Detalhe do processo

5305138-03.2025.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5305138-03.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : MARCEL CAPPELLETTI DA ROSA ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : Fábio Hanauer Balbinot (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) AGRAVADO : CARLOS LINDOLFO LUCHTEMBERG ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) AGRAVADO : ROSANE MARIA DE LIMA ZOTTI ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVADO : CHARDO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVADO : PAULO GILBERTO LUCHTEMBERG CAPPELLETTI ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu da lide um dos réus em ação declaratória de sucessão empresarial, na qual o autor busca o reconhecimento de sua titularidade sobre quotas sociais de empresa supostamente constituída para esvaziar o patrimônio da sociedade originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão da decisão embargada quanto à atuação fática do réu excluído como articulador do esvaziamento patrimonial da sociedade originária; (ii) contradição interna por suposta adoção de critérios distintos para a análise da legitimidade passiva dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a rediscutir matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou de forma integral a controvérsia, não havendo omissão quanto à atuação fática do réu excluído: a decisão reconheceu que a eventual procedência do pedido declaratório e constitutivo não alcançaria quem não integra o quadro societário de nenhuma das empresas envolvidas. 3. Não há contradição interna na decisão embargada, pois a contradição que autoriza os embargos é aquela existente entre as premissas e as conclusões do próprio julgado, e não aquela entre o julgado e os argumentos da parte ou com a prova dos autos. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 5. O prequestionamento deve estar vinculado a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, e os dispositivos indicados pelo embargante não foram citados no agravo de instrumento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissível a alegação de omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrentou integralmente a controvérsia. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, e não aquela entre o julgado e os argumentos da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/4/2023; TJRS, Apelação Cível n. 50254422020208210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 08/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCEL CAPPELLETTI DA ROSA contra a decisão prolatada ao evento 6, DECMONO1 , nos autos do agravo de instrumento em que litiga com CARLOS LINDOLFO LUCHTEMBERG , PAULO GILBERTO LUCHTEMBERG CAPPELLETTI , ROSANE MARIA DE LIMA ZOTTI e CHARDO RESTAURANTE LTDA. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu da lide um dos réus em ação declaratória de sucessão empresarial, na qual o autor busca o reconhecimento de sua titularidade sobre quotas sociais de empresa supostamente constituída para esvaziar o patrimônio da sociedade originária, da qual é herdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do réu excluído da lide, que, embora não figure formalmente no quadro societário de nenhuma das empresas envolvidas, teria, segundo o agravante, participado ativamente da suposta fraude societária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, verificando-se as condições da ação com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em juízo de cognição sumária. 2. O pedido principal da ação originária possui natureza declaratória e constitutiva, visando ao reconhecimento da sucessão empresarial e a consequente declaração da titularidade do autor sobre quotas sociais da nova empresa, em proporção idêntica à que possui na empresa originária. 3. A legitimidade passiva deve ser atribuída àqueles que suportariam os efeitos jurídicos e patrimoniais diretos de eventual sentença de procedência, o que não é o caso do réu excluído, que não figura como sócio em nenhuma das empresas envolvidas. 4. A eventual contribuição do réu excluído para o esclarecimento dos fatos pode ser obtida por meio de sua oitiva como testemunha, não sendo necessária sua permanência no polo passivo da demanda. 5. A tese de responsabilidade solidária com base no artigo 942 do Código Civil não se aplica ao caso, pois a ação não possui natureza indenizatória, não havendo pedido de reparação pecuniária que justifique a aplicação do instituto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025; CC/2002, art. 942. Nos embargos de declaração ao evento 19, EMBDECL1 , a parte-embargante, após síntese dos fatos, sustenta que a decisão monocrática embargada apresentaria omissão relevante quanto à causa de pedir. Alega que o julgado não teria enfrentado a argumentação sobre a atuação material e concreta do réu Carlos Lindolfo Luchtemberg na constituição, implantação e condução da nova empresa. Afirma que a sua legitimidade passiva não seria fundamentada na condição de sócio formal, mas sim em sua conduta fática como articulador do esvaziamento patrimonial da sociedade originária Chardonnay A Rainha da Noite Ltda. para a empresa Chardô Danceteria Ltda. Aduz que a decisão recorrida teria se limitado a afastar a legitimidade do réu com base exclusivamente em critério formal, sem analisar a narrativa fática que lhe atribui a condição de administrador de fato e beneficiário indireto da transferência da unidade econômica. Argumenta que a manutenção do réu no polo passivo seria indispensável para garantir o contraditório e evitar a blindagem societária por meio de pessoas interpostas. Suscita a ocorrência de contradição interna no julgado. Defende que a decisão teria adotado parâmetros distintos e inconciliáveis para a análise da legitimidade passiva no processo. Expõe que, enquanto o critério material e os efeitos patrimoniais indiretos foram utilizados para manter a sócia formal da empresa Chardô Danceteria Ltda. no polo passivo, o parâmetro estritamente formal da ausência de registro societário teria sido aplicado para excluir Carlos Lindolfo Luchtemberg . Observa que a decisão recorrida reconhece que a controvérsia envolve a realidade fática da sucessão empresarial de fato, mas desconsidera as condutas materiais imputadas ao réu excluído. Pontua que o saneamento desses vícios integrativos, com a aplicação de um critério uniforme de legitimidade passiva, justificaria a reforma da decisão monocrática para reintegrar o réu ao processo. Diante do exposto, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e reintegrar Carlos Lindolfo Luchtemberg ao polo passivo da relação processual, além de requerer o prequestionamento expresso do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dos artigos 1.142 e 1.146 do Código Civil e do artigo 50 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao evento 31, CONTRAZ1 , com pedido de aplicação da multa prevista no artigo1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em contradição e omissão apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Além disso, a matéria trazida à discussão foi minudentemente analisada na decisão monocrática embargada, cujas partes pertinentes reproduzo: A análise da petição inicial ao evento 1, INIC1 , especificamente no item e de seus pedidos, localizado à página 18, revela com clareza a pretensão central do autor, ora agravante. Busca-se a prolação de uma sentença de natureza eminentemente declaratória e constitutiva, por meio da qual se reconheça a existência de uma sucessão empresarial de fato, decorrente da unicidade operacional e estrutural entre as sociedades Chardonnay A Rainha da Noite Ltda e Chardo Danceteria Ltda. Como consequência direta e indissociável desse reconhecimento, postula-se a declaração de sua titularidade sobre as quotas sociais da empresa Chardo Danceteria Ltda, em proporção idêntica àquela que possui, por direito sucessório, na empresa Chardonnay. A natureza do provimento jurisdicional almejado, portanto, é a de modificar uma relação jurídica preexistente, qual seja, a composição do quadro societário da nova empresa, para nela inserir o autor como sócio. Nesse contexto, a legitimidade passiva ad causam deve ser atribuída àqueles que, em tese, suportariam os efeitos jurídicos e patrimoniais diretos de uma eventual sentença de procedência. A decisão judicial que reconhece a sucessão e determina a alteração do contrato social da empresa Chardo Danceteria Ltda. opera seus efeitos de maneira direta sobre a esfera de direitos dos sócios que atualmente a compõem e sobre o patrimônio da própria pessoa jurídica. Ocorre que, conforme se extrai dos contratos sociais anexados ao evento 1, CONTRSOCIAL9 e ao evento 1, CONTRSOCIAL8 , o senhor Carlos Lindolfo Luchtemberg não figura como sócio em nenhuma das duas empresas, seja na sucedida Chardonnay A Rainha da Noite Ltda., seja na suposta sucessora, Chardo Danceteria Ltda.. Dessa forma, por mais que as alegações do agravante lhe imputem condutas reprováveis e participação em um suposto conluio fraudulento, a eventual procedência do pedido inicial, nos exatos termos em que foi proposta, não lhe alcançaria de modo a justificar sua permanência na condição de réu. A alteração da titularidade das quotas sociais da empresa Chardo Danceteria Ltda. é uma deliberação que afeta juridicamente apenas os seus sócios formais e a própria sociedade, não se estendendo a terceiros que não integram essa relação societária. Adicionalmente, o argumento do agravante de que a participação de Carlos Lindolfo Luchtemberg nos autos seria necessária para o regular desenvolvimento da instrução probatória não se sustenta. O ordenamento processual civil estabelece uma distinção clara e fundamental entre a condição de parte no processo e a de fonte de prova. A condição de réu em uma ação judicial está vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material controvertida, ou seja, à aptidão para sofrer os efeitos da decisão de mérito. Por outro lado, a contribuição para o esclarecimento dos fatos por meio de depoimento é uma função atribuída às testemunhas. Caso as partes ou o próprio juízo considerem que o senhor Carlos Lindolfo Luchtemberg possui conhecimento relevante sobre os fatos que envolvem a constituição da nova empresa e a alegada sucessão empresarial, o meio processual adequado para obter sua colaboração é a sua intimação para depor na qualidade de testemunha. Nessa condição, ele terá o dever legal de comparecer em juízo e de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob as penas da lei, contribuindo de forma efetiva para a busca da verdade real sem que para isso seja necessário que ocupe, de maneira tecnicamente imprópria, o polo passivo da demanda. A sua exclusão da lide não representa, portanto, qualquer óbice à produção probatória ou à completa elucidação dos fatos. Observa-se, também, que não se revela relevante para a definição da legitimidade passiva, no presente caso, o fundamento apresentado pelo agravante de que haveria responsabilidade solidária entre seus tios, com base no artigo 942 do Código Civil 4 . A configuração da responsabilidade civil solidária pressupõe a existência de um dano e a pretensão de sua reparação pecuniária. A solidariedade passiva, nesse âmbito, estabelece que todos os coautores do ato ilícito ficam obrigados, perante a vítima, pela integralidade da reparação do prejuízo causado. Contudo, uma análise detida da petição inicial demonstra que o autor não formulou pedido de natureza indenizatória. A ação, como já exaustivamente detalhado, possui cunho declaratório e constitutivo, visando ao reconhecimento de um direito societário e não à compensação por perdas e danos. A ausência de um pedido condenatório em pecúnia esvazia por completo a aplicação do instituto da responsabilidade solidária como critério para a fixação da legitimidade passiva. A menção a tal dispositivo legal revela-se um artifício retórico que não encontra correspondência na estrutura da demanda, sendo inapta, por si só, para justificar a manutenção de Carlos Lindolfo Luchtemberg como réu em uma ação que não busca dele qualquer prestação de natureza reparatória. Veja-se que a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Carlos Lindolfo Luchtemberg , ao contrário do alegado nos embargos, não se baseou apenas em critérios formais, mas também na constatação de que a alteração da titularidade das quotas sociais da empresa Chardo Danceteria Ltda. é uma deliberação que afeta juridicamente apenas os seus sócios formais e a própria sociedade, não se estendendo a terceiros que não integram essa relação societária. Ou seja: não se verifica resultado prático na manutenção de Carlos Lindolfo Luchtemberg no polo passivo da lide originária, na qual o embargante busca o reconhecimento de sucessão empresarial. Vale destacar, também, ser pacífico que é desnecessário que o órgão julgador enfrente quaisquer argumentos ou normas legais trazidas pelas partes no transcorrer do feito quando a motivação exposta para embasar a decisão afastar, logicamente, conclusão em sentido contrário. Quanto ao prequestionamento, salienta-se que cabe ao julgador analisar de forma fundamentada todos os argumentos apresentados pelas partes que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, na forma prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 5 , o que não implica discorrer sobre dispositivos legais um a um. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECIDIU PELO ACERTO DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. RAZÕES ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Por fim, conforme entendimento já consolidado nesta Corte, o prequestionamento deve ter sido trazido previamente e estar aliado a uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/24. PREQUESTIONAMENTO . RECURSO EM PARTE ACOLHIDO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO: É caso de acolher os embargos de declaração para explicitar que a restituição integral do preço fica condicionada ao momento em que ocorrer a entrega do veículo, libre e desembaraçado. Recurso acolhido, no ponto. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Acolhidos os embargos de declaração explicitar que os consectários da mora definidos na sentença têm aplicação até a entrada em vigor da Lei nº14.905/24, quando então passa a vigorar a novel disposição do art. 406, § 1º, do Código Civil. Recurso acolhido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO : O prequestionamento deve estar vinculado com as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a questão ter sido exposta anteriormente. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50254422020208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 08-11-2024) Acrescenta-se, ainda, que artigos artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 50 e 1.142 do Código Civil nem sequer foram citados no agravo de instrumento ao evento 1, INIC1 . O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por sua vez, nem mesmo poderia ter sido trazido anteriormente, pois constitui fundamento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 4. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 5. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS LINDOLFO LUCHTEMBERG

Réu CHARDO RESTAURANTE LTDA

Autor MARCEL CAPPELLETTI DA ROSA

Réu PAULO GILBERTO LUCHTEMBERG CAPPELLETTI

Réu ROSANE MARIA DE LIMA ZOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMINDO JOSE CORSO

OAB: 65096/RS

ROSIQUEL SIMONE BONATO

OAB: 64828/RS

LUCIANO HUTTEN CORREA

OAB: 54731/RS

FÁBIO HANAUER BALBINOT

OAB: 60440/RS

LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA

OAB: 25377/RS

FABIANO BARON BOLZZONI

OAB: 61614/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5305138-03.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : MARCEL CAPPELLETTI DA ROSA ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : Fábio Hanauer Balbinot (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) AGRAVADO : CARLOS LINDOLFO LUCHTEMBERG ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) AGRAVADO : ROSANE MARIA DE LIMA ZOTTI ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVADO : CHARDO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVADO : PAULO GILBERTO LUCHTEMBERG CAPPELLETTI ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu da lide um dos réus em ação declaratória de sucessão empresarial, na qual o autor busca o reconhecimento de sua titularidade sobre quotas sociais de empresa supostamente constituída para esvaziar o patrimônio da sociedade originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão da decisão embargada quanto à atuação fática do réu excluído como articulador do esvaziamento patrimonial da sociedade originária; (ii) contradição interna por suposta adoção de critérios distintos para a análise da legitimidade passiva dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a rediscutir matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou de forma integral a controvérsia, não havendo omissão quanto à atuação fática do réu excluído: a decisão reconheceu que a eventual procedência do pedido declaratório e constitutivo não alcançaria quem não integra o quadro societário de nenhuma das empresas envolvidas. 3. Não há contradição interna na decisão embargada, pois a contradição que autoriza os embargos é aquela existente entre as premissas e as conclusões do próprio julgado, e não aquela entre o julgado e os argumentos da parte ou com a prova dos autos. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 5. O prequestionamento deve estar vinculado a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, e os dispositivos indicados pelo embargante não foram citados no agravo de instrumento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissível a alegação de omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrentou integralmente a controvérsia. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, e não aquela entre o julgado e os argumentos da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/4/2023; TJRS, Apelação Cível n. 50254422020208210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 08/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCEL CAPPELLETTI DA ROSA contra a decisão prolatada ao evento 6, DECMONO1 , nos autos do agravo de instrumento em que litiga com CARLOS LINDOLFO LUCHTEMBERG , PAULO GILBERTO LUCHTEMBERG CAPPELLETTI , ROSANE MARIA DE LIMA ZOTTI e CHARDO RESTAURANTE LTDA. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu da lide um dos réus em ação declaratória de sucessão empresarial, na qual o autor busca o reconhecimento de sua titularidade sobre quotas sociais de empresa supostamente constituída para esvaziar o patrimônio da sociedade originária, da qual é herdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do réu excluído da lide, que, embora não figure formalmente no quadro societário de nenhuma das empresas envolvidas, teria, segundo o agravante, participado ativamente da suposta fraude societária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, verificando-se as condições da ação com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em juízo de cognição sumária. 2. O pedido principal da ação originária possui natureza declaratória e constitutiva, visando ao reconhecimento da sucessão empresarial e a consequente declaração da titularidade do autor sobre quotas sociais da nova empresa, em proporção idêntica à que possui na empresa originária. 3. A legitimidade passiva deve ser atribuída àqueles que suportariam os efeitos jurídicos e patrimoniais diretos de eventual sentença de procedência, o que não é o caso do réu excluído, que não figura como sócio em nenhuma das empresas envolvidas. 4. A eventual contribuição do réu excluído para o esclarecimento dos fatos pode ser obtida por meio de sua oitiva como testemunha, não sendo necessária sua permanência no polo passivo da demanda. 5. A tese de responsabilidade solidária com base no artigo 942 do Código Civil não se aplica ao caso, pois a ação não possui natureza indenizatória, não havendo pedido de reparação pecuniária que justifique a aplicação do instituto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025; CC/2002, art. 942. Nos embargos de declaração ao evento 19, EMBDECL1 , a parte-embargante, após síntese dos fatos, sustenta que a decisão monocrática embargada apresentaria omissão relevante quanto à causa de pedir. Alega que o julgado não teria enfrentado a argumentação sobre a atuação material e concreta do réu Carlos Lindolfo Luchtemberg na constituição, implantação e condução da nova empresa. Afirma que a sua legitimidade passiva não seria fundamentada na condição de sócio formal, mas sim em sua conduta fática como articulador do esvaziamento patrimonial da sociedade originária Chardonnay A Rainha da Noite Ltda. para a empresa Chardô Danceteria Ltda. Aduz que a decisão recorrida teria se limitado a afastar a legitimidade do réu com base exclusivamente em critério formal, sem analisar a narrativa fática que lhe atribui a condição de administrador de fato e beneficiário indireto da transferência da unidade econômica. Argumenta que a manutenção do réu no polo passivo seria indispensável para garantir o contraditório e evitar a blindagem societária por meio de pessoas interpostas. Suscita a ocorrência de contradição interna no julgado. Defende que a decisão teria adotado parâmetros distintos e inconciliáveis para a análise da legitimidade passiva no processo. Expõe que, enquanto o critério material e os efeitos patrimoniais indiretos foram utilizados para manter a sócia formal da empresa Chardô Danceteria Ltda. no polo passivo, o parâmetro estritamente formal da ausência de registro societário teria sido aplicado para excluir Carlos Lindolfo Luchtemberg . Observa que a decisão recorrida reconhece que a controvérsia envolve a realidade fática da sucessão empresarial de fato, mas desconsidera as condutas materiais imputadas ao réu excluído. Pontua que o saneamento desses vícios integrativos, com a aplicação de um critério uniforme de legitimidade passiva, justificaria a reforma da decisão monocrática para reintegrar o réu ao processo. Diante do exposto, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e reintegrar Carlos Lindolfo Luchtemberg ao polo passivo da relação processual, além de requerer o prequestionamento expresso do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dos artigos 1.142 e 1.146 do Código Civil e do artigo 50 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao evento 31, CONTRAZ1 , com pedido de aplicação da multa prevista no artigo1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em contradição e omissão apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Além disso, a matéria trazida à discussão foi minudentemente analisada na decisão monocrática embargada, cujas partes pertinentes reproduzo: A análise da petição inicial ao evento 1, INIC1 , especificamente no item e de seus pedidos, localizado à página 18, revela com clareza a pretensão central do autor, ora agravante. Busca-se a prolação de uma sentença de natureza eminentemente declaratória e constitutiva, por meio da qual se reconheça a existência de uma sucessão empresarial de fato, decorrente da unicidade operacional e estrutural entre as sociedades Chardonnay A Rainha da Noite Ltda e Chardo Danceteria Ltda. Como consequência direta e indissociável desse reconhecimento, postula-se a declaração de sua titularidade sobre as quotas sociais da empresa Chardo Danceteria Ltda, em proporção idêntica àquela que possui, por direito sucessório, na empresa Chardonnay. A natureza do provimento jurisdicional almejado, portanto, é a de modificar uma relação jurídica preexistente, qual seja, a composição do quadro societário da nova empresa, para nela inserir o autor como sócio. Nesse contexto, a legitimidade passiva ad causam deve ser atribuída àqueles que, em tese, suportariam os efeitos jurídicos e patrimoniais diretos de uma eventual sentença de procedência. A decisão judicial que reconhece a sucessão e determina a alteração do contrato social da empresa Chardo Danceteria Ltda. opera seus efeitos de maneira direta sobre a esfera de direitos dos sócios que atualmente a compõem e sobre o patrimônio da própria pessoa jurídica. Ocorre que, conforme se extrai dos contratos sociais anexados ao evento 1, CONTRSOCIAL9 e ao evento 1, CONTRSOCIAL8 , o senhor Carlos Lindolfo Luchtemberg não figura como sócio em nenhuma das duas empresas, seja na sucedida Chardonnay A Rainha da Noite Ltda., seja na suposta sucessora, Chardo Danceteria Ltda.. Dessa forma, por mais que as alegações do agravante lhe imputem condutas reprováveis e participação em um suposto conluio fraudulento, a eventual procedência do pedido inicial, nos exatos termos em que foi proposta, não lhe alcançaria de modo a justificar sua permanência na condição de réu. A alteração da titularidade das quotas sociais da empresa Chardo Danceteria Ltda. é uma deliberação que afeta juridicamente apenas os seus sócios formais e a própria sociedade, não se estendendo a terceiros que não integram essa relação societária. Adicionalmente, o argumento do agravante de que a participação de Carlos Lindolfo Luchtemberg nos autos seria necessária para o regular desenvolvimento da instrução probatória não se sustenta. O ordenamento processual civil estabelece uma distinção clara e fundamental entre a condição de parte no processo e a de fonte de prova. A condição de réu em uma ação judicial está vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material controvertida, ou seja, à aptidão para sofrer os efeitos da decisão de mérito. Por outro lado, a contribuição para o esclarecimento dos fatos por meio de depoimento é uma função atribuída às testemunhas. Caso as partes ou o próprio juízo considerem que o senhor Carlos Lindolfo Luchtemberg possui conhecimento relevante sobre os fatos que envolvem a constituição da nova empresa e a alegada sucessão empresarial, o meio processual adequado para obter sua colaboração é a sua intimação para depor na qualidade de testemunha. Nessa condição, ele terá o dever legal de comparecer em juízo e de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob as penas da lei, contribuindo de forma efetiva para a busca da verdade real sem que para isso seja necessário que ocupe, de maneira tecnicamente imprópria, o polo passivo da demanda. A sua exclusão da lide não representa, portanto, qualquer óbice à produção probatória ou à completa elucidação dos fatos. Observa-se, também, que não se revela relevante para a definição da legitimidade passiva, no presente caso, o fundamento apresentado pelo agravante de que haveria responsabilidade solidária entre seus tios, com base no artigo 942 do Código Civil 4 . A configuração da responsabilidade civil solidária pressupõe a existência de um dano e a pretensão de sua reparação pecuniária. A solidariedade passiva, nesse âmbito, estabelece que todos os coautores do ato ilícito ficam obrigados, perante a vítima, pela integralidade da reparação do prejuízo causado. Contudo, uma análise detida da petição inicial demonstra que o autor não formulou pedido de natureza indenizatória. A ação, como já exaustivamente detalhado, possui cunho declaratório e constitutivo, visando ao reconhecimento de um direito societário e não à compensação por perdas e danos. A ausência de um pedido condenatório em pecúnia esvazia por completo a aplicação do instituto da responsabilidade solidária como critério para a fixação da legitimidade passiva. A menção a tal dispositivo legal revela-se um artifício retórico que não encontra correspondência na estrutura da demanda, sendo inapta, por si só, para justificar a manutenção de Carlos Lindolfo Luchtemberg como réu em uma ação que não busca dele qualquer prestação de natureza reparatória. Veja-se que a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Carlos Lindolfo Luchtemberg , ao contrário do alegado nos embargos, não se baseou apenas em critérios formais, mas também na constatação de que a alteração da titularidade das quotas sociais da empresa Chardo Danceteria Ltda. é uma deliberação que afeta juridicamente apenas os seus sócios formais e a própria sociedade, não se estendendo a terceiros que não integram essa relação societária. Ou seja: não se verifica resultado prático na manutenção de Carlos Lindolfo Luchtemberg no polo passivo da lide originária, na qual o embargante busca o reconhecimento de sucessão empresarial. Vale destacar, também, ser pacífico que é desnecessário que o órgão julgador enfrente quaisquer argumentos ou normas legais trazidas pelas partes no transcorrer do feito quando a motivação exposta para embasar a decisão afastar, logicamente, conclusão em sentido contrário. Quanto ao prequestionamento, salienta-se que cabe ao julgador analisar de forma fundamentada todos os argumentos apresentados pelas partes que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, na forma prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 5 , o que não implica discorrer sobre dispositivos legais um a um. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECIDIU PELO ACERTO DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. RAZÕES ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Por fim, conforme entendimento já consolidado nesta Corte, o prequestionamento deve ter sido trazido previamente e estar aliado a uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/24. PREQUESTIONAMENTO . RECURSO EM PARTE ACOLHIDO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO: É caso de acolher os embargos de declaração para explicitar que a restituição integral do preço fica condicionada ao momento em que ocorrer a entrega do veículo, libre e desembaraçado. Recurso acolhido, no ponto. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Acolhidos os embargos de declaração explicitar que os consectários da mora definidos na sentença têm aplicação até a entrada em vigor da Lei nº14.905/24, quando então passa a vigorar a novel disposição do art. 406, § 1º, do Código Civil. Recurso acolhido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO : O prequestionamento deve estar vinculado com as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a questão ter sido exposta anteriormente. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50254422020208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 08-11-2024) Acrescenta-se, ainda, que artigos artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 50 e 1.142 do Código Civil nem sequer foram citados no agravo de instrumento ao evento 1, INIC1 . O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por sua vez, nem mesmo poderia ter sido trazido anteriormente, pois constitui fundamento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 4. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 5. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;