5308922-67.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5308922-67.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : GRAZIELA MARTINS MELEU ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Embora a matéria jurídica de fundo envolva a interpretação do artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 133/1985 e dos artigos 57 e 58 da Lei Municipal nº 6.309/1988, a verificação da exatidão dos pagamentos efetuados pelo Município exige uma análise estritamente fática e contábil. O Município acostou aos autos os cartões-ponto referentes ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024 no Evento 32 , além das fichas financeiras anuais no Evento A leitura detalhada desses documentos demonstra que a servidora trabalhou em diversas jornadas noturnas, com variações de escalas, licenças médicas e prestação de serviços extraordinários. A análise dessas informações demanda conhecimentos técnicos específicos de contabilidade. Não é viável exigir do julgador a conferência minuciosa de cada registro de ponto eletrônico para confrontar os horários de entrada e saída com os demonstrativos de pagamento de forma a aferir se a hora noturna reduzida e o adicional de 25% foram calculados corretamente pelo ente público. Portanto, diante da complexidade dos cálculos e da documentação apresentada pelo réu, a produção da prova técnica contábil é o meio adequado para elucidar a existência de eventuais diferenças a favor da autora. Assim, com base na nova análise dos elementos de prova constantes dos autos, mostra-se necessária a reconsideração das decisões anteriores para autorizar a realização da prova pericial. Ante o exposto, reconsidero as decisões dos eventos 40 e 68 para o fim de deferir a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. Nomeio o perito contador NEUDI ANTONIO GUSSON, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência à limitação contida no Anexo Único do ATO Nº 038/2025-P, ficando o perito ciente de que o pagamento se dará após o trânsito em julgado da sentença. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer o padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo cartório. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELA MARTINS MELEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUZ PEIXOTO
OAB: 96848/RS
LUIS LEONARDO GIROTTO
OAB: 87001/RS
RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA
OAB: 83706/RS
RODRIGO ZIMMERMANN
OAB: 81665/RS
ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO
OAB: 134759/RS
ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA
OAB: 117777/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5308922-67.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : GRAZIELA MARTINS MELEU ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Embora a matéria jurídica de fundo envolva a interpretação do artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 133/1985 e dos artigos 57 e 58 da Lei Municipal nº 6.309/1988, a verificação da exatidão dos pagamentos efetuados pelo Município exige uma análise estritamente fática e contábil. O Município acostou aos autos os cartões-ponto referentes ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024 no Evento 32 , além das fichas financeiras anuais no Evento A leitura detalhada desses documentos demonstra que a servidora trabalhou em diversas jornadas noturnas, com variações de escalas, licenças médicas e prestação de serviços extraordinários. A análise dessas informações demanda conhecimentos técnicos específicos de contabilidade. Não é viável exigir do julgador a conferência minuciosa de cada registro de ponto eletrônico para confrontar os horários de entrada e saída com os demonstrativos de pagamento de forma a aferir se a hora noturna reduzida e o adicional de 25% foram calculados corretamente pelo ente público. Portanto, diante da complexidade dos cálculos e da documentação apresentada pelo réu, a produção da prova técnica contábil é o meio adequado para elucidar a existência de eventuais diferenças a favor da autora. Assim, com base na nova análise dos elementos de prova constantes dos autos, mostra-se necessária a reconsideração das decisões anteriores para autorizar a realização da prova pericial. Ante o exposto, reconsidero as decisões dos eventos 40 e 68 para o fim de deferir a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. Nomeio o perito contador NEUDI ANTONIO GUSSON, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência à limitação contida no Anexo Único do ATO Nº 038/2025-P, ficando o perito ciente de que o pagamento se dará após o trânsito em julgado da sentença. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer o padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo cartório. Cumpra-se.