Detalhe do processo

5308922-67.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5308922-67.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : GRAZIELA MARTINS MELEU ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Embora a matéria jurídica de fundo envolva a interpretação do artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 133/1985 e dos artigos 57 e 58 da Lei Municipal nº 6.309/1988, a verificação da exatidão dos pagamentos efetuados pelo Município exige uma análise estritamente fática e contábil. O Município acostou aos autos os cartões-ponto referentes ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024 no Evento 32 , além das fichas financeiras anuais no Evento A leitura detalhada desses documentos demonstra que a servidora trabalhou em diversas jornadas noturnas, com variações de escalas, licenças médicas e prestação de serviços extraordinários. A análise dessas informações demanda conhecimentos técnicos específicos de contabilidade. Não é viável exigir do julgador a conferência minuciosa de cada registro de ponto eletrônico para confrontar os horários de entrada e saída com os demonstrativos de pagamento de forma a aferir se a hora noturna reduzida e o adicional de 25% foram calculados corretamente pelo ente público. Portanto, diante da complexidade dos cálculos e da documentação apresentada pelo réu, a produção da prova técnica contábil é o meio adequado para elucidar a existência de eventuais diferenças a favor da autora. Assim, com base na nova análise dos elementos de prova constantes dos autos, mostra-se necessária a reconsideração das decisões anteriores para autorizar a realização da prova pericial. Ante o exposto, reconsidero as decisões dos eventos 40 e 68 para o fim de deferir a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. Nomeio o perito contador NEUDI ANTONIO GUSSON, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência à limitação contida no Anexo Único do ATO Nº 038/2025-P, ficando o perito ciente de que o pagamento se dará após o trânsito em julgado da sentença. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer o padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo cartório. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELA MARTINS MELEU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LUZ PEIXOTO

OAB: 96848/RS

LUIS LEONARDO GIROTTO

OAB: 87001/RS

RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA

OAB: 83706/RS

RODRIGO ZIMMERMANN

OAB: 81665/RS

ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO

OAB: 134759/RS

ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA

OAB: 117777/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5308922-67.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : GRAZIELA MARTINS MELEU ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Embora a matéria jurídica de fundo envolva a interpretação do artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 133/1985 e dos artigos 57 e 58 da Lei Municipal nº 6.309/1988, a verificação da exatidão dos pagamentos efetuados pelo Município exige uma análise estritamente fática e contábil. O Município acostou aos autos os cartões-ponto referentes ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024 no Evento 32 , além das fichas financeiras anuais no Evento A leitura detalhada desses documentos demonstra que a servidora trabalhou em diversas jornadas noturnas, com variações de escalas, licenças médicas e prestação de serviços extraordinários. A análise dessas informações demanda conhecimentos técnicos específicos de contabilidade. Não é viável exigir do julgador a conferência minuciosa de cada registro de ponto eletrônico para confrontar os horários de entrada e saída com os demonstrativos de pagamento de forma a aferir se a hora noturna reduzida e o adicional de 25% foram calculados corretamente pelo ente público. Portanto, diante da complexidade dos cálculos e da documentação apresentada pelo réu, a produção da prova técnica contábil é o meio adequado para elucidar a existência de eventuais diferenças a favor da autora. Assim, com base na nova análise dos elementos de prova constantes dos autos, mostra-se necessária a reconsideração das decisões anteriores para autorizar a realização da prova pericial. Ante o exposto, reconsidero as decisões dos eventos 40 e 68 para o fim de deferir a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. Nomeio o perito contador NEUDI ANTONIO GUSSON, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência à limitação contida no Anexo Único do ATO Nº 038/2025-P, ficando o perito ciente de que o pagamento se dará após o trânsito em julgado da sentença. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer o padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo cartório. Cumpra-se.