços essenciais de água e energia elétrica O fornecimento de água potável e energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, conforme as diretrizes dos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. Embora a intervenção expropriatória seja legítima para a consecução de obras públicas, os atos executivos da desapropriação devem ser pautados pelo princípio da menor onerosidade ao particular e pela proporcionalidade, sendo inadmissível que a intervenção estatal resulte na privação de serviços básicos e essenciais à habitabilidade das residências remanescentes que não foram objeto de desapropriação física. O próprio Parecer Técnico elaborado pela comissão de avaliação municipal consignou de forma expressa que o valor indenizatório proposto não contemplou o deslocamento de redes de energia e água, tampouco a reconstrução de muros, grades e portões de fechamento. Portanto, resta evidente que o custo e a obrigação de remanejamento dessas redes constituem ônus exclusivo do ente expropriante, não podendo ser repassados aos particulares sob pena de ofensa direta ao princípio da justa indenização, que exige a recomposição integral de todas as perdas patrimoniais decorrentes da atividade estatal. Nesse contexto, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação aos ocupantes das residências, defiro em parte a tutela de urgência postulada para determinar que o Município de Santa Rosa assegure a manutenção ininterrupta do abastecimento de água e energia elétrica nos imóveis atingidos pela desapropriação parcial, adotando todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para o remanejamento, adequação e reinstalação dos medidores, tubulações, postes e pontos de ligação que se encontram na área objeto da imissão provisória. O Município deverá coordenar os trabalhos de remanejamento diretamente com as concessionárias de serviços públicos competentes (CORSAN e COOPERLUZ), respondendo integralmente pelos custos de projetos, materiais, taxas e mão de obra necessários para a realocação das redes, garantindo que nenhum morador sofra interrupção no fornecimento dos serviços essenciais durante ou após a execução da pavimentação asfáltica. Fica autorizado que os próprios réus promovam, caso prefiram para evitar atrasos em suas rotinas domésticas, as adequações necessárias em suas instalações internas para compatibilizá-las com o novo alinhamento da via pública, mediante a comprovação documental dos gastos com materiais e serviços, cujo direito ao ressarcimento integral será assegurado e apurado em fase de liquidação ou na fixação da indenização definitiva, correndo todas as despesas por conta do Município expropriante. Oficiem-se, com urgência, à CORSAN e à COOPERLUZ para que tenham ciência desta decisão e colaborem tecnicamente com o Município para evitar qualquer corte no abastecimento das unidades consumidoras indicadas nas contestações, devendo realizar as vistorias e os desligamentos estritamente necessários para a transferência segura das redes, de forma coordenada e sem interrupção prolongada dos serviços. Da preservação da prova e do perigo de perecimento Os réus demonstraram que as obras públicas de prolongamento e pavimentação asfáltica na Rua 10 de Novembro já foram iniciadas na região, restando consolidada a imissão de posse em favor do Município. O início dos trabalhos de terraplenagem e abertura de via gera perigo iminente de perecimento da prova, visto que a execução dos serviços de engenharia viária exigirá a demolição de muros, grades, portões, rampas de acesso e árvores frutíferas existentes nas testadas das propriedades antes que um perito de confiança do Juízo possa vistoriar e avaliar o estado, o padrão construtivo e o valor de cada uma dessas benfeitorias. O direito à justa indenização abrange não apenas a terra nua, mas todas as benfeitorias e acessões físicas existentes na área desapropriada, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto-Lei número 3.365/1941. A destruição destas benfeitorias antes da realização da perícia inviabilizaria a apuração precisa do seu valor de mercado e do correspondente custo de reconstrução, violando as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Por conseguinte, defiro a tutela de urgência para determinar a realização de perícia judicial para fins de avaliação e preservação da prova, devendo o perito nomeado proceder à imediata vistoria técnica no local para descrever, medir, fotografar e avaliar todas as benfeitorias, acessões, muros, grades, portões, rampas e árvores existentes nas áreas objeto de imissão de posse (frações R-8, R-17, R-23, R-24, R-25, R-30, R-35, R-44, R-45 e R-52 da matrícula 10.665), antes que as obras do Município alterem definitivamente o estado das coisas. O Município de Santa Rosa deverá abster-se de realizar qualquer demolição ou alteração física que atinja as benfeitorias indicadas nas contestações dos réus que controvertem o preço até que o perito judicial informe nos autos a conclusão dos trabalhos de vistoria e o levantamento fotográfico detalhado de cada propriedade, sob pena de suspensão imediata das obras na área correspondente e fixação de multa cominatória. Saneamento do processo, fixação de pontos controvertidos e prova pericial Da delimitação dos pontos controversos Considerando que os réus já citados e integrados à lide apresentaram contestação impugnando expressamente as avaliações administrativas unilaterais apresentadas pelo Município de Santa Rosa, fixo como pontos controversos da presente demanda: a) a apuração do real valor de mercado do metro quadrado da terra nua das frações desapropriadas da matrícula número 10.665, situadas no perímetro urbano de Santa Rosa, em confronto com o valor unitário uniforme de R$ 37,80 adotado pela comissão municipal; b) a identificação, a quantificação e a avaliação individualizada de todas as benfeitorias, acessões físicas, muros de fechamento, grades, portões, rampas de acesso, árvores e instalações existentes nas áreas expropriadas de cada um dos réus contestantes; c) a ocorrência de eventual desvalorização ou depreciação econômica das áreas remanescentes de cada propriedade decorrente das desapropriações parciais, notadamente quanto à perda do recuo frontal obrigatório, proximidade das residências com o novo alinhamento da via pública, comprometimento de acessos e restrições urbanísticas; d) a apuração dos custos necessários para o remanejamento e para a adequação das redes de água e energia elétrica que atendem as moradias remanescentes, bem como para a reconstrução das estruturas de fechamento frontal. Da nomeação de perito judicial Para a elucidação dos pontos controversos e considerando a complexidade técnica que envolve a avaliação de múltiplos imóveis urbanos sob regime de condomínio e suas respectivas benfeitorias, nomeio como perito Vilmar Bertoncello, vilmar@bertoncello.lel.br, telefones: 55 3332-5168, 55 3332-9701 e 55 9963-5651, com endereço na rua Bento Gonçalves, 558, Centro, Ijuí/RS, cadastrado no sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando que os trabalhos deverão ser realizados com a máxima urgência para fins de preservação da prova e liberação das áreas para a continuidade das obras públicas, nos termos da tutela de urgência deferida. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, conforme autoriza o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão adiantados integralmente pelo Município de Santa Rosa, na condição de expropriante e único beneficiário da imissão provisória na posse e da realização da prova de urgência, devendo efetuar o depósito judicial do valor a ser homologado por este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação da proposta pelo perito. Com a juntada da proposta de honorários, intime-se o Município para o depósito correspondente e, ato contínuo, expeça-se o mandado de perícia para que o profissional dê início imediato aos trabalhos de vistoria em campo, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, hora e local de início das vistorias, na forma do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apresentar o laudo técnico detalhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, instruindo-o com memorial fotográfico individualizado de cada lote e de suas benfeitorias, para que este Juízo possa analisar as indenizações devidas a cada proprietário de forma justa e individualizada. Das providências finais Intimem-se as partes acerca desta decisão, para que tomem ciência de todos os seus termos e adotem as providências necessárias com a urgência que o caso requer. Proceda-se à citação de todos os demandados. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Santa Rosa, em resposta à nota de devolução do evento 45, OFIC1 , determinando o imediato registro da imissão provisória de posse independentemente de depósito prévio de emolumentos, sob as penas da lei, sem prejuízo da posterior cobrança administrativa. Expeça-se o edital do artigo 34 do Decreto-Lei número 3.365/1941 com prazo de 10 (dez) dias, abrangendo as frações ideais cujos levantamentos de 80% foram deferidos nesta decisão ( Nolar Perotti e Vânia Ferla Perotti; Gerson Antonio Heinle e Eliane Machado Heinle ; Valdir Makoski Scherer ; e Nelsinda Pressler ). Agendadas intimações. Em suas razões, o Município de Santa Rosa defende que a decisão hostilizada contraria a imissão provisória na posse anteriormente deferida, tendo o depósito judicial no valor de R$ 913.263,55 sido regularmente realizado. Sustenta que a determinação de abstenção de demolição configura paralisação parcial das obras de prolongamento e pavimentação asfáltica da Rua 10 de Novembro, em conflito com a imissão de posse já consolidada, e que tal restrição é desnecessária porque o processo já conteria prova documental suficiente para a realização de avaliação indireta pelo perito, sem necessidade de preservação física das benfeitorias. Argumenta que nos autos foram juntados memoriais descritivos, pareceres técnicos, matrículas atualizadas, laudos de avaliação, fotografias e outros documentos, os quais permitiriam ao perito realizar sua análise com base em fontes documentais, dispensando a vistoria presencial das estruturas físicas. Assevera que, em razão do decurso do tempo entre a imissão na posse e o deferimento da tutela, outras demolições já podem ter ocorrido, o que tornaria a paralisação, na prática, inútil para parte dos réus e geraria tratamento diferenciado entre os expropriados. Refere, ainda, o perigo de dano reverso ao erário e à coletividade, arrazando que a suspensão parcial da obra acarreta desdobramentos contratuais onerosos ao ente público, considerando que a execução foi contratada por empresa terceirizada por meio de contrato administrativo sujeito à Lei de Licitações e Contratos, sendo que a paralisação conferiria à contratada direito ao ressarcimento integral dos prejuízos e, eventualmente, fundamentaria a rescisão do ajuste. Suscita que o empreendimento gera empregos diretos e indiretos e que cada dia de paralisação posterga melhorias de mobilidade urbana que beneficiam toda a população. Menciona notícia publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Rosa, dando conta de que as obras já atingiram 25% de execução. Por fim, como pedido subsidiário, defende que, caso não seja revogada a decisão, seja autorizado que servidores do Município, no exercício de funções que lhes conferem fé pública, realizem o levantamento fotográfico e de imagens dos imóveis que ainda não foram destruídos, para que as obras não precisem paralisar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. O processo de origem cuida de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Santa Rosa/RS para fins de prolongamento e pavimentação asfáltica da Rua 10 de Novembro, afetando diversas frações da matrícula nº 10.665 do Registro de Imóveis local. A imissão provisória na posse foi deferida e os réus contestaram a ação impugnando os valores de indenização ofertados pelo Município e requerendo tutela de urgência para preservação das benfeitorias existentes nas áreas expropriadas até a realização de perícia judicial. A decisão recorrida deferiu a tutela e ordenou a abstenção de demolições até a conclusão dos trabalhos periciais, sob pena de multa. A controvérsia recursal concentra-se em definir se a decisão que impõe ao expropriante a abstenção temporária de demolir benfeitorias, até a conclusão da vistoria pericial, atende aos requisitos legais da tutela de urgência, ou se representa restrição desproporcional capaz de justificar a suspensão de seus efeitos neste momento processual. Examinados os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais, não se constata a presença dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, verifica-se que a tutela determina tão somente que as benfeitorias existentes nas frações objeto de impugnação quanto ao preço não sejam fisicamente destruídas antes de sua vistoria pericial. Cuida-se de medida de preservação de prova que visa a garantir a efetividade da garantia constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado a justa e prévia indenização. Nessa linha, o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que a indenização deve ser fixada considerando a situação, o estado de conservação e a valorização ou depreciação da área remanescente, abrangendo necessariamente a terra nua e as benfeitorias existentes. Reforça essa conclusão o fato de que os próprios pareceres técnicos administrativos que instruem a petição inicial, elaborados pela Comissão de Avaliação do Município, consignam expressamente que "no valor avaliado não está sendo considerado movimento de terras para nivelamento, deslocamento de redes de energia/água, remoção de arborização e grades/cercas de fechamento, se necessário". Esse reconhecimento, produzido pela própria Administração, evidencia que a avaliação administrativa é incompleta quanto às benfeitorias e confirma que a comprovação técnica de sua existência, extensão e valor exige constatação pericial judicial, não podendo ser suprida pelo acervo documental unilateral que o Município apresenta como suficiente. No que diz respeito ao argumento de que os documentos já juntados viabilizariam perícia indireta, a assertiva não demonstra, neste juízo de probabilidade, verossimilhança suficiente para autorizar a suspensão da cautela deferida. Os documentos administrativos juntados nos Eventos 1, 13, 41, 43, 129 e 134 foram produzidos unilateralmente pela Comissão de Avaliação do Município, circunstância que, embora não invalide o laudo por si só, não confere à prova documental o mesmo grau de confiabilidade que a perícia judicial contraditória pressupõe. Por outro lado, não se constata, sumariamente, a juntada de nenhum levantamento fotográfico realizado pelo município, somente algumas fotografias esparsas, produzidas pelas partes, que não são suficientes para um Juízo definitivo sobre o estado das benfeitorias. Além disso, diversos réus impugnaram especificamente a ausência de avaliação das benfeitorias em suas contestações, configurando controvérsia técnica concreta que a prova documental pré-constituída, elaborada sem a participação dos expropriados, não tem aptidão de resolver. O laudo pericial judicial, ao contrário dos documentos reunidos pela Administração e pelas próprias partes, é produzido por profissional de confiança do juízo, com imparcialidade e sob controle judicial, constituindo o meio de prova adequado para fixar o justo preço nas ações desapropriatórias. Cumpre mencionar que já se verificou na instrução processual a demolição de benfeitoria antes da realização da vistoria pericial, pois a residência da fração de um réu foi destruída antes que o perito pudesse examiná-la, conforme registrado nos autos (Evento 100). Esse fato não apenas confirma o risco de perecimento da prova que a tutela visa a evitar, como demonstra que tal risco não é hipotético, mas real e já materializado em pelo menos um caso. A perda física da benfeitoria torna impossível a reconstituição fidedigna de suas características construtivas, estado de conservação e valor de mercado, gerando dano irreversível ao direito dos expropriados à justa indenização. Nesse contexto, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no exercício regular do poder geral de cautela do juízo, com fundamentação adequada ao caso concreto, análise individualizada dos pedidos formulados pelos réus contestantes e delimitação temporal e objetiva da restrição imposta. A obrigação de abstenção recai exclusivamente sobre as benfeitorias indicadas nas contestações dos réus que controvertem o preço, e não sobre a totalidade da obra ou das áreas expropriadas, o que demonstra a proporcionalidade da medida em relação ao risco identificado e ao bem jurídico tutelado. Em relação ao perigo de dano, a decisão agravada não determina a paralisação integral da obra pública, tampouco obsta a continuidade da imissão provisória na posse. As obras de terraplanagem, drenagem, abertura da via, pavimentação e demais serviços de engenharia podem prosseguir normalmente nas áreas não controvertidas. A restrição incide exclusivamente sobre a demolição ou alteração física das benfeitorias existentes nas frações cujos preços foram impugnados pelos réus. Acrescenta-se que o próprio juízo de origem demonstrou preocupação em minimizar o impacto temporal da medida ao impor rito procedimental célere para a realização da perícia, com prazo de 5 dias para aceitação pelo perito e apresentação de proposta de honorários, início dos trabalhos logo após o depósito com antecedência mínima de 5 dias para comunicação às partes, e prazo de 30 dias para entrega do laudo. Por outro lado, o dano potencialmente decorrente da ausência da tutela é irreversível. A demolição das benfeitorias antes da vistoria pericial elimina, em caráter definitivo, a possibilidade de apuração técnica fidedigna de suas características e valor, transferindo ao expropriado o ônus da imprecisão da avaliação administrativa. Esse ônus, reconhecido pelos próprios pareceres técnicos municipais, não pode recair sobre o particular sem violação ao princípio da justa indenização. Embora a celeridade na execução de obras de infraestrutura viária constitua legítimo interesse público, esse interesse não pode se sobrepor, sem limites, às garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF, no que se refere à apuração do valor indenizatório devido. Aceitar a tese do agravante significaria, na prática, que o expropriado não poderia contestar adequadamente a avaliação administrativa quando o Município optasse por destruir as benfeitorias antes da realização da perícia, tornando a garantia constitucional da justa indenização dependente da conduta do próprio expropriante. Por fim, quanto ao pedido subsidiário consistente na autorização para que servidores municipais realizem levantamento fotográfico e de imagens dos imóveis que ainda não foram destruídos, verifica-se, em cognição sumária, que não foi submetido ao juízo de origem antes da interposição deste recurso. Sua análise direta em sede recursal, sem prévia apreciação na instância originária, configuraria supressão de instância, em prejuízo ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por essa razão, não cabe a este Relator examiná-lo neste momento. Ante o exposto, recebe-se o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento.