Detalhe do processo

5305490-90.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5305490-90.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEUSA IMACULADA PAULO CPF: 782.291.546-00 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CLEUSA IMACULADA PAULO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 10354309078), que em 27 de setembro de 2024, foi vítima de um acidente de trânsito enquanto utilizava o serviço de transporte por motocicleta oferecido pela ré. Alega que o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo, o que resultou em sua queda e em graves lesões, notadamente fraturas na face ("fratura complexo zigomático esquerdo, assoalho oe e osso nasal", "fratura dos ossos nasais" e "fratura dos ossos malares e maxilares"). Em decorrência do sinistro, relata ter sido hospitalizada, submetida a duas intervenções cirúrgicas e afastada de suas atividades laborais, resultando em sequelas permanentes. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da ré, com base no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, danos corporais no valor de R$ 15.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários legais. No despacho de ID 10393256485, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 10444990864, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva e a nomeação à autoria do condutor do veículo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de nexo de causalidade por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, e a não comprovação dos danos alegados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10453175542), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes (ID 10563921707). Em decisão de saneamento (ID 10625416659), foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 10699926660, sobre o qual as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução (ID 10713334165), as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas e decididas por ocasião do despacho saneador (ID 10625416659), que rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e o pedido de nomeação à autoria. Ratifico, na íntegra, os fundamentos da referida decisão, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré pelos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela autora e, em caso positivo, à mensuração das indenizações devidas a título de danos morais, corporais e estéticos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A ré, ao organizar, gerenciar e auferir lucro com a atividade de transporte individual de passageiros por meio de sua plataforma digital, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, qual seja, a de levar o passageiro incólume ao seu destino, sendo a segurança um dever inerente ao serviço. O acidente é fato incontroverso, assim como a condição da autora de passageira em uma corrida intermediada pela ré. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (condutor da motocicleta) não afasta a responsabilidade da ré, pois a atuação do motorista parceiro se insere no risco da atividade, configurando fortuito interno. Estabelecida a responsabilidade, passo à análise dos danos. A autora pleiteia indenizações por danos morais, corporais e estéticos. Para evitar dupla condenação sobre o mesmo fato (bis in idem), analiso os danos corporais (lesões físicas e suas consequências funcionais) no âmbito dos danos morais, e o dano estético (alteração morfológica) em rubrica autônoma. O dano moral está cabalmente configurado. Abarca não apenas o abalo psíquico, o medo e a angústia decorrentes do trauma, mas também toda a dor e o sofrimento físico advindos das múltiplas e graves fraturas faciais, a necessidade de internação, a submissão a duas intervenções cirúrgicas e as sequelas funcionais permanentes atestadas no laudo pericial (ID 10699926660): o "déficit sensitivo permanente de intensidade moderada" (parestesia na face) e o "déficit respiratório de intensidade leve" (obstrução nasal). Tais padecimentos, que violam a integridade física e psíquica da autora, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do sofrimento, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justo e razoável. O dano estético, por sua vez, também restou comprovado e deve ser reparado de forma autônoma, conforme a Súmula 387 do STJ. A perícia constatou a existência de uma "assimetria facial perceptível" e uma "cicatriz em região lateral da pálpebra superior esquerda com 2 cm de comprimento". Trata-se de uma alteração morfológica permanente e visível na face da vítima, que compromete sua harmonia corporal e autoimagem. Ainda que classificado pela perita como de grau leve, o dano existe e é passível de indenização. Fixo, a este título, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o pedido inicial e a extensão do dano. O pedido de indenização por danos corporais, como rubrica autônoma, resta prejudicado, pois as lesões e suas consequências funcionais já foram sopesadas na fixação do dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré, 99 TECNOLOGIA LTDA., a pagar à autora, CLEUSA IMACULADA PAULO, as seguintes verbas indenizatórias: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (27/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (27/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor CLEUSA IMACULADA PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

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FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5305490-90.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEUSA IMACULADA PAULO CPF: 782.291.546-00 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CLEUSA IMACULADA PAULO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 10354309078), que em 27 de setembro de 2024, foi vítima de um acidente de trânsito enquanto utilizava o serviço de transporte por motocicleta oferecido pela ré. Alega que o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo, o que resultou em sua queda e em graves lesões, notadamente fraturas na face ("fratura complexo zigomático esquerdo, assoalho oe e osso nasal", "fratura dos ossos nasais" e "fratura dos ossos malares e maxilares"). Em decorrência do sinistro, relata ter sido hospitalizada, submetida a duas intervenções cirúrgicas e afastada de suas atividades laborais, resultando em sequelas permanentes. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da ré, com base no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, danos corporais no valor de R$ 15.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários legais. No despacho de ID 10393256485, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 10444990864, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva e a nomeação à autoria do condutor do veículo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de nexo de causalidade por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, e a não comprovação dos danos alegados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10453175542), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes (ID 10563921707). Em decisão de saneamento (ID 10625416659), foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 10699926660, sobre o qual as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução (ID 10713334165), as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas e decididas por ocasião do despacho saneador (ID 10625416659), que rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e o pedido de nomeação à autoria. Ratifico, na íntegra, os fundamentos da referida decisão, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré pelos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela autora e, em caso positivo, à mensuração das indenizações devidas a título de danos morais, corporais e estéticos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A ré, ao organizar, gerenciar e auferir lucro com a atividade de transporte individual de passageiros por meio de sua plataforma digital, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, qual seja, a de levar o passageiro incólume ao seu destino, sendo a segurança um dever inerente ao serviço. O acidente é fato incontroverso, assim como a condição da autora de passageira em uma corrida intermediada pela ré. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (condutor da motocicleta) não afasta a responsabilidade da ré, pois a atuação do motorista parceiro se insere no risco da atividade, configurando fortuito interno. Estabelecida a responsabilidade, passo à análise dos danos. A autora pleiteia indenizações por danos morais, corporais e estéticos. Para evitar dupla condenação sobre o mesmo fato (bis in idem), analiso os danos corporais (lesões físicas e suas consequências funcionais) no âmbito dos danos morais, e o dano estético (alteração morfológica) em rubrica autônoma. O dano moral está cabalmente configurado. Abarca não apenas o abalo psíquico, o medo e a angústia decorrentes do trauma, mas também toda a dor e o sofrimento físico advindos das múltiplas e graves fraturas faciais, a necessidade de internação, a submissão a duas intervenções cirúrgicas e as sequelas funcionais permanentes atestadas no laudo pericial (ID 10699926660): o "déficit sensitivo permanente de intensidade moderada" (parestesia na face) e o "déficit respiratório de intensidade leve" (obstrução nasal). Tais padecimentos, que violam a integridade física e psíquica da autora, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do sofrimento, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justo e razoável. O dano estético, por sua vez, também restou comprovado e deve ser reparado de forma autônoma, conforme a Súmula 387 do STJ. A perícia constatou a existência de uma "assimetria facial perceptível" e uma "cicatriz em região lateral da pálpebra superior esquerda com 2 cm de comprimento". Trata-se de uma alteração morfológica permanente e visível na face da vítima, que compromete sua harmonia corporal e autoimagem. Ainda que classificado pela perita como de grau leve, o dano existe e é passível de indenização. Fixo, a este título, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o pedido inicial e a extensão do dano. O pedido de indenização por danos corporais, como rubrica autônoma, resta prejudicado, pois as lesões e suas consequências funcionais já foram sopesadas na fixação do dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré, 99 TECNOLOGIA LTDA., a pagar à autora, CLEUSA IMACULADA PAULO, as seguintes verbas indenizatórias: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (27/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (27/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte