5305656-56.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5305656-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : KAUA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA DA SILVA CASTRO , recolhido preventivamente pelo suposto cometimento dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP, na forma da Lei nº 8.072/1990; e art. 211, caput, do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul. O impetrante sustentou a ilegalidade da decisão da autoridade coatora que rejeitou o pedido de trancamento da aça o penal e manteve a segregação o preventiva do paciente, resultando em suposto constrangimento ilegal. Alega que o reconhecimento da ilicitude da atuação policial originária nos autos do recurso em sentido estrito nº 5210990-45.2025.8.21.0001, culminaria na ilicitude da prova dela derivada, in casu, a extração dos dados dos telefones celulares apreendidos. Diante disso, busca o trancamento da ação penal, alegando a ilicitude por derivação, afirmando que a posterior autorização judicial não rompe o nexo causal com a ilegalidade originária nem supre a ausência de fonte independente. Sustenta que os celulares foram apreendidos no momento da prisão de Kauã e seu pai portanto não há fonte independente da prova nem mesmo atenuação do nexo causal. Alega que a ação policial seria decorrente de denúncia anônima, o que esvaziaria de legalidade a sua atuação. Sustenta a absoluta falta de justa causa para o exercício da ação penal, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal. Por fim, alega a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, requerendo o restabelecimento da sua liberdade. Ao final, requer: a) a concessão o liminar da ordem de habeas corpus, inaudita altera parte, para suspender o curso da Aça o Penal nº 5006456-35.2025.8.21.0165/RS e revogar a prisa o preventiva imposta ao paciente KAUA DA SILVA CASTRO , com a expediça o imediata do respectivo alvara de soltura; b) a notificação da autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informaço es de estilo, na forma do artigo 662 do Co digo de Processo Penal; c) a intimação da douta Procuradoria de Justiça para emissa o de parecer circunstanciado, nos termos do artigo 664 do CPP; d) no mérito, a CONCESSA O DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar vindicada, para determinar o TRANCAMENTO DEFINITIVO DA AÇA O PENAL Nº 5006456-35.2025.8.21.0165/RS em relaça o ao paciente KAUA DA SILVA CASTRO , com fulcro no artigo 395, inciso III, e no artigo 648, incisos I e VI, ambos do Co digo de Processo Penal, ante a manifesta ausência de justa causa decorrente da contaminação integral do acervo probatório por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. Vieram os autos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise do pedido de trancamento da ação penal, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, por não vislumbrar, neste momento, situação de extrema urgência ou risco de dano imediato ao paciente que justifique a apreciação da matéria sem a prévia oitiva do Parquet . Passo, portanto, à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Imputa-se ao paciente a prática dos seguintes fatos: "1º FATO No dia 31 de julho de 2025, em horário não especificado nos autos, na Vila da Paz, Município de Eldorado do Sul, os denunciados PATRICK SOUZA FREITAS , ALEXSANDER DA SILVA PEDRI , SÉRGIO MOURA, JEAN MARTINS VENSKE , KAUA DA SILVA CASTRO , JOÃO CARLOS BORGES DE CASTRO e CÁSSIO MARTINS VENSKE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mataram Vitor Hugo da Rosa. Na ocasião, os denunciados, agindo em conluio entre si, utilizando um machado, facão e pedaços de madeira, espancaram a vítima até a morte. O denunciado PATRICK SOUZA FREITAS , conhecido como “PK”, atuou como mandante do crime. Os denunciados JOÃO CARLOS BORGES DE CASTRO, ALEXSANDER DA SILVA PEDRI , SÉRGIO MOURA e JEAN MARTINS VENSKE , munidos com o machado, facão e pedaços de madeira, executaram Vitor Hugo, torturando-o e golpeando-o até matá-lo. O denunciado KAUA DA SILVA CASTRO foi o responsável pela filmagem da atuação dos executores, registrando o momento em que os comparsas espancavam a vítima até a morte. O denunciado CÁSSIO MARTINS VENSKE atuou diretamente no cumprimento da ordem do mandante para destruição das provas. O homicídio foi cometido por motivo torpe, na medida em que decorreu de punição relacionada à manutenção do poder de facção criminosa. O homicídio foi cometido por meio cruel, uma vez que os denunciados, utilizando os artefatos antes minudenciados, espancaram a vítima até a morte, expondo-a a intenso sofrimento físico e mental, evidentemente desnecessário para consumação do homicídio. O homicídio foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, atacada simultaneamente pelos denunciados, ficando sem condições reais de se defender. O crime de homicídio qualificado é considerado hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. 2º FATO Nas mesmas condições de tempo do 1º fato, na Avenida Getúlio Vargas, nº 957, Bairro Cidade Verde, Município de Eldorado do Sul, em via pública, os denunciados P ATRICK SOUZA FREITAS, ALEXSANDER DA SILVA PEDRI , SÉRGIO MOURA, JEAN MARTINS VENSKE , KAUA DA SILVA CASTRO , JOÃO CARLOS BORGES DE CASTRO e CÁSSIO MARTINS VENSKE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ocultaram o cadáver da vítima Vitor Hugo da Rosa. Após matarem a vítima (1º fato), os denunciados retiraram o corpo de Vitor Hugo da Rosa do local e o ocultaram sob um ônibus escolar, impedindo a imediata localização com o propósito de dificultar as investigações referentes ao homicídio. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS Após o corpo de Vitor Hugo ser encontrado já sem vida, a autoridade policial recebeu informe anônimo de que a vítima havia subtraído um pacote de salgadinho do mercado pertencente a indivíduo conhecido como “Véio Sérgio”, sendo, então, brutalmente assassinada pelo proprietário, “João Cabeludo” e “Kauã”, como represália. Algumas horas depois, policiais militares, durante patrulhamento, avistaram “João Cabeludo” na condução de uma motocicleta, acompanhado pelo filho no carona, e mesmo com a tentativa de fuga dos tripulantes, conseguiram abordá-los, oportunidade em que, além de entorpecentes, com eles encontraram e apreenderam o celular de Kauã, aparelho cujo acesso irrestrito foi autorizado judicialmente (Processo nº 5004293-82.2025.8.21.0165), e onde foram encontrados múltiplos arquivos de vídeos, registrando, de diferentes ângulos, o momento em que os denunciados, agindo em conluio entre si com outros dois sujeitos até então não identificados, espancam a vítima até a morte, utilizando um machado, facão e pedaços de madeira. Os denunciados PATRICK SOUZA FREITAS e ALEXSANDER DA SILVA PEDRI são reincidentes." Evidente a presença de fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada através de laudo pericial, bem como pelo teor do vídeo encontrado no celular de Kauã, no qual é possível observar a ação dos denunciados. Nesse ponto, embora o impetrante sustente a inexistência de indícios de autoria em relação ao paciente e embora não haja previsão legal expressa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a concessão da ordem de habeas corpus exige a presença de direito líquido e certo, que, de acordo com Guilherme de Souza Nucci , "é o que pode ser comprovado, de plano, pela apresentação de documentos, não comportando valoração subjetiva de provas" 1 . No mesmo sentido, menciono Lúcio Santoro de Constantino , ao referir que direito líquido e certo "é o fato que se apresenta de forma manifesta na existência, delimitado na extensão e comprovado de plano. Desta forma, a controvérsia e a existência de quaestiones facti de alta indagação (matéria de profundidade cognitiva), impede o habeas" 2 . Dessa forma, o acolhimento da tese defensiva exigiria uma análise aprofundada dos elementos de prova colhidos nos autos, o que é descabido na via estreita do habeas corpus . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Eventual dúvida quanto à efetiva participação da paciente deve ser solucionada na fase instrutória, pelas instâncias ordinárias, competentes para a apreciação do mérito da acusação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A denúncia que descreve de forma clara a conduta dos acusados, com base em elementos colhidos no inquérito, não é inepta. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento de matéria fático-probatória. (HC 253713 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação ". (...) (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE WRITS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada do conjunto probatório, o que deve ocorrer no âmbito da ação penal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas corpus não conhecido. 10. Tese de julgamento: “É incabível nova impetração de habeas corpus com a mesma causa de pedir e pedido de outro já anteriormente julgado, por configurar coisa julgada e ausência de modificação fática ou jurídica relevante.” (...) (Habeas Corpus Criminal, Nº 51046710820258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 24-04-2025) (grifei) Assim, não estando demonstrada de forma incontroversa a tese defensiva e considerando que não é cabível o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus , a alegação defensiva não comporta acolhimento nesta via estreita. Presente, ainda, o pericullum libertatis, tanto no tocante à ordem pública, quanto em relação à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal: seja porque o crime de homicídio qualificado imputado aos pacientes é grave, com pena carcerária entre 12 a 30 anos de reclusão (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal); seja porque a periculosidade do paciente está demonstrada de forma suficiente nos autos, pelo risco causado por sua reiteração em práticas delitivas. Isso porque, de acordo com a doutrina de Renato Brasileiro de Lima , a necessidade de se garantir a ordem pública pode decorrer do "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros de crime" 3 . E, nesse sentido, destaco que é pacífico na jurisprudência do E. STJ o entendimento de que a reincidência e a ostentação de maus antecedentes, bem como registros de inquéritos policiais e de ações penais em curso são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva com base na necessidade de preservação da ordem pública, pois se prestam a demonstrar a contumácia delitiva e a periculosidade do agente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. PACIENTE COM ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 808.048/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023) (grifei) Embora o paciente seja primário, verifica-se que responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, constitui indicativo de seu envolvimento com atividades criminosas e com facções voltadas ao tráfico de entorpecentes. Nesse ponto, também é válido mencionar ser firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema adotada. Pelo exposto, verifica-se que os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal restaram suficientemente preenchidos, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal dos pacientes, razão pela qual INDEFIRO a liminar, restando as alegações aduzidas pelo impetrante a serem apreciadas quando do julgamento do mérito do presente ordem pelo Colegiado desta Câmara Criminal. Dispenso as informações, por se tratar de processo eletrônico. Façam os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de 48 horas para que apresente parecer. Intimações agendadas. 1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 952-953. 2. CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recurso criminais, sucedâneos recursais criminais e ações impugnativas autônomas criminais. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010. p. 331. 3. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 1065.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAUA DA SILVA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THALES VARGAS PERUZZO
OAB: 89284/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5305656-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : KAUA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA DA SILVA CASTRO , recolhido preventivamente pelo suposto cometimento dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP, na forma da Lei nº 8.072/1990; e art. 211, caput, do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul. O impetrante sustentou a ilegalidade da decisão da autoridade coatora que rejeitou o pedido de trancamento da aça o penal e manteve a segregação o preventiva do paciente, resultando em suposto constrangimento ilegal. Alega que o reconhecimento da ilicitude da atuação policial originária nos autos do recurso em sentido estrito nº 5210990-45.2025.8.21.0001, culminaria na ilicitude da prova dela derivada, in casu, a extração dos dados dos telefones celulares apreendidos. Diante disso, busca o trancamento da ação penal, alegando a ilicitude por derivação, afirmando que a posterior autorização judicial não rompe o nexo causal com a ilegalidade originária nem supre a ausência de fonte independente. Sustenta que os celulares foram apreendidos no momento da prisão de Kauã e seu pai portanto não há fonte independente da prova nem mesmo atenuação do nexo causal. Alega que a ação policial seria decorrente de denúncia anônima, o que esvaziaria de legalidade a sua atuação. Sustenta a absoluta falta de justa causa para o exercício da ação penal, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal. Por fim, alega a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, requerendo o restabelecimento da sua liberdade. Ao final, requer: a) a concessão o liminar da ordem de habeas corpus, inaudita altera parte, para suspender o curso da Aça o Penal nº 5006456-35.2025.8.21.0165/RS e revogar a prisa o preventiva imposta ao paciente KAUA DA SILVA CASTRO , com a expediça o imediata do respectivo alvara de soltura; b) a notificação da autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informaço es de estilo, na forma do artigo 662 do Co digo de Processo Penal; c) a intimação da douta Procuradoria de Justiça para emissa o de parecer circunstanciado, nos termos do artigo 664 do CPP; d) no mérito, a CONCESSA O DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar vindicada, para determinar o TRANCAMENTO DEFINITIVO DA AÇA O PENAL Nº 5006456-35.2025.8.21.0165/RS em relaça o ao paciente KAUA DA SILVA CASTRO , com fulcro no artigo 395, inciso III, e no artigo 648, incisos I e VI, ambos do Co digo de Processo Penal, ante a manifesta ausência de justa causa decorrente da contaminação integral do acervo probatório por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. Vieram os autos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise do pedido de trancamento da ação penal, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, por não vislumbrar, neste momento, situação de extrema urgência ou risco de dano imediato ao paciente que justifique a apreciação da matéria sem a prévia oitiva do Parquet . Passo, portanto, à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Imputa-se ao paciente a prática dos seguintes fatos: "1º FATO No dia 31 de julho de 2025, em horário não especificado nos autos, na Vila da Paz, Município de Eldorado do Sul, os denunciados PATRICK SOUZA FREITAS , ALEXSANDER DA SILVA PEDRI , SÉRGIO MOURA, JEAN MARTINS VENSKE , KAUA DA SILVA CASTRO , JOÃO CARLOS BORGES DE CASTRO e CÁSSIO MARTINS VENSKE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mataram Vitor Hugo da Rosa. Na ocasião, os denunciados, agindo em conluio entre si, utilizando um machado, facão e pedaços de madeira, espancaram a vítima até a morte. O denunciado PATRICK SOUZA FREITAS , conhecido como “PK”, atuou como mandante do crime. Os denunciados JOÃO CARLOS BORGES DE CASTRO, ALEXSANDER DA SILVA PEDRI , SÉRGIO MOURA e JEAN MARTINS VENSKE , munidos com o machado, facão e pedaços de madeira, executaram Vitor Hugo, torturando-o e golpeando-o até matá-lo. O denunciado KAUA DA SILVA CASTRO foi o responsável pela filmagem da atuação dos executores, registrando o momento em que os comparsas espancavam a vítima até a morte. O denunciado CÁSSIO MARTINS VENSKE atuou diretamente no cumprimento da ordem do mandante para destruição das provas. O homicídio foi cometido por motivo torpe, na medida em que decorreu de punição relacionada à manutenção do poder de facção criminosa. O homicídio foi cometido por meio cruel, uma vez que os denunciados, utilizando os artefatos antes minudenciados, espancaram a vítima até a morte, expondo-a a intenso sofrimento físico e mental, evidentemente desnecessário para consumação do homicídio. O homicídio foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, atacada simultaneamente pelos denunciados, ficando sem condições reais de se defender. O crime de homicídio qualificado é considerado hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. 2º FATO Nas mesmas condições de tempo do 1º fato, na Avenida Getúlio Vargas, nº 957, Bairro Cidade Verde, Município de Eldorado do Sul, em via pública, os denunciados P ATRICK SOUZA FREITAS, ALEXSANDER DA SILVA PEDRI , SÉRGIO MOURA, JEAN MARTINS VENSKE , KAUA DA SILVA CASTRO , JOÃO CARLOS BORGES DE CASTRO e CÁSSIO MARTINS VENSKE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ocultaram o cadáver da vítima Vitor Hugo da Rosa. Após matarem a vítima (1º fato), os denunciados retiraram o corpo de Vitor Hugo da Rosa do local e o ocultaram sob um ônibus escolar, impedindo a imediata localização com o propósito de dificultar as investigações referentes ao homicídio. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS Após o corpo de Vitor Hugo ser encontrado já sem vida, a autoridade policial recebeu informe anônimo de que a vítima havia subtraído um pacote de salgadinho do mercado pertencente a indivíduo conhecido como “Véio Sérgio”, sendo, então, brutalmente assassinada pelo proprietário, “João Cabeludo” e “Kauã”, como represália. Algumas horas depois, policiais militares, durante patrulhamento, avistaram “João Cabeludo” na condução de uma motocicleta, acompanhado pelo filho no carona, e mesmo com a tentativa de fuga dos tripulantes, conseguiram abordá-los, oportunidade em que, além de entorpecentes, com eles encontraram e apreenderam o celular de Kauã, aparelho cujo acesso irrestrito foi autorizado judicialmente (Processo nº 5004293-82.2025.8.21.0165), e onde foram encontrados múltiplos arquivos de vídeos, registrando, de diferentes ângulos, o momento em que os denunciados, agindo em conluio entre si com outros dois sujeitos até então não identificados, espancam a vítima até a morte, utilizando um machado, facão e pedaços de madeira. Os denunciados PATRICK SOUZA FREITAS e ALEXSANDER DA SILVA PEDRI são reincidentes." Evidente a presença de fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada através de laudo pericial, bem como pelo teor do vídeo encontrado no celular de Kauã, no qual é possível observar a ação dos denunciados. Nesse ponto, embora o impetrante sustente a inexistência de indícios de autoria em relação ao paciente e embora não haja previsão legal expressa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a concessão da ordem de habeas corpus exige a presença de direito líquido e certo, que, de acordo com Guilherme de Souza Nucci , "é o que pode ser comprovado, de plano, pela apresentação de documentos, não comportando valoração subjetiva de provas" 1 . No mesmo sentido, menciono Lúcio Santoro de Constantino , ao referir que direito líquido e certo "é o fato que se apresenta de forma manifesta na existência, delimitado na extensão e comprovado de plano. Desta forma, a controvérsia e a existência de quaestiones facti de alta indagação (matéria de profundidade cognitiva), impede o habeas" 2 . Dessa forma, o acolhimento da tese defensiva exigiria uma análise aprofundada dos elementos de prova colhidos nos autos, o que é descabido na via estreita do habeas corpus . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Eventual dúvida quanto à efetiva participação da paciente deve ser solucionada na fase instrutória, pelas instâncias ordinárias, competentes para a apreciação do mérito da acusação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A denúncia que descreve de forma clara a conduta dos acusados, com base em elementos colhidos no inquérito, não é inepta. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento de matéria fático-probatória. (HC 253713 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação ". (...) (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE WRITS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada do conjunto probatório, o que deve ocorrer no âmbito da ação penal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas corpus não conhecido. 10. Tese de julgamento: “É incabível nova impetração de habeas corpus com a mesma causa de pedir e pedido de outro já anteriormente julgado, por configurar coisa julgada e ausência de modificação fática ou jurídica relevante.” (...) (Habeas Corpus Criminal, Nº 51046710820258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 24-04-2025) (grifei) Assim, não estando demonstrada de forma incontroversa a tese defensiva e considerando que não é cabível o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus , a alegação defensiva não comporta acolhimento nesta via estreita. Presente, ainda, o pericullum libertatis, tanto no tocante à ordem pública, quanto em relação à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal: seja porque o crime de homicídio qualificado imputado aos pacientes é grave, com pena carcerária entre 12 a 30 anos de reclusão (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal); seja porque a periculosidade do paciente está demonstrada de forma suficiente nos autos, pelo risco causado por sua reiteração em práticas delitivas. Isso porque, de acordo com a doutrina de Renato Brasileiro de Lima , a necessidade de se garantir a ordem pública pode decorrer do "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros de crime" 3 . E, nesse sentido, destaco que é pacífico na jurisprudência do E. STJ o entendimento de que a reincidência e a ostentação de maus antecedentes, bem como registros de inquéritos policiais e de ações penais em curso são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva com base na necessidade de preservação da ordem pública, pois se prestam a demonstrar a contumácia delitiva e a periculosidade do agente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. PACIENTE COM ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 808.048/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023) (grifei) Embora o paciente seja primário, verifica-se que responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, constitui indicativo de seu envolvimento com atividades criminosas e com facções voltadas ao tráfico de entorpecentes. Nesse ponto, também é válido mencionar ser firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema adotada. Pelo exposto, verifica-se que os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal restaram suficientemente preenchidos, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal dos pacientes, razão pela qual INDEFIRO a liminar, restando as alegações aduzidas pelo impetrante a serem apreciadas quando do julgamento do mérito do presente ordem pelo Colegiado desta Câmara Criminal. Dispenso as informações, por se tratar de processo eletrônico. Façam os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de 48 horas para que apresente parecer. Intimações agendadas. 1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 952-953. 2. CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recurso criminais, sucedâneos recursais criminais e ações impugnativas autônomas criminais. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010. p. 331. 3. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 1065.