5304972-03.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5304972-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WENDERSON PIRES MOREIRA CPF: 083.061.216-51 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e tutela de urgência, ajuizada por WENDERSON PIRES MOREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Petição inicial da parte autora constante no ID 10354004954. Este juízo proferiu decisão na qual indeferiu a tutela provisória de urgência, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora no ID 10403262941. A parte ré ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de solução extrajudicial (IRDR Tema 91 do TJMG), ilegitimidade passiva ad causam e indicação de terceiro responsável para substituição/inclusão no polo passivo (ID 10471459636). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10544216329). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas (ID 10553376005). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica ortopédica, prova testemunhal e juntada de prova documental suplementar (ID 10559124346). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e pediu genericamente a produção de todos os meios de prova admitidos (ID 10610925831). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alegou que a assistência judiciária gratuita não deveria ter sido concedida à parte autora, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. As custas para processamento do incidente foram recolhidas (ID 10551059833). Contudo, a parte ré não provou nos autos que a parte autora teve o benefício da gratuidade indevidamente concedido. Em verdade, limitou-se a afirmar a falta de comprovação da hipossuficiência financeira, sem fundamentar as alegações em provas concretas. Diante disso, REJEITO a preliminar. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO IRDR 91 DO TJMG A parte ré alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que nunca houve comunicação administrativa prévia sobre a situação tratada nos autos, bem como requereu a suspensão do processo até decisão no IRDR nº 91/TJMG. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o acertamento da relação jurídica. Configura-se nos casos em que é demonstrada situação de incerteza jurídica que demanda pronunciamento do Poder Judiciário para solução de conflitos jurídicos. Em lição tradicional, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade-utilidade. Enquanto a necessidade guarda pertinência com a imprescindibilidade de submeter a questão jurídica ao Poder Judiciário para alcançar o bem jurídico almejado, a utilidade decorre da aptidão da tutela jurisdicional fornecer à parte algum proveito, ainda que em tese. Ademais, como cediço, o direito à ação é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispondo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. De todo modo, verifica-se nos autos que a parte autora comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia mediante reclamação formal no portal Reclame Aqui (ID 10386437870), com resposta apresentada pela ré (ID 10386436682). Quanto ao pedido de suspensão, após a admissão dos recursos especiais e afetação do tema pelo c. STJ ao Tema Repetitivo nº 1396, houve determinação expressa de suspensão, na segunda instância e/ou no STJ, somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais que versem sobre idêntica questão. Dessa forma, REJEITO as preliminares e o pedido de suspensão. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA SUBSTITUIÇÃO A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, analisa-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui à ré responsabilidade civil pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente de trânsito sofrido durante corrida de transporte privado intermediada por sua plataforma digital. Disso decorre a legitimidade passiva da parte ré, pois, assumindo como verdadeiras as afirmações da petição inicial, há pertinência subjetiva da parte ré para figurar na demanda na condição de integrante da cadeia de fornecimento do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Com relação ao pedido da ré no sentido de indicar o condutor da motocicleta para fins de substituição do polo passivo ou inclusão em litisconsórcio (arts. 338 e 339 do CPC), descabe acolher a pretensão. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil entre os fornecedores da cadeia de serviços é solidária, facultando-se ao consumidor demandar contra qualquer dos responsáveis, sem obrigatoriedade de formação de litisconsórcio com o motorista, ressalvado eventual direito de regresso em ação autônoma. Diante do exposto, REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de substituição ou inclusão do condutor no polo passivo da lide. 2.4. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na caracterização da responsabilidade civil objetiva e solidária da ré em relação ao transporte de passageiros intermediado por seu aplicativo; na ocorrência e dinâmica do acidente de trânsito registrado em 18/10/2024; na existência, extensão e permanência das lesões corporais e da incapacidade laborativa do Autor para o exercício da profissão de eletricista autônomo; na caracterização de danos morais e estéticos indenizáveis e na fixação do quantum correspondente; bem como no cabimento da pensão vitalícia pleiteada, na definição do seu valor com base nos rendimentos anteriores ao fato e na viabilidade do seu pagamento em parcela única. 2.5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ainda que incidam no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática. No caso em tela, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado encontra-se plenamente ao alcance da parte autora por meio das provas documental, pericial e oral deferidas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências atribuídas como inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Para a solução das questões fáticas controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia/traumatologia, bem como DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, postergando-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial. DEFIRO, ainda, a juntada de prova documental suplementar, desde que observados os parâmetros do art. 435 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e o pedido de alteração/substituição do polo passivo (arts. 338 e 339 do CPC), bem como indefiro o pedido de suspensão do processo pelo IRDR 91; INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC; DEFIRO a produção de prova pericial médica e de prova oral (oitiva de testemunhas), bem como a juntada de documentos novos, postergando a marcação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da perícia médica. Para a realização da prova pericial médica, determino: a) Faculto às partes, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pertinentes à perícia, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, certifique-se o fato e proceda-se à nomeação de perito médico ortopedista por intermédio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ-TJMG, para realização da perícia. c) O(a) I. Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) a apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Considerando-se a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, a cota-parte dos honorários referente à autora será custeada com recursos do orçamento do eg. TJMG. Com relação à parte ré, que não está amparada pela gratuidade processual, deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, devendo o I. Perito formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo(a) expert(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor WENDERSON PIRES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO
OAB: 130538/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5304972-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WENDERSON PIRES MOREIRA CPF: 083.061.216-51 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e tutela de urgência, ajuizada por WENDERSON PIRES MOREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Petição inicial da parte autora constante no ID 10354004954. Este juízo proferiu decisão na qual indeferiu a tutela provisória de urgência, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora no ID 10403262941. A parte ré ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de solução extrajudicial (IRDR Tema 91 do TJMG), ilegitimidade passiva ad causam e indicação de terceiro responsável para substituição/inclusão no polo passivo (ID 10471459636). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10544216329). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas (ID 10553376005). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica ortopédica, prova testemunhal e juntada de prova documental suplementar (ID 10559124346). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e pediu genericamente a produção de todos os meios de prova admitidos (ID 10610925831). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alegou que a assistência judiciária gratuita não deveria ter sido concedida à parte autora, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. As custas para processamento do incidente foram recolhidas (ID 10551059833). Contudo, a parte ré não provou nos autos que a parte autora teve o benefício da gratuidade indevidamente concedido. Em verdade, limitou-se a afirmar a falta de comprovação da hipossuficiência financeira, sem fundamentar as alegações em provas concretas. Diante disso, REJEITO a preliminar. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO IRDR 91 DO TJMG A parte ré alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que nunca houve comunicação administrativa prévia sobre a situação tratada nos autos, bem como requereu a suspensão do processo até decisão no IRDR nº 91/TJMG. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o acertamento da relação jurídica. Configura-se nos casos em que é demonstrada situação de incerteza jurídica que demanda pronunciamento do Poder Judiciário para solução de conflitos jurídicos. Em lição tradicional, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade-utilidade. Enquanto a necessidade guarda pertinência com a imprescindibilidade de submeter a questão jurídica ao Poder Judiciário para alcançar o bem jurídico almejado, a utilidade decorre da aptidão da tutela jurisdicional fornecer à parte algum proveito, ainda que em tese. Ademais, como cediço, o direito à ação é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispondo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. De todo modo, verifica-se nos autos que a parte autora comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia mediante reclamação formal no portal Reclame Aqui (ID 10386437870), com resposta apresentada pela ré (ID 10386436682). Quanto ao pedido de suspensão, após a admissão dos recursos especiais e afetação do tema pelo c. STJ ao Tema Repetitivo nº 1396, houve determinação expressa de suspensão, na segunda instância e/ou no STJ, somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais que versem sobre idêntica questão. Dessa forma, REJEITO as preliminares e o pedido de suspensão. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA SUBSTITUIÇÃO A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, analisa-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui à ré responsabilidade civil pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente de trânsito sofrido durante corrida de transporte privado intermediada por sua plataforma digital. Disso decorre a legitimidade passiva da parte ré, pois, assumindo como verdadeiras as afirmações da petição inicial, há pertinência subjetiva da parte ré para figurar na demanda na condição de integrante da cadeia de fornecimento do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Com relação ao pedido da ré no sentido de indicar o condutor da motocicleta para fins de substituição do polo passivo ou inclusão em litisconsórcio (arts. 338 e 339 do CPC), descabe acolher a pretensão. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil entre os fornecedores da cadeia de serviços é solidária, facultando-se ao consumidor demandar contra qualquer dos responsáveis, sem obrigatoriedade de formação de litisconsórcio com o motorista, ressalvado eventual direito de regresso em ação autônoma. Diante do exposto, REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de substituição ou inclusão do condutor no polo passivo da lide. 2.4. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na caracterização da responsabilidade civil objetiva e solidária da ré em relação ao transporte de passageiros intermediado por seu aplicativo; na ocorrência e dinâmica do acidente de trânsito registrado em 18/10/2024; na existência, extensão e permanência das lesões corporais e da incapacidade laborativa do Autor para o exercício da profissão de eletricista autônomo; na caracterização de danos morais e estéticos indenizáveis e na fixação do quantum correspondente; bem como no cabimento da pensão vitalícia pleiteada, na definição do seu valor com base nos rendimentos anteriores ao fato e na viabilidade do seu pagamento em parcela única. 2.5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ainda que incidam no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática. No caso em tela, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado encontra-se plenamente ao alcance da parte autora por meio das provas documental, pericial e oral deferidas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências atribuídas como inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Para a solução das questões fáticas controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia/traumatologia, bem como DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, postergando-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial. DEFIRO, ainda, a juntada de prova documental suplementar, desde que observados os parâmetros do art. 435 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e o pedido de alteração/substituição do polo passivo (arts. 338 e 339 do CPC), bem como indefiro o pedido de suspensão do processo pelo IRDR 91; INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC; DEFIRO a produção de prova pericial médica e de prova oral (oitiva de testemunhas), bem como a juntada de documentos novos, postergando a marcação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da perícia médica. Para a realização da prova pericial médica, determino: a) Faculto às partes, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pertinentes à perícia, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, certifique-se o fato e proceda-se à nomeação de perito médico ortopedista por intermédio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ-TJMG, para realização da perícia. c) O(a) I. Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) a apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Considerando-se a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, a cota-parte dos honorários referente à autora será custeada com recursos do orçamento do eg. TJMG. Com relação à parte ré, que não está amparada pela gratuidade processual, deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, devendo o I. Perito formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo(a) expert(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte