Detalhe do processo

5305304-04.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5305304-04.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JUDITE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA LINO (OAB MG054460) ADVOGADO(A) : MARIANA SOARES LINO (OAB MG215985) ADVOGADO(A) : MARIA LÚCIA TEIXEIRA LINO (OAB MG056662) ADVOGADO(A) : PAULA VILELA NOGUEIRA (OAB MG208824) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada por JUDITE DA CONCEIÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . Em síntese, a parte autora afirma ser moradora do apartamento nº 202 do Condomínio do Edifício Tunísia, situado na Rua dos Guajajaras, nº 420, nesta Capital. Informa, ainda, que o requerido, representado legalmente por Carlos Eduardo de Sousa, é proprietário do apartamento nº 204 no mesmo condomínio. Alega que, no ano de 2022, o requerido, sem a devida autorização da assembleia condominial, iniciou a realização de obras em sua unidade, as quais teriam afetado área comum do edifício, com alteração da fachada lateral, além de prejuízos à luminosidade e à ventilação do corredor e das escadas. Sustenta que, diante da irregularidade das intervenções, apresentou denúncia junto à Prefeitura de Belo Horizonte. Ao final, requer a procedência dos pedidos, para que o requerido seja condenado à obrigação de fazer consistente na demolição da obra realizada em seu apartamento, bem como pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido, conforme despacho inicial ao evento 5, DOC1 . Esgotadas as diligências para localização do requerido, foi deferida a citação por edital em evento 53, DOC1 , cuja publicação restou comprovada no evento 58, DOC2 . No exercício da curadoria especial, o Defensor Público apresentou contestação sob o evento 65, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnando genericamente os fatos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 69, DOC1 . Em fase de especificação de provas, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide ao evento 73, DOC1 , ao passo que a autora pleiteou a realização de prova pericial ao evento 74, DOC1 . Sobreveio decisão de saneamento em evento 76, DOC1 , na qual foi rejeitada a preliminar arguida e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito. O laudo pericial foi juntado aos autos aos evento 103, DOC2 e evento 103, DOC3 . É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido foi regularmente citado por edital, conforme consta no evento 58, DOC2 . Não obstante, deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, a quem assiste a prerrogativa de oferecer defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nessas circunstâncias, não se aplicam ao réu os efeitos da revelia, sendo possível o acolhimento do pedido inicial apenas se a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Afastada, portanto, a presunção de veracidade das alegações iniciais, impõe-se a análise do conjunto probatório e das questões de direito, a fim de verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de obra que alterou área comum do edifício e lhe causou prejuízos. Para tanto, requereu a produção de prova pericial, a qual se mostrou imprescindível para o deslinde da controvérsia, em razão da necessidade de conhecimento técnico especializado. Inicialmente, cumpre destacar que a ação demolitória consiste em procedimento de natureza real e contenciosa, destinado à destruição total ou parcial de obra realizada em desacordo com normas legais, conforme dispõe o art. 1.280 do Código Civil. Pois bem. De acordo com o laudo pericial juntado no evento 103, DOC2 , constatou-se a existência de prolongamento vertical acima do muro de divisa, implantado junto à fachada lateral do edifício, com altura compatível ao pé-direito de um pavimento. Verificou-se, ainda, que a intervenção é composta por elementos de vedação em vidro, associados à execução de cobertura em telhado e, por sua posição e alinhamento, corresponde à projeção de área contínua vinculada ao apartamento nº 204, de titularidade do requerido. Durante a vistoria realizada na área comum interna do condomínio, o perito constatou que a janela existente entre o primeiro e o segundo pavimento encontrava-se totalmente obstruída, impedindo a entrada de iluminação e ventilação naturais. Já a janela situada entre o segundo e o terceiro pavimento apresentava obstrução parcial, sendo possível visualizar diretamente a cobertura executada na área vinculada ao apartamento nº 204. Ressaltou, ainda, que tais janelas constituem as únicas aberturas destinadas à iluminação e ventilação naturais das escadas, circunstância que evidencia a relevância das alterações observadas para as condições de uso das áreas comuns. Segundo o expert, as condições verificadas durante a diligência pericial são compatíveis com as alegações da parte autora, no sentido de que foram realizadas intervenções construtivas na área privativa do apartamento nº 204, com reflexos diretos sobre a fachada lateral do edifício e sobre a iluminação e ventilação naturais das áreas comuns. No mesmo sentido, os registros fotográficos juntados aos autos reproduzem fielmente as situações constatadas in loco , evidenciando que as obras foram efetivamente executadas, resultando em modificações perceptíveis na fachada lateral do edifício, interferindo nas condições de iluminação e ventilação das áreas comuns, sem qualquer comprovação de regularização junto ao Município ou de aprovação formal pelo condomínio. No que tange à alteração de fachada, o Código Civil estabelece limitação expressa ao direito do condômino, dispondo, em seu art. 1.336, inciso III, que é seu dever não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas. Conforme apurado na perícia, as intervenções realizadas na unidade nº 204 alteraram de forma inequívoca o aspecto arquitetônico original do edifício, caracterizando modificação da fachada lateral, ainda que não situada na face frontal principal. Desse modo, resta configurada a irregularidade das obras executadas. Por outro lado, quanto à interferência na iluminação e ventilação, restou constatado que a janela localizada entre o primeiro e o segundo pavimento foi totalmente obstruída pelas intervenções, enquanto aquela situada entre o segundo e o terceiro pavimento encontra-se parcialmente obstruída. Nesse contexto, o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte (Lei nº 9.725/2009), em seu art. 57, inciso IV, estabelece a obrigatoriedade de que escadas e circulações comuns disponham de condições adequadas de iluminação e ventilação. Com efeito, a perícia demonstrou que houve supressão significativa dessas condições, sobretudo porque as referidas janelas constituíam as únicas fontes de iluminação e ventilação naturais das áreas analisadas, agravando o impacto das intervenções realizadas. Por fim, consignou o perito que a obra foi executada sem a devida regularização junto ao Poder Público municipal e sem a necessária autorização da instância condominial competente, o que também se extrai dos documentos juntados no evento 1, DOC12 . Diante de todo o exposto, conclui-se que as obras realizadas na unidade nº 204 foram devidamente comprovadas, produziram efeitos diretos sobre áreas comuns do edifício, implicaram alteração irregular da fachada lateral e comprometeram as condições de iluminação e ventilação naturais das circulações verticais. Ademais, não houve comprovação de regularização municipal nem de aprovação pelo condomínio, o que evidencia sua irregularidade e impõe a necessidade de demolição da construção. Por fim, conforme orientação constante do laudo pericial, a demolição deverá ser precedida de planejamento técnico adequado, com adoção das medidas de segurança necessárias, devendo ser executada por profissional legalmente habilitado, a fim de evitar danos às áreas comuns e às unidades adjacentes. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUDITE DA CONCEIÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para DETERMINAR ao réu que proceda à demolição da construção irregular descrita no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença, devendo a medida ser previamente planejada sob o aspecto técnico, com a adoção de todas as cautelas e normas de segurança pertinentes, e executada por profissional legalmente habilitado, a fim de resguardar a integridade das áreas comuns e das unidades autônomas adjacentes. Fica julgado o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §2 o do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUDITE DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LÚCIA TEIXEIRA LINO

OAB: 56662/MG

PAULA VILELA NOGUEIRA

OAB: 208824/MG

MARIANA SOARES LINO

OAB: 215985/MG

BRUNO TEIXEIRA LINO

OAB: 54460/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5305304-04.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JUDITE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA LINO (OAB MG054460) ADVOGADO(A) : MARIANA SOARES LINO (OAB MG215985) ADVOGADO(A) : MARIA LÚCIA TEIXEIRA LINO (OAB MG056662) ADVOGADO(A) : PAULA VILELA NOGUEIRA (OAB MG208824) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada por JUDITE DA CONCEIÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . Em síntese, a parte autora afirma ser moradora do apartamento nº 202 do Condomínio do Edifício Tunísia, situado na Rua dos Guajajaras, nº 420, nesta Capital. Informa, ainda, que o requerido, representado legalmente por Carlos Eduardo de Sousa, é proprietário do apartamento nº 204 no mesmo condomínio. Alega que, no ano de 2022, o requerido, sem a devida autorização da assembleia condominial, iniciou a realização de obras em sua unidade, as quais teriam afetado área comum do edifício, com alteração da fachada lateral, além de prejuízos à luminosidade e à ventilação do corredor e das escadas. Sustenta que, diante da irregularidade das intervenções, apresentou denúncia junto à Prefeitura de Belo Horizonte. Ao final, requer a procedência dos pedidos, para que o requerido seja condenado à obrigação de fazer consistente na demolição da obra realizada em seu apartamento, bem como pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido, conforme despacho inicial ao evento 5, DOC1 . Esgotadas as diligências para localização do requerido, foi deferida a citação por edital em evento 53, DOC1 , cuja publicação restou comprovada no evento 58, DOC2 . No exercício da curadoria especial, o Defensor Público apresentou contestação sob o evento 65, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnando genericamente os fatos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 69, DOC1 . Em fase de especificação de provas, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide ao evento 73, DOC1 , ao passo que a autora pleiteou a realização de prova pericial ao evento 74, DOC1 . Sobreveio decisão de saneamento em evento 76, DOC1 , na qual foi rejeitada a preliminar arguida e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito. O laudo pericial foi juntado aos autos aos evento 103, DOC2 e evento 103, DOC3 . É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido foi regularmente citado por edital, conforme consta no evento 58, DOC2 . Não obstante, deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, a quem assiste a prerrogativa de oferecer defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nessas circunstâncias, não se aplicam ao réu os efeitos da revelia, sendo possível o acolhimento do pedido inicial apenas se a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Afastada, portanto, a presunção de veracidade das alegações iniciais, impõe-se a análise do conjunto probatório e das questões de direito, a fim de verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de obra que alterou área comum do edifício e lhe causou prejuízos. Para tanto, requereu a produção de prova pericial, a qual se mostrou imprescindível para o deslinde da controvérsia, em razão da necessidade de conhecimento técnico especializado. Inicialmente, cumpre destacar que a ação demolitória consiste em procedimento de natureza real e contenciosa, destinado à destruição total ou parcial de obra realizada em desacordo com normas legais, conforme dispõe o art. 1.280 do Código Civil. Pois bem. De acordo com o laudo pericial juntado no evento 103, DOC2 , constatou-se a existência de prolongamento vertical acima do muro de divisa, implantado junto à fachada lateral do edifício, com altura compatível ao pé-direito de um pavimento. Verificou-se, ainda, que a intervenção é composta por elementos de vedação em vidro, associados à execução de cobertura em telhado e, por sua posição e alinhamento, corresponde à projeção de área contínua vinculada ao apartamento nº 204, de titularidade do requerido. Durante a vistoria realizada na área comum interna do condomínio, o perito constatou que a janela existente entre o primeiro e o segundo pavimento encontrava-se totalmente obstruída, impedindo a entrada de iluminação e ventilação naturais. Já a janela situada entre o segundo e o terceiro pavimento apresentava obstrução parcial, sendo possível visualizar diretamente a cobertura executada na área vinculada ao apartamento nº 204. Ressaltou, ainda, que tais janelas constituem as únicas aberturas destinadas à iluminação e ventilação naturais das escadas, circunstância que evidencia a relevância das alterações observadas para as condições de uso das áreas comuns. Segundo o expert, as condições verificadas durante a diligência pericial são compatíveis com as alegações da parte autora, no sentido de que foram realizadas intervenções construtivas na área privativa do apartamento nº 204, com reflexos diretos sobre a fachada lateral do edifício e sobre a iluminação e ventilação naturais das áreas comuns. No mesmo sentido, os registros fotográficos juntados aos autos reproduzem fielmente as situações constatadas in loco , evidenciando que as obras foram efetivamente executadas, resultando em modificações perceptíveis na fachada lateral do edifício, interferindo nas condições de iluminação e ventilação das áreas comuns, sem qualquer comprovação de regularização junto ao Município ou de aprovação formal pelo condomínio. No que tange à alteração de fachada, o Código Civil estabelece limitação expressa ao direito do condômino, dispondo, em seu art. 1.336, inciso III, que é seu dever não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas. Conforme apurado na perícia, as intervenções realizadas na unidade nº 204 alteraram de forma inequívoca o aspecto arquitetônico original do edifício, caracterizando modificação da fachada lateral, ainda que não situada na face frontal principal. Desse modo, resta configurada a irregularidade das obras executadas. Por outro lado, quanto à interferência na iluminação e ventilação, restou constatado que a janela localizada entre o primeiro e o segundo pavimento foi totalmente obstruída pelas intervenções, enquanto aquela situada entre o segundo e o terceiro pavimento encontra-se parcialmente obstruída. Nesse contexto, o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte (Lei nº 9.725/2009), em seu art. 57, inciso IV, estabelece a obrigatoriedade de que escadas e circulações comuns disponham de condições adequadas de iluminação e ventilação. Com efeito, a perícia demonstrou que houve supressão significativa dessas condições, sobretudo porque as referidas janelas constituíam as únicas fontes de iluminação e ventilação naturais das áreas analisadas, agravando o impacto das intervenções realizadas. Por fim, consignou o perito que a obra foi executada sem a devida regularização junto ao Poder Público municipal e sem a necessária autorização da instância condominial competente, o que também se extrai dos documentos juntados no evento 1, DOC12 . Diante de todo o exposto, conclui-se que as obras realizadas na unidade nº 204 foram devidamente comprovadas, produziram efeitos diretos sobre áreas comuns do edifício, implicaram alteração irregular da fachada lateral e comprometeram as condições de iluminação e ventilação naturais das circulações verticais. Ademais, não houve comprovação de regularização municipal nem de aprovação pelo condomínio, o que evidencia sua irregularidade e impõe a necessidade de demolição da construção. Por fim, conforme orientação constante do laudo pericial, a demolição deverá ser precedida de planejamento técnico adequado, com adoção das medidas de segurança necessárias, devendo ser executada por profissional legalmente habilitado, a fim de evitar danos às áreas comuns e às unidades adjacentes. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUDITE DA CONCEIÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para DETERMINAR ao réu que proceda à demolição da construção irregular descrita no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença, devendo a medida ser previamente planejada sob o aspecto técnico, com a adoção de todas as cautelas e normas de segurança pertinentes, e executada por profissional legalmente habilitado, a fim de resguardar a integridade das áreas comuns e das unidades autônomas adjacentes. Fica julgado o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §2 o do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito