Detalhe do processo

5306592-81.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5306592-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : VLADI ENI DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) AGRAVADO : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. VLADI ENI DA SILVA LEMOS interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO movida em face de CPFL TRANSMISSÃO S.A. , assim decidiu ( evento 82, SENT1 ): Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 001/1.14.0327397-0, reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Cível nº 70079236188, que condenou a ré ao pagamento da complementação do Auxílio por Morte em favor da autora, com base na cláusula 2.9.3.11 da Resolução nº 370/87, tomando por base de cálculo a soma dos proventos recebidos pelo de cuius junto à CEEE e ao INSS. A diferença apurada deveria ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento parcial administrativo (02/08/2012) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora apresentou a liquidação de sentença em 20/02/2019 ( evento 3, PROCJUDIC7 ), indicando o valor original da diferença devida de R$ 29.959,32 na data de 02/08/2012, e apurando o montante total atualizado de R$ 68.771,24 para 20/02/2019. A ré impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentando excesso na base de cálculo referente às rubricas salariais, indicando o valor de R$ 67.233,22 como correto e efetuando o respectivo depósito judicial em 04/07/2019 ( evento 3, PROCJUDIC7 ). Diante da divergência, foi determinada a realização de prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC7 ), com nomeação do perito contábil Leandro Garbin , inscrito no CRC/RS sob o nº 58.872. O perito apresentou laudo pericial principal ( evento 3, PROCJUDIC8 ), apurando, em uma primeira análise, o valor de R$ 48.305,53 devidos em 30/11/2019. A autora impugnou o laudo, apontando que o perito não havia aplicado o adicional por tempo de serviço de 21% na parcela "A" da fórmula prevista na cláusula 2.9.3.11 da Resolução nº 370/87 ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Submetido o ponto ao perito, este reconheceu a procedência da impugnação e apresentou Laudo Pericial Complementar em 03/02/2021 ( evento 3, PROCJUDIC8 ), retificando os cálculos com a inclusão do adicional por tempo de serviço de 21 anos na apuração da parcela "A" e recalculando o valor original da diferença devida em R$ 29.959,30 na data de 02/08/2012, em consonância com o postulado pela autora desde o início da liquidação. A ré apresentou impugnação ao laudo complementar ( evento 3, PROCJUDIC9 ), sustentando duplicidade na apuração do adicional por tempo de serviço, ao argumento de que o valor do ATS de R$ 565,46 já estaria incluído nos proventos de R$ 3.063,08. O perito, em novos laudos complementares ( evento 3, PROCJUDIC9 ), rejeitou o argumento e ratificou integralmente os cálculos apresentados no laudo complementar. A ré impugnou novamente os laudos, reiterando a tese da duplicidade ( evento 3, PROCJUDIC9 ). A autora, por sua vez, concordou com os cálculos periciais retificados em todas as suas manifestações ( evento 3, PROCJUDIC9 ). Intimado para se manifestar acerca da nova impugnação, o perito ratificou integralmente os cálculos apresentados( evento 3, PROCJUDIC9 ). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da resposta do perito ( evento 3, PROCJUDIC9 ). A parte ré quedou-se silente, enquanto a parte autora requereu a liberação dos valores depositados ( evento 3, PROCJUDIC9 ). No curso do processo eletrônico, foi regularizado o polo passivo, sendo CPFL TRANSMISSÃO S.A. (CNPJ nº 92.715.812/0001-31, sucessora da CEEE-GT por alteração de razão social, conforme evento 78, PET2 ) incluída como única ré, com a concordância da autora ( evento 66, PET1 ; evento 70, DESPADEC1 ). Determinada a conclusão para sentença ( evento 70, DESPADEC1 ), a autora se manifestou reiterando o acerto dos cálculos periciais e o pedido de homologação do laudo, bem como a liberação do depósito já efetuado ( evento 76, PET1 ). É o relatório. Decido . Da validade e suficiência da prova pericial A liquidação por arbitramento, disciplinada pelo art. 509, inciso I, e pelos arts. 510 a 512 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a apuração do quantum da obrigação fixada no título executivo judicial, quando esse valor não pode ser determinado diretamente dos documentos dos autos. No caso em exame, a controvérsia entre as partes limitou-se à metodologia de cálculo do auxílio por morte: enquanto a autora sustentava a aplicação do adicional por tempo de serviço como fator multiplicativo na parcela "A" da fórmula prevista na cláusula 2.9.3.11 da Resolução nº 370/87, a ré defendia que tal adicional já estaria embutido nos proventos recebidos pelo de cuius, de modo que sua aplicação separada implicaria duplicidade. O perito, após análise aprofundada dos documentos, especialmente dos comprovantes de proventos do de cuius e da Resolução nº 370/87, concluiu que a cláusula 2.9.3.11 estabelece expressamente dois elementos distintos: (a) a base de cálculo, composta pela soma dos proventos, e (b) o fator de multiplicação relativo ao adicional por tempo de serviço. Trata-se de variáveis autônomas na fórmula: a parcela "A" resulta de 9,155 multiplicado pela soma dos proventos (CEEE + INSS), com posterior aplicação do fator relativo ao adicional por tempo de serviço (1,21 para 21 anos de serviço). O ATS que compõe numericamente os proventos pagos pelo empregador é rubrica de natureza distinta do fator de tempo de serviço exigido pela fórmula da Resolução. A conclusão pericial é respaldada pela própria decisão transitada em julgado, que mandou aplicar especificamente a cláusula 2.9.3.11, a qual prevê a variável de tempo de serviço como elemento multiplicativo próprio e independente da composição salarial. O acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou exatamente que a base de cálculo fosse a soma dos proventos (INSS e CEEE), e não o salário nominal, o que evidencia que as parcelas integrantes dos proventos da CEEE (inclusive o ATS remuneratório) compõem a base, enquanto o fator de tempo de serviço da fórmula constitui elemento de multiplicação distinto. Nesse contexto, o perito ratificou os cálculos em três documentos sucessivos (laudo complementar evento 3, PROCJUDIC8 ; laudo complementar evento 3, PROCJUDIC9 ; e laudo complementar evento 3, PROCJUDIC9 ), mantendo sua posição técnica de forma consistente e devidamente fundamentada. Da análise da impugnação da ré A ré sustentou, que o adicional por tempo de serviço no valor de R$ 565,46 já integrava os proventos de R$ 3.063,08 percebidos pelo de cuius, de modo que aplicar o fator multiplicativo de 21% sobre a soma total importaria em contagem dupla. O argumento não resiste à análise do laudo complementar ( evento 3, PROCJUDIC9 ). O perito explicou, com precisão técnica, que o ATS constante nos proventos pagos pela CEEE é uma rubrica remuneratória, incorporada à base de cálculo dos proventos. O fator de tempo de serviço previsto na fórmula da cláusula 2.9.3.11, por sua vez, é um multiplicador autônomo da parcela "A", não tendo relação com o valor nominal do ATS pago mensalmente. São grandezas de natureza diversa: uma é componente do salário; a outra é variável actuarial da fórmula de cálculo do benefício. A confusão entre as duas é justamente o erro técnico que o perito afastou em seus laudos complementares. Ademais, a própria ré utilizou a mesma fórmula em seus cálculos apresentados em contestação, aplicando o ATS como fator separado. O perito apontou expressamente que, substituindo o valor do salário base pelo valor correto previsto na cláusula 2.9.3.11, o resultado seria próximo ao postulado pela autora. A diferença remanescente decorria do percentual de ATS utilizado: 25% pela ré, contra 21% pela autora, sendo este último o valor incontroverso e devidamente documentado (21 anos de serviço prestados à CEEE). Assim, a impugnação da ré não apresenta fundamento técnico suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, devendo ser rejeitada. Da conformidade dos cálculos com o título executivo O acórdão proferido na Apelação Cível nº 70079236188 (CNJ: 0288830-21.2018.8.21.7000) fixou os seguintes parâmetros de liquidação: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento da complementação do Auxílio por Morte, considerando o disposto na cláusula 2.9.3.11, da Resolução 370/87, e tomando por base de cálculo a soma dos proventos recebidos pelo de cujus (INSS e CEEE) e não seu salário nominal, quantia que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do pagamento parcial (02.08.2012), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. [...] honorários do procurador da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 2º, do CPC." O laudo complementar retificado ( evento 3, PROCJUDIC8 ) observou fielmente esses parâmetros: A base de cálculo adotada foi a soma dos proventos da CEEE (R$ 3.063,08, composto por diferença de proventos de aposentadoria, Lei 3096 e auxílio farmácia) e do INSS (R$ 1.790,62), totalizando R$ 4.853,70. A fórmula aplicada foi a prevista na cláusula 2.9.3.11: AM = A + B - C, resultando em auxílio por morte de R$ 53.699,68, com diferença devida em relação ao valor pago administrativamente (R$ 23.740,38) de R$ 29.959,30. A correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês foram contados a partir dos marcos estabelecidos no acórdão: correção desde 02/08/2012 e juros desde a citação (07/06/2016), conforme demonstrativo ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor atualizado, conforme determinado no acórdão. O resultado apurado indica que, na data do depósito realizado pela ré (04/07/2019), o valor total devido era de R$ 67.313,14, ao passo que o depósito foi de R$ 67.233,22, subsistindo diferença de R$ 79,92 naquela data, atualizada para R$ 118,02 em 31/01/2021, devendo esse valor complementar ser depositado pela ré, com atualização até a data do efetivo pagamento. Os cálculos periciais guardam, portanto, plena conformidade com os comandos do título executivo. Não há excesso nem omissão. A homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, conforme os cálculos retificados constantes ( evento 3, PROCJUDIC8 ; evento 3, PROCJUDIC9 e evento 3, PROCJUDIC9 ), para fixar o valor da liquidação de sentença, observados os seguintes termos: a) o valor da diferença devida a título de auxílio por morte, na data de 02/08/2012, é de R$ 29.959,30; b) o montante total devido na data do depósito judicial (04/07/2019) era de R$ 67.313,14, correspondendo a principal corrigido de R$ 44.701,01, juros de mora de R$ 16.492,75, honorários advocatícios sobre o principal de R$ 4.470,10 e honorários sobre juros de R$ 1.649,28; c) o depósito realizado pela ré em 04/07/2019 no valor de R$ 67.233,22 ( evento 3, PROCJUDIC8 ) será liberado em favor da autora, mediante expedição de alvarás, deduzida a forma de rateio entre principal e honorários sucumbenciais na proporção informada pela autora no evento 3, PROCJUDIC9 , após trânsito em julgado desta decisão; d) a ré deverá depositar o valor complementar de R$ 118,02, relativo ao saldo apurado em 31/01/2021, devidamente atualizado pelos mesmos índices e critérios do título executivo (IGP-M e juros de mora de 1% ao mês) até a data do efetivo depósito. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás devidos em favor da autora e de seus procuradores, e intime-se a ré para efetuar o depósito complementar no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se início ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a decisão merece reforma, porquanto viola frontalmente o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a dedução do depósito judicial incontroverso realizado pela devedora em 04/07/2019 não poderia ter sido realizada na data de seu aporte, uma vez que o montante se destinava unicamente à garantia do juízo e não foi liberado em favor da credora na oportunidade. Afirma que a instituição financeira depositária é responsável pela correção e juros da conta judicial, mas o devedor permanece responsável pelo pagamento dos encargos da mora previstos no título executivo judicial até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Defende que os juros moratórios e a atualização pelo IGP-M devem incidir sobre a totalidade do débito até a liberação do crédito, momento em que se deduzirá o saldo da conta judicial depositado. Aduz que o débito atualizado conforme os parâmetros do título alcança, na data de 28 de agosto de 2026, a quantia total de R$ 193.172,96 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a adequação dos cálculos de liquidação ao Tema Repetitivo 677 do STJ. Dispensado do preparo, por litigar ao abrigo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado pela parte agravante. Com efeito, as questões trazidas no recurso guardam caráter, ao fim e ao cabo, meramente patrimonial. Assim, são solvíveis quase que a qualquer tempo. Ademais, constata-se que a decisão impugnada expressamente deferiu a liberação e a expedição de alvarás relativos ao montante incontroverso depositado em juízo (R$ 67.233,22) em favor da credora. Desse modo, o debate recursal reside exclusivamente na definição matemática de eventuais diferenças remanescentes e de encargos de mora incidentes sobre a parte depositada (Tema Repetitivo 677 do STJ), o que revela contornos estritamente econômicos e financeiros, sem aptidão para causar lesão grave ou de difícil reparação antes do julgamento de mérito pelo Colegiado. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CPFL TRANSMISSÃO S.A.

Autor VLADI ENI DA SILVA LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

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LEANDRO PORN

OAB: 72968/RS

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

ANDRÉ ARAUJO PONSSONI

OAB: 53570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5306592-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : VLADI ENI DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) AGRAVADO : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. VLADI ENI DA SILVA LEMOS interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO movida em face de CPFL TRANSMISSÃO S.A. , assim decidiu ( evento 82, SENT1 ): Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 001/1.14.0327397-0, reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Cível nº 70079236188, que condenou a ré ao pagamento da complementação do Auxílio por Morte em favor da autora, com base na cláusula 2.9.3.11 da Resolução nº 370/87, tomando por base de cálculo a soma dos proventos recebidos pelo de cuius junto à CEEE e ao INSS. A diferença apurada deveria ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento parcial administrativo (02/08/2012) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora apresentou a liquidação de sentença em 20/02/2019 ( evento 3, PROCJUDIC7 ), indicando o valor original da diferença devida de R$ 29.959,32 na data de 02/08/2012, e apurando o montante total atualizado de R$ 68.771,24 para 20/02/2019. A ré impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentando excesso na base de cálculo referente às rubricas salariais, indicando o valor de R$ 67.233,22 como correto e efetuando o respectivo depósito judicial em 04/07/2019 ( evento 3, PROCJUDIC7 ). Diante da divergência, foi determinada a realização de prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC7 ), com nomeação do perito contábil Leandro Garbin , inscrito no CRC/RS sob o nº 58.872. O perito apresentou laudo pericial principal ( evento 3, PROCJUDIC8 ), apurando, em uma primeira análise, o valor de R$ 48.305,53 devidos em 30/11/2019. A autora impugnou o laudo, apontando que o perito não havia aplicado o adicional por tempo de serviço de 21% na parcela "A" da fórmula prevista na cláusula 2.9.3.11 da Resolução nº 370/87 ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Submetido o ponto ao perito, este reconheceu a procedência da impugnação e apresentou Laudo Pericial Complementar em 03/02/2021 ( evento 3, PROCJUDIC8 ), retificando os cálculos com a inclusão do adicional por tempo de serviço de 21 anos na apuração da parcela "A" e recalculando o valor original da diferença devida em R$ 29.959,30 na data de 02/08/2012, em consonância com o postulado pela autora desde o início da liquidação. A ré apresentou impugnação ao laudo complementar ( evento 3, PROCJUDIC9 ), sustentando duplicidade na apuração do adicional por tempo de serviço, ao argumento de que o valor do ATS de R$ 565,46 já estaria incluído nos proventos de R$ 3.063,08. O perito, em novos laudos complementares ( evento 3, PROCJUDIC9 ), rejeitou o argumento e ratificou integralmente os cálculos apresentados no laudo complementar. A ré impugnou novamente os laudos, reiterando a tese da duplicidade ( evento 3, PROCJUDIC9 ). A autora, por sua vez, concordou com os cálculos periciais retificados em todas as suas manifestações ( evento 3, PROCJUDIC9 ). Intimado para se manifestar acerca da nova impugnação, o perito ratificou integralmente os cálculos apresentados( evento 3, PROCJUDIC9 ). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da resposta do perito ( evento 3, PROCJUDIC9 ). A parte ré quedou-se silente, enquanto a parte autora requereu a liberação dos valores depositados ( evento 3, PROCJUDIC9 ). No curso do processo eletrônico, foi regularizado o polo passivo, sendo CPFL TRANSMISSÃO S.A. (CNPJ nº 92.715.812/0001-31, sucessora da CEEE-GT por alteração de razão social, conforme evento 78, PET2 ) incluída como única ré, com a concordância da autora ( evento 66, PET1 ; evento 70, DESPADEC1 ). Determinada a conclusão para sentença ( evento 70, DESPADEC1 ), a autora se manifestou reiterando o acerto dos cálculos periciais e o pedido de homologação do laudo, bem como a liberação do depósito já efetuado ( evento 76, PET1 ). É o relatório. Decido . Da validade e suficiência da prova pericial A liquidação por arbitramento, disciplinada pelo art. 509, inciso I, e pelos arts. 510 a 512 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a apuração do quantum da obrigação fixada no título executivo judicial, quando esse valor não pode ser determinado diretamente dos documentos dos autos. No caso em exame, a controvérsia entre as partes limitou-se à metodologia de cálculo do auxílio por morte: enquanto a autora sustentava a aplicação do adicional por tempo de serviço como fator multiplicativo na parcela "A" da fórmula prevista na cláusula 2.9.3.11 da Resolução nº 370/87, a ré defendia que tal adicional já estaria embutido nos proventos recebidos pelo de cuius, de modo que sua aplicação separada implicaria duplicidade. O perito, após análise aprofundada dos documentos, especialmente dos comprovantes de proventos do de cuius e da Resolução nº 370/87, concluiu que a cláusula 2.9.3.11 estabelece expressamente dois elementos distintos: (a) a base de cálculo, composta pela soma dos proventos, e (b) o fator de multiplicação relativo ao adicional por tempo de serviço. Trata-se de variáveis autônomas na fórmula: a parcela "A" resulta de 9,155 multiplicado pela soma dos proventos (CEEE + INSS), com posterior aplicação do fator relativo ao adicional por tempo de serviço (1,21 para 21 anos de serviço). O ATS que compõe numericamente os proventos pagos pelo empregador é rubrica de natureza distinta do fator de tempo de serviço exigido pela fórmula da Resolução. A conclusão pericial é respaldada pela própria decisão transitada em julgado, que mandou aplicar especificamente a cláusula 2.9.3.11, a qual prevê a variável de tempo de serviço como elemento multiplicativo próprio e independente da composição salarial. O acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou exatamente que a base de cálculo fosse a soma dos proventos (INSS e CEEE), e não o salário nominal, o que evidencia que as parcelas integrantes dos proventos da CEEE (inclusive o ATS remuneratório) compõem a base, enquanto o fator de tempo de serviço da fórmula constitui elemento de multiplicação distinto. Nesse contexto, o perito ratificou os cálculos em três documentos sucessivos (laudo complementar evento 3, PROCJUDIC8 ; laudo complementar evento 3, PROCJUDIC9 ; e laudo complementar evento 3, PROCJUDIC9 ), mantendo sua posição técnica de forma consistente e devidamente fundamentada. Da análise da impugnação da ré A ré sustentou, que o adicional por tempo de serviço no valor de R$ 565,46 já integrava os proventos de R$ 3.063,08 percebidos pelo de cuius, de modo que aplicar o fator multiplicativo de 21% sobre a soma total importaria em contagem dupla. O argumento não resiste à análise do laudo complementar ( evento 3, PROCJUDIC9 ). O perito explicou, com precisão técnica, que o ATS constante nos proventos pagos pela CEEE é uma rubrica remuneratória, incorporada à base de cálculo dos proventos. O fator de tempo de serviço previsto na fórmula da cláusula 2.9.3.11, por sua vez, é um multiplicador autônomo da parcela "A", não tendo relação com o valor nominal do ATS pago mensalmente. São grandezas de natureza diversa: uma é componente do salário; a outra é variável actuarial da fórmula de cálculo do benefício. A confusão entre as duas é justamente o erro técnico que o perito afastou em seus laudos complementares. Ademais, a própria ré utilizou a mesma fórmula em seus cálculos apresentados em contestação, aplicando o ATS como fator separado. O perito apontou expressamente que, substituindo o valor do salário base pelo valor correto previsto na cláusula 2.9.3.11, o resultado seria próximo ao postulado pela autora. A diferença remanescente decorria do percentual de ATS utilizado: 25% pela ré, contra 21% pela autora, sendo este último o valor incontroverso e devidamente documentado (21 anos de serviço prestados à CEEE). Assim, a impugnação da ré não apresenta fundamento técnico suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, devendo ser rejeitada. Da conformidade dos cálculos com o título executivo O acórdão proferido na Apelação Cível nº 70079236188 (CNJ: 0288830-21.2018.8.21.7000) fixou os seguintes parâmetros de liquidação: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento da complementação do Auxílio por Morte, considerando o disposto na cláusula 2.9.3.11, da Resolução 370/87, e tomando por base de cálculo a soma dos proventos recebidos pelo de cujus (INSS e CEEE) e não seu salário nominal, quantia que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do pagamento parcial (02.08.2012), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. [...] honorários do procurador da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 2º, do CPC." O laudo complementar retificado ( evento 3, PROCJUDIC8 ) observou fielmente esses parâmetros: A base de cálculo adotada foi a soma dos proventos da CEEE (R$ 3.063,08, composto por diferença de proventos de aposentadoria, Lei 3096 e auxílio farmácia) e do INSS (R$ 1.790,62), totalizando R$ 4.853,70. A fórmula aplicada foi a prevista na cláusula 2.9.3.11: AM = A + B - C, resultando em auxílio por morte de R$ 53.699,68, com diferença devida em relação ao valor pago administrativamente (R$ 23.740,38) de R$ 29.959,30. A correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês foram contados a partir dos marcos estabelecidos no acórdão: correção desde 02/08/2012 e juros desde a citação (07/06/2016), conforme demonstrativo ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor atualizado, conforme determinado no acórdão. O resultado apurado indica que, na data do depósito realizado pela ré (04/07/2019), o valor total devido era de R$ 67.313,14, ao passo que o depósito foi de R$ 67.233,22, subsistindo diferença de R$ 79,92 naquela data, atualizada para R$ 118,02 em 31/01/2021, devendo esse valor complementar ser depositado pela ré, com atualização até a data do efetivo pagamento. Os cálculos periciais guardam, portanto, plena conformidade com os comandos do título executivo. Não há excesso nem omissão. A homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, conforme os cálculos retificados constantes ( evento 3, PROCJUDIC8 ; evento 3, PROCJUDIC9 e evento 3, PROCJUDIC9 ), para fixar o valor da liquidação de sentença, observados os seguintes termos: a) o valor da diferença devida a título de auxílio por morte, na data de 02/08/2012, é de R$ 29.959,30; b) o montante total devido na data do depósito judicial (04/07/2019) era de R$ 67.313,14, correspondendo a principal corrigido de R$ 44.701,01, juros de mora de R$ 16.492,75, honorários advocatícios sobre o principal de R$ 4.470,10 e honorários sobre juros de R$ 1.649,28; c) o depósito realizado pela ré em 04/07/2019 no valor de R$ 67.233,22 ( evento 3, PROCJUDIC8 ) será liberado em favor da autora, mediante expedição de alvarás, deduzida a forma de rateio entre principal e honorários sucumbenciais na proporção informada pela autora no evento 3, PROCJUDIC9 , após trânsito em julgado desta decisão; d) a ré deverá depositar o valor complementar de R$ 118,02, relativo ao saldo apurado em 31/01/2021, devidamente atualizado pelos mesmos índices e critérios do título executivo (IGP-M e juros de mora de 1% ao mês) até a data do efetivo depósito. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás devidos em favor da autora e de seus procuradores, e intime-se a ré para efetuar o depósito complementar no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se início ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a decisão merece reforma, porquanto viola frontalmente o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a dedução do depósito judicial incontroverso realizado pela devedora em 04/07/2019 não poderia ter sido realizada na data de seu aporte, uma vez que o montante se destinava unicamente à garantia do juízo e não foi liberado em favor da credora na oportunidade. Afirma que a instituição financeira depositária é responsável pela correção e juros da conta judicial, mas o devedor permanece responsável pelo pagamento dos encargos da mora previstos no título executivo judicial até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Defende que os juros moratórios e a atualização pelo IGP-M devem incidir sobre a totalidade do débito até a liberação do crédito, momento em que se deduzirá o saldo da conta judicial depositado. Aduz que o débito atualizado conforme os parâmetros do título alcança, na data de 28 de agosto de 2026, a quantia total de R$ 193.172,96 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a adequação dos cálculos de liquidação ao Tema Repetitivo 677 do STJ. Dispensado do preparo, por litigar ao abrigo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado pela parte agravante. Com efeito, as questões trazidas no recurso guardam caráter, ao fim e ao cabo, meramente patrimonial. Assim, são solvíveis quase que a qualquer tempo. Ademais, constata-se que a decisão impugnada expressamente deferiu a liberação e a expedição de alvarás relativos ao montante incontroverso depositado em juízo (R$ 67.233,22) em favor da credora. Desse modo, o debate recursal reside exclusivamente na definição matemática de eventuais diferenças remanescentes e de encargos de mora incidentes sobre a parte depositada (Tema Repetitivo 677 do STJ), o que revela contornos estritamente econômicos e financeiros, sem aptidão para causar lesão grave ou de difícil reparação antes do julgamento de mérito pelo Colegiado. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.