Detalhe do processo

5306278-41.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306278-41.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ALEX HUVEN DE LIMA ADVOGADO(A) : LEANDRO TADEU PINTO (OAB MG203127) ADVOGADO(A) : DANILO BRUNO VIEIRA VIANA (OAB MG203238) ADVOGADO(A) : RAFAEL TADEU DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG106158) RÉU : ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA ADVOGADO(A) : LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB MG111959) SENTENÇA Vistos, etc. L/P ALEX HUVEN DE LIMA aviou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DE AJUDA MÚTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS – AGUARDA , ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o veículo Toyota Corolla Altis, placa FMN-4192, cadastrado no programa de proteção veicular mantido pela requerida, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2023, sofrendo avarias que resultaram em perda total. Afirmou que acionou a requerida em 30/05/2023, contudo, em 19/06/2023, teve a cobertura negada ao fundamento de que os pneus do veículo se encontravam em condições inadequadas de uso. Inconformado, requereu a condenação da requerida ao pagamento de: 1) R$ 71.624,80, correspondente ao valor da Tabela FIPE na data do sinistro, com deságio de 20% em razão de o veículo ser oriundo de leilão; e 2) R$ 15.000,00, a título de danos morais. Carreados à inicial vieram os documentos do Evento 1, TRASLADO1, Página 1, ao Evento 1, DOCCOMPROV13, Página 10. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Evento 13, CONT2, Página 1, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, defendendo a regularidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que os pneus dianteiros se encontravam em avançado estado de desgaste e de que a ausência de manutenção adequada, aliada à velocidade desenvolvida pelo veículo, configuraria agravamento do risco e hipótese de exclusão prevista no regulamento do Programa de Proteção Automotiva. Impugnou, ademais, a pretensão de reparação moral. Desse modo, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a aplicação de deságio de 30% sobre o valor da Tabela FIPE em eventual indenização, por se tratar de veículo oriundo de leilão. Carreados à defesa vieram os documentos do Evento 13, CONT1, Página 1, ao Evento 13, DOCCOMPROV6, Página 16. Impugnação à contestação apresentada no Evento 17. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata do Evento 33, ATAAUDIENCIA2, Página 1. Instadas a especificarem provas, a parte requerida manifestou-se em Evento 39. Decisão saneadora em Evento 44, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como encerrando a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes nos Eventos 48 e 49. Chamamento do feito à ordem no Evento 51, uma vez constatada a necessidade de apreciação da prova pericial anteriormente requerida, tendo sido determinada a realização de perícia na especialidade de engenharia mecânica. Laudo pericial apresentado no Evento 87, TRASLADO2, Página 1-13, tendo, posteriormente, sido prestados esclarecimentos no Evento 93, sendo encerrada a prova pericial por decisão do Evento 104. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Ausentes questões preliminares pendentes, porquanto a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada pela decisão saneadora proferida no evento 46, DOC1 , adentro-me ao exame do mérito. In casu , cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da recusa de cobertura do sinistro envolvendo o veículo Toyota Corolla Altis, placa FMN-4192, à luz das circunstâncias invocadas pela requerida, especialmente o desgaste dos pneus, a alegada ausência de manutenção, a velocidade desenvolvida e a conduta do motorista, bem como o valor da indenização contratual, o percentual de deságio aplicável ao veículo oriundo de leilão e a ocorrência de danos morais. No tocante à relação jurídica de direito material discutida no presente feito, mostra-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, na qualidade de destinatário final dos serviços de proteção veicular contratados, enquanto a requerida, ao disponibilizar e administrar o Programa de Proteção Automotiva mediante contribuições de seus associados, insere-se no conceito de fornecedora estabelecido pelo art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, compreendidos, no caso, pela existência da relação contratual e da proteção veicular, pela ocorrência e comunicação do sinistro, pela negativa do benefício, pelo montante da indenização pretendida e, quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial, pela efetiva ocorrência do dano moral. À requerida, por sua vez, incumbia demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos da pretensão, especialmente a efetiva configuração das circunstâncias invocadas para afastar a cobertura e sua correspondência com hipótese contratual de exclusão ou limitação do benefício. Nesse diapasão, vislumbra-se que a recusa administrativa apoiou-se, entre outros fundamentos, na condição dos pneus do veículo, na alegada ausência de manutenção e na inobservância das normas de trânsito, com invocação das disposições regulamentares indicadas na notificação do evento 1, DOC7 , Páginas 5-7. Assim sendo, a prova pericial constatou que os pneus dianteiros do veículo se encontravam em condições inadequadas de uso, tendo sido apurada profundidade média de 1,2 mm no pneu dianteiro esquerdo e de 0,9 mm no dianteiro direito ( evento 87, DOC2 , Página 6). Tal constatação, contudo, não estabelece nexo causal entre o desgaste dos pneus e o acidente. Ao contrário, o perito foi expresso ao concluir que, consideradas as boas condições da pista e o tempo seco, o estado dos pneus não contribuiu para a ocorrência do sinistro, conclusão reiterada ao final do laudo ( evento 87, DOC2 , Página 11). A requerida questionou especificamente esse ponto, mas, nos esclarecimentos prestados no evento 93, DOC1 , o expert manteve sua conclusão, consignando não haver elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo direto entre o estado dos pneus e a perda de controle do veículo, tampouco indícios de frenagem emergencial, derrapagem ou perda de aderência relacionados à sua condição. Quanto à alegada falta de manutenção, o laudo limitou-se a registrar a inexistência, nos autos, de comprovantes técnicos ou registros de manutenção periódica ( evento 87, DOC2 , Página 6). A ausência dessa documentação, contudo, não equivale à demonstração de que o veículo efetivamente não recebia manutenção, razão pela qual também esse fundamento não se mostra suficiente para legitimar a negativa de cobertura. No que concerne à velocidade, a leitura atenta do regulamento revela a existência de disposições distintas quanto às consequências decorrentes de sua extrapolação. Com efeito, o art. 18, inciso III, item iii, prevê deságio de 20% quando comprovado o excesso de velocidade e demonstrada sua contribuição decisiva para o acidente ( evento 13, DOC5 , Página 8). Já o art. 39, inciso XV, inclui entre as hipóteses de exclusão da proteção os atos que agravem o risco, mencionando expressamente a condução acima do limite permitido para a via ( evento 13, DOC5 , Página 17). Confrontando essas disposições com o laudo pericial, verifica-se que a prova produzida confirmou apenas parcialmente a tese da requerida. Com efeito, embora o perito tenha concluído que o veículo trafegava acima do limite de 60 km/h da via, não foi possível apurar sua velocidade exata. Porém, a perícia não apontou o excesso de velocidade como causa decisiva do sinistro, mas apenas como fator relacionado à magnitude dos danos, atribuindo a causa primária do acidente à perda de controle da direção pelo motorista ( evento 87, DOC2 , Página 6). Portanto, considerando a aparente contradição interna do regulamento, a interpretação deve observar o art. 47 do CDC, resolvendo-se eventual dúvida em favor do consumidor. Como não houve perfeita subsunção do caso concreto à hipótese que autoriza o deságio, tampouco se demonstrou fundamento suficiente para a exclusão integral da cobertura, o excesso de velocidade, nas circunstâncias apuradas, não autoriza nenhuma dessas consequências. Resta analisar, ainda, a conduta do motorista. O laudo apontou como causa primária do acidente a perda de controle do veículo, provavelmente decorrente de o motorista ter “dormido” ao volante, circunstância que também encontra correspondência no relato apresentado pelo próprio autor quando da comunicação do sinistro. O perito destacou, inclusive, que a ausência de marcas de pneus ou de arrasto no pavimento corroborava essa dinâmica ( evento 87, DOC2 , Páginas 6 e 11). Todavia, também nesse ponto, não restou demonstrado que a circunstância se enquadrasse em hipótese contratual específica de perda integral da cobertura ou caracterizasse agravamento intencional do risco. A própria perícia registrou não ter identificado, no regulamento examinado, cláusula específica referente à negativa de reparação em acidente decorrente de perda de controle relacionada ao fato de o condutor dormir na direção ( evento 87, DOC2 , Página 10). Desse modo, o conjunto probatório revela que a requerida comprovou o desgaste inadequado dos pneus e a condução em velocidade superior ao limite da via, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais circunstâncias causaram ou contribuíram decisivamente para o acidente, tampouco que a dinâmica relacionada à perda de controle pelo motorista configurasse, no caso concreto, hipótese contratual apta a excluir integralmente a cobertura. Por conseguinte, subsiste o dever de pagamento da indenização contratual. Passa-se, então, ao terceiro ponto delimitado, relativo ao valor da indenização. O autor postulou R$ 71.624,80, afirmando tratar-se do valor correspondente à Tabela FIPE vigente na data do sinistro, já abatido em 20% em razão de o veículo ser oriundo de leilão. A requerida, por sua vez, não controverteu a condição do veículo como oriundo de leilão, mas sustentou que o deságio contratualmente previsto para essa hipótese seria de 30%, e não de 20%. Nesse ponto, a requerida se incumbiu do ônus de comprovar a limitação contratual por ela invocada, pois o regulamento apresentado com a contestação estabelece expressamente deságio de 30% sobre o valor de mercado apurado na data do evento danoso para equipamento oriundo de leilão ( evento 13, DOC5 , Página 7). Por sua vez, não restou comprovado que o percentual de 20% indicado pelo autor encontrasse respaldo no regulamento aplicável, ao passo que a previsão contratual juntada aos autos estabelece deságio de 30%. Assim, adotada a mesma base de cálculo indicada pelo autor para o valor de mercado do veículo, mas aplicado o deságio contratual de 30%, a indenização devida perfaz R$ 62.671,70. Outrossim, quanto aos danos morais, embora a negativa de cobertura tenha se mostrado indevida à luz da prova técnica posteriormente produzida, caracterizando inadimplemento da obrigação contratual, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. Nesse ínterim, destaca-se que a recusa administrativa não se mostrou destituída de qualquer fundamento fático, pois efetivamente havia desgaste dos pneus dianteiros abaixo do limite de segurança, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio perito judicial. O ponto em que a conclusão administrativa não prevaleceu foi precisamente o nexo causal entre essa irregularidade e o acidente. Além disso, embora o autor tenha alegado que a ausência do veículo prejudicou sua atividade profissional, sua imagem e sua credibilidade perante clientes, não foi produzida prova concreta de tais repercussões. Os transtornos decorrentes da necessidade de buscar judicialmente o cumprimento do contrato, embora relevantes, não bastam, nas circunstâncias específicas dos autos, para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Dessarte, não demonstrada consequência extrapatrimonial que ultrapasse os efeitos próprios do inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Isso posto e, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito e apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 62.671,70 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), a título de indenização contratual pela perda total do veículo Toyota Corolla Altis, placa FMN-4192, já considerado o deságio de 30% previsto para veículo oriundo de leilão, a ser corrigida pelos índices da Corregedoria desde 19/06/2023, data da negativa do benefício, até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes à razão de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 §2º do NCPC. A propósito, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida em sua contestação, importa tecer as seguintes considerações. A pessoa jurídica, ainda que constituída sem finalidade lucrativa, pode ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão do evento 9, DOC1 , determinou que, tratando-se de pessoa jurídica, fossem apresentados a última declaração de imposto de renda, o último balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do exercício, a fim de demonstrar sua real condição econômica e financeira. Todavia, a requerida não demonstrou satisfatoriamente sua atual insuficiência financeira, uma vez que os balancetes patrimoniais e demonstrativos de resultado apresentados no evento 13, DOC3 , Páginas 45-48, referem-se aos exercícios de 2018 e 2019, período consideravelmente anterior ao requerimento formulado em 2024. Ausente, assim, demonstração contemporânea e suficiente da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX HUVEN DE LIMA

Réu ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TADEU DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 106158/MG

LUCIANE CALDAS CAMPOS

OAB: 111959/MG

DANILO BRUNO VIEIRA VIANA

OAB: 203238/MG

LEANDRO TADEU PINTO

OAB: 203127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306278-41.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ALEX HUVEN DE LIMA ADVOGADO(A) : LEANDRO TADEU PINTO (OAB MG203127) ADVOGADO(A) : DANILO BRUNO VIEIRA VIANA (OAB MG203238) ADVOGADO(A) : RAFAEL TADEU DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG106158) RÉU : ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA ADVOGADO(A) : LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB MG111959) SENTENÇA Vistos, etc. L/P ALEX HUVEN DE LIMA aviou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DE AJUDA MÚTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS – AGUARDA , ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o veículo Toyota Corolla Altis, placa FMN-4192, cadastrado no programa de proteção veicular mantido pela requerida, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2023, sofrendo avarias que resultaram em perda total. Afirmou que acionou a requerida em 30/05/2023, contudo, em 19/06/2023, teve a cobertura negada ao fundamento de que os pneus do veículo se encontravam em condições inadequadas de uso. Inconformado, requereu a condenação da requerida ao pagamento de: 1) R$ 71.624,80, correspondente ao valor da Tabela FIPE na data do sinistro, com deságio de 20% em razão de o veículo ser oriundo de leilão; e 2) R$ 15.000,00, a título de danos morais. Carreados à inicial vieram os documentos do Evento 1, TRASLADO1, Página 1, ao Evento 1, DOCCOMPROV13, Página 10. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Evento 13, CONT2, Página 1, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, defendendo a regularidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que os pneus dianteiros se encontravam em avançado estado de desgaste e de que a ausência de manutenção adequada, aliada à velocidade desenvolvida pelo veículo, configuraria agravamento do risco e hipótese de exclusão prevista no regulamento do Programa de Proteção Automotiva. Impugnou, ademais, a pretensão de reparação moral. Desse modo, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a aplicação de deságio de 30% sobre o valor da Tabela FIPE em eventual indenização, por se tratar de veículo oriundo de leilão. Carreados à defesa vieram os documentos do Evento 13, CONT1, Página 1, ao Evento 13, DOCCOMPROV6, Página 16. Impugnação à contestação apresentada no Evento 17. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata do Evento 33, ATAAUDIENCIA2, Página 1. Instadas a especificarem provas, a parte requerida manifestou-se em Evento 39. Decisão saneadora em Evento 44, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como encerrando a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes nos Eventos 48 e 49. Chamamento do feito à ordem no Evento 51, uma vez constatada a necessidade de apreciação da prova pericial anteriormente requerida, tendo sido determinada a realização de perícia na especialidade de engenharia mecânica. Laudo pericial apresentado no Evento 87, TRASLADO2, Página 1-13, tendo, posteriormente, sido prestados esclarecimentos no Evento 93, sendo encerrada a prova pericial por decisão do Evento 104. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Ausentes questões preliminares pendentes, porquanto a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada pela decisão saneadora proferida no evento 46, DOC1 , adentro-me ao exame do mérito. In casu , cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da recusa de cobertura do sinistro envolvendo o veículo Toyota Corolla Altis, placa FMN-4192, à luz das circunstâncias invocadas pela requerida, especialmente o desgaste dos pneus, a alegada ausência de manutenção, a velocidade desenvolvida e a conduta do motorista, bem como o valor da indenização contratual, o percentual de deságio aplicável ao veículo oriundo de leilão e a ocorrência de danos morais. No tocante à relação jurídica de direito material discutida no presente feito, mostra-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, na qualidade de destinatário final dos serviços de proteção veicular contratados, enquanto a requerida, ao disponibilizar e administrar o Programa de Proteção Automotiva mediante contribuições de seus associados, insere-se no conceito de fornecedora estabelecido pelo art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, compreendidos, no caso, pela existência da relação contratual e da proteção veicular, pela ocorrência e comunicação do sinistro, pela negativa do benefício, pelo montante da indenização pretendida e, quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial, pela efetiva ocorrência do dano moral. À requerida, por sua vez, incumbia demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos da pretensão, especialmente a efetiva configuração das circunstâncias invocadas para afastar a cobertura e sua correspondência com hipótese contratual de exclusão ou limitação do benefício. Nesse diapasão, vislumbra-se que a recusa administrativa apoiou-se, entre outros fundamentos, na condição dos pneus do veículo, na alegada ausência de manutenção e na inobservância das normas de trânsito, com invocação das disposições regulamentares indicadas na notificação do evento 1, DOC7 , Páginas 5-7. Assim sendo, a prova pericial constatou que os pneus dianteiros do veículo se encontravam em condições inadequadas de uso, tendo sido apurada profundidade média de 1,2 mm no pneu dianteiro esquerdo e de 0,9 mm no dianteiro direito ( evento 87, DOC2 , Página 6). Tal constatação, contudo, não estabelece nexo causal entre o desgaste dos pneus e o acidente. Ao contrário, o perito foi expresso ao concluir que, consideradas as boas condições da pista e o tempo seco, o estado dos pneus não contribuiu para a ocorrência do sinistro, conclusão reiterada ao final do laudo ( evento 87, DOC2 , Página 11). A requerida questionou especificamente esse ponto, mas, nos esclarecimentos prestados no evento 93, DOC1 , o expert manteve sua conclusão, consignando não haver elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo direto entre o estado dos pneus e a perda de controle do veículo, tampouco indícios de frenagem emergencial, derrapagem ou perda de aderência relacionados à sua condição. Quanto à alegada falta de manutenção, o laudo limitou-se a registrar a inexistência, nos autos, de comprovantes técnicos ou registros de manutenção periódica ( evento 87, DOC2 , Página 6). A ausência dessa documentação, contudo, não equivale à demonstração de que o veículo efetivamente não recebia manutenção, razão pela qual também esse fundamento não se mostra suficiente para legitimar a negativa de cobertura. No que concerne à velocidade, a leitura atenta do regulamento revela a existência de disposições distintas quanto às consequências decorrentes de sua extrapolação. Com efeito, o art. 18, inciso III, item iii, prevê deságio de 20% quando comprovado o excesso de velocidade e demonstrada sua contribuição decisiva para o acidente ( evento 13, DOC5 , Página 8). Já o art. 39, inciso XV, inclui entre as hipóteses de exclusão da proteção os atos que agravem o risco, mencionando expressamente a condução acima do limite permitido para a via ( evento 13, DOC5 , Página 17). Confrontando essas disposições com o laudo pericial, verifica-se que a prova produzida confirmou apenas parcialmente a tese da requerida. Com efeito, embora o perito tenha concluído que o veículo trafegava acima do limite de 60 km/h da via, não foi possível apurar sua velocidade exata. Porém, a perícia não apontou o excesso de velocidade como causa decisiva do sinistro, mas apenas como fator relacionado à magnitude dos danos, atribuindo a causa primária do acidente à perda de controle da direção pelo motorista ( evento 87, DOC2 , Página 6). Portanto, considerando a aparente contradição interna do regulamento, a interpretação deve observar o art. 47 do CDC, resolvendo-se eventual dúvida em favor do consumidor. Como não houve perfeita subsunção do caso concreto à hipótese que autoriza o deságio, tampouco se demonstrou fundamento suficiente para a exclusão integral da cobertura, o excesso de velocidade, nas circunstâncias apuradas, não autoriza nenhuma dessas consequências. Resta analisar, ainda, a conduta do motorista. O laudo apontou como causa primária do acidente a perda de controle do veículo, provavelmente decorrente de o motorista ter “dormido” ao volante, circunstância que também encontra correspondência no relato apresentado pelo próprio autor quando da comunicação do sinistro. O perito destacou, inclusive, que a ausência de marcas de pneus ou de arrasto no pavimento corroborava essa dinâmica ( evento 87, DOC2 , Páginas 6 e 11). Todavia, também nesse ponto, não restou demonstrado que a circunstância se enquadrasse em hipótese contratual específica de perda integral da cobertura ou caracterizasse agravamento intencional do risco. A própria perícia registrou não ter identificado, no regulamento examinado, cláusula específica referente à negativa de reparação em acidente decorrente de perda de controle relacionada ao fato de o condutor dormir na direção ( evento 87, DOC2 , Página 10). Desse modo, o conjunto probatório revela que a requerida comprovou o desgaste inadequado dos pneus e a condução em velocidade superior ao limite da via, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais circunstâncias causaram ou contribuíram decisivamente para o acidente, tampouco que a dinâmica relacionada à perda de controle pelo motorista configurasse, no caso concreto, hipótese contratual apta a excluir integralmente a cobertura. Por conseguinte, subsiste o dever de pagamento da indenização contratual. Passa-se, então, ao terceiro ponto delimitado, relativo ao valor da indenização. O autor postulou R$ 71.624,80, afirmando tratar-se do valor correspondente à Tabela FIPE vigente na data do sinistro, já abatido em 20% em razão de o veículo ser oriundo de leilão. A requerida, por sua vez, não controverteu a condição do veículo como oriundo de leilão, mas sustentou que o deságio contratualmente previsto para essa hipótese seria de 30%, e não de 20%. Nesse ponto, a requerida se incumbiu do ônus de comprovar a limitação contratual por ela invocada, pois o regulamento apresentado com a contestação estabelece expressamente deságio de 30% sobre o valor de mercado apurado na data do evento danoso para equipamento oriundo de leilão ( evento 13, DOC5 , Página 7). Por sua vez, não restou comprovado que o percentual de 20% indicado pelo autor encontrasse respaldo no regulamento aplicável, ao passo que a previsão contratual juntada aos autos estabelece deságio de 30%. Assim, adotada a mesma base de cálculo indicada pelo autor para o valor de mercado do veículo, mas aplicado o deságio contratual de 30%, a indenização devida perfaz R$ 62.671,70. Outrossim, quanto aos danos morais, embora a negativa de cobertura tenha se mostrado indevida à luz da prova técnica posteriormente produzida, caracterizando inadimplemento da obrigação contratual, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. Nesse ínterim, destaca-se que a recusa administrativa não se mostrou destituída de qualquer fundamento fático, pois efetivamente havia desgaste dos pneus dianteiros abaixo do limite de segurança, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio perito judicial. O ponto em que a conclusão administrativa não prevaleceu foi precisamente o nexo causal entre essa irregularidade e o acidente. Além disso, embora o autor tenha alegado que a ausência do veículo prejudicou sua atividade profissional, sua imagem e sua credibilidade perante clientes, não foi produzida prova concreta de tais repercussões. Os transtornos decorrentes da necessidade de buscar judicialmente o cumprimento do contrato, embora relevantes, não bastam, nas circunstâncias específicas dos autos, para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Dessarte, não demonstrada consequência extrapatrimonial que ultrapasse os efeitos próprios do inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Isso posto e, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito e apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 62.671,70 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), a título de indenização contratual pela perda total do veículo Toyota Corolla Altis, placa FMN-4192, já considerado o deságio de 30% previsto para veículo oriundo de leilão, a ser corrigida pelos índices da Corregedoria desde 19/06/2023, data da negativa do benefício, até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes à razão de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 §2º do NCPC. A propósito, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida em sua contestação, importa tecer as seguintes considerações. A pessoa jurídica, ainda que constituída sem finalidade lucrativa, pode ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão do evento 9, DOC1 , determinou que, tratando-se de pessoa jurídica, fossem apresentados a última declaração de imposto de renda, o último balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do exercício, a fim de demonstrar sua real condição econômica e financeira. Todavia, a requerida não demonstrou satisfatoriamente sua atual insuficiência financeira, uma vez que os balancetes patrimoniais e demonstrativos de resultado apresentados no evento 13, DOC3 , Páginas 45-48, referem-se aos exercícios de 2018 e 2019, período consideravelmente anterior ao requerimento formulado em 2024. Ausente, assim, demonstração contemporânea e suficiente da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se.