Detalhe do processo

5305683-39.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5305683-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : FELIPE GARCIA DE LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CASARIN DIAS OLIVEIRA (OAB RS132468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por HENRIQUE CASARIN DIAS OLIVEIRA em favor de FELIPE GARCIA DE LIMA contra decisão proferida pelo EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA/RS, no Processo Criminal n.º 5031588-86.2026.8.21.0027, que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 02/08/2026 ( 1.1 ). Segundo o boletim de ocorrência, os fatos ensejadores da prisão em flagrante são os seguintes ( 1.3 ): O decreto de prisão preventiva do paciente foi assim fundamentado ( 20.1 ): (...) Já homologado o flagrante, necessária a análise dos requisitos autorizadores da segregação preventiva para manutenção do decreto inicial. Compulsando os autos, observo que o flagrante decorreu de abordagem realizada durante patrulhamento tático motorizado, conforme Ordem de Serviço nº 001/P3/2026-CVLI, oportunidade em que a equipe recebeu informação de pessoa que optou por manter sua identidade em sigilo, dando conta de que, no endereço situado na Rua Samuel Kruschim, nº 184, Bairro Patronato, em Santa Maria/RS, seria realizada uma entrega de entorpecentes mediante sistema de tele-entrega ( delivery ), por intermédio de uma motocicleta de cor preta, placa IQS-2H99, equipada com caixa de transporte totalmente adesivada, cujo condutor estaria vestindo moletom preto com capuz. Conforme relato do condutor, policial militar Diego Sanches de Oliveira, a guarnição deslocou até o local e avistou o flagrado estacionando a motocicleta com exatamente as características repassadas. Procedeu-se à abordagem e, durante a busca veicular, constatou-se que no interior da caixa de transporte havia tijolos de substância com características de maconha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo identificado como Felipe Garcia de Lima (Evento 1, DECL8). A mesma versão foi apresentada pelo policial militar Tiago Alexsander Scharnetzki (Evento 1, DECL10). O flagrado, por sua vez, optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório policial (Evento 1, DECL12). Foi juntado auto de apreensão, revelando que em poder do flagrado foram localizados: uma sacola contendo porções de diversos tamanhos de substância semelhante a maconha, pesando no total 504g; um tijolo de substância semelhante a maconha, pesando 506g; dois tijolos e três porções menores de substância semelhante a maconha envoltos em plástico filme, pesando no total 1.006g; dois tijolos de substância semelhante a maconha envoltos em plástico filme, pesando no total 1.006g; além de um telefone celular Xiaomi Redmi, cor preta, e a motocicleta Honda/CG 125 Cargo KS, placa IQS-2H99, utilizada como meio de transporte da droga (Evento 1, AUTOCIRCUNS4). A droga apreendida totalizou, portanto, aproximadamente 3.022 gramas de maconha, distribuídos em tijolos e porções de variados tamanhos, submetidos a pesagem com balança da marca Super Crown, conforme registros fotográficos juntados nos Eventos 1, OUT23 a OUT27. O Laudo de Constatação da Natureza da Substância (Evento 1, PERÍCIA6), lavrado pela perita Andréa Silveira Gulart na mesma data dos fatos, confirmou tratar-se efetivamente de maconha, substância capaz de causar dependência física e psíquica. Há, como se vê, prova da materialidade e indícios da autoria que decorrem da própria situação de flagrância, corroborados pelos depoimentos harmônicos dos dois policiais militares e pelo laudo pericial. Passo à análise do estado de liberdade do flagrado. Este contexto e a gravidade concreta da conduta praticada indicam a necessidade de aplicação de medidas tendentes à proteção da ordem pública, efetivamente abalada pela ocorrência do ilícito penal. No que toca às circunstâncias do fato, o volume de droga apreendida é expressivo. A quantidade de aproximadamente 3.022 gramas de maconha, acondicionados em tijolos e diversas porções de variados tamanhos, já embalados em plástico filme e prontos para a distribuição, é por si só incompatível com o consumo pessoal e revela atividade de comercialização em escala. Além disso, os elementos dos autos indicam que o flagrado operava por meio de sistema estruturado de tele-entrega de entorpecentes ( delivery ), utilizando motocicleta equipada com caixa de transporte para distribuição da droga diretamente aos compradores, em dinâmica que prescinde de ponto fixo de venda e, por isso, dificulta a atuação preventiva dos órgãos de segurança pública. A apreensão ocorreu justamente no momento em que o flagrado estacionava a motocicleta no local indicado pelo informante como destino da entrega, o que demonstra a contemporaneidade da conduta com a prisão e confirma o contexto de atividade mercantil ilícita em curso. A variedade de volumes e porções das embalagens apreendidas, que incluíam desde tijolos inteiros de 506g até porções menores agrupadas em sacola, sugere material destinado tanto ao abastecimento de pontos de venda quanto à entrega direta a usuários finais, o que aponta para inserção em cadeia de distribuição organizada. Some-se a isso a utilização de informante anônimo com conhecimento detalhado e preciso das características do veículo, da placa, das vestimentas do condutor e do endereço de entrega, o que indica que a atividade do flagrado era conhecida no ambiente de comércio ilícito de drogas e que a entrega daquela noite não era episódio isolado. No que concerne aos antecedentes criminais, a certidão judicial criminal acostada aos autos (Evento 4, CERTANTCRIM1) não aponta contra o flagrado condenações criminais com trânsito em julgado registradas no SEEU, nem registros por crimes de natureza análoga à imputação ora examinada. Os processos anteriores registrados em nome de Felipe Garcia de Lima dizem respeito exclusivamente a infrações de trânsito com enquadramento no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos já encerrados por arquivamento ou extinção da punibilidade pelo cumprimento de transação penal, sem configurar reincidência específica ou genérica. O flagrado é, portanto, tecnicamente primário. Não obstante, como já assentado acima, a primariedade, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando os elementos concretos do fato demonstram efetivo perigo à ordem pública decorrente da gravidade real da conduta e do risco de reiteração delitiva. Com efeito, o caso concreto reúne circunstâncias que superam em muito a hipótese de flagrante de patrulhamento de rotina sem prévia indicação de envolvimento com o tráfico. Ao contrário: a prisão decorreu de informação prévia e precisa recebida pela guarnição acerca da logística empregada pelo flagrado para a distribuição de drogas, com detalhamento da motocicleta, da placa, das roupas e do local de entrega, o que evidencia que a atividade do flagrado era do conhecimento de populares e que a dinâmica criminosa não se restringia àquela noite. A operação policial foi, em sua essência, direcionada ao autor especificamente identificado como responsável pelo sistema de delivery de entorpecentes, o que aproxima o flagrante, em termos de gravidade concreta do contexto investigativo, das hipóteses em que a prisão decorre de monitoramento ou investigação prévia sobre o envolvimento do agente no tráfico. Nesse cenário, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. A modalidade de distribuição identificada é especialmente difícil de monitorar por meio das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que a dinâmica não depende de ponto fixo nem de horário determinado, sendo compatível com o exercício da atividade em qualquer local e a qualquer hora, inclusive com plena mobilidade, o que tornaria o recolhimento domiciliar noturno e as demais medidas alternativas insuficientes para neutralizar concretamente o risco de continuidade delitiva. Assim, presente o fumus commissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios robustos de autoria, e configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, pela utilização de sistema organizado de entrega e pelos indícios de que a atividade não era ocasional, a decretação da prisão preventiva se impõe como medida necessária, adequada e proporcional à proteção da ordem pública, nos termos dos artigos 310, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando satisfeito o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes tipificado no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena máxima superior a quatro anos. Em face do exposto, com base nos artigos 310 e 312, ambos do CPP, homologo o flagrante operado e decreto a prisão preventiva de FELIPE GARCIA DE LIMA . Recomende-se o flagrado ao presídio onde se encontra recolhido. Aguarde-se a audiência designada. Oportunamente, distribua-se e faça-se conclusão ao titular. Intimem-se. Em sua argumentação, o impetrante afirmou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sustentando, a ausência de dolo, pois o paciente seria mero depositário temporário da motocicleta e não teria conhecimento da droga, bem como a ilegalidade do ingresso policial na residência do paciente após o flagrante já consumado, sem mandado judicial e sem consentimento válido, com alegação de que os agentes teriam ameaçado a esposa e desligado os fios da internet para impedir o funcionamento das câmeras de segurança. Alegou, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta acerca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postulou, liminarmente, a concessão de ordem, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, seja concedida de forma definitiva a ordem. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário. Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência . In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência. No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, tráfico de drogas, é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O paciente Felipe Garcia de Lima foi abordado em via pública portando motocicleta em cujo baú foram localizados aproximadamente 3 kg de maconha, distribuidos em uma sacola contendo porções de diferentes tamanhos, com peso total de 504 gramas, um tijolo pesando 506 gramas, dois tijolos e três porções menores, totalizando 1.006 gramas e outros dois tijolos igualmente com peso total de 1.006 gramas, todos acondicionados em embalagens plásticas. A droga estava sob sua guarda direta no momento da abordagem. Esse fato, por si só, configura situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e demonstra, em sede de cognição sumária, tanto a materialidade do crime quanto indícios suficientes de autoria para fins cautelares. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é norma de conteúdo múltiplo, que abrange diversas condutas, entre elas guardar, ter em depósito e transportar substância entorpecente. A localização de expressiva quantidade de droga no bem que estava sob a guarda do paciente, em situação de flagrante, é evidência concreta e suficiente, neste momento processual, para demonstrar o fumus commissi delicti necessário à manutenção da custódia cautelar. A tese defensiva de que o paciente seria mero depositário da motocicleta e ignoraria o conteúdo do baú constitui argumento que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo e à dinâmica dos fatos, matéria que demanda produção probatória plena e contraditório, próprios do processo de conhecimento. Não cabe, em sede de habeas corpus com cognição necessariamente sumária, substituir a decisão do juízo de origem quanto à valoração dos indícios reunidos na fase inquisitorial. O que se verifica, desde já, é que a droga foi encontrada com o paciente em flagrante, e isso é suficiente para afastar a alegação de ausência de materialidade nesta fase. Quanto a alegada irregularidade na entrada dos policiais na residência do paciente após o flagrante em via pública, em que o impetrante sustenta a ausência de mandado judicial, coação da esposa do paciente e desligamento proposital das câmeras de segurança. Tal argumento, não é passível de resolução em sede de habeas corpus , ao menos neste momento. O habeas corpus é via processual adequada para coibir constrangimento ilegal ao direito de locomoção, especialmente quando verificável de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas. Contudo, a discussão sobre a legalidade do ingresso domicilia r envolve análise detida de provas, contraposição de versões, avaliação de credibilidade de depoimentos e produção de outros elementos que ainda não foram integralmente produzidos nos autos. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser apreciada no mérito do processo de origem, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos em sua plenitude. Neste ponto, vale registrar que os depoimentos colhidos na fase policial, conforme referenciado na própria peça impetratória, não permitem, em cognição sumária, concluir pela nulidade da diligência. O testemunho dos policiais envolvidos descreve a abordagem e o flagrante em via pública, e suas versões sobre a sequência dos fatos, até este momento, são suficientes para contrapor as alegações do paciente e da testemunha Paulo, que afirma ter presenciado os agentes ingressando diretamente na residência ( 1.8 , 1.10 e 38.9 ). Há, portanto, versões conflitantes entre o relato dos agentes de um lado e as narrativas do paciente e da testemunha Paulo de outro. Essa contradição não se resolve em habeas corpus , mas sim mediante instrução probatória adequada no processo originário. A divergência entre depoimentos não configura, por si só, constrangimento ilegal aferível de plano, mas sim questão de fato a ser dirimida pelo juízo de mérito com os meios probatórios disponíveis. Ademais, mesmo que se cogitasse, em tese, de eventual irregularidade no ingresso domiciliar, isso não afetaria a validade do flagrante consumado em via pública, que é anterior e independente de qualquer diligência realizada na residência. A apreensão dos 3 kg de entorpecente ocorreu durante a abordagem na via pública, conforme a própria defesa reconhece na inicial, de modo que a discussão sobre o ingresso na residência não tem o condão de desconstituir o flagrante ou a materialidade já demonstrada. A defesa, ainda, invoca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, para requerer a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Essas circunstâncias também serão devidamente sopesadas no julgamento de mérito. Porém, para fins de liminar, não se verificam os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente para a concessão da medida de urgência. O fumus boni iuris é fraco neste momento: a materialidade está demonstrada pelo flagrante com 3 kgs de maconha, a autoria é indicada pela guarda direta do bem, e o afastamento do elemento subjetivo depende de instrução probatória que não se realiza em habeas corpus . O periculum in mora , por sua vez, não está caracterizado de forma que imponha a liberação imediata antes do julgamento de mérito desta ação. Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento , pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Dispenso informações por se tratar de processo eletrônico. Com o parecer o Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE GARCIA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE CASARIN DIAS OLIVEIRA

OAB: 132468/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5305683-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : FELIPE GARCIA DE LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CASARIN DIAS OLIVEIRA (OAB RS132468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por HENRIQUE CASARIN DIAS OLIVEIRA em favor de FELIPE GARCIA DE LIMA contra decisão proferida pelo EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA/RS, no Processo Criminal n.º 5031588-86.2026.8.21.0027, que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 02/08/2026 ( 1.1 ). Segundo o boletim de ocorrência, os fatos ensejadores da prisão em flagrante são os seguintes ( 1.3 ): O decreto de prisão preventiva do paciente foi assim fundamentado ( 20.1 ): (...) Já homologado o flagrante, necessária a análise dos requisitos autorizadores da segregação preventiva para manutenção do decreto inicial. Compulsando os autos, observo que o flagrante decorreu de abordagem realizada durante patrulhamento tático motorizado, conforme Ordem de Serviço nº 001/P3/2026-CVLI, oportunidade em que a equipe recebeu informação de pessoa que optou por manter sua identidade em sigilo, dando conta de que, no endereço situado na Rua Samuel Kruschim, nº 184, Bairro Patronato, em Santa Maria/RS, seria realizada uma entrega de entorpecentes mediante sistema de tele-entrega ( delivery ), por intermédio de uma motocicleta de cor preta, placa IQS-2H99, equipada com caixa de transporte totalmente adesivada, cujo condutor estaria vestindo moletom preto com capuz. Conforme relato do condutor, policial militar Diego Sanches de Oliveira, a guarnição deslocou até o local e avistou o flagrado estacionando a motocicleta com exatamente as características repassadas. Procedeu-se à abordagem e, durante a busca veicular, constatou-se que no interior da caixa de transporte havia tijolos de substância com características de maconha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo identificado como Felipe Garcia de Lima (Evento 1, DECL8). A mesma versão foi apresentada pelo policial militar Tiago Alexsander Scharnetzki (Evento 1, DECL10). O flagrado, por sua vez, optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório policial (Evento 1, DECL12). Foi juntado auto de apreensão, revelando que em poder do flagrado foram localizados: uma sacola contendo porções de diversos tamanhos de substância semelhante a maconha, pesando no total 504g; um tijolo de substância semelhante a maconha, pesando 506g; dois tijolos e três porções menores de substância semelhante a maconha envoltos em plástico filme, pesando no total 1.006g; dois tijolos de substância semelhante a maconha envoltos em plástico filme, pesando no total 1.006g; além de um telefone celular Xiaomi Redmi, cor preta, e a motocicleta Honda/CG 125 Cargo KS, placa IQS-2H99, utilizada como meio de transporte da droga (Evento 1, AUTOCIRCUNS4). A droga apreendida totalizou, portanto, aproximadamente 3.022 gramas de maconha, distribuídos em tijolos e porções de variados tamanhos, submetidos a pesagem com balança da marca Super Crown, conforme registros fotográficos juntados nos Eventos 1, OUT23 a OUT27. O Laudo de Constatação da Natureza da Substância (Evento 1, PERÍCIA6), lavrado pela perita Andréa Silveira Gulart na mesma data dos fatos, confirmou tratar-se efetivamente de maconha, substância capaz de causar dependência física e psíquica. Há, como se vê, prova da materialidade e indícios da autoria que decorrem da própria situação de flagrância, corroborados pelos depoimentos harmônicos dos dois policiais militares e pelo laudo pericial. Passo à análise do estado de liberdade do flagrado. Este contexto e a gravidade concreta da conduta praticada indicam a necessidade de aplicação de medidas tendentes à proteção da ordem pública, efetivamente abalada pela ocorrência do ilícito penal. No que toca às circunstâncias do fato, o volume de droga apreendida é expressivo. A quantidade de aproximadamente 3.022 gramas de maconha, acondicionados em tijolos e diversas porções de variados tamanhos, já embalados em plástico filme e prontos para a distribuição, é por si só incompatível com o consumo pessoal e revela atividade de comercialização em escala. Além disso, os elementos dos autos indicam que o flagrado operava por meio de sistema estruturado de tele-entrega de entorpecentes ( delivery ), utilizando motocicleta equipada com caixa de transporte para distribuição da droga diretamente aos compradores, em dinâmica que prescinde de ponto fixo de venda e, por isso, dificulta a atuação preventiva dos órgãos de segurança pública. A apreensão ocorreu justamente no momento em que o flagrado estacionava a motocicleta no local indicado pelo informante como destino da entrega, o que demonstra a contemporaneidade da conduta com a prisão e confirma o contexto de atividade mercantil ilícita em curso. A variedade de volumes e porções das embalagens apreendidas, que incluíam desde tijolos inteiros de 506g até porções menores agrupadas em sacola, sugere material destinado tanto ao abastecimento de pontos de venda quanto à entrega direta a usuários finais, o que aponta para inserção em cadeia de distribuição organizada. Some-se a isso a utilização de informante anônimo com conhecimento detalhado e preciso das características do veículo, da placa, das vestimentas do condutor e do endereço de entrega, o que indica que a atividade do flagrado era conhecida no ambiente de comércio ilícito de drogas e que a entrega daquela noite não era episódio isolado. No que concerne aos antecedentes criminais, a certidão judicial criminal acostada aos autos (Evento 4, CERTANTCRIM1) não aponta contra o flagrado condenações criminais com trânsito em julgado registradas no SEEU, nem registros por crimes de natureza análoga à imputação ora examinada. Os processos anteriores registrados em nome de Felipe Garcia de Lima dizem respeito exclusivamente a infrações de trânsito com enquadramento no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos já encerrados por arquivamento ou extinção da punibilidade pelo cumprimento de transação penal, sem configurar reincidência específica ou genérica. O flagrado é, portanto, tecnicamente primário. Não obstante, como já assentado acima, a primariedade, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando os elementos concretos do fato demonstram efetivo perigo à ordem pública decorrente da gravidade real da conduta e do risco de reiteração delitiva. Com efeito, o caso concreto reúne circunstâncias que superam em muito a hipótese de flagrante de patrulhamento de rotina sem prévia indicação de envolvimento com o tráfico. Ao contrário: a prisão decorreu de informação prévia e precisa recebida pela guarnição acerca da logística empregada pelo flagrado para a distribuição de drogas, com detalhamento da motocicleta, da placa, das roupas e do local de entrega, o que evidencia que a atividade do flagrado era do conhecimento de populares e que a dinâmica criminosa não se restringia àquela noite. A operação policial foi, em sua essência, direcionada ao autor especificamente identificado como responsável pelo sistema de delivery de entorpecentes, o que aproxima o flagrante, em termos de gravidade concreta do contexto investigativo, das hipóteses em que a prisão decorre de monitoramento ou investigação prévia sobre o envolvimento do agente no tráfico. Nesse cenário, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. A modalidade de distribuição identificada é especialmente difícil de monitorar por meio das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que a dinâmica não depende de ponto fixo nem de horário determinado, sendo compatível com o exercício da atividade em qualquer local e a qualquer hora, inclusive com plena mobilidade, o que tornaria o recolhimento domiciliar noturno e as demais medidas alternativas insuficientes para neutralizar concretamente o risco de continuidade delitiva. Assim, presente o fumus commissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios robustos de autoria, e configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, pela utilização de sistema organizado de entrega e pelos indícios de que a atividade não era ocasional, a decretação da prisão preventiva se impõe como medida necessária, adequada e proporcional à proteção da ordem pública, nos termos dos artigos 310, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando satisfeito o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes tipificado no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena máxima superior a quatro anos. Em face do exposto, com base nos artigos 310 e 312, ambos do CPP, homologo o flagrante operado e decreto a prisão preventiva de FELIPE GARCIA DE LIMA . Recomende-se o flagrado ao presídio onde se encontra recolhido. Aguarde-se a audiência designada. Oportunamente, distribua-se e faça-se conclusão ao titular. Intimem-se. Em sua argumentação, o impetrante afirmou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sustentando, a ausência de dolo, pois o paciente seria mero depositário temporário da motocicleta e não teria conhecimento da droga, bem como a ilegalidade do ingresso policial na residência do paciente após o flagrante já consumado, sem mandado judicial e sem consentimento válido, com alegação de que os agentes teriam ameaçado a esposa e desligado os fios da internet para impedir o funcionamento das câmeras de segurança. Alegou, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta acerca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postulou, liminarmente, a concessão de ordem, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, seja concedida de forma definitiva a ordem. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário. Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência . In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência. No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, tráfico de drogas, é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O paciente Felipe Garcia de Lima foi abordado em via pública portando motocicleta em cujo baú foram localizados aproximadamente 3 kg de maconha, distribuidos em uma sacola contendo porções de diferentes tamanhos, com peso total de 504 gramas, um tijolo pesando 506 gramas, dois tijolos e três porções menores, totalizando 1.006 gramas e outros dois tijolos igualmente com peso total de 1.006 gramas, todos acondicionados em embalagens plásticas. A droga estava sob sua guarda direta no momento da abordagem. Esse fato, por si só, configura situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e demonstra, em sede de cognição sumária, tanto a materialidade do crime quanto indícios suficientes de autoria para fins cautelares. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é norma de conteúdo múltiplo, que abrange diversas condutas, entre elas guardar, ter em depósito e transportar substância entorpecente. A localização de expressiva quantidade de droga no bem que estava sob a guarda do paciente, em situação de flagrante, é evidência concreta e suficiente, neste momento processual, para demonstrar o fumus commissi delicti necessário à manutenção da custódia cautelar. A tese defensiva de que o paciente seria mero depositário da motocicleta e ignoraria o conteúdo do baú constitui argumento que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo e à dinâmica dos fatos, matéria que demanda produção probatória plena e contraditório, próprios do processo de conhecimento. Não cabe, em sede de habeas corpus com cognição necessariamente sumária, substituir a decisão do juízo de origem quanto à valoração dos indícios reunidos na fase inquisitorial. O que se verifica, desde já, é que a droga foi encontrada com o paciente em flagrante, e isso é suficiente para afastar a alegação de ausência de materialidade nesta fase. Quanto a alegada irregularidade na entrada dos policiais na residência do paciente após o flagrante em via pública, em que o impetrante sustenta a ausência de mandado judicial, coação da esposa do paciente e desligamento proposital das câmeras de segurança. Tal argumento, não é passível de resolução em sede de habeas corpus , ao menos neste momento. O habeas corpus é via processual adequada para coibir constrangimento ilegal ao direito de locomoção, especialmente quando verificável de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas. Contudo, a discussão sobre a legalidade do ingresso domicilia r envolve análise detida de provas, contraposição de versões, avaliação de credibilidade de depoimentos e produção de outros elementos que ainda não foram integralmente produzidos nos autos. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser apreciada no mérito do processo de origem, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos em sua plenitude. Neste ponto, vale registrar que os depoimentos colhidos na fase policial, conforme referenciado na própria peça impetratória, não permitem, em cognição sumária, concluir pela nulidade da diligência. O testemunho dos policiais envolvidos descreve a abordagem e o flagrante em via pública, e suas versões sobre a sequência dos fatos, até este momento, são suficientes para contrapor as alegações do paciente e da testemunha Paulo, que afirma ter presenciado os agentes ingressando diretamente na residência ( 1.8 , 1.10 e 38.9 ). Há, portanto, versões conflitantes entre o relato dos agentes de um lado e as narrativas do paciente e da testemunha Paulo de outro. Essa contradição não se resolve em habeas corpus , mas sim mediante instrução probatória adequada no processo originário. A divergência entre depoimentos não configura, por si só, constrangimento ilegal aferível de plano, mas sim questão de fato a ser dirimida pelo juízo de mérito com os meios probatórios disponíveis. Ademais, mesmo que se cogitasse, em tese, de eventual irregularidade no ingresso domiciliar, isso não afetaria a validade do flagrante consumado em via pública, que é anterior e independente de qualquer diligência realizada na residência. A apreensão dos 3 kg de entorpecente ocorreu durante a abordagem na via pública, conforme a própria defesa reconhece na inicial, de modo que a discussão sobre o ingresso na residência não tem o condão de desconstituir o flagrante ou a materialidade já demonstrada. A defesa, ainda, invoca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, para requerer a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Essas circunstâncias também serão devidamente sopesadas no julgamento de mérito. Porém, para fins de liminar, não se verificam os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente para a concessão da medida de urgência. O fumus boni iuris é fraco neste momento: a materialidade está demonstrada pelo flagrante com 3 kgs de maconha, a autoria é indicada pela guarda direta do bem, e o afastamento do elemento subjetivo depende de instrução probatória que não se realiza em habeas corpus . O periculum in mora , por sua vez, não está caracterizado de forma que imponha a liberação imediata antes do julgamento de mérito desta ação. Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento , pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Dispenso informações por se tratar de processo eletrônico. Com o parecer o Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.