5306474-74.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5306474-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE RENILSON DOS SANTOS CPF: 008.856.716-86 RÉU: JOSE CLERIO DE MATOS CPF: 510.233.936-20 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial, ajuizada por JOSÉ RENILSON DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ CLÉRIO DE MATOS, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 10355033383. Houve concessão da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 10422523595. Este juízo proferiu decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência no ID 10597534015. As partes rés apresentaram contestação. A ré BANCO BRADESCO S.A. suscitou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida (ID 10451475427). Por sua vez, a parte ré JOSÉ CLÉRIO DE MATOS arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, bem como sua ilegitimidade passiva (ID 10482565049). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10501698449). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a juntada de documentos suplementares, o depoimento pessoal da parte ré, bem como a oitiva de testemunhas (ID 10521406955). Por sua vez, as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10505871743 e 10519785475). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré BANCO BRADESCO S.A. alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que nunca houve comunicação administrativa sobre a situação tratada nos autos. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o acertamento da relação jurídica. Configura-se nos casos em que é demonstrada situação de incerteza jurídica que demanda pronunciamento do Poder Judiciário para soluções de conflitos jurídicos. Em lição tradicional, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade-utilidade. Enquanto a necessidade guarda pertinência com a imprescindibilidade de submeter a questão jurídica ao Poder Judiciário para alcançar o bem jurídico almejado, a utilidade decorre da aptidão da tutela jurisdicional fornecer à parte algum proveito, ainda que em tese. No caso, a parte autora sustenta a nulidade da execução extrajudicial e dos leilões, alegando ausência de intimação acerca da realização do leilão, o que lhe impediu de exercer o direito de preferência, bem como vícios no edital, arrematação por preço vil e tratar-se de bem de família. Assim, o provimento jurisdicional buscado mostra-se útil e necessário à tutela do direito alegado, restando configurado o interesse de agir. Ademais, como cediço, o direito à ação é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispondo que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, é evidente que a presente demanda não pode ser condicionada à exigência prévia de comunicação administrativa com fins de solução extrajudicial. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré JOSÉ CLÉRIO DE MATOS impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais. Contudo, verifica-se que não houve o recolhimento das custas devidas para o processamento da impugnação, conforme exigido pelo Provimento Conjunto nº 75/2018. Assim, por ausência de preparo, a análise da impugnação fica postergada para momento posterior ao prévio recolhimento das custas correspondentes. 2.1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, afere-se a legitimidade a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora pretende a declaração de nulidade da penhora e, por consequência, da arrematação do imóvel realizada nos autos da execução fiscal, em razão da ausência de intimação do cônjuge do executado, vício que, segundo alegado, contamina todos os atos subsequentes à constrição. Nesse contexto, o réu JOSÉ CLÉRIO DE MATOS, na qualidade de arrematante do imóvel, é diretamente atingido pelos efeitos da pretensão deduzida, uma vez que eventual procedência da ação implicará a desconstituição da arrematação e, consequentemente, do direito por ele adquirido sobre o bem. Assim, assumindo-se como verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, é inequívoca a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a sentença produzirá efeitos diretos sobre sua esfera jurídica e patrimonial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Tendo em vista a implicação direta em sua esfera patrimonial, o arrematante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação anulatória da arrematação." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.234068-2/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2009, publicação em 10/11/2009). Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a juntada de documentos suplementares, o depoimento pessoal da parte ré, bem como a oitiva de testemunhas com o objetivo de demonstrar a existência de ilegalidades que comprometem a higidez da cobrança e dos atos subsequentes à constituição em mora. Por outro lado, as partes rés informaram não possuir mais provas a serem produzidas, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Relativamente ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro a sua realização, uma vez que esta se mostra necessária para a apuração do saldo devedor e para aferição da eventual ocorrência de arrematação por preço vil. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, mostrando-se tais diligências desnecessárias para o deslinde da causa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: 1) Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, nos termos dos tópicos 2.1.1 e 2.1.3; 2) Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) Defiro o pedido de prova pericial contábil e documental suplementar; 5) Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. INTIMEM-SE as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu JOSE CLERIO DE MATOS
Autor JOSE RENILSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DE OLIVEIRA BORGES ALQUIMIM
OAB: 150218/MG
WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 202069/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5306474-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE RENILSON DOS SANTOS CPF: 008.856.716-86 RÉU: JOSE CLERIO DE MATOS CPF: 510.233.936-20 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial, ajuizada por JOSÉ RENILSON DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ CLÉRIO DE MATOS, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 10355033383. Houve concessão da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 10422523595. Este juízo proferiu decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência no ID 10597534015. As partes rés apresentaram contestação. A ré BANCO BRADESCO S.A. suscitou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida (ID 10451475427). Por sua vez, a parte ré JOSÉ CLÉRIO DE MATOS arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, bem como sua ilegitimidade passiva (ID 10482565049). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10501698449). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a juntada de documentos suplementares, o depoimento pessoal da parte ré, bem como a oitiva de testemunhas (ID 10521406955). Por sua vez, as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10505871743 e 10519785475). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré BANCO BRADESCO S.A. alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que nunca houve comunicação administrativa sobre a situação tratada nos autos. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o acertamento da relação jurídica. Configura-se nos casos em que é demonstrada situação de incerteza jurídica que demanda pronunciamento do Poder Judiciário para soluções de conflitos jurídicos. Em lição tradicional, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade-utilidade. Enquanto a necessidade guarda pertinência com a imprescindibilidade de submeter a questão jurídica ao Poder Judiciário para alcançar o bem jurídico almejado, a utilidade decorre da aptidão da tutela jurisdicional fornecer à parte algum proveito, ainda que em tese. No caso, a parte autora sustenta a nulidade da execução extrajudicial e dos leilões, alegando ausência de intimação acerca da realização do leilão, o que lhe impediu de exercer o direito de preferência, bem como vícios no edital, arrematação por preço vil e tratar-se de bem de família. Assim, o provimento jurisdicional buscado mostra-se útil e necessário à tutela do direito alegado, restando configurado o interesse de agir. Ademais, como cediço, o direito à ação é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispondo que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, é evidente que a presente demanda não pode ser condicionada à exigência prévia de comunicação administrativa com fins de solução extrajudicial. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré JOSÉ CLÉRIO DE MATOS impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais. Contudo, verifica-se que não houve o recolhimento das custas devidas para o processamento da impugnação, conforme exigido pelo Provimento Conjunto nº 75/2018. Assim, por ausência de preparo, a análise da impugnação fica postergada para momento posterior ao prévio recolhimento das custas correspondentes. 2.1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, afere-se a legitimidade a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora pretende a declaração de nulidade da penhora e, por consequência, da arrematação do imóvel realizada nos autos da execução fiscal, em razão da ausência de intimação do cônjuge do executado, vício que, segundo alegado, contamina todos os atos subsequentes à constrição. Nesse contexto, o réu JOSÉ CLÉRIO DE MATOS, na qualidade de arrematante do imóvel, é diretamente atingido pelos efeitos da pretensão deduzida, uma vez que eventual procedência da ação implicará a desconstituição da arrematação e, consequentemente, do direito por ele adquirido sobre o bem. Assim, assumindo-se como verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, é inequívoca a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a sentença produzirá efeitos diretos sobre sua esfera jurídica e patrimonial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Tendo em vista a implicação direta em sua esfera patrimonial, o arrematante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação anulatória da arrematação." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.234068-2/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2009, publicação em 10/11/2009). Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a juntada de documentos suplementares, o depoimento pessoal da parte ré, bem como a oitiva de testemunhas com o objetivo de demonstrar a existência de ilegalidades que comprometem a higidez da cobrança e dos atos subsequentes à constituição em mora. Por outro lado, as partes rés informaram não possuir mais provas a serem produzidas, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Relativamente ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro a sua realização, uma vez que esta se mostra necessária para a apuração do saldo devedor e para aferição da eventual ocorrência de arrematação por preço vil. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, mostrando-se tais diligências desnecessárias para o deslinde da causa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: 1) Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, nos termos dos tópicos 2.1.1 e 2.1.3; 2) Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) Defiro o pedido de prova pericial contábil e documental suplementar; 5) Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. INTIMEM-SE as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte