5310130-70.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5310130-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : HARRY RENCK (Espólio) ADVOGADO(A) : Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972) ADVOGADO(A) : VINICIUS FELIPPE (OAB RS093503) AGRAVADO : ANTONIA ROSA ADAMS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ADVOGADO(A) : OCIRIO PIRES CERVEIRA (OAB RS033133) AGRAVADO : JOAO PAULO ADAMS (Espólio) ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ADVOGADO(A) : OCIRIO PIRES CERVEIRA (OAB RS033133) ADVOGADO(A) : KATIUSCIA WAGNER DO NASCIMENTO (OAB RS073070) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRECLUSÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação de usucapião, acolheu impugnação da parte autora, declarou a preclusão da indicação de assistente técnico e da formulação de quesitos periciais apresentados a destempo, e determinou que o perito judicial se atenha exclusivamente aos quesitos tempestivamente apresentados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que declara a preclusão para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos periciais, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que declara a preclusão para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, ônus que incumbe ao recorrente. 3. A produção da prova pericial não está obstada, pois o juízo pode formular quesitos complementares de ofício, nos termos do art. 470, inc. II, do CPC, e eventual nulidade é plenamente revisável em preliminar de apelação, com possibilidade de repetição do ato pericial. 4. O próprio agravante informa que a perícia já foi realizada e que dispõe de todos os elementos técnicos necessários à elaboração do laudo, o que evidencia a ausência de urgência apta a justificar a intervenção imediata do Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Harry Renck em face da decisão que, na ação de usucapião originária, acolheu impugnação da parte autora e declarou a preclusão da indicação de assistente técnico e da formulação de quesitos apresentados pelo agravante, determinando que o perito judicial se atenha exclusivamente aos quesitos apresentados tempestivamente pela parte autora. Em suas razões recursais , o agravante sustenta que a decisão que reconheceu a preclusão para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos periciais configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, por impedir sua participação na produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Argumenta que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC possui natureza meramente ordenatória, não sendo preclusivo quando os quesitos e a indicação do assistente são apresentados antes do início dos trabalhos periciais, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do TJRS. Defende que a desconsideração de sua manifestação, fundada apenas no decurso do prazo, representa restrição indevida ao direito à prova, sem qualquer prejuízo ao andamento processual ou à parte adversa, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para que sejam admitidos os quesitos e o assistente técnico indicados, assegurando-se o regular prosseguimento da instrução probatória. É o breve relatório. Decido. Da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo, sendo certo que a decisão recorrida, que versa sobre preclusão temporal para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em sede de prova pericial, não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Da taxatividade mitigada e do ônus argumentativo do agravante O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a tese de que é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que a análise da urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade legal não se presume, competindo à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a decisão impugnada, se não revista de imediato, acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, capaz de tornar inócua a revisão em momento posterior. No caso concreto, a matéria devolvida a este Tribunal restringe-se à possibilidade de o perito considerar quesitos formulados a destempo pela parte ré, bem como à participação de assistente técnico por ela indicado. Tal circunstância, todavia, não se reveste de urgência que justifique o afastamento da regra da taxatividade, na medida em que: (i) a produção da prova pericial não resta obstada, mas apenas balizada pelos quesitos tempestivamente apresentados pela parte autora, remanescendo à disposição do juízo, se necessário, a formulação de quesitos complementares de ofício, nos termos do art. 470, II, do CPC; (ii) eventual equívoco na definição do rito de apresentação de quesitos e assistente técnico é matéria plenamente revisável em preliminar de apelação, sem que se verifique risco de prejuízo irreparável, uma vez que, caso reconhecida a nulidade em momento oportuno, é possível a repetição do ato pericial; (iii) o próprio agravante informa, em petição posterior à distribuição deste recurso, que a perícia já foi realizada e que dispõe de todos os elementos técnicos necessários à elaboração do laudo, independentemente de nova diligência, circunstância que evidencia a ausência de urgência atual apta a justificar a intervenção imediata desta Corte, sob pena de transformar o agravo de instrumento em via de reexame ordinário de decisões interlocutórias sobre prova. Da inexistência de risco de inutilidade do julgamento futuro Ausente a demonstração de que a decisão agravada, se mantida até o julgamento de eventual apelação, tornaria inútil a revisão da matéria, não há como se reconhecer hipótese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A mera irresignação quanto ao mérito da decisão interlocutória, por si só, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS À PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 52996650220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 26-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAR QUESITOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de indenização por vícios construtivos, declarou a preclusão do direito da parte ré de indicar assistente técnico e apresentar quesitos periciais, após a nomeação de novo perito em substituição aos anteriormente designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão do direito da parte ré de indicar assistente técnico e apresentar quesitos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado entendimento quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência, no caso dos autos não se verifica efetiva urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A decisão que declara a preclusão para a indicação de assistente e apresentação de quesitos, embora impacte a participação da parte na produção da prova, não gera prejuízo imediato e irreparável que inviabilize sua análise em momento futuro.4. A decisão recorrida não será coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50379746820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 17-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS EXTEMPORÂNEOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retorno dos autos ao perito para responder quesitos formulados pelo réu, por serem extemporâneos e, em parte, extrapolarem o objeto da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre prova pericial; (ii) a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto à apresentação de quesitos após a juntada do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não comporta conhecimento, pois a decisão recorrida, que versa sobre prova pericial, não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito não comprovado pelo agravante.3. O não acolhimento da impugnação ao laudo pericial não precluirá, conforme o § 1º do art. 1.009 do CPC, podendo ser objeto de apelação.4. Ainda que superada a questão da inadmissibilidade recursal, os quesitos apresentados pela parte agravante não são complementares, mas questionamentos que deveriam ter sido levantados quando intimada para apresentá-los no momento oportuno.5. A complementação do laudo pericial serve para esclarecer pontos obscuros ou omissos, não adequadamente enfrentados pelo profissional técnico, e não para obter respostas para perguntas não formuladas no momento adequado, ato coberto pela preclusão temporal e consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM QUESITOS EXTEMPORÂNEOS NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO DEMONSTRAR URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52344207820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 31-10-2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIA ROSA ADAMS
Autor HARRY RENCK
Réu JOAO PAULO ADAMS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIUSCIA WAGNER DO NASCIMENTO
OAB: 73070/RS
VINICIUS FELIPPE
OAB: 93503/RS
JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR
OAB: 75972/RS
OCIRIO PIRES CERVEIRA
OAB: 33133/RS
LISANDRA JUNG STEYER
OAB: 84889/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5310130-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : HARRY RENCK (Espólio) ADVOGADO(A) : Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972) ADVOGADO(A) : VINICIUS FELIPPE (OAB RS093503) AGRAVADO : ANTONIA ROSA ADAMS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ADVOGADO(A) : OCIRIO PIRES CERVEIRA (OAB RS033133) AGRAVADO : JOAO PAULO ADAMS (Espólio) ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ADVOGADO(A) : OCIRIO PIRES CERVEIRA (OAB RS033133) ADVOGADO(A) : KATIUSCIA WAGNER DO NASCIMENTO (OAB RS073070) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRECLUSÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação de usucapião, acolheu impugnação da parte autora, declarou a preclusão da indicação de assistente técnico e da formulação de quesitos periciais apresentados a destempo, e determinou que o perito judicial se atenha exclusivamente aos quesitos tempestivamente apresentados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que declara a preclusão para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos periciais, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que declara a preclusão para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, ônus que incumbe ao recorrente. 3. A produção da prova pericial não está obstada, pois o juízo pode formular quesitos complementares de ofício, nos termos do art. 470, inc. II, do CPC, e eventual nulidade é plenamente revisável em preliminar de apelação, com possibilidade de repetição do ato pericial. 4. O próprio agravante informa que a perícia já foi realizada e que dispõe de todos os elementos técnicos necessários à elaboração do laudo, o que evidencia a ausência de urgência apta a justificar a intervenção imediata do Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Harry Renck em face da decisão que, na ação de usucapião originária, acolheu impugnação da parte autora e declarou a preclusão da indicação de assistente técnico e da formulação de quesitos apresentados pelo agravante, determinando que o perito judicial se atenha exclusivamente aos quesitos apresentados tempestivamente pela parte autora. Em suas razões recursais , o agravante sustenta que a decisão que reconheceu a preclusão para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos periciais configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, por impedir sua participação na produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Argumenta que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC possui natureza meramente ordenatória, não sendo preclusivo quando os quesitos e a indicação do assistente são apresentados antes do início dos trabalhos periciais, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do TJRS. Defende que a desconsideração de sua manifestação, fundada apenas no decurso do prazo, representa restrição indevida ao direito à prova, sem qualquer prejuízo ao andamento processual ou à parte adversa, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para que sejam admitidos os quesitos e o assistente técnico indicados, assegurando-se o regular prosseguimento da instrução probatória. É o breve relatório. Decido. Da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo, sendo certo que a decisão recorrida, que versa sobre preclusão temporal para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em sede de prova pericial, não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Da taxatividade mitigada e do ônus argumentativo do agravante O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a tese de que é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que a análise da urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade legal não se presume, competindo à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a decisão impugnada, se não revista de imediato, acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, capaz de tornar inócua a revisão em momento posterior. No caso concreto, a matéria devolvida a este Tribunal restringe-se à possibilidade de o perito considerar quesitos formulados a destempo pela parte ré, bem como à participação de assistente técnico por ela indicado. Tal circunstância, todavia, não se reveste de urgência que justifique o afastamento da regra da taxatividade, na medida em que: (i) a produção da prova pericial não resta obstada, mas apenas balizada pelos quesitos tempestivamente apresentados pela parte autora, remanescendo à disposição do juízo, se necessário, a formulação de quesitos complementares de ofício, nos termos do art. 470, II, do CPC; (ii) eventual equívoco na definição do rito de apresentação de quesitos e assistente técnico é matéria plenamente revisável em preliminar de apelação, sem que se verifique risco de prejuízo irreparável, uma vez que, caso reconhecida a nulidade em momento oportuno, é possível a repetição do ato pericial; (iii) o próprio agravante informa, em petição posterior à distribuição deste recurso, que a perícia já foi realizada e que dispõe de todos os elementos técnicos necessários à elaboração do laudo, independentemente de nova diligência, circunstância que evidencia a ausência de urgência atual apta a justificar a intervenção imediata desta Corte, sob pena de transformar o agravo de instrumento em via de reexame ordinário de decisões interlocutórias sobre prova. Da inexistência de risco de inutilidade do julgamento futuro Ausente a demonstração de que a decisão agravada, se mantida até o julgamento de eventual apelação, tornaria inútil a revisão da matéria, não há como se reconhecer hipótese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A mera irresignação quanto ao mérito da decisão interlocutória, por si só, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS À PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 52996650220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 26-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAR QUESITOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de indenização por vícios construtivos, declarou a preclusão do direito da parte ré de indicar assistente técnico e apresentar quesitos periciais, após a nomeação de novo perito em substituição aos anteriormente designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão do direito da parte ré de indicar assistente técnico e apresentar quesitos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado entendimento quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência, no caso dos autos não se verifica efetiva urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A decisão que declara a preclusão para a indicação de assistente e apresentação de quesitos, embora impacte a participação da parte na produção da prova, não gera prejuízo imediato e irreparável que inviabilize sua análise em momento futuro.4. A decisão recorrida não será coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50379746820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 17-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS EXTEMPORÂNEOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retorno dos autos ao perito para responder quesitos formulados pelo réu, por serem extemporâneos e, em parte, extrapolarem o objeto da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre prova pericial; (ii) a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto à apresentação de quesitos após a juntada do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não comporta conhecimento, pois a decisão recorrida, que versa sobre prova pericial, não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito não comprovado pelo agravante.3. O não acolhimento da impugnação ao laudo pericial não precluirá, conforme o § 1º do art. 1.009 do CPC, podendo ser objeto de apelação.4. Ainda que superada a questão da inadmissibilidade recursal, os quesitos apresentados pela parte agravante não são complementares, mas questionamentos que deveriam ter sido levantados quando intimada para apresentá-los no momento oportuno.5. A complementação do laudo pericial serve para esclarecer pontos obscuros ou omissos, não adequadamente enfrentados pelo profissional técnico, e não para obter respostas para perguntas não formuladas no momento adequado, ato coberto pela preclusão temporal e consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM QUESITOS EXTEMPORÂNEOS NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO DEMONSTRAR URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52344207820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 31-10-2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.