Detalhe do processo

5306440-02.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5306440-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JACQUELINE VIOTTI SILVEIRA CPF: 616.166.806-87 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Ressalta-se que nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo. Trata-se de ação ajuizada em face do EMG. Veja-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas; o réu apresentou contestação no prazo legal, oportunidade em que resistiu à pretensão inicial; não há pedido pendente de análise. Decido. Inicialmente, vê-se dos autos que as partes controvertem quanto as atividades efetivamente desempenhadas pela autora ao longo de toda a sua vida funcional. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção da prova oral. Como sabido, cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias. Nesse sentido é o teor do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Veja-se a aplicação do artigo supracitado na jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALIMENTOS ACORDADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO EM REGRA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA - ENCARGO QUE PERDURA HÁ 10 (DEZ) ANOS - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE DA ALIMENTANDA PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar a pertinência da produção e sua valoração. Sendo desnecessária a produção de prova oral e a suplementação dos quesitos e verificado que a prova pericial é suficiente para o propósito determinado - aferição da capacidade de trabalho da alimentanda - não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O artigo 1.699, do Código Civil, prevê a possibilidade de revisão dos alimentos, constatada a alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante. 3. Os alimentos entre ex-cônjuges são em regra excepcionais e transitórios, ressalvado os casos particulares em que a obrigação pode ser prorrogada de forma indefinida, nomeadamente quando constatada a incapacidade laborativa do alimentando, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verificado que os alimentos foram acordados há mais de 10 (dez) anos, mas a alimentanda é incapaz para o trabalho, fato comprovado por meio de laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, é de rigor a manutenção dos alimentos, em razão da excepcional situação dos autos. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176399-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - INDEFERIMENTO - PROVA DESNECESSÁRIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que a prova pretendida pela parte autora afigurava-se desnecessária à solução da lide, o indeferimento ou a não produção não configura cerceamento ao direito de defesa. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. - Ausente comprovação inequívoca da melhora na situação financeira do alimentante ou da ampliação da necessidade econômica da parte alimentanda, improcede o pedido revisional. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064515-4/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) (grifos nossos) A controvérsia cinge-se da efetiva ocorrência do desvio de função. Verifica-se que a produção da prova oral mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como propiciar ao Juízo elementos suficientes para a formação do convencimento quanto a elucidação dos pontos supracitados, a prova documental presente nos autos pode se mostrar insuficiente para demonstrar o cenário cotidiano e o contexto fático em que a conduta se desenvolveu, elementos estes essenciais para o deslinde do feito. Assim, ainda que seja possível se comprovar através de prova documental, a prova oral, neste aspecto, configura-se imprescindível. Desse modo, defiro a produção da prova oral com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Todavia, deixo de designar a data do ato, uma vez que o gabinete deste Juízo encontra-se em obras, devendo a secretaria intimar as partes acerca da presente decisão e manter os autos aguardando, com posterior conclusão para designação após o término das obras. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, 4º, do CPC, devendo cada parte observar o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. Esclareço as partes que, de acordo com o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo. Zelando-se pelos princípios da celeridade e economia processual, ficam as partes intimadas para prestarem seus respectivos depoimentos através da presente decisão. Por fim, esclareço que as testemunhas serão ouvidas presencialmente, em caso de necessidade, por sala passiva, ou mesmo, por carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE VIOTTI SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GOMES DE PAULA

OAB: 138276/MG

NATAN SANTOS ANDRADE

OAB: 163093/MG

ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES

OAB: 165083/MG

FERNANDO MAXIMO NETO

OAB: 96258/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5306440-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JACQUELINE VIOTTI SILVEIRA CPF: 616.166.806-87 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Ressalta-se que nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo. Trata-se de ação ajuizada em face do EMG. Veja-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas; o réu apresentou contestação no prazo legal, oportunidade em que resistiu à pretensão inicial; não há pedido pendente de análise. Decido. Inicialmente, vê-se dos autos que as partes controvertem quanto as atividades efetivamente desempenhadas pela autora ao longo de toda a sua vida funcional. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção da prova oral. Como sabido, cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias. Nesse sentido é o teor do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Veja-se a aplicação do artigo supracitado na jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALIMENTOS ACORDADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO EM REGRA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA - ENCARGO QUE PERDURA HÁ 10 (DEZ) ANOS - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE DA ALIMENTANDA PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar a pertinência da produção e sua valoração. Sendo desnecessária a produção de prova oral e a suplementação dos quesitos e verificado que a prova pericial é suficiente para o propósito determinado - aferição da capacidade de trabalho da alimentanda - não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O artigo 1.699, do Código Civil, prevê a possibilidade de revisão dos alimentos, constatada a alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante. 3. Os alimentos entre ex-cônjuges são em regra excepcionais e transitórios, ressalvado os casos particulares em que a obrigação pode ser prorrogada de forma indefinida, nomeadamente quando constatada a incapacidade laborativa do alimentando, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verificado que os alimentos foram acordados há mais de 10 (dez) anos, mas a alimentanda é incapaz para o trabalho, fato comprovado por meio de laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, é de rigor a manutenção dos alimentos, em razão da excepcional situação dos autos. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176399-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - INDEFERIMENTO - PROVA DESNECESSÁRIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que a prova pretendida pela parte autora afigurava-se desnecessária à solução da lide, o indeferimento ou a não produção não configura cerceamento ao direito de defesa. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. - Ausente comprovação inequívoca da melhora na situação financeira do alimentante ou da ampliação da necessidade econômica da parte alimentanda, improcede o pedido revisional. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064515-4/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) (grifos nossos) A controvérsia cinge-se da efetiva ocorrência do desvio de função. Verifica-se que a produção da prova oral mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como propiciar ao Juízo elementos suficientes para a formação do convencimento quanto a elucidação dos pontos supracitados, a prova documental presente nos autos pode se mostrar insuficiente para demonstrar o cenário cotidiano e o contexto fático em que a conduta se desenvolveu, elementos estes essenciais para o deslinde do feito. Assim, ainda que seja possível se comprovar através de prova documental, a prova oral, neste aspecto, configura-se imprescindível. Desse modo, defiro a produção da prova oral com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Todavia, deixo de designar a data do ato, uma vez que o gabinete deste Juízo encontra-se em obras, devendo a secretaria intimar as partes acerca da presente decisão e manter os autos aguardando, com posterior conclusão para designação após o término das obras. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, 4º, do CPC, devendo cada parte observar o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. Esclareço as partes que, de acordo com o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo. Zelando-se pelos princípios da celeridade e economia processual, ficam as partes intimadas para prestarem seus respectivos depoimentos através da presente decisão. Por fim, esclareço que as testemunhas serão ouvidas presencialmente, em caso de necessidade, por sala passiva, ou mesmo, por carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte