5307848-59.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5307848-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : ADELINO SCHMALZ ADVOGADO(A) : ERNANI SCHAFFER (OAB RS086006) AGRAVADO : CHIOGNA SERVICOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : KEILA ALINY SIPPERT ASCOLI (OAB RS138130) ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento agrícola, com base na suficiência do conjunto probatório documental e pericial, declarando encerrada a fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, encerrando a fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ no Tema 988, pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de Apelação, circunstância não evidenciada no caso. 3. O agravante, na origem, renunciou expressamente à complementação da prova pericial e requereu o encerramento da fase pericial, o que torna contraditória a pretensão recursal de reabrir a instrução para esse fim. 4. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral pode ser suscitada em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de perecimento de eventual direito à produção, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50884943220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 07-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ADELINO SCHMALZ agrava de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual nos autos da ação de cobrança ajuizada por CHIOGNA SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA., proferida nos seguintes termos ( evento 188, DESPADEC1 ): Chiogna Serviços Veterinários Ltda. cobra de Adelino Schmalz valores decorrentes de contrato verbal de arrendamento agrícola. A cobrança envolve fração de terras do imóvel sob matrícula nº 5.773 do Registro de Imóveis de Campo Novo/RS. O juízo concedeu gratuidade da justiça à autora ( evento 13, DOC1 ). O réu arguiu falta de área física no imóvel ( evento 22, DOC2 ), o que motivou a realização de perícia técnica por engenheiro agrônomo ( evento 36, DOC1 e evento 52, DOC1 ). O perito apresentou laudo no evento 130, DOC1 e atestou que a extensão física da propriedade soma 145,6559 hectares, dimensão maior do que a descrita no registro imobiliário. O adquirente Marco Antonio Ascoli informou a compra do imóvel em 3 de agosto de 2022 e pediu para suceder a autora no polo ativo ( evento 162, DOC2 ). A autora concordou com o pedido. O réu, porém, discordou da substituição ( evento 171, DOC1 ). O juízo indeferiu a sucessão processual no evento 174, DOC1 , mas permitiu que o comprador ingressasse como assistente litisconsorcial, com base no artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil. O adquirente Marco Antonio Ascoli aceitou intervir nessa condição ( evento 181, DOC1 ) e apresentou escritura de cessão de crédito ( evento 184, DOC1 ). Os antigos advogados da autora, Jardel Zambon da Silva e Adair Pinto da Silva, pediram habilitação como terceiros interessados e reserva de honorários sucumbenciais ( evento 187, DOC1 ). Eles noticiaram o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários número 5001095-40.2026.8.21.0088. É o relatório. Decido. 1. Da assistência litisconsorcial de Marco Antonio Ascoli : A discordância do réu impede a sucessão do polo ativo, nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, o adquirente do imóvel tem o direito de atuar no feito para defender seus interesses patrimoniais. A escritura de cessão de crédito ( evento 185, DOC1 ), retificada pelo aditivo do evento 184, DOC1 , comprova que Marco Antonio Ascoli adquiriu os direitos creditórios sob cobrança. Ele possui interesse jurídico evidente, o que justifica sua intervenção como assistente litisconsorcial da autora, segundo o artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil, assim defiro o cadastramento de Marco Antonio Ascoli como assistente litisconsorcial da autora. À Secretaria para ajustar o polo ativo . 2. Do pedido de cadastramento: Os advogados Jardel Zambon da Silva e Adair Pinto da Silva atuaram no processo desde o início até a juntada do substabelecimento ( evento 162, DOC2 ). Apesar da revogação do mandato e da ação de arbitramento em curso (Processo nº 5001095-40.2026.8.21.0088), a verba sucumbencial é um direito autônomo do advogado, conforme prevê o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o cadastro dos advogados Jardel Zambon da Silva e Adair Pinto da Silva como terceiros interessados, À Secretaria para que proceda ao cadastramento . 3. Do indeferimento da audiência de instrução e encerramento da fase instrutória : Os pedidos de prova testemunhal das partes ( evento 154, DOC1 e evento 163, DOC1 ) são desnecessários. O artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir diligências inúteis para garantir a celeridade processual. O réu alega ilegitimidade passiva e nega a posse sobre as terras da autora, sob o argumento de que falta área física no imóvel ( evento 22, DOC2 ). Entretanto, a perícia ( evento 130, DOC1 ) esclareceu a situação geográfica do terreno e atestou que a área real comporta todas as frações dos herdeiros, sem qualquer falta. A notificação extrajudicial não respondida pelo réu ( evento 1, DOC6 ) e as declarações de terceiros ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ) provam a relação de arrendamento verbal de forma suficiente para o julgamento da causa. A comprovação do pagamento de dívidas pecuniárias exige documento escrito, como recibo ou comprovante de depósito, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Testemunhas não podem substituir a falta desses documentos nem afastar as conclusões da perícia agronômica. A audiência apenas atrasaria o julgamento de forma injustificada. Como o processo reúne provas documentais e periciais suficientes. Assim, indefiro a prova testemunhal e a audiência , declarando encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo legal , iniciando-se pela autora e pelo assistente litisconsorcial, seguido do réu. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO2 ), o agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), afirmando a necessidade de realização da prova oral e de complementação pericial, para demonstrar que não ocupa a fração de terras objeto da lide. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a reabertura da fase instrutória. É o relatório. O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é inadmissível. Afinal, a hipótese de indeferimento de prova, no caso, testemunhal, não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que, conforme definido no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do referido rol é mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas por ocasião do julgamento da apelação. Todavia, a mitigação pressupõe a demonstração concreta de que a apreciação da matéria somente em sede de Apelação se mostraria inútil - circunstância não evidenciada no caso. Além disso, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar sua necessidade e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O mesmo entendimento se aplica ao indeferimento da audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal, decisão que igualmente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil sem que tenha sido demonstrada situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Também não altera essa conclusão o argumento de que a perícia técnica teria sido incompleta, seja pela ausência de resposta integral aos quesitos, seja pela necessidade de realização de uma segunda etapa do levantamento. Pois como visto, após a apresentação do laudo no evento 130, LAUDO1 , o próprio agravante, ao se manifestar no evento 134, PET1 , declarou expressamente que renunciava à realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito para a instrução oral. Assim, tendo aberto mão da complementação da prova técnica, a pretensão recursal de reabrir a instrução para esse fim afigura-se contraditória. Ademais, eventual deficiência da prova pericial poderá ser oportunamente suscitada, não havendo risco de perecimento da questão pelo decurso do tempo em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua posterior apreciação. Bem por isso, nesses casos esta Câmara vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o julgamento antecipado da lide, afastando a designação de audiência de instrução anteriormente admitida, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A decisão que indefere a produção de provas não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. De acordo com a Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo 988 do STJ, a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada apenas quando houver urgência que torne inútil o julgamento da questão em recurso de apelação .3. N ão há urgência que justifique a deliberação pelo segundo grau de jurisdição sobre o depoimento pessoal da parte autora, pois as decisões que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão. 4. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, as decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento devem ser impugnadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por não demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.009, §1º, 1.015; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50583922720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50642070520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50884943220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 07-04-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a complementação da perícia grafotécnica em laboratório e homologou o laudo pericial já existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a complementação de perícia grafotécnica em laboratório, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a complementação de perícia grafotécnica não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil .2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha estabelecido a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não restou configurado o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .3. A eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova que a parte considera essencial, é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Não se vislumbra risco de perecimento da prova, pois a perícia grafotécnica complementar em laboratório tem como objeto a análise de assinaturas em documentos já existentes nos autos, que não se deterioram com o tempo de tramitação processual.5. A condição de idoso e relativamente incapaz do agravante, embora confira prioridade na tramitação do processo, não tem o condão de transmudar a natureza da decisão interlocutória impugnada nem de qualificá-la como urgente para fins de cabimento do agravo de instrumento nos estritos termos do Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52788909720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE A PERDA DA PROVA ORAL E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, MANTENDO A PERDA DA PROVA ORAL, E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO SE INCLUI NOS CASOS EM QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988) PORQUANTO NÃO É URGENTE EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DE EVENTUAL ARGUIÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53513687420238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-11-2023) O julgador não precisa indicar expressamente os dispositivos legais suscitados quando a matéria correspondente já se encontra enfrentada nos fundamentos da decisão. Ainda assim, consideram-se tais dispositivos como analisados e incorporados à fundamentação, para evitar a interposição de embargos de declaração com essa finalidade. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELINO SCHMALZ
Réu CHIOGNA SERVICOS VETERINARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5307848-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : ADELINO SCHMALZ ADVOGADO(A) : ERNANI SCHAFFER (OAB RS086006) AGRAVADO : CHIOGNA SERVICOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : KEILA ALINY SIPPERT ASCOLI (OAB RS138130) ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento agrícola, com base na suficiência do conjunto probatório documental e pericial, declarando encerrada a fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, encerrando a fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ no Tema 988, pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de Apelação, circunstância não evidenciada no caso. 3. O agravante, na origem, renunciou expressamente à complementação da prova pericial e requereu o encerramento da fase pericial, o que torna contraditória a pretensão recursal de reabrir a instrução para esse fim. 4. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral pode ser suscitada em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de perecimento de eventual direito à produção, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50884943220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 07-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ADELINO SCHMALZ agrava de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual nos autos da ação de cobrança ajuizada por CHIOGNA SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA., proferida nos seguintes termos ( evento 188, DESPADEC1 ): Chiogna Serviços Veterinários Ltda. cobra de Adelino Schmalz valores decorrentes de contrato verbal de arrendamento agrícola. A cobrança envolve fração de terras do imóvel sob matrícula nº 5.773 do Registro de Imóveis de Campo Novo/RS. O juízo concedeu gratuidade da justiça à autora ( evento 13, DOC1 ). O réu arguiu falta de área física no imóvel ( evento 22, DOC2 ), o que motivou a realização de perícia técnica por engenheiro agrônomo ( evento 36, DOC1 e evento 52, DOC1 ). O perito apresentou laudo no evento 130, DOC1 e atestou que a extensão física da propriedade soma 145,6559 hectares, dimensão maior do que a descrita no registro imobiliário. O adquirente Marco Antonio Ascoli informou a compra do imóvel em 3 de agosto de 2022 e pediu para suceder a autora no polo ativo ( evento 162, DOC2 ). A autora concordou com o pedido. O réu, porém, discordou da substituição ( evento 171, DOC1 ). O juízo indeferiu a sucessão processual no evento 174, DOC1 , mas permitiu que o comprador ingressasse como assistente litisconsorcial, com base no artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil. O adquirente Marco Antonio Ascoli aceitou intervir nessa condição ( evento 181, DOC1 ) e apresentou escritura de cessão de crédito ( evento 184, DOC1 ). Os antigos advogados da autora, Jardel Zambon da Silva e Adair Pinto da Silva, pediram habilitação como terceiros interessados e reserva de honorários sucumbenciais ( evento 187, DOC1 ). Eles noticiaram o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários número 5001095-40.2026.8.21.0088. É o relatório. Decido. 1. Da assistência litisconsorcial de Marco Antonio Ascoli : A discordância do réu impede a sucessão do polo ativo, nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, o adquirente do imóvel tem o direito de atuar no feito para defender seus interesses patrimoniais. A escritura de cessão de crédito ( evento 185, DOC1 ), retificada pelo aditivo do evento 184, DOC1 , comprova que Marco Antonio Ascoli adquiriu os direitos creditórios sob cobrança. Ele possui interesse jurídico evidente, o que justifica sua intervenção como assistente litisconsorcial da autora, segundo o artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil, assim defiro o cadastramento de Marco Antonio Ascoli como assistente litisconsorcial da autora. À Secretaria para ajustar o polo ativo . 2. Do pedido de cadastramento: Os advogados Jardel Zambon da Silva e Adair Pinto da Silva atuaram no processo desde o início até a juntada do substabelecimento ( evento 162, DOC2 ). Apesar da revogação do mandato e da ação de arbitramento em curso (Processo nº 5001095-40.2026.8.21.0088), a verba sucumbencial é um direito autônomo do advogado, conforme prevê o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o cadastro dos advogados Jardel Zambon da Silva e Adair Pinto da Silva como terceiros interessados, À Secretaria para que proceda ao cadastramento . 3. Do indeferimento da audiência de instrução e encerramento da fase instrutória : Os pedidos de prova testemunhal das partes ( evento 154, DOC1 e evento 163, DOC1 ) são desnecessários. O artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir diligências inúteis para garantir a celeridade processual. O réu alega ilegitimidade passiva e nega a posse sobre as terras da autora, sob o argumento de que falta área física no imóvel ( evento 22, DOC2 ). Entretanto, a perícia ( evento 130, DOC1 ) esclareceu a situação geográfica do terreno e atestou que a área real comporta todas as frações dos herdeiros, sem qualquer falta. A notificação extrajudicial não respondida pelo réu ( evento 1, DOC6 ) e as declarações de terceiros ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ) provam a relação de arrendamento verbal de forma suficiente para o julgamento da causa. A comprovação do pagamento de dívidas pecuniárias exige documento escrito, como recibo ou comprovante de depósito, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Testemunhas não podem substituir a falta desses documentos nem afastar as conclusões da perícia agronômica. A audiência apenas atrasaria o julgamento de forma injustificada. Como o processo reúne provas documentais e periciais suficientes. Assim, indefiro a prova testemunhal e a audiência , declarando encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo legal , iniciando-se pela autora e pelo assistente litisconsorcial, seguido do réu. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO2 ), o agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), afirmando a necessidade de realização da prova oral e de complementação pericial, para demonstrar que não ocupa a fração de terras objeto da lide. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a reabertura da fase instrutória. É o relatório. O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é inadmissível. Afinal, a hipótese de indeferimento de prova, no caso, testemunhal, não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que, conforme definido no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do referido rol é mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas por ocasião do julgamento da apelação. Todavia, a mitigação pressupõe a demonstração concreta de que a apreciação da matéria somente em sede de Apelação se mostraria inútil - circunstância não evidenciada no caso. Além disso, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar sua necessidade e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O mesmo entendimento se aplica ao indeferimento da audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal, decisão que igualmente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil sem que tenha sido demonstrada situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Também não altera essa conclusão o argumento de que a perícia técnica teria sido incompleta, seja pela ausência de resposta integral aos quesitos, seja pela necessidade de realização de uma segunda etapa do levantamento. Pois como visto, após a apresentação do laudo no evento 130, LAUDO1 , o próprio agravante, ao se manifestar no evento 134, PET1 , declarou expressamente que renunciava à realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito para a instrução oral. Assim, tendo aberto mão da complementação da prova técnica, a pretensão recursal de reabrir a instrução para esse fim afigura-se contraditória. Ademais, eventual deficiência da prova pericial poderá ser oportunamente suscitada, não havendo risco de perecimento da questão pelo decurso do tempo em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua posterior apreciação. Bem por isso, nesses casos esta Câmara vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o julgamento antecipado da lide, afastando a designação de audiência de instrução anteriormente admitida, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A decisão que indefere a produção de provas não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. De acordo com a Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo 988 do STJ, a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada apenas quando houver urgência que torne inútil o julgamento da questão em recurso de apelação .3. N ão há urgência que justifique a deliberação pelo segundo grau de jurisdição sobre o depoimento pessoal da parte autora, pois as decisões que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão. 4. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, as decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento devem ser impugnadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por não demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.009, §1º, 1.015; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50583922720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50642070520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50884943220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 07-04-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a complementação da perícia grafotécnica em laboratório e homologou o laudo pericial já existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a complementação de perícia grafotécnica em laboratório, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a complementação de perícia grafotécnica não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil .2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha estabelecido a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não restou configurado o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .3. A eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova que a parte considera essencial, é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Não se vislumbra risco de perecimento da prova, pois a perícia grafotécnica complementar em laboratório tem como objeto a análise de assinaturas em documentos já existentes nos autos, que não se deterioram com o tempo de tramitação processual.5. A condição de idoso e relativamente incapaz do agravante, embora confira prioridade na tramitação do processo, não tem o condão de transmudar a natureza da decisão interlocutória impugnada nem de qualificá-la como urgente para fins de cabimento do agravo de instrumento nos estritos termos do Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52788909720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE A PERDA DA PROVA ORAL E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, MANTENDO A PERDA DA PROVA ORAL, E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO SE INCLUI NOS CASOS EM QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988) PORQUANTO NÃO É URGENTE EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DE EVENTUAL ARGUIÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53513687420238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-11-2023) O julgador não precisa indicar expressamente os dispositivos legais suscitados quando a matéria correspondente já se encontra enfrentada nos fundamentos da decisão. Ainda assim, consideram-se tais dispositivos como analisados e incorporados à fundamentação, para evitar a interposição de embargos de declaração com essa finalidade. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.