Detalhe do processo

5308175-07.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5308175-07.2023.8.13.0024/MG REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MOASSIR ASSIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Com o objetivo de auxiliar o Juízo na elaboração do plano de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo pericial no evento 67, DOC1 . Intimadas, as partes apresentaram pedidos de esclarecimentos, conforme manifestações constantes dos autos. Intimado para se manifestar, o Sr. Perito sustentou, em síntese, que quesitos complementares ou suplementares somente poderiam ser apresentados durante as diligências, até a entrega do laudo pericial ( evento 77, DOC1 ). A respeito, cumpre esclarecer que a apresentação do laudo não afasta o dever do perito de prestar os esclarecimentos necessários acerca de pontos técnicos suscitados pelas partes, quando pertinentes ao objeto da perícia. Com efeito, o art. 477, § 2º, do CPC estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. Assim, compete ao Juízo avaliar a pertinência e a necessidade dos esclarecimentos requeridos, admitindo-se aqueles que efetivamente contribuam para o esclarecimento da matéria técnica e para o adequado deslinde da controvérsia. No caso concreto, após análise das manifestações apresentadas, entendo pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia os esclarecimentos requeridos pela parte autora no evento 75, DOC1 . Quanto aos esclarecimentos requeridos pela parte ré no evento 72, DOC2 , verifica-se que, inicialmente, pretende a exclusão dos empréstimos consignados contraídos pela parte autora do plano de pagamento. O pedido, nesse ponto, não merece acolhimento. Isso porque o art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece tratamento específico para as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado no âmbito da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não estabelecendo, por si só, sua exclusão do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a existência de empréstimos consignados deve ser considerada pelo perito na análise global da situação financeira do consumidor, observada a disciplina legal específica quanto à apuração do mínimo existencial. Assim, deverá o I. Perito considerar a existência de empréstimos consignados na elaboração do plano de pagamento, observando, contudo, a disciplina aplicável à sua consideração para fins de aferição do mínimo existencial, na forma da legislação vigente. Por outro lado, a alegação da parte ré de que, uma vez preservado o mínimo existencial, a parte autora não faria jus à repactuação de seus débitos confunde-se com o próprio mérito da demanda, restando prejudicada a análise neste momento. Por conseguinte, os esclarecimentos periciais requeridos pela parte ré deverão se limitar, neste momento, aos aspectos técnicos necessários à apuração da renda mensal e das despesas ordinárias do requerente. Com efeito, verifica-se que o próprio laudo pericial apresentado no evento 67, consignou que a resposta acerca das despesas mensais da parte autora restou prejudicada diante da ausência de documentos comprobatórios suficientes. A circunstância é relevante, pois a presente demanda tem por objeto, entre outros aspectos, a verificação da situação financeira do consumidor e, sendo o caso, a elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, preservado o mínimo existencial e observados os prazos e demais requisitos estabelecidos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação da documentação financeira da parte autora, a fim de possibilitar ao Sr. Perito a elaboração de laudo complementar baseado em dados atuais e suficientemente comprovados. Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos disponíveis e pertinentes à demonstração de sua atual condição financeira, especialmente aqueles necessários à apuração de suas receitas e despesas mensais. A parte autora deverá apresentar, em especial: a) Documentação pertinente às despesas ordinárias e fixas, compreendendo, entre outras, despesas relacionadas à habitação, saúde, educação e serviços essenciais; b) Comprovantes recentes de rendimentos e receitas, incluindo comprovantes de benefícios, extratos bancários e demais documentos correlatos. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação dos documentos determinados poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da documentação não apresentada. Após a juntada da documentação, deverá a I. Perito ser intimado para que apresente laudo complementar, no prazo de 30 dias, observando os parâmetros anteriormente estabelecidos pelo Juízo ( evento 55, DOC1 ) e a finalidade da perícia, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC, bem como para que preste os esclarecimentos pertinentes aos questionamentos formulados pela parte autora no evento 75, DOC1 , e pela parte ré no evento 72, DOC2 . Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, 14 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5308175-07.2023.8.13.0024/MG REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MOASSIR ASSIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Com o objetivo de auxiliar o Juízo na elaboração do plano de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo pericial no evento 67, DOC1 . Intimadas, as partes apresentaram pedidos de esclarecimentos, conforme manifestações constantes dos autos. Intimado para se manifestar, o Sr. Perito sustentou, em síntese, que quesitos complementares ou suplementares somente poderiam ser apresentados durante as diligências, até a entrega do laudo pericial ( evento 77, DOC1 ). A respeito, cumpre esclarecer que a apresentação do laudo não afasta o dever do perito de prestar os esclarecimentos necessários acerca de pontos técnicos suscitados pelas partes, quando pertinentes ao objeto da perícia. Com efeito, o art. 477, § 2º, do CPC estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. Assim, compete ao Juízo avaliar a pertinência e a necessidade dos esclarecimentos requeridos, admitindo-se aqueles que efetivamente contribuam para o esclarecimento da matéria técnica e para o adequado deslinde da controvérsia. No caso concreto, após análise das manifestações apresentadas, entendo pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia os esclarecimentos requeridos pela parte autora no evento 75, DOC1 . Quanto aos esclarecimentos requeridos pela parte ré no evento 72, DOC2 , verifica-se que, inicialmente, pretende a exclusão dos empréstimos consignados contraídos pela parte autora do plano de pagamento. O pedido, nesse ponto, não merece acolhimento. Isso porque o art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece tratamento específico para as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado no âmbito da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não estabelecendo, por si só, sua exclusão do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a existência de empréstimos consignados deve ser considerada pelo perito na análise global da situação financeira do consumidor, observada a disciplina legal específica quanto à apuração do mínimo existencial. Assim, deverá o I. Perito considerar a existência de empréstimos consignados na elaboração do plano de pagamento, observando, contudo, a disciplina aplicável à sua consideração para fins de aferição do mínimo existencial, na forma da legislação vigente. Por outro lado, a alegação da parte ré de que, uma vez preservado o mínimo existencial, a parte autora não faria jus à repactuação de seus débitos confunde-se com o próprio mérito da demanda, restando prejudicada a análise neste momento. Por conseguinte, os esclarecimentos periciais requeridos pela parte ré deverão se limitar, neste momento, aos aspectos técnicos necessários à apuração da renda mensal e das despesas ordinárias do requerente. Com efeito, verifica-se que o próprio laudo pericial apresentado no evento 67, consignou que a resposta acerca das despesas mensais da parte autora restou prejudicada diante da ausência de documentos comprobatórios suficientes. A circunstância é relevante, pois a presente demanda tem por objeto, entre outros aspectos, a verificação da situação financeira do consumidor e, sendo o caso, a elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, preservado o mínimo existencial e observados os prazos e demais requisitos estabelecidos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação da documentação financeira da parte autora, a fim de possibilitar ao Sr. Perito a elaboração de laudo complementar baseado em dados atuais e suficientemente comprovados. Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos disponíveis e pertinentes à demonstração de sua atual condição financeira, especialmente aqueles necessários à apuração de suas receitas e despesas mensais. A parte autora deverá apresentar, em especial: a) Documentação pertinente às despesas ordinárias e fixas, compreendendo, entre outras, despesas relacionadas à habitação, saúde, educação e serviços essenciais; b) Comprovantes recentes de rendimentos e receitas, incluindo comprovantes de benefícios, extratos bancários e demais documentos correlatos. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação dos documentos determinados poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da documentação não apresentada. Após a juntada da documentação, deverá a I. Perito ser intimado para que apresente laudo complementar, no prazo de 30 dias, observando os parâmetros anteriormente estabelecidos pelo Juízo ( evento 55, DOC1 ) e a finalidade da perícia, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC, bem como para que preste os esclarecimentos pertinentes aos questionamentos formulados pela parte autora no evento 75, DOC1 , e pela parte ré no evento 72, DOC2 . Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, 14 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito