Detalhe do processo

5310424-91.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5310424-91.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CLEONICE BARBOSA MARTINS CPF: 114.532.706-04 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por CLEONICE BARBOSA MARTINS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, na qual a autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portar quadro de gigantomastia bilateral associada a dores crônicas na coluna vertebral e dermatite inframamária, sustentando que médicos da rede credenciada indicaram a realização de cirurgia de mastopexia redutora, a qual foi negada pela operadora sob alegação de ausência de cobertura no rol da ANS, requerendo a condenação da ré à autorização e custeio do procedimento cirúrgico (id 10357695809). Indeferido o pedido de tutela antecipada (id 10381070147). Embargos de declaração não acolhidos (id 10388774298). Interposto agravo de instrumento, a tutela recursal foi deferida (id 10408179820). Declarada incompetência (id 10326903456 e 10334555321). A ré apresentou contestação (id 10432634157). Houve réplica (id 10512368239). A autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (id 10622442915). A ré pugnou pela produção de prova pericia médica e documental - com a expedição de ofício ao NAT-JUS (id 10629456051). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) prova testemunhal; (iv) prova pericial médica; (v) prova documental; e (vi) expedição de ofício ao NAT-JUS I. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões: a) se o procedimento cirúrgico de mastopexia redutora indicado à autora possui natureza reparadora ou estética; b) se o quadro clínico apresentado pela autora justifica a indicação do referido procedimento como tratamento necessário à sua saúde; c) se a negativa de cobertura do procedimento pela ré encontra respaldo contratual e legal; d) se é devida a obrigação da ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico pleiteado. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Da prova testemunhal e da prova documental A autora requereu a produção de prova testemunhal e documental. Todavia, não se verifica a pertinência da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. As questões controvertidas delimitadas nos autos dizem respeito, precipuamente, à necessidade médica do procedimento pleiteado, à sua natureza reparadora ou estética e à legitimidade da negativa de cobertura pela operadora de saúde, matérias cuja comprovação demanda análise técnica especializada e documental, não se mostrando a prova oral apta a contribuir de forma relevante para o esclarecimento dos fatos. Além disso, a instrução processual será complementada pela realização de perícia médica judicial, meio de prova mais adequado para a apuração das questões fáticas controvertidas. Ressalte-se, ainda, que foi deferida a inversão parcial do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a existência e a validade de eventual limitação contratual à cobertura pretendida, circunstância que reforça a desnecessidade das provas requeridas pela autora para a demonstração dos fatos constitutivos já suficientemente delimitados nos autos. Diante desse contexto, por reputá-las desnecessárias à formação do convencimento judicial, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e de outras provas documentais dependentes de dilação probatória, sem prejuízo da juntada superveniente de documentos nas hipóteses legalmente admitidas pelos arts. 434 e 435 do CPC. IV. Da prova pericial médica DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, omeio o Sr. JORGE ANTÔNIO DE MENEZES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3291-4704. E-mail: jorgecirurgiaplastica@gmail.com. V. Da expedição de ofício ao NAT-JUS A requerida postulou a expedição de ofício ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico acerca da adequação e eficácia do procedimento pleiteado. Todavia, a providência revela-se desnecessária. Isso porque as questões que se pretende esclarecer por meio do parecer técnico do NAT-JUS serão objeto da perícia médica judicial ora deferida, a qual constitui meio de prova mais amplo, submetido ao contraditório das partes e apto a fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da economia processual, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao NAT-JUS. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) indefiro a prova testemunhal. c) defiro a produção da prova documental, concedendo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. d) defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio o Sr. JORGE ANTÔNIO DE MENEZES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3291-4704. E-mail: jorgecirurgiaplastica@gmail.com. e) indefiro a expedição d eofício ao NAT-JUS. f) venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. g) após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE BARBOSA MARTINS

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA

OAB: 140819/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

VICTOR LANZA MACIEL

OAB: 154800/MG

BRUNO MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 107177/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5310424-91.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CLEONICE BARBOSA MARTINS CPF: 114.532.706-04 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por CLEONICE BARBOSA MARTINS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, na qual a autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portar quadro de gigantomastia bilateral associada a dores crônicas na coluna vertebral e dermatite inframamária, sustentando que médicos da rede credenciada indicaram a realização de cirurgia de mastopexia redutora, a qual foi negada pela operadora sob alegação de ausência de cobertura no rol da ANS, requerendo a condenação da ré à autorização e custeio do procedimento cirúrgico (id 10357695809). Indeferido o pedido de tutela antecipada (id 10381070147). Embargos de declaração não acolhidos (id 10388774298). Interposto agravo de instrumento, a tutela recursal foi deferida (id 10408179820). Declarada incompetência (id 10326903456 e 10334555321). A ré apresentou contestação (id 10432634157). Houve réplica (id 10512368239). A autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (id 10622442915). A ré pugnou pela produção de prova pericia médica e documental - com a expedição de ofício ao NAT-JUS (id 10629456051). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) prova testemunhal; (iv) prova pericial médica; (v) prova documental; e (vi) expedição de ofício ao NAT-JUS I. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões: a) se o procedimento cirúrgico de mastopexia redutora indicado à autora possui natureza reparadora ou estética; b) se o quadro clínico apresentado pela autora justifica a indicação do referido procedimento como tratamento necessário à sua saúde; c) se a negativa de cobertura do procedimento pela ré encontra respaldo contratual e legal; d) se é devida a obrigação da ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico pleiteado. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Da prova testemunhal e da prova documental A autora requereu a produção de prova testemunhal e documental. Todavia, não se verifica a pertinência da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. As questões controvertidas delimitadas nos autos dizem respeito, precipuamente, à necessidade médica do procedimento pleiteado, à sua natureza reparadora ou estética e à legitimidade da negativa de cobertura pela operadora de saúde, matérias cuja comprovação demanda análise técnica especializada e documental, não se mostrando a prova oral apta a contribuir de forma relevante para o esclarecimento dos fatos. Além disso, a instrução processual será complementada pela realização de perícia médica judicial, meio de prova mais adequado para a apuração das questões fáticas controvertidas. Ressalte-se, ainda, que foi deferida a inversão parcial do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a existência e a validade de eventual limitação contratual à cobertura pretendida, circunstância que reforça a desnecessidade das provas requeridas pela autora para a demonstração dos fatos constitutivos já suficientemente delimitados nos autos. Diante desse contexto, por reputá-las desnecessárias à formação do convencimento judicial, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e de outras provas documentais dependentes de dilação probatória, sem prejuízo da juntada superveniente de documentos nas hipóteses legalmente admitidas pelos arts. 434 e 435 do CPC. IV. Da prova pericial médica DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, omeio o Sr. JORGE ANTÔNIO DE MENEZES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3291-4704. E-mail: jorgecirurgiaplastica@gmail.com. V. Da expedição de ofício ao NAT-JUS A requerida postulou a expedição de ofício ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico acerca da adequação e eficácia do procedimento pleiteado. Todavia, a providência revela-se desnecessária. Isso porque as questões que se pretende esclarecer por meio do parecer técnico do NAT-JUS serão objeto da perícia médica judicial ora deferida, a qual constitui meio de prova mais amplo, submetido ao contraditório das partes e apto a fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da economia processual, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao NAT-JUS. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) indefiro a prova testemunhal. c) defiro a produção da prova documental, concedendo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. d) defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio o Sr. JORGE ANTÔNIO DE MENEZES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3291-4704. E-mail: jorgecirurgiaplastica@gmail.com. e) indefiro a expedição d eofício ao NAT-JUS. f) venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. g) após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte