Detalhe do processo

5309165-61.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5309165-61.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRUNA LUIZA COSTA KRAIZFELD CPF: 139.321.486-06 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0002-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNA LUIZA COSTA KRAIZFELD em face de HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA, sucedido no polo passivo pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE. A autora alega, em síntese, que em 12 de agosto de 2024, buscou atendimento no hospital réu com quadro de dor abdominal e fadiga, tendo sido diagnosticada com infecção urinária sem a realização de exames complementares. Sustenta que, em decorrência do diagnóstico equivocado e da prescrição de tratamento inadequado, seu quadro de saúde se agravou, sendo posteriormente diagnosticada com pneumonia bacteriana em outro nosocômio, o que culminou em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (CTI). Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79,13 e por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 10356884682). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do atendimento prestado, afirmando que o diagnóstico inicial foi compatível com os sintomas apresentados pela paciente e seguiu os protocolos médicos aplicáveis. Atribui o agravamento do quadro à culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido a prescrição médica. Impugna a existência de danos morais e materiais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10573937146). Houve réplica (ID 10622148250). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 10653826302), ao passo que a autora informou não ter outras provas a produzir (ID 10656130390). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) delimitação dos pontos controvertidos; (iv) inversão do ônus da prova; (iv) prova pericial médica I. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela saúde incumbe aos entes federativos. A preliminar não merece acolhida. Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso, a parte autora atribui à ré a prática de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, consistente em alegado erro de diagnóstico ocorrido em suas dependências e por profissional integrante de seu corpo clínico, imputando-lhe responsabilidade pelos danos suportados. Assim, consideradas as afirmações constantes da petição inicial, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito da causa e será apreciada por ocasião do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.Da concessão do benefícios da justiça gratuita Verifico que compõe o polo passivo da ação pessoa jurídica e, de acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao acesso à justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, especialmente em hipóteses tais em que a mera declaração não atraí a presunção de veracidade da alegação. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo às atividades empresariais, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, qual seja, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, ou, caso não o faça, consulta comprovando a inexistência de Declarações de Imposto de Renda EMITIDA NO SITE DA RECEITA FEDERAL, visando propiciar uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado, sob pena de seu indeferimento. Ademais, cabe salientar que, caso a parte autora apresente cópia da Declaração de Imposto de Renda, deverá inserir tais documentos nos autos em caráter SIGILOSO. III.Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O real quadro clínico apresentado pela autora no atendimento realizado no hospital réu em 12 de agosto de 2024; b) A adequação da conduta médica adotada, notadamente a realização de diagnóstico de infecção urinária sem exames complementares; c) O nexo de causalidade entre a conduta médica no primeiro atendimento e o agravamento do estado de saúde da autora (pneumonia bacteriana e internação em CTI), ou a eventual ocorrência de uma evolução clínica superveniente e desvinculada do ato inicial; d) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora, especificamente quanto à alegada não adesão ao tratamento prescrito; e) A existência e a extensão dos danos morais alegados. IV.Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, hei por bem em inverter a relação do ônus da prova quanto às questões contratuais, ou seja, a necessidade do tratamento médico reclamado na exordial, à existência de eventual cobertura contratual e à suposta abusividade de cláusulas, bem como eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. V.Da prova pericial médica Defiro a prova pericial médica e nomeio HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) fixo os pontos controvertidos e determino a inversão parcial do ônus da prova, conforme acima. c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. d) intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, qual seja, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, ou, caso não o faça, consulta comprovando a inexistência de Declarações de Imposto de Renda EMITIDA NO SITE DA RECEITA FEDERAL, visando propiciar uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado, sob pena de seu indeferimento. Ademais, cabe salientar que, caso a parte autora apresente cópia da Declaração de Imposto de Renda, deverá inserir tais documentos nos autos em caráter SIGILOSO. e) defiro a prova pericial médica e nomeio HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com. Venham quesitos e indicação de assistentes. Após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA LUIZA COSTA KRAIZFELD

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA BARROS VAZ DE MELLO

OAB: 198168/MG

PRISCILLA COSTA KRAIZFELD

OAB: 203935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5309165-61.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRUNA LUIZA COSTA KRAIZFELD CPF: 139.321.486-06 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0002-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNA LUIZA COSTA KRAIZFELD em face de HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA, sucedido no polo passivo pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE. A autora alega, em síntese, que em 12 de agosto de 2024, buscou atendimento no hospital réu com quadro de dor abdominal e fadiga, tendo sido diagnosticada com infecção urinária sem a realização de exames complementares. Sustenta que, em decorrência do diagnóstico equivocado e da prescrição de tratamento inadequado, seu quadro de saúde se agravou, sendo posteriormente diagnosticada com pneumonia bacteriana em outro nosocômio, o que culminou em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (CTI). Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79,13 e por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 10356884682). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do atendimento prestado, afirmando que o diagnóstico inicial foi compatível com os sintomas apresentados pela paciente e seguiu os protocolos médicos aplicáveis. Atribui o agravamento do quadro à culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido a prescrição médica. Impugna a existência de danos morais e materiais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10573937146). Houve réplica (ID 10622148250). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 10653826302), ao passo que a autora informou não ter outras provas a produzir (ID 10656130390). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) delimitação dos pontos controvertidos; (iv) inversão do ônus da prova; (iv) prova pericial médica I. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela saúde incumbe aos entes federativos. A preliminar não merece acolhida. Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso, a parte autora atribui à ré a prática de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, consistente em alegado erro de diagnóstico ocorrido em suas dependências e por profissional integrante de seu corpo clínico, imputando-lhe responsabilidade pelos danos suportados. Assim, consideradas as afirmações constantes da petição inicial, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito da causa e será apreciada por ocasião do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.Da concessão do benefícios da justiça gratuita Verifico que compõe o polo passivo da ação pessoa jurídica e, de acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao acesso à justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, especialmente em hipóteses tais em que a mera declaração não atraí a presunção de veracidade da alegação. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo às atividades empresariais, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, qual seja, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, ou, caso não o faça, consulta comprovando a inexistência de Declarações de Imposto de Renda EMITIDA NO SITE DA RECEITA FEDERAL, visando propiciar uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado, sob pena de seu indeferimento. Ademais, cabe salientar que, caso a parte autora apresente cópia da Declaração de Imposto de Renda, deverá inserir tais documentos nos autos em caráter SIGILOSO. III.Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O real quadro clínico apresentado pela autora no atendimento realizado no hospital réu em 12 de agosto de 2024; b) A adequação da conduta médica adotada, notadamente a realização de diagnóstico de infecção urinária sem exames complementares; c) O nexo de causalidade entre a conduta médica no primeiro atendimento e o agravamento do estado de saúde da autora (pneumonia bacteriana e internação em CTI), ou a eventual ocorrência de uma evolução clínica superveniente e desvinculada do ato inicial; d) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora, especificamente quanto à alegada não adesão ao tratamento prescrito; e) A existência e a extensão dos danos morais alegados. IV.Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, hei por bem em inverter a relação do ônus da prova quanto às questões contratuais, ou seja, a necessidade do tratamento médico reclamado na exordial, à existência de eventual cobertura contratual e à suposta abusividade de cláusulas, bem como eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. V.Da prova pericial médica Defiro a prova pericial médica e nomeio HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) fixo os pontos controvertidos e determino a inversão parcial do ônus da prova, conforme acima. c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. d) intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, qual seja, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, ou, caso não o faça, consulta comprovando a inexistência de Declarações de Imposto de Renda EMITIDA NO SITE DA RECEITA FEDERAL, visando propiciar uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado, sob pena de seu indeferimento. Ademais, cabe salientar que, caso a parte autora apresente cópia da Declaração de Imposto de Renda, deverá inserir tais documentos nos autos em caráter SIGILOSO. e) defiro a prova pericial médica e nomeio HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com. Venham quesitos e indicação de assistentes. Após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte