Detalhe do processo

5309164-44.2025.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5309164-44.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) AGRAVADO : CLOVIS PRICHUA ADVOGADO(A) : Wandergell Lins Fernandes leiroza (OAB SC006690) AGRAVADO : ELZA MARIA BOMBANA PRICHUA ADVOGADO(A) : Wandergell Lins Fernandes leiroza (OAB SC006690) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. A EMBARGANTE ALEGA ERRO MATERIAL E OMISSÃO, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO EMBARGADA UTILIZOU SÉRIE DE TAXAS DO BANCO CENTRAL INADEQUADA À NATUREZA DA OPERAÇÃO, QUE SERIA EMPRÉSTIMO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA ( HOME EQUITY ) E NÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM ERRO MATERIAL OU OMISSÃO AO ADOTAR A SÉRIE N. 25499 DO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA A TAXA DE JUROS CONTRATADA, EM VEZ DA SÉRIE N. 25436. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REAPRECIAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. 2. A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO E A SÉRIE DE TAXAS APLICÁVEL, AFASTANDO-A COM BASE NOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS QUAIS A OPERAÇÃO FOI CLASSIFICADA COMO "CRÉDITO IMOBILIÁRIO". 3. A CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO CRÉDITO IMOBILIÁRIO, APOSTA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, CONTRADIZ A TESE RECURSAL DE QUE A SÉRIE CORRETA SERIA A N. 25436, RELATIVA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES. 4. A DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, AINDA QUE APRESENTADA COM NOVOS ARGUMENTOS, NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU ERRO MATERIAL SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 5309164-44.2025.8.21.7000/TJRS, que negou provimento ao recurso ( evento 7, DECMONO1 ). No recurso ( evento 14, EMBDECL1 ), o embargante alega a existência de erro material e omissão relevante, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de premissa fática equivocada quanto à natureza jurídica da operação contratada, na medida em que compara a taxa de juros contratada com a série n. 25499 do BACEN, a qual se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários, modalidade que seria absolutamente distinta da operação discutida nos autos. Argumenta que o Contrato de Abertura de Linha de Crédito n. 503726-3, celebrado em 15/09/2022, não se destina à aquisição de imóvel, razão pela qual não pode ser qualificado como financiamento imobiliário. Aponta que o imóvel dado em garantia fiduciária já integrava o patrimônio dos agravados há aproximadamente dez anos antes da contratação, tendo sido adquirido em 18/05/2012. Assevera ser impossível que alguém contrate financiamento para adquirir imóvel do qual já é proprietário, de modo que a operação em questão configuraria empréstimo com garantia imobiliária (home equity), regido pela Lei n. 13.476/2017, com crédito de livre destinação. Transcreve definições do Banco Central do Brasil e menciona a Resolução n. 4.676/2018 do BACEN, que distingue expressamente as operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais das operações de financiamento imobiliário. Aponta que o próprio Banco Central diferencia empréstimo, no qual o tomador não especifica a destinação dos recursos, de financiamento, vinculado à aquisição de bem determinado. Aduz, ainda, omissão da decisão embargada, consistente na ausência de enfrentamento do argumento central apresentado nas razões do agravo de instrumento. Afirma que, ao adotar a série n. 25499 sem analisar a série n. 25436, que seria a pertinente para operações de crédito com recursos livres, a decisão embargada desconsiderou por completo os esclarecimentos prestados pela embargante. Conclui que, em todas as datas, a taxa contratada de 1,29% a.m. seria substancialmente inferior à média de mercado segundo a série que reputa correta, afastando qualquer alegação de abusividade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados o erro material e a omissão apontados, com a correta identificação da modalidade contratual como empréstimo com garantia imobiliária; o reconhecimento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes, para a reforma da decisão monocrática com o afastamento da suposta abusividade da taxa de juros; e, por consequência, a revogação da tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. 2. O recurso de embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do CPC, e encontra aplicação nos casos em que a parte interessada identificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada: " Art. 1.022 . Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e que não se presta para veicular pedido de reapreciação ou reconsideração do provimento jurisdicional embargado. Nessa moldura, haverá obscuridade quando a redação da decisão embargada não for suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. De outro lado, verifica-se a contradição quando o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Por fim, haverá omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deduzido pelas partes não houver sido apreciado na decisão embargada. 3. Nos embargos de declaração em julgamento, os embargantes sustentam a existência de vícios na decisão monocrática proferida em 29/01/2026 ( evento 7, DECMONO1 ). Naquela oportunidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se a decisão proferida nos autos da ação de anulação de consolidação de propriedade c/c revisão contratual, declaração de bem de família, que deferiu tutela de urgência tendente a suspender atos expropriatórios. 4. Examinado o teor da decisão ora impugnada, não se verifica erro material nem omissão ao adotar a série n. 25499 do BACEN como parâmetro de comparação para a taxa de juros contratada, quando a série adequada seria a de n. 25436, por se tratar de operação de empréstimo com garantia imobiliária (home equity) e não de financiamento imobiliário. No julgamento monocrático foi enfrentada expressamente a tese ora reiterada, mas afastada em exame do caso concreto e dos documentos trazidos pela própria instituição financeira, conforme passo a transcrever: Para além da análise da controvérsia acerca da notificação de CLÓVIS e ELZA, o ponto que confere a probabilidade do direito dos agravados diz respeito à aparente abusividade dos encargos contratuais. Os Agravados apresentaram laudo pericial ( evento 1, PERÍCIA11 ) que aponta uma taxa de juros anual de 16,63%, a qual, segundo o parecer, seria 61,52% superior à taxa média de mercado para financiamentos imobiliários (série n.º 25499 do BACEN) na época da contratação. Da análise da série temporal, de fato, a taxa média mensal para o mês de setembro de 2022, data de celebração do Instrumento Derivado 1 ( evento 32, OUT9 ), é de 0,82%, consideravelmente menor do que a taxa praticada no contrato, de 1,29% ao mês. No ponto, o agravante insurge-se contra tal conclusão, argumentando que a operação não se enquadra como financiamento imobiliário com recursos direcionados, mas sim como home equity (crédito com garantia de imóvel e recursos livres), e que a série correta a ser utilizada como parâmetro seria a de n.º 25436. Contudo, ao analisar os próprios documentos que instruem a sua defesa, notadamente os "Instrumentos Derivados" e as "Declarações de Custo Efetivo Total - CET" ( evento 32, OUT9 , evento 32, OUT10 e evento 32, OUT11 ), verifica-se que o próprio agravante classifica a operação, de forma expressa e inequívoca, como "CRÉDITO IMOBILIÁRIO". Tal classificação, aposta pelo próprio credor em documento de suma importância para a transparência da operação de crédito, contraria frontalmente sua tese recursal de que a natureza do contrato seria diversa e exigiria a aplicação de outra série de taxas do Banco Central. O que a embargante denomina omissão ou erro material não é, a rigor, vício de natureza declaratória, mas sim discordância com o resultado do julgamento, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. A rediscussão desse ponto, ainda que com novos argumentos e nova fundamentação, não revela omissão ou erro material: revela desacordo com a conclusão adotada, o que não é remediável por embargos de declaração. Outrossim, em cognição sumária, própria desta fase processual, a decisão embargada manteve a tutela de urgência por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante do indício de abusividade da taxa de juros contratada em comparação com a série n. 25499 do BACEN, e da circunstância de que a consolidação da propriedade pende de condição resolutiva consistente na validade da mora que a ensejou. Esses fundamentos encontram-se integralmente mantidos. Portanto, inexistindo erro material ou omissão a ser sanada quanto ao ponto suscitado, a rejeição dos embargos de é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.

Réu CLOVIS PRICHUA

Réu ELZA MARIA BOMBANA PRICHUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA

OAB: 6690/SC

JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO

OAB: 16948/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5309164-44.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) AGRAVADO : CLOVIS PRICHUA ADVOGADO(A) : Wandergell Lins Fernandes leiroza (OAB SC006690) AGRAVADO : ELZA MARIA BOMBANA PRICHUA ADVOGADO(A) : Wandergell Lins Fernandes leiroza (OAB SC006690) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. A EMBARGANTE ALEGA ERRO MATERIAL E OMISSÃO, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO EMBARGADA UTILIZOU SÉRIE DE TAXAS DO BANCO CENTRAL INADEQUADA À NATUREZA DA OPERAÇÃO, QUE SERIA EMPRÉSTIMO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA ( HOME EQUITY ) E NÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM ERRO MATERIAL OU OMISSÃO AO ADOTAR A SÉRIE N. 25499 DO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA A TAXA DE JUROS CONTRATADA, EM VEZ DA SÉRIE N. 25436. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REAPRECIAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. 2. A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO E A SÉRIE DE TAXAS APLICÁVEL, AFASTANDO-A COM BASE NOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS QUAIS A OPERAÇÃO FOI CLASSIFICADA COMO "CRÉDITO IMOBILIÁRIO". 3. A CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO CRÉDITO IMOBILIÁRIO, APOSTA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, CONTRADIZ A TESE RECURSAL DE QUE A SÉRIE CORRETA SERIA A N. 25436, RELATIVA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES. 4. A DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, AINDA QUE APRESENTADA COM NOVOS ARGUMENTOS, NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU ERRO MATERIAL SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 5309164-44.2025.8.21.7000/TJRS, que negou provimento ao recurso ( evento 7, DECMONO1 ). No recurso ( evento 14, EMBDECL1 ), o embargante alega a existência de erro material e omissão relevante, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de premissa fática equivocada quanto à natureza jurídica da operação contratada, na medida em que compara a taxa de juros contratada com a série n. 25499 do BACEN, a qual se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários, modalidade que seria absolutamente distinta da operação discutida nos autos. Argumenta que o Contrato de Abertura de Linha de Crédito n. 503726-3, celebrado em 15/09/2022, não se destina à aquisição de imóvel, razão pela qual não pode ser qualificado como financiamento imobiliário. Aponta que o imóvel dado em garantia fiduciária já integrava o patrimônio dos agravados há aproximadamente dez anos antes da contratação, tendo sido adquirido em 18/05/2012. Assevera ser impossível que alguém contrate financiamento para adquirir imóvel do qual já é proprietário, de modo que a operação em questão configuraria empréstimo com garantia imobiliária (home equity), regido pela Lei n. 13.476/2017, com crédito de livre destinação. Transcreve definições do Banco Central do Brasil e menciona a Resolução n. 4.676/2018 do BACEN, que distingue expressamente as operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais das operações de financiamento imobiliário. Aponta que o próprio Banco Central diferencia empréstimo, no qual o tomador não especifica a destinação dos recursos, de financiamento, vinculado à aquisição de bem determinado. Aduz, ainda, omissão da decisão embargada, consistente na ausência de enfrentamento do argumento central apresentado nas razões do agravo de instrumento. Afirma que, ao adotar a série n. 25499 sem analisar a série n. 25436, que seria a pertinente para operações de crédito com recursos livres, a decisão embargada desconsiderou por completo os esclarecimentos prestados pela embargante. Conclui que, em todas as datas, a taxa contratada de 1,29% a.m. seria substancialmente inferior à média de mercado segundo a série que reputa correta, afastando qualquer alegação de abusividade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados o erro material e a omissão apontados, com a correta identificação da modalidade contratual como empréstimo com garantia imobiliária; o reconhecimento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes, para a reforma da decisão monocrática com o afastamento da suposta abusividade da taxa de juros; e, por consequência, a revogação da tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. 2. O recurso de embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do CPC, e encontra aplicação nos casos em que a parte interessada identificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada: " Art. 1.022 . Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e que não se presta para veicular pedido de reapreciação ou reconsideração do provimento jurisdicional embargado. Nessa moldura, haverá obscuridade quando a redação da decisão embargada não for suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. De outro lado, verifica-se a contradição quando o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Por fim, haverá omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deduzido pelas partes não houver sido apreciado na decisão embargada. 3. Nos embargos de declaração em julgamento, os embargantes sustentam a existência de vícios na decisão monocrática proferida em 29/01/2026 ( evento 7, DECMONO1 ). Naquela oportunidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se a decisão proferida nos autos da ação de anulação de consolidação de propriedade c/c revisão contratual, declaração de bem de família, que deferiu tutela de urgência tendente a suspender atos expropriatórios. 4. Examinado o teor da decisão ora impugnada, não se verifica erro material nem omissão ao adotar a série n. 25499 do BACEN como parâmetro de comparação para a taxa de juros contratada, quando a série adequada seria a de n. 25436, por se tratar de operação de empréstimo com garantia imobiliária (home equity) e não de financiamento imobiliário. No julgamento monocrático foi enfrentada expressamente a tese ora reiterada, mas afastada em exame do caso concreto e dos documentos trazidos pela própria instituição financeira, conforme passo a transcrever: Para além da análise da controvérsia acerca da notificação de CLÓVIS e ELZA, o ponto que confere a probabilidade do direito dos agravados diz respeito à aparente abusividade dos encargos contratuais. Os Agravados apresentaram laudo pericial ( evento 1, PERÍCIA11 ) que aponta uma taxa de juros anual de 16,63%, a qual, segundo o parecer, seria 61,52% superior à taxa média de mercado para financiamentos imobiliários (série n.º 25499 do BACEN) na época da contratação. Da análise da série temporal, de fato, a taxa média mensal para o mês de setembro de 2022, data de celebração do Instrumento Derivado 1 ( evento 32, OUT9 ), é de 0,82%, consideravelmente menor do que a taxa praticada no contrato, de 1,29% ao mês. No ponto, o agravante insurge-se contra tal conclusão, argumentando que a operação não se enquadra como financiamento imobiliário com recursos direcionados, mas sim como home equity (crédito com garantia de imóvel e recursos livres), e que a série correta a ser utilizada como parâmetro seria a de n.º 25436. Contudo, ao analisar os próprios documentos que instruem a sua defesa, notadamente os "Instrumentos Derivados" e as "Declarações de Custo Efetivo Total - CET" ( evento 32, OUT9 , evento 32, OUT10 e evento 32, OUT11 ), verifica-se que o próprio agravante classifica a operação, de forma expressa e inequívoca, como "CRÉDITO IMOBILIÁRIO". Tal classificação, aposta pelo próprio credor em documento de suma importância para a transparência da operação de crédito, contraria frontalmente sua tese recursal de que a natureza do contrato seria diversa e exigiria a aplicação de outra série de taxas do Banco Central. O que a embargante denomina omissão ou erro material não é, a rigor, vício de natureza declaratória, mas sim discordância com o resultado do julgamento, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. A rediscussão desse ponto, ainda que com novos argumentos e nova fundamentação, não revela omissão ou erro material: revela desacordo com a conclusão adotada, o que não é remediável por embargos de declaração. Outrossim, em cognição sumária, própria desta fase processual, a decisão embargada manteve a tutela de urgência por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante do indício de abusividade da taxa de juros contratada em comparação com a série n. 25499 do BACEN, e da circunstância de que a consolidação da propriedade pende de condição resolutiva consistente na validade da mora que a ensejou. Esses fundamentos encontram-se integralmente mantidos. Portanto, inexistindo erro material ou omissão a ser sanada quanto ao ponto suscitado, a rejeição dos embargos de é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.