Detalhe do processo

5308275-38.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5308275-38.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NARA HORTENCIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS061332) ADVOGADO(A) : MONIQUE VIGIL KLUSENER (OAB RS101607) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência travada entre as partes, considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença não se trata de simples cálculo aritmético, bem como da impossibilidade de elaboração do cálculo pela Contadoria, que tem comumente se manifestado pela ausência de capacidade técnica, em casos análogos, determino a produção de perícia contábil. Para tanto, nomeio para o encargo, o perito MARCIO LAVIES BONDER , já cadastrado no sistema eproc para fins de intimação. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, em 15 dias. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a executada/impugnante para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada/impugnante, pois vencida na fase de conhecimento. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE S ENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. § 2º DO ART. 82 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. Tratando-se de perícia determinada na fase de liquidação de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida na fase de conhecimento. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.274.466/SC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083692277, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020). Comprovado o depósito, intime-se o expert nomeado para dar início aos trabalhos periciais e expeça-se alvará de 50% do valor em seu favor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NARA HORTENCIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

MONIQUE VIGIL KLUSENER

OAB: 101607/RS

PATRICIA DA SILVA FERREIRA

OAB: 61332/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5308275-38.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NARA HORTENCIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS061332) ADVOGADO(A) : MONIQUE VIGIL KLUSENER (OAB RS101607) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência travada entre as partes, considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença não se trata de simples cálculo aritmético, bem como da impossibilidade de elaboração do cálculo pela Contadoria, que tem comumente se manifestado pela ausência de capacidade técnica, em casos análogos, determino a produção de perícia contábil. Para tanto, nomeio para o encargo, o perito MARCIO LAVIES BONDER , já cadastrado no sistema eproc para fins de intimação. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, em 15 dias. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a executada/impugnante para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada/impugnante, pois vencida na fase de conhecimento. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE S ENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. § 2º DO ART. 82 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. Tratando-se de perícia determinada na fase de liquidação de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida na fase de conhecimento. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.274.466/SC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083692277, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020). Comprovado o depósito, intime-se o expert nomeado para dar início aos trabalhos periciais e expeça-se alvará de 50% do valor em seu favor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.