5306683-77.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306683-77.2023.8.13.0024/MG AUTOR : FESTI & FESTI CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA (OAB RS079880) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB MS021037) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB DF060035) DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à manifestação da parte autora em evento 101, PET1 , CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias em favor da parte autora a fim de que proceda ao pagamento da última parcela atinente aos honorários periciais. Sobrevindo notícia do pagamento, desde já i ntime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FESTI & FESTI CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS
OAB: 21037/MS
JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS
OAB: 60035/DF
MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA
OAB: 79880/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306683-77.2023.8.13.0024/MG AUTOR : FESTI & FESTI CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA (OAB RS079880) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB MS021037) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB DF060035) DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à manifestação da parte autora em evento 101, PET1 , CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias em favor da parte autora a fim de que proceda ao pagamento da última parcela atinente aos honorários periciais. Sobrevindo notícia do pagamento, desde já i ntime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se.