Detalhe do processo

5305498-98.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5305498-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB PR032781) AGRAVADO : RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIS DOS SANTOS (OAB RS103704) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARCELOS RAMOS (OAB RS089581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão interlocutória do Evento 66, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 82), que, nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em que litiga com RAFAEL DOS SANTOS , determinou a realização de perícia contábil para apuração dos lucros cessantes e atribuiu à agravante o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: "As partes divergem quanto à metodologia e à base documental adequadas para a apuração dos lucros cessantes. A questão, dessa forma, é técnica e contábil, a fim de quantificar, de forma razoável, o que o autor deixou de lucrar em razão da impossibilidade de utilizar o semirreboque adquirido da requerida. O autor apresentou cálculo baseado em suas declarações de imposto de renda. Embora tal documento forneça uma indicação da sua capacidade de auferir renda, ele não possui a especificidade necessária para isolar os lucros que seriam gerados exclusivamente pela atividade de transporte com o veículo em questão. O rendimento global declarado pode abranger outras fontes de receita, não relacionadas diretamente ao dano a ser reparado. A requerida, por outro lado, contestou esse método, requerendo a produção outras provas, como notas fiscais e contratos de frete, condicionando a realização da perícia a essa providência. Diante da complexidade do cálculo e da evidente divergência técnica entre as partes, a nomeação de um perito contábil é a medida que se impõe para liquidar o valor da condenação. Dessa forma, nomeio como perito o contador, Sr. JÉRRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA , que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte sucumbente no processo principal. Assim, superada a fase de conhecimento, estando o processo na fase de cumprimento de sentença ou de liquidação de sentença, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que foi sucumbente na ação principal, na medida em que foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução judicial. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, deve suportar integralmente o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085378370, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021). Dessa forma, determino que os honorários do perito sejam custeados pela requerida . Intime-se a requerida para pagamento dos honorários no prazo de 15 dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Autorizo, inclusive, a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do perito, a fim de levantar 50% dos honorários para dar início aos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem." A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. Sustenta que, no curso da liquidação de sentença por arbitramento, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos lucros cessantes, com atribuição à Agravante do pagamento dos honorários periciais. Alega que a perícia não pode ampliar ou modificar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que vinculou os lucros cessantes aos ganhos decorrentes da atividade de transporte que deixaram de ser auferidos em razão da impossibilidade de utilização do semirreboque. Aduz que não cabe ao perito definir a documentação ou metodologia necessária à própria formação da base de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 509, §4º, do CPC. Requer, ao final, a suspensão da liquidação e o provimento do recurso, para afastar a perícia nos moldes determinados e assegurar a estrita observância dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com efeito, a controvérsia diz respeito à forma de apuração dos lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à suficiência da documentação apresentada pelo agravado e à necessidade de perícia contábil para quantificação do crédito. No processo de conhecimento, foi reconhecido o direito do agravado aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do semirreboque adquirido da agravante, determinando-se que o respectivo valor fosse apurado em liquidação de sentença. A sentença estabeleceu, ainda, como parâmetro de cálculo, a média dos ganhos obtidos nos três anos anteriores, observados os valores dos fretes, conforme os critérios nela especificados, tendo o acórdão mantido a condenação. Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, a decisão agravada não aparenta ter modificado os critérios estabelecidos no título executivo. Ao contrário, diante da divergência entre as partes e da constatação de que as declarações de imposto de renda apresentadas pelo agravado não possuem especificidade suficiente para individualizar os rendimentos decorrentes da atividade de transporte relacionada ao veículo objeto da demanda, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur . A determinação para que o perito avalie a suficiência dos documentos existentes e, se necessário, indique a necessidade de informações complementares, por si só, não evidencia alteração dos limites objetivos da coisa julgada. Trata-se, em princípio, de providência compatível com a própria finalidade da liquidação por arbitramento, destinada à quantificação do valor reconhecido no título quando necessária a utilização de conhecimento técnico, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. Embora a agravante sustente que a perícia estaria sendo utilizada para suprir a ausência de prova acerca dos rendimentos efetivamente relacionados à atividade de transporte, tal questão demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Eventual extrapolação dos limites do título poderá ser apreciada a partir do desenvolvimento da prova pericial e dos elementos efetivamente considerados na apuração. Também não verifico, por ora, perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do recurso. A realização da perícia e a eventual requisição de documentos constituem atos instrutórios, passíveis de controle e revisão no curso do processo, não se evidenciando, neste momento, prejuízo irreversível à agravante. Do mesmo modo, o pagamento dos honorários periciais, caso posteriormente reconhecida a inadequação da medida ou redistribuído o respectivo encargo, não configura, por si só, dano de difícil reparação, sobretudo porque eventual prejuízo patrimonial poderá ser objeto de restituição ou compensação. Assim, ausentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu RAFAEL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS DOS SANTOS

OAB: 103704/RS

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RAFAEL BARCELOS RAMOS

OAB: 89581/RS

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KLEBER MORAIS SERAFIM

OAB: 32781/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5305498-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB PR032781) AGRAVADO : RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIS DOS SANTOS (OAB RS103704) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARCELOS RAMOS (OAB RS089581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão interlocutória do Evento 66, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 82), que, nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em que litiga com RAFAEL DOS SANTOS , determinou a realização de perícia contábil para apuração dos lucros cessantes e atribuiu à agravante o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: "As partes divergem quanto à metodologia e à base documental adequadas para a apuração dos lucros cessantes. A questão, dessa forma, é técnica e contábil, a fim de quantificar, de forma razoável, o que o autor deixou de lucrar em razão da impossibilidade de utilizar o semirreboque adquirido da requerida. O autor apresentou cálculo baseado em suas declarações de imposto de renda. Embora tal documento forneça uma indicação da sua capacidade de auferir renda, ele não possui a especificidade necessária para isolar os lucros que seriam gerados exclusivamente pela atividade de transporte com o veículo em questão. O rendimento global declarado pode abranger outras fontes de receita, não relacionadas diretamente ao dano a ser reparado. A requerida, por outro lado, contestou esse método, requerendo a produção outras provas, como notas fiscais e contratos de frete, condicionando a realização da perícia a essa providência. Diante da complexidade do cálculo e da evidente divergência técnica entre as partes, a nomeação de um perito contábil é a medida que se impõe para liquidar o valor da condenação. Dessa forma, nomeio como perito o contador, Sr. JÉRRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA , que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte sucumbente no processo principal. Assim, superada a fase de conhecimento, estando o processo na fase de cumprimento de sentença ou de liquidação de sentença, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que foi sucumbente na ação principal, na medida em que foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução judicial. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, deve suportar integralmente o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085378370, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021). Dessa forma, determino que os honorários do perito sejam custeados pela requerida . Intime-se a requerida para pagamento dos honorários no prazo de 15 dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Autorizo, inclusive, a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do perito, a fim de levantar 50% dos honorários para dar início aos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem." A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. Sustenta que, no curso da liquidação de sentença por arbitramento, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos lucros cessantes, com atribuição à Agravante do pagamento dos honorários periciais. Alega que a perícia não pode ampliar ou modificar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que vinculou os lucros cessantes aos ganhos decorrentes da atividade de transporte que deixaram de ser auferidos em razão da impossibilidade de utilização do semirreboque. Aduz que não cabe ao perito definir a documentação ou metodologia necessária à própria formação da base de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 509, §4º, do CPC. Requer, ao final, a suspensão da liquidação e o provimento do recurso, para afastar a perícia nos moldes determinados e assegurar a estrita observância dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com efeito, a controvérsia diz respeito à forma de apuração dos lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à suficiência da documentação apresentada pelo agravado e à necessidade de perícia contábil para quantificação do crédito. No processo de conhecimento, foi reconhecido o direito do agravado aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do semirreboque adquirido da agravante, determinando-se que o respectivo valor fosse apurado em liquidação de sentença. A sentença estabeleceu, ainda, como parâmetro de cálculo, a média dos ganhos obtidos nos três anos anteriores, observados os valores dos fretes, conforme os critérios nela especificados, tendo o acórdão mantido a condenação. Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, a decisão agravada não aparenta ter modificado os critérios estabelecidos no título executivo. Ao contrário, diante da divergência entre as partes e da constatação de que as declarações de imposto de renda apresentadas pelo agravado não possuem especificidade suficiente para individualizar os rendimentos decorrentes da atividade de transporte relacionada ao veículo objeto da demanda, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur . A determinação para que o perito avalie a suficiência dos documentos existentes e, se necessário, indique a necessidade de informações complementares, por si só, não evidencia alteração dos limites objetivos da coisa julgada. Trata-se, em princípio, de providência compatível com a própria finalidade da liquidação por arbitramento, destinada à quantificação do valor reconhecido no título quando necessária a utilização de conhecimento técnico, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. Embora a agravante sustente que a perícia estaria sendo utilizada para suprir a ausência de prova acerca dos rendimentos efetivamente relacionados à atividade de transporte, tal questão demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Eventual extrapolação dos limites do título poderá ser apreciada a partir do desenvolvimento da prova pericial e dos elementos efetivamente considerados na apuração. Também não verifico, por ora, perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do recurso. A realização da perícia e a eventual requisição de documentos constituem atos instrutórios, passíveis de controle e revisão no curso do processo, não se evidenciando, neste momento, prejuízo irreversível à agravante. Do mesmo modo, o pagamento dos honorários periciais, caso posteriormente reconhecida a inadequação da medida ou redistribuído o respectivo encargo, não configura, por si só, dano de difícil reparação, sobretudo porque eventual prejuízo patrimonial poderá ser objeto de restituição ou compensação. Assim, ausentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Diligências legais.