Detalhe do processo

5305976-09.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5305976-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : SAVANA ZAFANELI BENEDETTI ADVOGADO(A) : VIVIANE ALVES DA SILVA (OAB RS068252) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento de decisão que indeferiu requerimento de complementação de prova pericial formulado pela autora em obrigação de fazer, na qual se busca o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pelo plano de saúde dos servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento da decisão que indeferiu a complementação de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a complementação de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A agravante não demonstrou a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, pois a questão relativa ao indeferimento da prova pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem prejuízo irreparável à parte. 4. A alegação de sofrimento físico e psicológico não configura, por si só, a urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A DECISÃO QUE INDEFERE A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 370, CAPUT ; ART. 480; ART. 932, INC. III; ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); STJ, ARESP N. 2.898.283/CE, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 22.09.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51081117520268217000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 07.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAVANA ZAFANELI BENEDETTI em face de decisão que indeferiu requerimento de complementação da prova pericial levado a efeito pela autora em Obrigação de Fazer que tramita em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 139, DESPADEC1 ). Em suas razões, defende o cabimento do recurso, com a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, discorre sobre a essencialidade da complementação da prova, por haver risco concreto de inutilidade do julgamento futuro. Sustenta que não se trata de mero inconformismo com a conclusão da perícia. Discorre sobre a imprestabilidade metodológica da perícia, realizada de forma indireta, quando a perícia deferida foi presencial. Aponta a ausência de habilitação técnica específica do perito nomeado e da exigência de especialização, à luz do Tema 1.069/STJ. Assevera existir contradição interna insanável no laudo pericial, pois ao passo que reconhece a essencialidade do exame presencial da autora, em se tratando de cirurgia reparadora, conclui pela ausência do caráter reparador dos procedimentos solicitados, mesmo sem o exame presencial da demandante. Defende, ainda, a nulidade por vício de intimação pessoal da periciada, reiterado na segunda perícia, e a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Contesta a transferência à demandante do ônus de provar o caráter reparatório dos procedimentos. Fundamenta a urgência na sua saúde física e psicológica, aduzindo que a postergação de complementação da perícia para momento posterior à sentença representaria a perpetuação de um quadro de sofrimento físico e psíquico. Requer, em tutela recursal de urgência, seja determinada a complementação da prova pericial, com a realização de exame físico presencial. Ao final, pugna pelo provimento ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Julgo monocraticamente o recurso em conformidade com o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 Cuida-se de Obrigação de Fazer ajuizada por SAVANA ZAFANELI BENEDETTI em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buscando a condenação do demandado ao custeio dos seguintes procedimentos ( evento 1, INIC1 ): 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 31009050 – Diástase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; 30101190 – Cruroplastia e correção de Lipodistrofia; 30602262 – Mastopexia com prótese; 30101190 – Braquioplastia e Lipoaspiração de braços; Sem código Tuss – Torsoplastia/dermolipectomia em dorso e flancos associadas a lifting glúteo; 20 sessões de terapia manual com fisioterapeuta, sendo 10 em cada tempo cirúrgico; Taping pós operatório para a prevenção de hematomas, redução de dor, edemas e seroma; 2 cintas cirúrgicas para o primeiro tempo cirúrgico e 2 sutiãs com mangas para o segundo tempo cirúrgico da Marca Biosafe com tecido emana e tamanhos a serem escolhidos pela equipe médica após procedimento; Meia anti trombose da marca Dynaven própria para procedimento cirúrgico; Placas de contenção da marca Newform para reduzir formação de fibroses; 12 injeções de Enoxaparina 40 mg, 6 para cada tempo cirúrgico; 6 colas cirúrgicas da marca Liquidband (3 em cada tempo cirúrgico); 10 sessões de terapia hiperbárica para o segundo tempo cirúrgico; Próteses de Silicone: Superfície texturizada, redonda, perfil e tamanhos a definir; sob pena de bloqueio judicial da conta da Ré no valor do tratamento, qual seja R$ 110.803,00 (cento e dez mil oitocentos e três reais). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 28, DESPADEC1 ). Após o contraditório, requerida prova pericial pela autora, foi deferida ( evento 69, DESPADEC1 ). Apresentados os requisitos ( evento 75, PET1 evento 78, PET1 ), o perito informa o não comparecimento da autora ( evento 82, INF1 ). Constatada a não intimação da demandante sobre o dia e horário da perícia, foi determinado novo agendamento ( evento 102, DESPADEC1 ). Comunicado o agendamento para a data de 10 de junho de 2026 ( evento 112, ATOORD1 ), sobrevém laudo pericial ( evento 119, LAUDO1 ). A demandante apresenta impugnação ao laudo pericial ( evento 129, PET1 ) e requer nova perícia com médico especialista em Cirurgia Plástica, "ao argumento de que o perito designado não possuiria habilitação técnica específica para avaliar o caráter reparador ou estético dos procedimentos em disputa, e que a metodologia indireta adotada tornaria o laudo insuficiente para fundamentar o julgamento". O pedido de complementação da prova é indeferido ( evento 139, DESPADEC1 ): "O Departamento Médico Judiciário indicou, o perito Dr. Gustavo Andreazza Laporte , especialista em Cirurgia Geral e Oncológico, CREMERS 29176. A perícia foi realizada em 16/06/2026, com laudo juntado ao evento 119, LAUDO1 . A autora apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 129, PET1 ), pugnando, em síntese, pela realização de nova perícia com médico especialista em Cirurgia Plástica, ao argumento de que o perito designado não possuiria habilitação técnica específica para avaliar o caráter reparador ou estético dos procedimentos em disputa, e que a metodologia indireta adotada tornaria o laudo insuficiente para fundamentar o julgamento. O réu manifestou-se contrariamente à impugnação ( evento 134, PET1 ), sustentando a plena validade e suficiência do laudo. O Ministério Público manifestou não ter oposição ao pedido de complementação da prova pericial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ). O pedido de complementação pericial não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir: Da capacitação técnica do perito designado pelo DMJ: a capacitação técnica do perito decorre do fato de ter sido indicado pelo próprio Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça, mediante credenciamento formal e sob fiscalização do órgão, o que lhe confere presunção de aptidão para o exercício da função pericial ( evento 108, ANEXO1 ). O Dr. Gustavo Andreazza Laporte, como todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação legal para realizar perícias judiciais, cabendo ao próprio profissional declarar eventual incapacidade técnica para o encargo, o que não ocorreu. Assim, a ausência de título de especialista em Cirurgia Plástica não configura irregularidade nem compromete a validade do laudo, pois a habilitação para a atividade pericial não se confunde com a especialidade médica clínica. Da suficiência do laudo para o julgamento do mérito: o laudo pericial do evento 119, LAUDO1 respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos das partes, com base em literatura científica e normativa atualizada. O perito examinou o histórico clínico da autora, as autorizações administrativas já concedidas pelo réu e as condições decorrentes da cirurgia bariátrica, distinguindo os procedimentos com indicação reparadora comprovada daqueles cujo caráter funcional não pôde ser tecnicamente confirmado. Embora algumas conclusões sejam desfavoráveis à autora, elas são relevantes para o julgamento do mérito. A mera discordância com o resultado pericial não justifica a realização de nova perícia, a qual somente é cabível, nos termos do art. 480 do CPC, quando o laudo for insuficiente, omisso ou contraditório, circunstâncias não verificadas no caso, em que a prova técnica se mostrou clara, coerente e completa. Por isso, desacolho o pedido de impugnação ao laudo pericial e o requerimento de complementação da prova pericial formulados pela autora no evento 129, PET1 , mantendo o laudo de evento 119, LAUDO1 por seus próprios fundamentos. Nada requerido, voltem conclusos para julgamento." A autora recorre ( evento 1, INIC1 ). Sem fazer qualquer juízo de valor sobre a essencialidade ou não da complementação da prova requerida, denota-se que a decisão impugnada não é recorrível por meio do presente recurso de agravo de instrumento, haja vista a taxatividade do rol previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nos termos expendidos por ­­­­­­­Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 : 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas ( numerus clausus ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015 , mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). De outro lado, atento ao julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), a tese sufragada no voto da eminente Ministra Nancy Andrighi destacou a necessidade da avaliação do critério de urgência ou situação materialmente determinante para o julgamento da causa, a fim de autorizar a mitigação da taxatividade do rol fechado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A intenção quanto ao recurso de Agravo de Instrumento foi de limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias. E a mitigação referida no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520/MT deve observar critérios firmes e elementos concretos, que conforme decidido, residem em prejuízo à parte no plano objetivo, com a inutilidade de eventual provimento no momento adequado da Apelação . O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar Tese no Tema 988, portanto, destacou a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 15 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência na apreciação da matéria objeto do recurso, a qual decorre "da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação": "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a u rgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ." Disto se extrai que, em não se cuidando de matéria prevista expressamente no referido dispositivo legal, para fins de cabimento do agravo de instrumento, a parte recorrente precisa comprovar, no ato de interposição do recurso, a inutilidade do julgamento da questão a ser realizada apenas em Apelação. No caso, não está presente a urgência de que trata o Tema 988, para fins de mitigação da regra legal. Não demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. A argumentação da recorrente, calcada fundamentalmente, na perpetuação de sofrimento físico e psicológico em razão de quadro de "ansiedade severa e depressão moderada (escala DASS21), sofrimento internalizado, isolamento social progressivo e comprometimento da autoestima e da vida afetiva da Agravante, diretamente relacionados ao excesso de pele e à lipodistrofia decorrentes da grande perda ponderal pós-bariátrica", não atrai a mitigação da regra legal. Ademais disso, pelo que se extrai dos autos, ao indeferir o requerimento de complementação da prova, o Magistrado determinou a conclusão dos autos para sentença. Remansoso é o entendimento de que o Juiz é soberano na condução da prova. Cito: [...] 3. Cabe ao juiz, que é o destinatário final da prova, avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil. [...] (AgRg no AREsp 604.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ainda, neste mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova . Ademais, conquanto o e. STJ tenha referendado a possibilidade de mitigação da referida taxatividade em casos excepcionais, quando o não conhecimento do agravo de instrumento acarreta a inutilidade futura do julgamento diferido da questão em apelação (Tema Repetitivo 988), esse não é o caso dos autos. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51081117520268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 07-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova . Ademais, conquanto o e. STJ tenha referendado a possibilidade de mitigação da referida taxatividade em casos excepcionais, quando o não conhecimento do agravo de instrumento acarreta a inutilidade futura do julgamento diferido da questão em apelação (Tema Repetitivo 988), esse não é o caso dos autos. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 50046014620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 19-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por A.L.D., representada por sua genitora, contra decisão que, nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Jerônimo, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e o fornecimento do fármaco Ozempic/Wegovy. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ, relativo à taxatividade mitigada . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a realização de prova pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento .2. O art. 1.015 do CPC apresenta taxatividade mitigada , admitindo interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ.3. No caso em análise, não se vislumbra a urgência que autorizaria a mitigação da taxatividade , uma vez que a questão poderá ser devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.4. A matéria referente ao indeferimento de produção de prova poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não sendo coberta pela preclusão. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.( Agravo de Instrumento , Nº 50014888420268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 10-01-2026) PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO DMJ E ESTUDO SOCIAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE . MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . RISCO DE INUTILIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul e do IPÊ- SAÚDE , deferiu a realização de perícia médica e de estudo social preferencialmente pelo DMJ pela Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada/SAD, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. O cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de perícia médica e estudo social. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria objeto do recurso não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , nem nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), mitigou a taxatividade do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, pois as questões relativas à matéria probatória não são acobertadas pela preclusão.4. As questões relativas à produção de provas devem ser suscitadas nas razões de apelação ou em suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo prejuízo ao direito da parte em discutir a matéria posteriormente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 70084792837, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 24/02/2021; TJRS, Agravo Interno, Nº 70084283621, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 27/08/2020.( Agravo de Instrumento , Nº 50834027320268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que indefere a realização de prova testemunhal não se enquadra dentre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento elencadas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. 2. A mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida junto ao julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520/MT, só deve ser aplicada, conforme o voto eminente Ministra Nancy Andrighi, nos casos de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova , o que definitivamente não é o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50785189820268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 16-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUTISMO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que indefere a realização de prova pericial não se enquadra dentre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento elencadas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50171161620268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 26-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ELABORAÇÃO DE PARECER NATJUS. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ARROLA HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO NOS INCISOS DO ART. 1.015. CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, A TEOR DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53846572720258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE PREVISÃO NO ROL DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PORQUANTO SE TRATA DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. É INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO, SEJA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 370, CAPUT). 3. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA QUE IMPEÇA DE SE AGUARDAR A ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, É INVIÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , CONSOANTE A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51839565020258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 24-07-2025) De regra, portanto, não é cabível o Agravo de Instrumento nos casos de decisões que indeferem a produção de prova. De igual sorte, não demonstrada pela agravante a urgência na produção da referida prova, de modo a antecipar a análise ao presente momento, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), é o caso de não conhecimento do recurso. Eventual discussão a respeito poderá ser objeto de preliminar de Apelação, conforme previsto no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil Isso posto , por decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Diligencie-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; 2. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1. ed. em e-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAVANA ZAFANELI BENEDETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VIVIANE ALVES DA SILVA

OAB: 68252/RS
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03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5305976-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : SAVANA ZAFANELI BENEDETTI ADVOGADO(A) : VIVIANE ALVES DA SILVA (OAB RS068252) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento de decisão que indeferiu requerimento de complementação de prova pericial formulado pela autora em obrigação de fazer, na qual se busca o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pelo plano de saúde dos servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento da decisão que indeferiu a complementação de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a complementação de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A agravante não demonstrou a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, pois a questão relativa ao indeferimento da prova pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem prejuízo irreparável à parte. 4. A alegação de sofrimento físico e psicológico não configura, por si só, a urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A DECISÃO QUE INDEFERE A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 370, CAPUT ; ART. 480; ART. 932, INC. III; ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); STJ, ARESP N. 2.898.283/CE, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 22.09.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51081117520268217000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 07.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAVANA ZAFANELI BENEDETTI em face de decisão que indeferiu requerimento de complementação da prova pericial levado a efeito pela autora em Obrigação de Fazer que tramita em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 139, DESPADEC1 ). Em suas razões, defende o cabimento do recurso, com a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, discorre sobre a essencialidade da complementação da prova, por haver risco concreto de inutilidade do julgamento futuro. Sustenta que não se trata de mero inconformismo com a conclusão da perícia. Discorre sobre a imprestabilidade metodológica da perícia, realizada de forma indireta, quando a perícia deferida foi presencial. Aponta a ausência de habilitação técnica específica do perito nomeado e da exigência de especialização, à luz do Tema 1.069/STJ. Assevera existir contradição interna insanável no laudo pericial, pois ao passo que reconhece a essencialidade do exame presencial da autora, em se tratando de cirurgia reparadora, conclui pela ausência do caráter reparador dos procedimentos solicitados, mesmo sem o exame presencial da demandante. Defende, ainda, a nulidade por vício de intimação pessoal da periciada, reiterado na segunda perícia, e a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Contesta a transferência à demandante do ônus de provar o caráter reparatório dos procedimentos. Fundamenta a urgência na sua saúde física e psicológica, aduzindo que a postergação de complementação da perícia para momento posterior à sentença representaria a perpetuação de um quadro de sofrimento físico e psíquico. Requer, em tutela recursal de urgência, seja determinada a complementação da prova pericial, com a realização de exame físico presencial. Ao final, pugna pelo provimento ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Julgo monocraticamente o recurso em conformidade com o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 Cuida-se de Obrigação de Fazer ajuizada por SAVANA ZAFANELI BENEDETTI em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buscando a condenação do demandado ao custeio dos seguintes procedimentos ( evento 1, INIC1 ): 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 31009050 – Diástase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; 30101190 – Cruroplastia e correção de Lipodistrofia; 30602262 – Mastopexia com prótese; 30101190 – Braquioplastia e Lipoaspiração de braços; Sem código Tuss – Torsoplastia/dermolipectomia em dorso e flancos associadas a lifting glúteo; 20 sessões de terapia manual com fisioterapeuta, sendo 10 em cada tempo cirúrgico; Taping pós operatório para a prevenção de hematomas, redução de dor, edemas e seroma; 2 cintas cirúrgicas para o primeiro tempo cirúrgico e 2 sutiãs com mangas para o segundo tempo cirúrgico da Marca Biosafe com tecido emana e tamanhos a serem escolhidos pela equipe médica após procedimento; Meia anti trombose da marca Dynaven própria para procedimento cirúrgico; Placas de contenção da marca Newform para reduzir formação de fibroses; 12 injeções de Enoxaparina 40 mg, 6 para cada tempo cirúrgico; 6 colas cirúrgicas da marca Liquidband (3 em cada tempo cirúrgico); 10 sessões de terapia hiperbárica para o segundo tempo cirúrgico; Próteses de Silicone: Superfície texturizada, redonda, perfil e tamanhos a definir; sob pena de bloqueio judicial da conta da Ré no valor do tratamento, qual seja R$ 110.803,00 (cento e dez mil oitocentos e três reais). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 28, DESPADEC1 ). Após o contraditório, requerida prova pericial pela autora, foi deferida ( evento 69, DESPADEC1 ). Apresentados os requisitos ( evento 75, PET1 evento 78, PET1 ), o perito informa o não comparecimento da autora ( evento 82, INF1 ). Constatada a não intimação da demandante sobre o dia e horário da perícia, foi determinado novo agendamento ( evento 102, DESPADEC1 ). Comunicado o agendamento para a data de 10 de junho de 2026 ( evento 112, ATOORD1 ), sobrevém laudo pericial ( evento 119, LAUDO1 ). A demandante apresenta impugnação ao laudo pericial ( evento 129, PET1 ) e requer nova perícia com médico especialista em Cirurgia Plástica, "ao argumento de que o perito designado não possuiria habilitação técnica específica para avaliar o caráter reparador ou estético dos procedimentos em disputa, e que a metodologia indireta adotada tornaria o laudo insuficiente para fundamentar o julgamento". O pedido de complementação da prova é indeferido ( evento 139, DESPADEC1 ): "O Departamento Médico Judiciário indicou, o perito Dr. Gustavo Andreazza Laporte , especialista em Cirurgia Geral e Oncológico, CREMERS 29176. A perícia foi realizada em 16/06/2026, com laudo juntado ao evento 119, LAUDO1 . A autora apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 129, PET1 ), pugnando, em síntese, pela realização de nova perícia com médico especialista em Cirurgia Plástica, ao argumento de que o perito designado não possuiria habilitação técnica específica para avaliar o caráter reparador ou estético dos procedimentos em disputa, e que a metodologia indireta adotada tornaria o laudo insuficiente para fundamentar o julgamento. O réu manifestou-se contrariamente à impugnação ( evento 134, PET1 ), sustentando a plena validade e suficiência do laudo. O Ministério Público manifestou não ter oposição ao pedido de complementação da prova pericial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ). O pedido de complementação pericial não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir: Da capacitação técnica do perito designado pelo DMJ: a capacitação técnica do perito decorre do fato de ter sido indicado pelo próprio Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça, mediante credenciamento formal e sob fiscalização do órgão, o que lhe confere presunção de aptidão para o exercício da função pericial ( evento 108, ANEXO1 ). O Dr. Gustavo Andreazza Laporte, como todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação legal para realizar perícias judiciais, cabendo ao próprio profissional declarar eventual incapacidade técnica para o encargo, o que não ocorreu. Assim, a ausência de título de especialista em Cirurgia Plástica não configura irregularidade nem compromete a validade do laudo, pois a habilitação para a atividade pericial não se confunde com a especialidade médica clínica. Da suficiência do laudo para o julgamento do mérito: o laudo pericial do evento 119, LAUDO1 respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos das partes, com base em literatura científica e normativa atualizada. O perito examinou o histórico clínico da autora, as autorizações administrativas já concedidas pelo réu e as condições decorrentes da cirurgia bariátrica, distinguindo os procedimentos com indicação reparadora comprovada daqueles cujo caráter funcional não pôde ser tecnicamente confirmado. Embora algumas conclusões sejam desfavoráveis à autora, elas são relevantes para o julgamento do mérito. A mera discordância com o resultado pericial não justifica a realização de nova perícia, a qual somente é cabível, nos termos do art. 480 do CPC, quando o laudo for insuficiente, omisso ou contraditório, circunstâncias não verificadas no caso, em que a prova técnica se mostrou clara, coerente e completa. Por isso, desacolho o pedido de impugnação ao laudo pericial e o requerimento de complementação da prova pericial formulados pela autora no evento 129, PET1 , mantendo o laudo de evento 119, LAUDO1 por seus próprios fundamentos. Nada requerido, voltem conclusos para julgamento." A autora recorre ( evento 1, INIC1 ). Sem fazer qualquer juízo de valor sobre a essencialidade ou não da complementação da prova requerida, denota-se que a decisão impugnada não é recorrível por meio do presente recurso de agravo de instrumento, haja vista a taxatividade do rol previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nos termos expendidos por ­­­­­­­Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 : 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas ( numerus clausus ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015 , mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). De outro lado, atento ao julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), a tese sufragada no voto da eminente Ministra Nancy Andrighi destacou a necessidade da avaliação do critério de urgência ou situação materialmente determinante para o julgamento da causa, a fim de autorizar a mitigação da taxatividade do rol fechado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A intenção quanto ao recurso de Agravo de Instrumento foi de limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias. E a mitigação referida no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520/MT deve observar critérios firmes e elementos concretos, que conforme decidido, residem em prejuízo à parte no plano objetivo, com a inutilidade de eventual provimento no momento adequado da Apelação . O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar Tese no Tema 988, portanto, destacou a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 15 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência na apreciação da matéria objeto do recurso, a qual decorre "da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação": "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a u rgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ." Disto se extrai que, em não se cuidando de matéria prevista expressamente no referido dispositivo legal, para fins de cabimento do agravo de instrumento, a parte recorrente precisa comprovar, no ato de interposição do recurso, a inutilidade do julgamento da questão a ser realizada apenas em Apelação. No caso, não está presente a urgência de que trata o Tema 988, para fins de mitigação da regra legal. Não demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. A argumentação da recorrente, calcada fundamentalmente, na perpetuação de sofrimento físico e psicológico em razão de quadro de "ansiedade severa e depressão moderada (escala DASS21), sofrimento internalizado, isolamento social progressivo e comprometimento da autoestima e da vida afetiva da Agravante, diretamente relacionados ao excesso de pele e à lipodistrofia decorrentes da grande perda ponderal pós-bariátrica", não atrai a mitigação da regra legal. Ademais disso, pelo que se extrai dos autos, ao indeferir o requerimento de complementação da prova, o Magistrado determinou a conclusão dos autos para sentença. Remansoso é o entendimento de que o Juiz é soberano na condução da prova. Cito: [...] 3. Cabe ao juiz, que é o destinatário final da prova, avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil. [...] (AgRg no AREsp 604.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ainda, neste mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova . Ademais, conquanto o e. STJ tenha referendado a possibilidade de mitigação da referida taxatividade em casos excepcionais, quando o não conhecimento do agravo de instrumento acarreta a inutilidade futura do julgamento diferido da questão em apelação (Tema Repetitivo 988), esse não é o caso dos autos. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51081117520268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 07-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova . Ademais, conquanto o e. STJ tenha referendado a possibilidade de mitigação da referida taxatividade em casos excepcionais, quando o não conhecimento do agravo de instrumento acarreta a inutilidade futura do julgamento diferido da questão em apelação (Tema Repetitivo 988), esse não é o caso dos autos. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 50046014620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 19-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por A.L.D., representada por sua genitora, contra decisão que, nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Jerônimo, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e o fornecimento do fármaco Ozempic/Wegovy. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ, relativo à taxatividade mitigada . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a realização de prova pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento .2. O art. 1.015 do CPC apresenta taxatividade mitigada , admitindo interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ.3. No caso em análise, não se vislumbra a urgência que autorizaria a mitigação da taxatividade , uma vez que a questão poderá ser devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.4. A matéria referente ao indeferimento de produção de prova poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não sendo coberta pela preclusão. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.( Agravo de Instrumento , Nº 50014888420268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 10-01-2026) PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO DMJ E ESTUDO SOCIAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE . MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . RISCO DE INUTILIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul e do IPÊ- SAÚDE , deferiu a realização de perícia médica e de estudo social preferencialmente pelo DMJ pela Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada/SAD, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. O cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de perícia médica e estudo social. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria objeto do recurso não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , nem nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), mitigou a taxatividade do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, pois as questões relativas à matéria probatória não são acobertadas pela preclusão.4. As questões relativas à produção de provas devem ser suscitadas nas razões de apelação ou em suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo prejuízo ao direito da parte em discutir a matéria posteriormente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 70084792837, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 24/02/2021; TJRS, Agravo Interno, Nº 70084283621, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 27/08/2020.( Agravo de Instrumento , Nº 50834027320268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que indefere a realização de prova testemunhal não se enquadra dentre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento elencadas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. 2. A mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida junto ao julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520/MT, só deve ser aplicada, conforme o voto eminente Ministra Nancy Andrighi, nos casos de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova , o que definitivamente não é o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50785189820268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 16-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUTISMO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que indefere a realização de prova pericial não se enquadra dentre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento elencadas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50171161620268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 26-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ELABORAÇÃO DE PARECER NATJUS. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ARROLA HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO NOS INCISOS DO ART. 1.015. CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, A TEOR DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53846572720258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE PREVISÃO NO ROL DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PORQUANTO SE TRATA DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. É INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO, SEJA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 370, CAPUT). 3. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA QUE IMPEÇA DE SE AGUARDAR A ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, É INVIÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , CONSOANTE A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51839565020258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 24-07-2025) De regra, portanto, não é cabível o Agravo de Instrumento nos casos de decisões que indeferem a produção de prova. De igual sorte, não demonstrada pela agravante a urgência na produção da referida prova, de modo a antecipar a análise ao presente momento, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), é o caso de não conhecimento do recurso. Eventual discussão a respeito poderá ser objeto de preliminar de Apelação, conforme previsto no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil Isso posto , por decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Diligencie-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; 2. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1. ed. em e-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.