5308100-62.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5308100-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158) RELATORA : Desembargadora VANESSA GASTAL DE MAGALHAES PACIENTE/IMPETRANTE : JOÃO JUNIOR DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRYAN RODRIGUES (OAB RS131000) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA EM ARQUIVO DE ÁUDIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor do paciente que responde solto à ação penal, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves que indeferiu o pedido defensivo de realização de perícia técnica em arquivo de áudio antes da audiência de instrução designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como via processual para impugnar decisão que indefere produção de prova pericial em ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus é remédio constitucional destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do CPP. 2. O indeferimento de produção de prova pericial não representa ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente, que responde solto à ação penal. 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio nem instrumento adequado para discutir questões procedimentais relativas ao indeferimento de diligências probatórias. 4. A análise da pretensão defensiva exigiria exame fático-probatório verticalizado, incompatível com a cognição sumária do writ . 5. Não se vislumbra ilegalidade patente que autorize a concessão de ofício da ordem, pois a decisão do juízo de origem está concretamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que indefere produção de prova pericial, quando ausente ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; RITJRS, art. 206, inc. XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.910/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23-10-2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 50322014220268217000, Sexta Câmara Criminal, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por BRYAN RODRIGUES, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 131.000, em favor de JOÃO JÚNIOR DE LIMA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES. Sustentou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque indeferido, na ação penal, o pedido defensivo de realização de perícia técnica em arquivo de áudio, antes da audiência de instrução já designada aduzindo que " A realização da perícia de voz antes desse ato é necessária não apenas para que a defesa tenha acesso ao resultado de uma prova diretamente relacionada à autoria das comunicações, mas também para que possa exercer de maneira efetiva o contraditório durante a própria instrução, inclusive confrontando os agentes públicos responsáveis pela investigação acerca da identificação do interlocutor dos áudios, da forma pela qual se atribuiu a voz ao paciente e dos elementos técnicos ou investigativos que eventualmente tenham sido utilizados para estabelecer essa vinculação." Invocou os princípios da ampla defesa, do contraditório. Requereu, liminarmente, confirmando-se ao final, a suspensão da audiência designada e a cassação da decisão impugnada, com determinação de realização da prova técnica. É o relatório. Decido. É caso de não conhecimento do writ , adianto. A concessão da ordem de habeas corpus é reservada às hipóteses em que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer), por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/1988 e art. 647 do CPP). No art. 648 do Código de Processo Penal, estão listadas hipótese de coação ilegal a justificar o conhecimento de habeas corpus : Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Por isso, é inviável o conhecimento de habeas corpus cujo objeto não esteja relacionado, concretamente, a risco atual ou iminente à liberdade do paciente. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima ensina ( Manual de Processo Penal: volume único. 12.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2023. p. 1623): O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Assim, não havendo risco efetivo de construção à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Destarte, caso a pretensão do impetrante não esteja relacionada à tutela de liberdade de locomoção, faltará interesse de agir por inadequação do pedido, acarretando o não conhecimento do habeas corpus. A corroborar, a jurisprudência do "Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - 'prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ' (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus" (AgRg no HC nº 941.910/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23-10-2024). No caso, a matéria em discussão - indeferimento de pedido defensivo de realização de prova pericial em arquivo de audio, para confronto da voz do interlocutor e do paciente - não causa ameaça à liberdade do paciente, que responde solto à ação penal. Ainda que se admitisse o cabimento deste habeas corpus , a título argumentativo, a análise da pretensão esbarraria na necessidade de exame fático-probatório verticalizado, o que é inviável nesta sede célere e de cognição sumária. Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, denunciada pela prática do crime de tortura (art. 1º, II, c/c §§ 3º e 4º, I e II, da Lei nº 9.455/97), contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos vídeos que instruem o processo e deixou de se manifestar quanto à realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como instrumento processual para impugnar decisão que indeferiu a produção de prova pericial em processo criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus , nos termos do art. 647 do CPP, destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, não sendo instrumento adequado para discutir questões procedimentais relativas ao indeferimento de diligências probatórias.2. A via adequada para impugnar o indeferimento de produção de provas é a correição parcial, prevista no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 7.356/80), destinada a corrigir erros de procedimento que causem inversão tumultuária dos atos processuais.3. A decisão atacada está devidamente fundamentada, tendo indeferido a perícia nos vídeos por considerar que a defesa não especificou o objetivo da prova nem apontou indícios concretos de adulteração, tratando-se de pleito genérico.4. Não se vislumbra teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que justifique a excepcional intervenção por meio deste writ, especialmente quando a liberdade de locomoção da paciente não está sob ameaça direta e imediata.5. A superveniência de fato novo - a suspensão integral da ação penal até a conclusão do incidente de insanidade mental da corré - esvazia por completo o alegado periculum in mora e a urgência que poderiam justificar a análise excepcional da matéria por esta via. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão que indefere produção de prova pericial, existindo via específica para tal finalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Lei nº 7.356/80, art. 195.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 50363534120238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 29-03-2023.( Habeas Corpus Criminal, Nº 50322014220268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 04-03-2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO DE PERÍCIA EM APARELHOS TELEFÔNICOS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa desde 27/08/2025 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como via processual para questionar o indeferimento de perícia oficial em aparelhos telefônicos apreendidos, sob alegação de cerceamento de defesa e violação à paridade de armas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus é ação constitucional que tutela exclusivamente a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, LXVIII, da CF/1988.2. Não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção derivada do indeferimento da prova pericial requerida pela defesa, a qual já foi realizada anteriormente.3. A autoridade coatora indeferiu a pretensão defensiva de repetição de prova por considerar que o pedido foi formulado de maneira genérica ao final da instrução processual, sem apontar vícios concretos no laudo pericial já existente.4. A discussão sobre a necessidade de nova perícia desafia o manejo de medida judicial própria, sendo a correição parcial o meio adequado para apreciação da matéria, conforme previsto no art. 195 do COJE/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para questionar indeferimento de produção de prova pericial, quando não há violação direta à liberdade de locomoção. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; COJE/RS, art. 195.Jurisprudência relevante citada: Não citada.( Habeas Corpus Criminal, Nº 53721434220258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 01-12-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, que estava preso preventivamente desde 05-07-2025, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via processual para discutir nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia no aparelho celular da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus não é a via processual adequada para análise aprofundada de matéria probatória, pois se destina a tutelar, de forma célere e sumária, a liberdade de locomoção.2. A questão referente à validade das provas digitais foi expressamente arguida e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, quando da análise da resposta à acusação.3. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente o afastamento da preliminar, destacando que a matéria deve ser examinada no curso da instrução processual e que não há indícios de manipulação das provas.4. A pretensão da defesa configura mera insurgência contra decisão interlocutória, para a qual o habeas corpus não serve de sucedâneo. Depois de proferida a decisão inicial do relator (de não conhecimento da impetração) e da interposição do agravo regimental, o juízo de origem proferiu sentença condenatória e revogou a prisão preventiva, já tendo sido expedido o alvará de soltura. A discussão sobre a validade da prova poderá ser repetida em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para discussão aprofundada de matéria probatória, como a alegação de nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, especialmente quando a questão já foi objeto de decisão fundamentada pelo juízo de origem. ___________Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRS, art. 374, §2º.( Habeas Corpus Criminal, Nº 52509860520258217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido defensivo de produção de prova técnica nos autos da ação penal. O impetrante alegava cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia técnica em celulares utilizados para gravações juntadas à ação penal, sob o argumento de que o indeferimento da diligência configuraria ameaça à liberdade de locomoção. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o indeferimento de pedido de produção de prova pericial configura ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, apta a justificar o manejo de habeas corpus . 3. Avaliar a adequação do habeas corpus como via para discutir decisão interlocutória que indefere prova técnica. III. Razões de decidir: 4. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando esta estiver ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. 5. O indeferimento de produção de prova pericial não constitui, por si só, ameaça direta ou iminente à liberdade de locomoção, mas questão processual que deve ser impugnada por meios recursais próprios. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem é adequada para discutir conveniência ou necessidade de produção de provas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 7. O simples fato de o paciente responder a processo criminal não caracteriza ameaça concreta à sua liberdade , inexistindo ato judicial que configure coação ilegal. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de ilegalidade manifesta e inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno desprovido. Tese firmada: "O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar decisão que indefere produção de prova, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou coação direta e imediata à liberdade de locomoção." Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso LXVIII. RITJRS, artigo 206, inciso XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 98291/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, DJe 10/08/2018. TJRS, HC n. 5141991-92.2025.8.21.7000, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, j. 30/05/2025. TJRS, HC n. 5237718-78.2025.8.21.7000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 20/08/2025.1( Habeas Corpus Criminal, Nº 52717458720258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 29-10-2025) Registro não visualizar eventual ilegalidade patente que autorizasse concessão de ofício (art. 647-A do CPP), seja porque, reitero, não há risco à liberdade do paciente, seja porque a decisão proferida pelo juízo de origem está fundamentada de forma concreta e coerente, com apontamento de que: Embora a nova defesa constituída venha aos autos postular a realização de perícia técnica da voz do réu JOÃO JÚNIOR, este não é o momento apropriado para requerimento de provas - as quais deveriam ter sido requeridas por ocasião da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, mormente considerando se tratar de acusado em liberdade, com defesa constituída desde então, e inexistir justificativa plausível, na resposta à acusação, que demonstrasse a impossibilidade de requerimento específico de provas técnicas no momento processual correto. Saliento que a defesa poderá, após a coleta da prova oral, antes do encerramento da instrução, requerer eventuais diligências complementares, desde que decorram dos depoimentos/interrogatório, bem como que a forma de identificação da voz dos áudios será analisada por ocasião da sentença, juntamente com todo o conjunto probatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia técnica de voz; II - Aguarde-se a audiência designada. Ante o exposto, com base no art. 206, inciso XXXVIII, do RITJRS, em decisão monocrática, não conheço deste habeas corpus . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOÃO JUNIOR DE LIMA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5308100-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158) RELATORA : Desembargadora VANESSA GASTAL DE MAGALHAES PACIENTE/IMPETRANTE : JOÃO JUNIOR DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRYAN RODRIGUES (OAB RS131000) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA EM ARQUIVO DE ÁUDIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor do paciente que responde solto à ação penal, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves que indeferiu o pedido defensivo de realização de perícia técnica em arquivo de áudio antes da audiência de instrução designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como via processual para impugnar decisão que indefere produção de prova pericial em ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus é remédio constitucional destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do CPP. 2. O indeferimento de produção de prova pericial não representa ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente, que responde solto à ação penal. 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio nem instrumento adequado para discutir questões procedimentais relativas ao indeferimento de diligências probatórias. 4. A análise da pretensão defensiva exigiria exame fático-probatório verticalizado, incompatível com a cognição sumária do writ . 5. Não se vislumbra ilegalidade patente que autorize a concessão de ofício da ordem, pois a decisão do juízo de origem está concretamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que indefere produção de prova pericial, quando ausente ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; RITJRS, art. 206, inc. XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.910/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23-10-2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 50322014220268217000, Sexta Câmara Criminal, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por BRYAN RODRIGUES, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 131.000, em favor de JOÃO JÚNIOR DE LIMA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES. Sustentou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque indeferido, na ação penal, o pedido defensivo de realização de perícia técnica em arquivo de áudio, antes da audiência de instrução já designada aduzindo que " A realização da perícia de voz antes desse ato é necessária não apenas para que a defesa tenha acesso ao resultado de uma prova diretamente relacionada à autoria das comunicações, mas também para que possa exercer de maneira efetiva o contraditório durante a própria instrução, inclusive confrontando os agentes públicos responsáveis pela investigação acerca da identificação do interlocutor dos áudios, da forma pela qual se atribuiu a voz ao paciente e dos elementos técnicos ou investigativos que eventualmente tenham sido utilizados para estabelecer essa vinculação." Invocou os princípios da ampla defesa, do contraditório. Requereu, liminarmente, confirmando-se ao final, a suspensão da audiência designada e a cassação da decisão impugnada, com determinação de realização da prova técnica. É o relatório. Decido. É caso de não conhecimento do writ , adianto. A concessão da ordem de habeas corpus é reservada às hipóteses em que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer), por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/1988 e art. 647 do CPP). No art. 648 do Código de Processo Penal, estão listadas hipótese de coação ilegal a justificar o conhecimento de habeas corpus : Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Por isso, é inviável o conhecimento de habeas corpus cujo objeto não esteja relacionado, concretamente, a risco atual ou iminente à liberdade do paciente. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima ensina ( Manual de Processo Penal: volume único. 12.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2023. p. 1623): O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Assim, não havendo risco efetivo de construção à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Destarte, caso a pretensão do impetrante não esteja relacionada à tutela de liberdade de locomoção, faltará interesse de agir por inadequação do pedido, acarretando o não conhecimento do habeas corpus. A corroborar, a jurisprudência do "Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - 'prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ' (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus" (AgRg no HC nº 941.910/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23-10-2024). No caso, a matéria em discussão - indeferimento de pedido defensivo de realização de prova pericial em arquivo de audio, para confronto da voz do interlocutor e do paciente - não causa ameaça à liberdade do paciente, que responde solto à ação penal. Ainda que se admitisse o cabimento deste habeas corpus , a título argumentativo, a análise da pretensão esbarraria na necessidade de exame fático-probatório verticalizado, o que é inviável nesta sede célere e de cognição sumária. Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, denunciada pela prática do crime de tortura (art. 1º, II, c/c §§ 3º e 4º, I e II, da Lei nº 9.455/97), contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos vídeos que instruem o processo e deixou de se manifestar quanto à realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como instrumento processual para impugnar decisão que indeferiu a produção de prova pericial em processo criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus , nos termos do art. 647 do CPP, destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, não sendo instrumento adequado para discutir questões procedimentais relativas ao indeferimento de diligências probatórias.2. A via adequada para impugnar o indeferimento de produção de provas é a correição parcial, prevista no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 7.356/80), destinada a corrigir erros de procedimento que causem inversão tumultuária dos atos processuais.3. A decisão atacada está devidamente fundamentada, tendo indeferido a perícia nos vídeos por considerar que a defesa não especificou o objetivo da prova nem apontou indícios concretos de adulteração, tratando-se de pleito genérico.4. Não se vislumbra teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que justifique a excepcional intervenção por meio deste writ, especialmente quando a liberdade de locomoção da paciente não está sob ameaça direta e imediata.5. A superveniência de fato novo - a suspensão integral da ação penal até a conclusão do incidente de insanidade mental da corré - esvazia por completo o alegado periculum in mora e a urgência que poderiam justificar a análise excepcional da matéria por esta via. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão que indefere produção de prova pericial, existindo via específica para tal finalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Lei nº 7.356/80, art. 195.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 50363534120238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 29-03-2023.( Habeas Corpus Criminal, Nº 50322014220268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 04-03-2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO DE PERÍCIA EM APARELHOS TELEFÔNICOS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa desde 27/08/2025 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como via processual para questionar o indeferimento de perícia oficial em aparelhos telefônicos apreendidos, sob alegação de cerceamento de defesa e violação à paridade de armas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus é ação constitucional que tutela exclusivamente a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, LXVIII, da CF/1988.2. Não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção derivada do indeferimento da prova pericial requerida pela defesa, a qual já foi realizada anteriormente.3. A autoridade coatora indeferiu a pretensão defensiva de repetição de prova por considerar que o pedido foi formulado de maneira genérica ao final da instrução processual, sem apontar vícios concretos no laudo pericial já existente.4. A discussão sobre a necessidade de nova perícia desafia o manejo de medida judicial própria, sendo a correição parcial o meio adequado para apreciação da matéria, conforme previsto no art. 195 do COJE/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para questionar indeferimento de produção de prova pericial, quando não há violação direta à liberdade de locomoção. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; COJE/RS, art. 195.Jurisprudência relevante citada: Não citada.( Habeas Corpus Criminal, Nº 53721434220258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 01-12-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, que estava preso preventivamente desde 05-07-2025, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via processual para discutir nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia no aparelho celular da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus não é a via processual adequada para análise aprofundada de matéria probatória, pois se destina a tutelar, de forma célere e sumária, a liberdade de locomoção.2. A questão referente à validade das provas digitais foi expressamente arguida e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, quando da análise da resposta à acusação.3. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente o afastamento da preliminar, destacando que a matéria deve ser examinada no curso da instrução processual e que não há indícios de manipulação das provas.4. A pretensão da defesa configura mera insurgência contra decisão interlocutória, para a qual o habeas corpus não serve de sucedâneo. Depois de proferida a decisão inicial do relator (de não conhecimento da impetração) e da interposição do agravo regimental, o juízo de origem proferiu sentença condenatória e revogou a prisão preventiva, já tendo sido expedido o alvará de soltura. A discussão sobre a validade da prova poderá ser repetida em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para discussão aprofundada de matéria probatória, como a alegação de nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, especialmente quando a questão já foi objeto de decisão fundamentada pelo juízo de origem. ___________Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRS, art. 374, §2º.( Habeas Corpus Criminal, Nº 52509860520258217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido defensivo de produção de prova técnica nos autos da ação penal. O impetrante alegava cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia técnica em celulares utilizados para gravações juntadas à ação penal, sob o argumento de que o indeferimento da diligência configuraria ameaça à liberdade de locomoção. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o indeferimento de pedido de produção de prova pericial configura ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, apta a justificar o manejo de habeas corpus . 3. Avaliar a adequação do habeas corpus como via para discutir decisão interlocutória que indefere prova técnica. III. Razões de decidir: 4. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando esta estiver ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. 5. O indeferimento de produção de prova pericial não constitui, por si só, ameaça direta ou iminente à liberdade de locomoção, mas questão processual que deve ser impugnada por meios recursais próprios. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem é adequada para discutir conveniência ou necessidade de produção de provas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 7. O simples fato de o paciente responder a processo criminal não caracteriza ameaça concreta à sua liberdade , inexistindo ato judicial que configure coação ilegal. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de ilegalidade manifesta e inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno desprovido. Tese firmada: "O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar decisão que indefere produção de prova, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou coação direta e imediata à liberdade de locomoção." Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso LXVIII. RITJRS, artigo 206, inciso XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 98291/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, DJe 10/08/2018. TJRS, HC n. 5141991-92.2025.8.21.7000, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, j. 30/05/2025. TJRS, HC n. 5237718-78.2025.8.21.7000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 20/08/2025.1( Habeas Corpus Criminal, Nº 52717458720258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 29-10-2025) Registro não visualizar eventual ilegalidade patente que autorizasse concessão de ofício (art. 647-A do CPP), seja porque, reitero, não há risco à liberdade do paciente, seja porque a decisão proferida pelo juízo de origem está fundamentada de forma concreta e coerente, com apontamento de que: Embora a nova defesa constituída venha aos autos postular a realização de perícia técnica da voz do réu JOÃO JÚNIOR, este não é o momento apropriado para requerimento de provas - as quais deveriam ter sido requeridas por ocasião da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, mormente considerando se tratar de acusado em liberdade, com defesa constituída desde então, e inexistir justificativa plausível, na resposta à acusação, que demonstrasse a impossibilidade de requerimento específico de provas técnicas no momento processual correto. Saliento que a defesa poderá, após a coleta da prova oral, antes do encerramento da instrução, requerer eventuais diligências complementares, desde que decorram dos depoimentos/interrogatório, bem como que a forma de identificação da voz dos áudios será analisada por ocasião da sentença, juntamente com todo o conjunto probatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia técnica de voz; II - Aguarde-se a audiência designada. Ante o exposto, com base no art. 206, inciso XXXVIII, do RITJRS, em decisão monocrática, não conheço deste habeas corpus . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se.