5307333-90.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5307333-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIAS ALVES VICENTE registrado(a) civilmente como ELIAS ALVES VICENTE CPF: 846.304.266-04 RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CPF: 05.349.595/0001-09 DECISÃO Vistos. O laudo pericial e o laudo de esclarecimentos foram juntados aos autos e submetidos à manifestação das partes. A parte ré ratificou, em 26 de junho de 2026, a manifestação anteriormente apresentada sob o Id. 10675293258, sustentando que os esclarecimentos periciais reforçam a tese de inadimplemento do autor. A parte autora, por sua vez, apresentou em 29 de junho de 2026 manifestação na qual sustenta que a prova pericial se limitou à apuração contábil da suficiência dos depósitos, sem alcançar as questões jurídicas relativas à mora, à boa-fé objetiva e à validade da consignação, requerendo que tais matérias sejam apreciadas em conjunto com o restante do acervo probatório. Quanto aos honorários periciais, consta dos autos o comprovante de pagamento da guia de depósito judicial no valor de R$ 2.500,00, referente à remuneração do perito, juntado pela parte ré em 3 de março de 2026. Não há, nos autos, requerimento formulado pelo perito para expedição de alvará de levantamento desse valor. Tendo em vista, contudo, que o laudo pericial foi apresentado e complementado pelos esclarecimentos prestados, cumprido o múnus pericial, autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados, independentemente de requerimento do expert. Apresentados o laudo pericial, os esclarecimentos complementares e as manifestações de ambas as partes sobre a prova técnica, tem-se por encerrada a instrução processual, remanescendo exclusivamente questões de direito e a valoração da prova já produzida. Posto isto, autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, no valor de R$ 2.500,00, em favor do perito Luiz Fernando Barreto Perez. Expeça-se alvará judicial para levantamento do referido valor, mediante os dados bancários a serem informados pelo perito. Dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Autor ELIAS ALVES VICENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ALVES VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANNE ABREU ROSA
OAB: 221803/MG
LUCIANA SOARES NAVARRO
OAB: 143275/MG
THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA
OAB: 319672/SP
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
CYNTHIA MARA LACERDA NACIF
OAB: 96948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5307333-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIAS ALVES VICENTE registrado(a) civilmente como ELIAS ALVES VICENTE CPF: 846.304.266-04 RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CPF: 05.349.595/0001-09 DECISÃO Vistos. O laudo pericial e o laudo de esclarecimentos foram juntados aos autos e submetidos à manifestação das partes. A parte ré ratificou, em 26 de junho de 2026, a manifestação anteriormente apresentada sob o Id. 10675293258, sustentando que os esclarecimentos periciais reforçam a tese de inadimplemento do autor. A parte autora, por sua vez, apresentou em 29 de junho de 2026 manifestação na qual sustenta que a prova pericial se limitou à apuração contábil da suficiência dos depósitos, sem alcançar as questões jurídicas relativas à mora, à boa-fé objetiva e à validade da consignação, requerendo que tais matérias sejam apreciadas em conjunto com o restante do acervo probatório. Quanto aos honorários periciais, consta dos autos o comprovante de pagamento da guia de depósito judicial no valor de R$ 2.500,00, referente à remuneração do perito, juntado pela parte ré em 3 de março de 2026. Não há, nos autos, requerimento formulado pelo perito para expedição de alvará de levantamento desse valor. Tendo em vista, contudo, que o laudo pericial foi apresentado e complementado pelos esclarecimentos prestados, cumprido o múnus pericial, autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados, independentemente de requerimento do expert. Apresentados o laudo pericial, os esclarecimentos complementares e as manifestações de ambas as partes sobre a prova técnica, tem-se por encerrada a instrução processual, remanescendo exclusivamente questões de direito e a valoração da prova já produzida. Posto isto, autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, no valor de R$ 2.500,00, em favor do perito Luiz Fernando Barreto Perez. Expeça-se alvará judicial para levantamento do referido valor, mediante os dados bancários a serem informados pelo perito. Dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs